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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22185, de 5 de junho de 2001

Nº 22185/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz alteração no Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, que "Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.".

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92 e os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° .......................................................................................

Parágrafo únicoO valor médio de que trata o caput deste artigo:
Inão computará o ICMS recolhido proveniente de substituição tributária e de importação de mercadoria, bens ou serviços do exterior;
IIserá atualizado nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 2001.

113° da República e 42° de Brasília.

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

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