Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25982, de 29 de junho de 2005
Nº 25982/2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (98ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
“Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04). comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
“
...
“
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345) ITEM/SUBITEM 6;
DISCRIMINAÇÃO ......; ITEM/SUBITEM 6.1; DISCRIMINAÇÃO O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.(NR) ITEM/SUBITEM .......; DISCRIMINAÇÃO ......; ITEM/SUBITEM 6.3; DISCRIMINAÇÃO O Substituto Tributário lançará: a) a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento; b) a crédito no Campo 007 - “Outros Créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - “Outros Débitos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS; c) no Campo 015 - “imposto a recolher” - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - “Outros Débitos” e 007 - “Outros Créditos”.(AC); ........ NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: “Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS”.(AC).” V - o item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM 4; DISCRIMINAÇÃO ......; BASE LEGAL .......; EFICÁCIA .......; ITEM/ SUBITEM .......; DISCRIMINAÇÃO ......; ITEM/SUBITEM 4.2; DISCRIMINAÇÃO Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.(NR); ITEM/SUBITEM 4.3; DISCRIMINAÇÃO Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.(AC); ITEM/SUBITEM ......; DISCRIMINAÇÃO ......; BASE LEGAL .......; EFICÁCIA ........”
Brasília, 29 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ