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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21453, de 23 de agosto de 2000

Nº 21453/2000

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Introduz alteração no decreto 20322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica Distrito Federal do Distrito Federal, e o art. 37 da Lei 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

“

Art. 1.
..................................................................................................................................
§ 1ºA sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real de arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.”
Art. 2.
O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
...................................................................................................................................
Parágrafo únicoA vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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