Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22958, de 10 de maio de 2002
Nº 22958/2002
“
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (30ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
“Art. 327- A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)”;
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
.......................................................................................................................................................
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| 1 | Bens ou mercadoria relacionados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. | a partir de 1º/06/2002 | |
| 1.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado definida no Anexo VII a este Regulamento. | ||
| 2 | Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214). | a partir de 1º/06/2002 | |
| 2.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 25%. | ||
| 3 | Lâmpadas e reatores | a partir de 1º/06/2002 | |
| 3.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 40%.” |
“Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Percentuais de Lucro
(Relação a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º, deste Regulamento)
3. Andaimes e estruturas ...................................................................................................... 30%
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares ....................................................... 30%
17. Bebidas Alcoólicas:
17.1 - Cervejas e Chopes ................................................................................................... 140%
17.2 - Outros ........................................................................................................................ 70%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares ...................................................................... 30%
24. Cercas, telas e redes de proteção .................................................................................. 30%
27. Cimento .......................................................................................................................... 20%
36. Ferragens e ferramentas ................................................................................................ 30%
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores.. 30%
47. Material para construção, exceto cimento .................................................................... 30%
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria ........................................................................ 30%
64. Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos nas posições NCM 7208.10.00 e 7214.. 25%
65. Lâmpadas e reatores ...................................................................................................... 40%
66. Outros não especificados ............................................................................................ 30%”;
“106. ............................................................................................................................................
106.1 Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.”.
Brasília, 10 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ