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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24102, de 26 de setembro de 2003

Nº 24102/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1.
- O § 2º do art. 2º do Decreto n.º 23256, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde:

IVC é o valor de contribuição mensal;
IIN é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
IIIY é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal”.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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