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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21594, de 5 de outubro de 2000

Nº 21594/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alterações no Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999 - 3° alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Vil do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1.
O Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, que regulamenta o tratamento tributário para o segmento atacadista, fica alterado, acrescentando-se ao art. 6° os parágrafos 3° e 4°, com a seguinte redação:

"Art. 6° .............................................................................................................................

§ 3ºVerificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no "caput" do artigo se o contribuinte:
a)extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto' de infração e
b)repactuar a meta de receita, de modo a aumentá-la com base nos valores adicionais apurados. .
§ 4ºO não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda 'dos benefícios dele decorrentes."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos também em relação aos Termos de Acordo de Regime Especial vigentes.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 5 DE OUTUBRO DE 2000.

112° DA REPÚBLICA E 41° DE BRASÍLIA.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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