Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II . (Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:
Ida Secretaria Nacional de Juventude da antiga Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do art. 13 do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 , e da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 :
a)um DAS 101.6;
b)um DAS 101.5;
c)nove DAS 101.4;
d)um DAS 102.4;
e)três DAS 102.3;
f)cinco DAS 102.2; e
g)dois DAS 102.1;
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017 :
a)um DAS 101.6;
b)um DAS 101.5;
c)nove DAS 101.4;
d)um DAS 102.4;
e)três DAS 102.3;
f)cinco DAS 102.2; e
g)dois DAS 102.1;
IIIda Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2017 :
a)um DAS 101.6;
b)seis DAS 101.5;
c)dezenove DAS 101.4;
d)vinte e três DAS 101.3;
e)oito DAS 101.2;
f)quatorze DAS 101.1;
g)onze DAS 102.5;
h)quatorze DAS 102.4;
i)vinte e oito DAS 102.3;
j)sessenta DAS 102.2; e
k)quarenta e quatro DAS 102.1;
IVpara alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 :
a)da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

1. sete DAS 101.4;

2. cinco DAS 102.5; e

3. três DAS 102.1; e

b)da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

1. um DAS 101.6;

2. um DAS 101.5;

3. um DAS 101.3;

4. um DAS 101.2;

5. um DAS 102.4;

6. três DAS 102.3; e

7. quatro DAS 102.2; e

Vda Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a)duas Gratificações do Grupo 0002 (B);
b)cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);
c)doze Gratificações do Grupo 0004 (D); e
d)oito Gratificações do Grupo 0005 (E).
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Iuma FCPE 102.3; e
IIuma FCPE 102.2;
Parágrafo únicoFicam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos V e VI .
Art. 5.
Ficam transformados, na forma do Anexo VII, em sete DAS-6 e em doze DAS-5, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
Iquatro DAS-4;
IIdezoito DAS-3;
IIIvinte e três DAS-2; e
IVvinte e dois DAS-1.
Art. 6.
Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2017 :
Ida Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)seis DAS 101.6;
b)quinze DAS 101.5;
c)trinta e três DAS 101.4;
d)dez DAS 101.3;
e)nove DAS 101.2;
f)quatro DAS.102.5
g)quinze DAS 102.4;
h)onze DAS 102.3;
i)dezesseis DAS 102.2;
j)vinte e três DAS 102.1;
k)uma FCPE 101.4;
l)duas FCPE 101.3;
m)duas FCPE 101.2;
n)uma FCPE 102.4; e
o)três FCPE 102.1;
IIdo Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)um DAS 101.6;
b)um DAS 101.5;
c)três DAS 102.4;
d)seis DAS 102.3;
e)três DAS 102.2; e
f)um DAS 102.1;
IIIda Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)quatro DAS 101.6;
b)nove DAS 101.5;
c)um DAS 101.4;
d)um DAS 102.5;
e)seis DAS 102.4; e
f)três DAS 102.3; e
IVda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a)dezesseis DAS 101.6;
b)trinta e seis DAS 101.5;
c)sessenta e dois DAS 101.4;
d)quarenta DAS 101.3;
e)trinta e três DAS 101.2;
f)nove DAS 101.1;
g)dois DAS 102.6;
h)vinte e quatro DAS 102.5;
i)cinquenta DAS 102.4;
j)cinquenta e oito DAS 102.3;
k)cinquenta e seis DAS 102.2;
l)cinquenta e quatro DAS 102.1;
m)uma FCPE 101.4;
n)duas FCPE 101.3;
o)duas FCPE 101.2;
p)uma FCPE 102.4; e
q)três FCPE 102.1.
Art. 7.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo IX , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016 , as seguintes FCPE:
Icinco FCPE 101.4.
IIoito FCPE 101.3;
IIIonze FCPE 101.2;
IVoito FCPE 101.1;
Vduas FCPE 102.3; e
VItrês FCPE 102.2.
Parágrafo únicoFicam extintos trinta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IX.
Art. 8.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação das Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e Secretaria-Geral da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoOs Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relações nominais dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem os Anexos II e VI , que indicarão, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 10.
s Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais das Secretarias, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo únicoOs regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 11.
s Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela “a” do Anexo II e na Tabela “a” do Anexo VI e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II e na Tabela “b” do Anexo VI , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 12.
Anexo I ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.054, de 2017) (Vigência)

“Art. 1 º ......................................................................

....................................................................................

IIincumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República.” (NR)

“

Art. 14.
Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.” (NR)
Art. 13.
Anexo II ao Decreto n º 6.188, de 2007 , passa a vigorar com as alterações do Anexo X . (Revogado pelo Decreto nº 9.054, de 2017) (Vigência)
Art. 14.
Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo XI , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ium DAS 102.4; e
IIdois DAS 102.3.
Art. 15.
Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as alterações do Anexo XII .
Art. 16.
Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................

§ 1º............................................................................

....................................................................................

IIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVMinistério da Justiça e Segurança Pública;

....................................................................................

VIMinistério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

.........................................................................” (NR)

Art. 17.
Enquanto não entrar em vigor a nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:
Imanterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 ; e
IIintegrará o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com o apoio necessário ao seu funcionamento prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºO prazo do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser tratado em ato conjunto dos titulares dos Ministérios envolvidos.
§ 2ºNão se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa o disposto nos art. 8º e art. 9º.
Art. 18.
Ficam revogados:
Io inciso III do caput do art. 2º e o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007 ;
IIdo Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016:
a)as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I do caput do art. 1º;
b)a alínea “f” do inciso II e a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º ; e
c)os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 ;
IIIo Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 ;
IVo Decreto nº 8.589, de 15 de dezembro de 2015 ;
Vos Anexos I , II e III ao Decreto nº 8.791, de 29 de junho de 2016 ; e
VIos arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.850, de 20 de setembro de 2016 .
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2017.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Antonio Imbassahy

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017, retificado em 26.5.2017 e retificado em 13.7.2017

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Ina condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IIna interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIIno relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
IVna promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
Vna formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
VIna articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a)Assessoria Especial;
b)Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples;
c)Gabinete; e
d)Secretaria-Executiva;

1. Departamento de Gestão Interna; e

2. Departamento de Relações Institucionais; e

e)Subchefia de Assuntos Parlamentares;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria Nacional de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

2. Departamento de Articulação com os Municípios;

b)Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e

3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social; e

c)Secretaria Nacional de Juventude; e
IIIunidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e
IVórgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:
Ino exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo; e
IIem sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete:
Ifornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples;
IIgerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples;
IIIidentificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples, estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , e sugerir aqueles com justificada aderência como possível pauta para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples; e
IVacompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015 .
Art. 5.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassessorar e assistir o Ministro:
a)em sua representação política e social;
b)no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
c)na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo; e
d)em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo;
IIapoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro.
Art. 6.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar e assistir ao Ministro em sua representação funcional e política;
IIauxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IVcoordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo;
Vcolaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;
VIapoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo; e
VIIplanejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo.
Art. 7.
Ao Departamento de Gestão Interna compete:
Iencaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de pessoas necessária ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo, no âmbito de suas competências; e
IIacompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo.
Art. 8.
Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
Iarticular as atividades de natureza parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;
IIassessorar a Secretaria de Governo em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
IIIassessorar a Secretaria de Governo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
IVacompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e às entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.
Art. 9.
À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
Iassessorar o Ministro na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;
IIacompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
IIIcoordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IVconsolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
Vparticipar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e
VIexaminar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Secretaria Nacional de Assuntos Federativos compete:
Iassessorar o Ministro nos assuntos de sua área de atuação;
IIacompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIIacompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da federação;
IVgerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
Vsubsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;
VIcontribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VIIarticular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação;
VIIIcontribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e
IXestimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.
Art. 11.
Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:
Isubsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a)da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e
b)das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
IIelaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;
IIIpromover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IVconsolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;
Vpropor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e
VIapoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 12.
Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:
Isubsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a)da situação social, econômica e política dos Municípios; e
b)das ações federais no âmbito dos Municípios;
IIelaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;
IIIpromover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IVconsolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Municípios;
Vpropor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e
VIapoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.
Art. 13.
À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
Icoordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IIpropor e apoiar novos instrumentos de participação social;
IIIdefinir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;
IVapoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;
Vcooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;
VIarticular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;
VIIarticular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;
VIIIformular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;
IXarticular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;
Xapoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
XIcontribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
XIIcoordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo;
XIIIpromover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
XIVcriar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças; e
XVrealizar estudos de natureza político-institucional.
Art. 14.
Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:
Iplanejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República no que se refere a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo, ou por demanda do Gabinete Pessoal da Presidência da República;
IIcoordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;
IIIcontribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IVparticipar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;
Vparticipar das atividades de precursor da agenda presidencial;
VIplanejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro;
VIIrealizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;
VIIIapoiar a Secretaria de Governo na interlocução com movimentos sociais; e
IXrealizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo.
Art. 15.
Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:
Ifomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;
IIencaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
IIIfomentar a interação entre a sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
IVrealizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;
Vdesenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;
VIarticular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
VIIfomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
VIIIacompanhar a realização de processos conferenciais; e
IXpromover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.
Art. 16.
Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:
Idesenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;
IIapoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;
IIIarticular com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IVarticular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade e territorialidade; e
Vpromover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.
Art. 17.
À Secretaria Nacional de Juventude compete:
Iformular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IIarticular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
IIIdesempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;
IVparticipar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
Vfomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e
VIpromover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.

Seção III

Da unidade descentralizada

Art. 18.
Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, subordinado à Secretaria Nacional de Articulação Social, compete:
Irepresentar a Secretaria de Governo e participar da implementação e do acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos de sua competência;
IIauxiliar a Secretaria de Governo na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e com as entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e
IIImonitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de ação global da Secretaria de Governo;
IImonitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria de Governo;
IIIsupervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo; e
IVsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 21.
Ao Subchefe, aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos chefes de gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23.
As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1ºOs militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2ºOs policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 .
§ 3ºAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 24.
Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2ºO período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 25.
desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 26.
Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃONE/DAS/FCPE
2Assessor EspecialDAS 102.6
ASSESSORIA ESPECIAL1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.6
3Assessor EspecialDAS 102.5
3AssessorDAS 102.4
2Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES1Secretário-ExecutivoDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
2AssistenteDAS 102.2
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
2AssessorDAS 102.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo AdjuntoDAS 101.5
7AssessorDAS 102.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Gestão Interna1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
3AssessorDAS 102.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
4AssistenteDAS 102.2
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES1SubchefeNE
1Subchefe AdjuntoDAS 101.5
3Assessor EspecialDAS 102.5
7AssessorDAS 102.4
6Assessor TécnicoDAS 102.3
7AssistenteDAS 102.2
7Assistente TécnicoDAS 102.1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
2Assessor EspecialDAS 102.5
1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal1DiretorDAS 101.5
3AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
3Assistente TécnicoDAS 102.1
Departamento de Articulação com os Municípios1DiretorDAS 101.5
3AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
3Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
2Assessor EspecialDAS 102.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
ESCRITÓRIO ESPECIAL EM ALTAMIRA - ESTADO DO PARÁ1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS1DiretorDAS 101.5
5AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Precursor1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Informações1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO E DIÁLOGOS SOCIAIS1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Movimentos Urbanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Movimentos do Campo e Territórios1Coordenador-GeralDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Participação Social na Gestão Pública1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E INOVAÇÃO SOCIAL1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Processos Formativos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Educação Popular e Mobilização Cidadã1Coordenador-GeralDAS 101.4
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
1AssessorDAS 102.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude1Secretário-ExecutivoDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Políticas Transversais1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Relações Institucionais1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Políticas Setoriais1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64212,82
SUBTOTAL 1425,64212,82
DAS 101.66,27318,81425,08
DAS 101.55,0425126,001575,60
DAS 101.43,8451195,842388,32
DAS 101.32,103879,8048,40
DAS 101.21,271215,2411,27
DAS 101.11,001414,00--
DAS 102.66,27212,54212,54
DAS 102.55,0426131,041050,40
DAS 102.43,8449188,1637142,08
DAS 102.32,1062130,203573,50
DAS 102.21,2785107,952835,56
DAS 102.11,007070,002020,00
SUBTOTAL 24371.089,58179532,75
FCPE 102.31,26--11,26
FCPE 102.20,76--10,76
SUBTOTAL 3--22,02
TOTAL4411.115,22183547,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 ,

E DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

a)REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA ANTIGA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 , E DO ART. 13 DO DECRETO Nº 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 :
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA ANTIGA SECRETARIA-GERAL P/ SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84934,56
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.32,1036,30
DAS 102.21,2756,35
DAS 102.11,0022,00
TOTAL2264,36
b)REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 :
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A SEGOV
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84934,56
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.32,1036,30
DAS 102.21,2756,35
DAS 102.11,0022,00
SUBTOTAL (a)2264,36
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGOV P/ SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04630,24
DAS 101.43,841972,96
DAS 101.32,102348,30
DAS 101.21,27810,16
DAS 101.11,001414,00
DAS 102.55,041155,44
DAS 102.43,841453,76
DAS 102.32,102858,80
DAS 102.21,276076,20
DAS 102.11,004444,00
SUBTOTAL (b)228470,13
TOTAL (c=b-a)206405,77
c)REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 :
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGOV P/ SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,84726,88
DAS 102.55,04525,20
DAS 102.11,0033,00
SUBTOTAL (a)1555,08
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ SEGOV
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.32,1012,10
DAS 101.21,2711,27
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.32,1036,30
DAS 102.21,2745,08
SUBTOTAL (b)1229,90
TOTAL DO REMANEJAMENTO (c=a-b)325,18
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)97,05
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (e=d-c)71,87
d)REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
Grupo 0002 (B)0,5821,16
Grupo 0003 (C)0,5352,65
Grupo 0004 (D)0,48125,76
Grupo 0005 (E)0,4483,52
TOTAL2713,09

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A SEGOV/PR
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7610,76
TOTAL22,02
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-32,1012,10
DAS-21,2711,27
TOTAL23,37

ANEXO V

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Ina supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
IIno acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIno planejamento nacional de longo prazo;
IVna discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
Vna elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VIna formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VIIna organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIIIna coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IXna coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
Xna convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XIna coordenação e na consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XIIna assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIIIna coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIVna prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XVna divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVIno apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVIInas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XIXna coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XXno exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a)Assessoria Especial;
b)Gabinete; e
c)Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Interna;

2. Secretaria de Administração:

2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

2.4. Diretoria de Tecnologia;

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;

2. Secretaria de Coordenação de Projetos; e

3. Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias;

b)Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Secretaria de Ações Estratégicas;

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Secretaria de Planejamento Estratégico;

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;

c)Secretaria Especial de Comunicação Social:

1. Porta-Voz da Presidência da República;

2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;

2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;

3. Subsecretaria de Comunicação Digital;

3.1. Departamento de Conteúdo Digital;

3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e

3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;

4. Secretaria de Publicidade e Promoção:

4.1. Departamento de Publicidade;

4.2. Departamento de Mídia;

4.3. Departamento de Patrocínios; e

4.4. Departamento de Eventos;

5. Secretaria de Gestão e Controle:

5.1. Departamento de Gestão;

5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e

5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;

6. Secretaria de Imprensa:

6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;

6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e

6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;

d)Secretaria de Controle Interno; e
e)Cerimonial da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
f)Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

1. Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IIIentidades vinculadas:
a)Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
b)Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
À Assessoria Especial compete:
Iassessorar o Ministro no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral; e
IIassessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.
Art. 4.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;
IIassessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
IIIapoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IVprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;
Vassessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
VIassessorar o Ministro em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral;
VIIacompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;
VIIIarticular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e
IXexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 5.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;
IIauxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;
IIIsubmeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IVsupervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
Vsupervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VIauxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;
VIIcoordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;
VIIIapoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e
IXplanejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.
Art. 6.
Ao Departamento de Gestão Interna compete:
Iarticular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
IIprestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.
Art. 7.
À Secretaria de Administração compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
IIpromover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IIIexecutar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IVplanejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
Vgerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VIsupervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VIIinstituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIIIplanejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;
IXcoordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e
Xestabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.
Parágrafo únicoRessalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 8.
À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;
IIplanejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IIIgerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IVplanejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
Vexercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.
Art. 9.
À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IIprestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e
IIIadministrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.
Art. 10.
À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
Ias licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
IIa elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;
IIIa administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;
IVa administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
Va administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;
VIa administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;
VIIa administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e
VIIIa contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11.
À Diretoria de Tecnologia compete:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a)a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
b)o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c)a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
d)a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
e)a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
f)a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
g)a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e
h)as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;
IIplanejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;
IIIpromover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IVplanejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12.
À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
Icoordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
IIacompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IIIdivulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IVcelebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas com vistas à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
Vcelebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas; e
VIcoordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.
Art. 13.
À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:
Ipromover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura com potencial de integrar o PPI, em articulação com a EPL, com as agências reguladoras e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
IIselecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;
IIIacompanhar e colaborar com o aprofundamento de estudos e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada e estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;
IVcontribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e
Vapoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI.
Art. 14.
À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;
IIsupervisionar a execução dos projetos qualificados no PPI;
IIIcolaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;
IVapoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI; e
Vrealizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, especialmente no tocante a novos investimentos.
Art. 15.
À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:
Irealizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;
IIacompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos qualificáveis no PPI;
IIIsistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IVapresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
Varticular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável; e
VIpropor e coordenar a celebração de ajustes e convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promoção de ações coordenadas ou para o exercício de funções descentralizadas.
Art. 16.
À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
Iassistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;
IIsubsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
IIIformular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;
IVarticular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;
Vcooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
VIpromover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;
VIIpropor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;
VIIIcolaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;
IXcoordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;
Xparticipar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e
XIpronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelo Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 17.
À Secretaria de Ações Estratégicas compete:
Iavaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;
IIrealizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;
IIIassistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;
IVelaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
Vpropor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VIdesenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;
VIIconsolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
VIIIpromover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.
Art. 18.
À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:
Irealizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;
IIidentificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;
IIIacompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;
IVacompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;
Vavaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e
VIcoletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.
Art. 19.
À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:
Irealizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
IIidentificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;
IIIacompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;
IVelaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;
Vanalisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e
VIcontribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 20.
À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
Iassistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;
IIpropor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
IIIpromover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IVmanter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;
Vpromover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;
VIpropor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VIIpropor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIIIpropor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.
Art. 21.
À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
Ifornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;
IIrealizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;
IIIpromover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;
IVidentificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e
Vpropor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.
Art. 22.
À Diretoria de Projetos Especiais compete:
Icoletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;
IIrealizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
IIIdesenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IVdesenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.
Art. 23.
À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
Ina formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
IIna coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
IIIna articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
IVna coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
Vno relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
VIna convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VIIna coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIIIno relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
IXna coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
Xna organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e
XIno apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Parágrafo únicoA Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.
Art. 24.
Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:
Iexternar a opinião do Presidente da República; e
IIrealizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 25.
À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:
Iapoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
IIapoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e
IIIsupervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 26.
Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:
Icoordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIavaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;
IIIsupervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e
IVacompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.
Art. 27.
À Subsecretaria de Comunicação Digital compete:
Igerenciar o desenvolvimento e a implementação das políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo Federal;
IIgerenciar o planejamento e a execução de mídia em redes sociais das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIsupervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM
IVsupervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
Vgerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIdefinir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIIestabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIIIgerir, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, o planejamento e a execução orçamentários referente às ações de comunicação digital, realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IXsupervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria Especial pelos integrantes do SICOM, para licitações de serviços de comunicação digital;
Xdesignar representante para integrar o Comitê de Governança Digital da Presidência da República e o Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XIdisponibilizar insumos para resposta a requerimentos de informação formulados por cidadãos, órgãos de controle interno e externo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XIIrealizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
XIIIestimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 28.
Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:
Iarticular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
IIarticular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;
IIIcoordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e
IVestabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.
Art. 29.
Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete:
Iorientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IIorientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
IIIorientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;
IVcoordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
Vverificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias;
VIpromover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
VIIplanejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIIIarticular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IXaprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
Xsupervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM.
Art. 30.
Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:
Iassessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Presidente da República;
IIregistrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;
IIIdivulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; e
IVmanter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República.
Art. 31.
À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
Icoordenar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIcoordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
IIIsupervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
IVpromover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
Vsupervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VIsupervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, e as agências de propaganda contratadas por eles, e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;
VIIsupervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
VIIIsupervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;
IXsupervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
Xcoordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIcoordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e
XIIestimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 32.
Ao Departamento de Publicidade compete:
Idesenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
IIbuscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
IIIorientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IVanalisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
Vorientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VIanalisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM; e
VIIorientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 33.
Ao Departamento de Mídia compete:
Iestabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
IIcoordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
IIIgerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IVmonitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
Vanalisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VIelaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VIIatender aos veículos de comunicação e divulgação; e
VIIIarticular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal.
Art. 34.
Ao Departamento de Patrocínios compete:
Icoordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;
IIanalisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IIIanalisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso; e
IVorientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.
Art. 35.
Ao Departamento de Eventos compete:
Izelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
IIcoordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
IIIorientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e
IVsupervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República.
Art. 36.
À Secretaria de Gestão e Controle compete:
Icoordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as outras Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIelaborar e propor, em articulação com as outras Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIaprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;
IVsupervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos;
Vsupervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade;
VIcoordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
VIIsupervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;
VIIIcoordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IXpropor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
Xcoordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as outras Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIsupervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIIsupervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIIIdefinir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico;
XIVestimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
XVrealizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, o apoio à gestão e à fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.
Art. 37.
Ao Departamento de Gestão compete:
Icoordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;
IIacompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do plano plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIpromover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IVdisponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
Vcoordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria-Geral;
VIrealizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial; e
VIIsupervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 38.
Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete:
Ielaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIpropor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing ;
IIIprestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
IVelaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;
Vfornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;
VIanalisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso;
VIIorientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
VIIIcoordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;
IXapoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
Xapoiar a gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 39.
Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:
Icoordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;
IIexecutar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;
IIIrealizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;
IVavaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;
Vimplementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade; e
VIgerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM.
Art. 40.
À Secretaria de Imprensa compete:
Iassessorar o Presidente da República quanto:
a)à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b)à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e
c)ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
IIcoordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
IIIcoordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República;
IVarticular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens do Presidente da República;
Vapoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VIestimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
VIIrealizar, em conjunto com os intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.
Art. 41.
Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete:
Iassessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional;
IIcoordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIpromover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;
IVacompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;
Vpromover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; e
VIprestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM.
Art. 42.
Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:
Iassessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;
IIcoordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIacompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;
IVsubsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;
Vparticipar da organização e da execução do programa das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior;
VIinformar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e
VIIpromover e subsidiar as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional.
Art. 43.
Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:
Iassessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional;
IIcoordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IIIacompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional;
IVparticipar da organização e da execução do programa das visitas do Presidente da República;
Vinformar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e
VIpromover e subsidiar as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa regional.
Art. 44.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
Irealizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;
IIpropor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;
IIIrealizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IVfiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
Vavaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
VIverificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VIIavaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;
VIIIapurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
IXdeterminar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
Xexercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de Inteligência;
XIinstaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos disciplinares;
XIIconduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIIIverificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIVpropor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVrealizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
XVIpropor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVIIreceber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;

XIXorientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e
XXassessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.
§ 1ºAs atividades de auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.
§ 2ºRessalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e Vice-Presidência da República.
Art. 44-A.
À Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca tem como área de competência os seguintes assuntos: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Ipolítica nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIfomento da produção aquícola e pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIimplantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade aquícola e pesqueira e à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVorganização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Velaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VInormatização da atividade pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIfiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIconcessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
a)pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
b)pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
c)pesca de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
d)pesca amadora ou desportiva; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IXautorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Xoperacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XIpesquisa aquícola e pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
§ 1ºA competência de que trata o inciso VII do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
§ 2ºCabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Ifixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIsubsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesse nacional sobre a aquicultura e a pesca. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
§ 3ºCabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da aquicultura e da pesca.” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-B.
Ao Gabinete da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Iassistir o Secretário da Aquicultura e da Pesca em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIacompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República ; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Varticular e apoiar a participação do Secretário da Aquicultura e da Pesca em órgãos colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIelaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros voltados para o desenvolvimento da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIprestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conape; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIassessorar o Secretário da Aquicultura e da Pesca na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República em eventos do seu interesse. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-C.
À Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Iassessorar e prestar orientação técnica nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIacompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca nos assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIfazer a interface com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-D.
À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete executar e controlar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, em articulação com a Secretaria de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-E.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Ipromover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIefetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIpropor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVformular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Vacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIestabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIimplementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIcoordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IXpropor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Xpropor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-F.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Ipropor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIpropor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
a)industrial; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
b)artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
c)ornamental; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
d)de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
e)amadora ou desportiva; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIbuscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVidentificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Vacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIpromover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIpropor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, direta ou indiretamente; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIanalisar os pedidos de autorização: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
a)de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
b)para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IXpromover e coordenar sistema de gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Xpropor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-G.
Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Iformular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIcoordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIapoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVcoordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Vemitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIefetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIplanejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e de seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento dos setores aquícola e pesqueiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIcoordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IXpreparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Xapoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XIexecutar as ações relacionadas ao monitoramento e à avaliação de risco na sanidade aquícola e pesqueira e à elaboração de análises de risco de importação de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XIImonitorar a sanidade nos cultivos, em fazendas ou tanques redes, incluídas as autorizações para as importações ou usos de produtos profiláticos para uso preventivo ou profilático na produção aquícola. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-H.
Aos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, compete executar ações: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Ide fomento e desenvolvimento da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIde apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IIIde pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à aquicultura e à pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
IVrelacionadas à infraestrutura aquícola e pesqueira e ao cooperativismo e ao associativismo de aquicultores e de pescadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Vrelativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIde articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIde acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
VIIIde gestão de suas atividades, inclusive quanto ao planejamento estratégico e operacional, à qualidade e à produtividade dos serviços prestados, à comunicação, a pessoal e a serviços gerais. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Parágrafo únicoO escopo de atuação dos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca poderá ser definido em regimento interno, a ser editado pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 44-I.
Ao Conape cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Parágrafo únicoO Secretário da Aquicultura e da Pesca exercerá o encargo de Presidente do Conape. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
Art. 45.
Ao Cerimonial da Presidência da República compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
Iorganizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
IIcoordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas presidenciais, em conjunto com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos; (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
IIIparticipar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; e (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
IVcoordenar as atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 46.
Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de ação global da Secretaria-Geral;
IImonitorar e avaliar a execução dos projetos e ações da Secretaria-Geral;
IIIsupervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
IVsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
Vsubstituir o Ministro nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 47.
Aos Secretários-Executivos, Secretários Especiais, demais Secretários, e respectivos adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Art. 48.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da Chefia de Gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro nas suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49.
As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 50.
As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral serão feitas pelo Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1ºOs militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2ºOs policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 .
§ 3ºAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 51.
Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2ºO período pelo qual o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 52.
desempenho de função na Secretaria-Geral constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 53.
Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
Art. 54.
A Secretaria-Geral, sem prejuízo das demais competências estabelecidas nas legislações vigentes, atuará em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no gerenciamento de crises que impliquem ameaça à estabilidade institucional.

ANEXO VI

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/FG/FCPE/RMP
ASSESSORIA ESPECIAL 2Assessor EspecialDAS 102.6
1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.6
1Assessor EspecialDAS 102.5
GABINETE 1Chefe de GabineteDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
2AssessorDAS 102.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo AdjuntoDAS 101.5
5AssessorDAS 102.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA 1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Gestão Interna1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
1Assessor EspecialDAS 102.5
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
4Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Governança1Coordenador-GeralDAS 101.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Relações Públicas1Coordenador-GeralDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
3Assistente TécnicoDAS 102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE 1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamento e Finanças1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
1ChefeFCPE 101.2
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1DiretorDAS 101.5
3AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1AssistenteDAS 102.2
9Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente TécnicoDAS 102.1
5Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Informações Funcionais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
2ChefeFCPE 101.2
Apoio a ex-Presidentes da República10Assessor Especial de ex-PresidenteDAS 102.5
10Assessor de ex-PresidenteDAS 102.4
10Assistente de ex-PresidenteDAS 102.2
10Assistente Técnico de ex-PresidenteDAS 102.1
Apoio a ex-Presidentes da República (Redação dada pelo Decreto nº 9.622, de 2018)12Assessor Especial de ex-PresidenteDAS 102.5
12Assessor de ex-PresidenteDAS 102.4
12Assistente de ex-PresidenteDAS 102.2
12Assistente Técnico de ex-PresidenteDAS 102.1
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS 1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Engenharia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Licitação e Contrato1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Transporte1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Administração Geral1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DIRETORIA DE TECNOLOGIA 1DiretorDAS 101.5
2Assessor TécnicoDAS 102.3
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
3AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Operações e Atendimento a Usuários1Coordenador-GeralDAS 101.4
4AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica e Telecomunicações1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS 1Secretário-EspecialNE
1Secretário-Especial AdjuntoDAS 101.6
3Assessor EspecialDAS 102.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1SecretárioDAS 101.6
2Diretor de ProgramaDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS 1SecretárioDAS 101.6
2Diretor de ProgramaDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO PARA INVESTIMENTOS E PARCERIAS 1SecretárioDAS 101.6
2Diretor de ProgramaDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 1Secretário EspecialNE
1Secretário Especial AdjuntoDAS 101.6
5Assessor EspecialDAS 102.5
2AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE AÇÕES ESTRATÉGICAS 1SecretárioDAS 101.6
DIRETORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS ESTRATÉGICOS 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Política Internacional Estratégica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Análise Estratégica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
DIRETORIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Inteligência Estratégica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 1SecretárioDAS 101.6
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Infraestruturas Produtivas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Políticas de Desenvolvimento1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Temas Estratégicos Transversais1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1Secretário EspecialNE
2Assessor EspecialDAS 102.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
3Assistente TécnicoDAS 102.1
PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1Porta-VozDAS 101.6
1ChefeFCPE 101.2
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA 1SubsecretárioDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assessor EspecialDAS 102.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA 1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Análise de Pesquisa de Opinião Pública1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
Divisão de Planejamento e Técnicas de Pesquisa1ChefeFCPE 101.2
1AssistenteDAS 102.2
SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL 1SubsecretárioDAS 101.6
1Assessor EspecialDAS 102.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
Coordenação-Geral Administrativa de Comunicação Digital1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE CONTEÚDO DIGITAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Mídias e Vídeos1Coordenador-GeralDAS 101.4
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIA E MONITORAMENTO DA COMUNICAÇÃO DIGITAL 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Redes Sociais1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
Coordenação de Apoio1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Fotografia1Coordenador-GeralDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PROMOÇÃO1SecretárioDAS 101.6
2Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE 1DiretorDAS 101.5
3AssessorDAS 102.4
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
DEPARTAMENTO DE MÍDIA1DiretorDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Mídia Publicitária1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação de Execução de Mídia1CoordenadorDAS 101.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE PATROCÍNIOS 1DiretorDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Ações de Patrocínios1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE EVENTOS 1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação-Geral de Produção de Eventos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE 1SecretárioDAS 101.6
1Assistente TécnicoDAS 102.1
4Gerente de ProjetoDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão de Atendimento ao Cidadão1ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Sistemas de Apoio à Gestão1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão de Apoio1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Administração e Documentação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação de Apoio1CoordenadorDAS 101.3
3Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Logística e TI1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação de Apoio1CoordenadorDAS 101.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação de TI1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão de Suporte1ChefeDAS 101.2
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÕES NORMATIVAS PARA COMUNICAÇÃO 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão de Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Apoio à Normatização1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Gerente de ProjetoFCPE 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão de Modelização de Editais1ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E REFERÊNCIA DE PREÇOS 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Conformidade e Liquidação1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação de Conformidade de Documentos de Produção Publicitária1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Custos de Produção Publicitária1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Execução Financeira1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação de Execução Financeira1CoordenadorDAS 101.3
Divisão de Conformidade de Registro de Gestão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE IMPRENSA 1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação de Apoio1CoordenadorDAS 101.3
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA NACIONAL 1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
2AssessorDAS 102.4
2Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA INTERNACIONAL 1DiretorDAS 101.5
3Gerente de ProjetoDAS 101.4
1AssessorDAS 102.4
Coordenação de Análise de Mídia1CoordenadorFCPE 101.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA REGIONAL 1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 101.4
4AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Divisão de Apoio1ChefeDAS 101.2
Divisão de Programas1ChefeDAS 101.2
Divisão de Credenciamento1ChefeDAS 101.2
Coordenação de Áudio1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação de Operações de Reportagem1CoordenadorDAS 101.3
2AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 1SecretárioDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Governança1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Contínua1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Operacional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Corregedoria1CorregedorFCPE 101.4
1Corregedor AdjuntoFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Ouvidoria1OuvidorDAS 101.4
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (Redação dada pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)1SecretárioDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Governança1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Contínua1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Operacional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Corregedoria1CorregedorFCPE 101.4
1Corregedor AdjuntoFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Ouvidoria1OuvidorDAS 101.4
CERIMONIAL 1Chefe do CerimonialDAS 101.6
1Chefe do Cerimonial AdjuntoDAS 101.5
3AssessorDAS 102.4
6Assessor TécnicoDAS 102.3
3AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)1SecretárioDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Governança1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Contínua1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria Operacional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Corregedoria1CorregedorFCPE 101.4
1Corregedor AdjuntoFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Ouvidoria1OuvidorDAS 101.4
SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA E DA PESCA 1SecretárioDAS 101.6
1AssessorFCPE 102.4
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão3ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeDAS 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PROCESSOS INTERNOS 1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão7ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA 1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA 1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
Serviço6ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA AQUICULTURA E DA PESCA 1DiretorDAS 101.5
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura e da Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Análise de Risco1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
ESCRITÓRIOS FEDERAIS DA AQUICULTURA E DA PESCA 27CoordenadorDAS 101.3
Divisão27ChefeDAS 101.2
12FG-1
13FG-2
3FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64
SUBTOTAL 1425,64
DAS 101.66,2716100,32
DAS 101.55,0436181,44
DAS 101.43,8462238,08
DAS 101.32,104084,00
DAS 101.21,273341,91
DAS 101.11,0099,00
DAS 102.66,27212,54
DAS 102.55,0424120,96
DAS 102.43,8450192,00
DAS 102.32,1058121,80
DAS 102.21,275671,12
DAS 102.11,005454,00
SUBTOTAL 24401.227,17
FCPE 101.42,30613,80
FCPE 101.31,261012,60
FCPE 101.20,76139,88
FCPE 101.10,6084,80
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2622,52
FCPE 102.20,7632,28
FCPE 102.10,6031,80
SUBTOTAL 34649,98
TOTAL4901.302,79
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64425,64
SUBTOTAL 1425,64425,64
DAS 101.66,2716100,321594,05
DAS 101.55,0436181,4435176,40
DAS 101.43,8462238,0862238,08
DAS 101.32,104084,004084,00
DAS 101.21,273341,913341,91
DAS 101.11,0099,0099,00
DAS 102.66,27212,54212,54
DAS 102.55,0424120,9624120,96
DAS 102.43,8450192,0047180,48
DAS 102.32,1058121,8052109,20
DAS 102.21,275671,125367,31
DAS 102.11,005454,005353,00
SUBTOTAL 24401.227,174251.186,93
FCPE 101.42,30613,80613,80
FCPE 101.31,261012,601012,60
FCPE 101.20,76139,88139,88
FCPE 101.10,6084,8084,80
FCPE 102.42,3012,3012,30
FCPE 102.31,2622,5222,52
FCPE 102.20,7632,2832,28
FCPE 102.10,6031,8031,80
SUBTOTAL 34649,984649,98
TOTAL4901.302,794751.262,55
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64425,64
SUBTOTAL 1425,64425,64
DAS 101.66,271594,0516100,32
DAS 101.55,0435176,4038191,52
DAS 101.43,8462238,0870268,80
DAS 101.32,104084,0079165,90
DAS 101.21,273341,9185107,95
DAS 101.11,0099,002222,00
DAS 102.66,27212,54212,54
DAS 102.55,0424120,9624120,96
DAS 102.43,8447180,4847180,48
DAS 102.32,1052109,2053111,30
DAS 102.21,275367,315569,85
DAS 102.11,005353,006161,00
SUBTOTAL 24251.186,935521.412,62
FCPE 101.42,30613,80613,80
FCPE 101.31,261012,601113,86
FCPE 101.20,76139,881612,16
FCPE 101.10,6084,80169,60
FCPE 102.42,3012,3024.60
FCPE 102.31,2622,5233,78
FCPE 102.20,7632,2843,04
FCPE 102.10,6031,8031,80
SUBTOTAL 34649,986162,64
FG-10,20--122,40
FG-20,15--131,95
FG-30,12--30,36
SUBTOTAL 4--284,71
TOTAL4751.262,556451.505,61
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64425,64
SUBTOTAL 1425,64425,64
DAS 101.66,2716100,3216100,32
DAS 101.55,0438191,5238191,52
DAS 101.43,8470268,8070268,80
DAS 101.32,1079165,9079165,90
DAS 101.21,2785107,9585107,95
DAS 101.11,002222,002222,00
DAS 102.66,27212,54212,54
DAS 102.55,0424120,9626131,04
DAS 102.43,8447180,4849188,16
DAS 102.32,1053111,3053111,30
DAS 102.21,275569,855772,39
DAS 102.11,006161,006363,00
SUBTOTAL 25521.412,625601.434,92
FCPE 101.42,30613,80613,80
FCPE 101.31,261113,861113,86
FCPE 101.20,761612,161612,16
FCPE 101.10,60169,60169,60
FCPE 102.42,3024,6024,60
FCPE 102.31,2633,7833,78
FCPE 102.20,7643,0443,04
FCPE 102.10,6031,8031,80
SUBTOTAL 36162,646162,64
FG-10,20122,40122,40
FG-20,15131,95131,95
FG-30,1230,3630,36
SUBTOTAL 4284,71284,71
TOTAL6451.505,616531.527,91
c)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
Grupo 0002 (B)0,5821,16
Grupo 0003 (C)0,5352,65
Grupo 0004 (D)0,48125,76
Grupo 0005 (E)0,4483,52
TOTAL2713,09

ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS,

NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 :

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO
ATUAL
(a)
SITUAÇÃO
NOVA
(b)
DIFERENÇA
(c=a-b)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 66,27-0,00743,89-7-43,89
DAS 55,04-0,001260,48-12-60,48
DAS 43,84415,36--415,36
DAS 32,101837,80--1837,80
DAS 21,272329,21--2329,21
DAS 11,002222,00--2222,00
TOTAL67104,3719104,37480,00

ANEXO VIII

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,

EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 :

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CASA CIVIL PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27637,62
DAS 101.55,041575,60
DAS 101.43,8433126,72
DAS 101.32,101021,00
DAS 101.21,27911,43
DAS 102.55,04420,16
DAS 102.43,841557,60
DAS 102.32,101123,10
DAS 102.21,271620,32
DAS 102.11,002323,00
SUBTOTAL 1142416,55
FCPE 101.42,3012,30
FCPE 101.31,2622,52
FCPE 101.20,7621,52
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.10,6031,80
SUBTOTAL 2910,44
TOTAL151426,99
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO GABINETE PESSOAL DA PR PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,0415,04
DAS 102.43,84311,52
DAS 102.32,10612,60
DAS 102.21,2733,81
DAS 102.11,0011,00
TOTAL1540,24
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PPI PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,04945,36
DAS 101.43,8413,84
DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84623,04
DAS 102.32,1036,30
TOTAL24108,66
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA SEC. GERAL
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716100,32
DAS 101.55,0436181,44
DAS 101.43,8462238,08
DAS 101.32,104084,00
DAS 101.21,273341,91
DAS 101.11,0099,00
DAS 102.66,27212,54
DAS 102.55,0424120,96
DAS 102.43,8450192,00
DAS 102.32,1058121,80
DAS 102.21,275671,12
DAS 102.11,005454,00
SUBTOTAL 14401.227,17
FCPE 101.42,3012,30
FCPE 101.31,2622,52
FCPE 101.20,7621,52
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.10,6031,80
SUBTOTAL 2910,44
TOTAL4491.237,61

ANEXO IX

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A SECRETARIA-GERAL
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,30511,50
FCPE 101.31,26810,08
FCPE 101.20,76118,36
FCPE 101.10,6084,80
FCPE 102.31,2622,52
FCPE 102.20,7632,28
TOTAL3739,54
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,84519,20
DAS-32,101021,00
DAS-21,271417,78
DAS-11,0088,00
TOTAL3765,98

ANEXO X

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (Revogado pelo Decreto nº 9.054, de 2017) (Vigência)

“

UNIDADECARGO NºDENOMINAÇÃO/CARGONE/DAS
1Chefe do Gabinete PessoalNE
1Assessor Especial102.6
6Assessor Especial102.5
2Assessor102.4
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
4Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS1Assessor Técnico102.3
7Assistente Técnico102.1
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA1Chefe de Gabinete-Adjunto101.6
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
5Assistente102.2

...........................................................................” (NR)

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 9.054, de 2017) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27425,08318,81
DAS 101.55,04420,16315,12
DAS 101.43,84311,52311,52
DAS 102.66,2716,2716,27
DAS 102.55,041785,681785,68
DAS 102.43,842284,481972,96
DAS 102.32,102348,301735,70
DAS 102.21,272633,022329,21
DAS 102.11,002222,002121,00
TOTAL123342,92108302,68

ANEXO XI

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA CC/PR
QTD. VALOR TOTAL
102.43,8413,84
102.32,1024,20
TOTAL 3 8,04

ANEXO XII

( Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 )

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

“......................................................................................

GABINETE DO MINISTRO 1Chefe de GabineteDAS 101.5
1Assessor EspecialDAS 102.5
Coordenação-Geral de Cerimonial e Audiências1Coordenador-GeralDAS 101.4
6AssessorDAS 102.4
9Assessor TécnicoDAS 102.3
8AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1

...........................................................................................

SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS 1SubchefeNE
2Assessor EspecialDAS 102.5
9AssessorDAS 102.4
6Assessor TécnicoDAS 102.3
3Assessor TécnicoFCPE 102.3
3AssistenteDAS 102.2
2AssistenteFCPE 102.2
3Assistente TécnicoDAS 102.1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2

........................................................................................

SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Comunicação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INFRAESTRUTURA1DiretorDAS 101.5
2Gerente de ProjetoDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA1DiretorDAS 101.5
2Gerente de ProjetoFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO1Secretário EspecialNE

....................................................................................” (NR)

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41638,46532,05
DAS 101.66,271062,70425,08
DAS 101.55,0446231,8431156,24
DAS 101.43,8497372,4864245,76
DAS 101.32,1070147,0060126,00
DAS 101.21,273443,182531,75
DAS 101.11,001111,001111,00
DAS 102.55,0424120,9620100,80
DAS 102.43,8438145,922492,16
DAS 102.32,1048100,803981,90
DAS 102.21,2793118,117797,79
DAS 102.11,007676,005353,00
SUBTOTAL 15531.468,454131.053,53
FCPE 101.42,302352,902250,60
FCPE 101.31,262227,722025,20
FCPE 101.20,7664,5643,04
FCPE 101.10,6042,4042,40
FCPE 102.42,30613,80511,50
FCPE 102.31,2678,8278,82
FCPE 102.20,761511,401511,40
FCPE 102.10,602313,802012,00
SUBTOTAL 2106135,4097124,96
FG-10,20132,60132,60
FG-20,1571,0571,05
FG-30,12293,48293,48
SUBTOTAL 3497,13497,13
TOTAL7081.608,885591.185,62

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.