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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23077, de 3 de julho de 2002

Nº 23077/2002

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica alterado como segue:
I§ 1º do art. 327ª passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 327ª ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1ºO disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.”
IIfica alterado o inciso II e acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII ao § 1º do art. 298, na forma seguinte:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (32ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 298.
...................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................................
I.................................................................................................................................................;
IIBrasil Telecom S/A. – TELEBRASÍLIA (Convênio ICMS 31/01);
III..............................................................................................................................................;
IV..............................................................................................................................................;
VGlobalstar do Brasil S/A (Convênio ICMS 74/99);
VIINTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99);
VIIGVT – Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 94/00);
VIIITIM Celular Centro Sul S/A (Convênio ICMS 108/01).”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

___________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 125, de 4 de julho de 2002.

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