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Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)cinco DAS 101.6;
b)vinte e um DAS 101.5;
c)trinta DAS 101.4;
d)trinta e oito DAS 101.3;
e)quatorze DAS 101.2;
f)um DAS 102.6;
g)dezessete DAS 102.5;
h)trinta e quatro DAS 102.4;
i)trinta e seis DAS 102.3;
j)setenta e oito DAS 102.2;
k)cinquenta DAS 102.1;
l)cinco DAS 103.5;
m)dois DAS 103.4;
n)uma FCPE 101.6;
o)cinco FCPE 101.5;
p)vinte e duas FCPE 101.4;
q)vinte e sete FCPE 101.3;
r)vinte e cinco FCPE 101.2;
s)três FCPE 101.1;
t)duas FCPE 102.5;
u)cinco FCPE 102.4;
v)quinze FCPE 102.3;
w)vinte e cinco FCPE 102.2;
x)vinte e oito FCPE 102.1;
y)uma FCPE 103.5;
z)três FCPE 103.4; e

aa) vinte e oito FG-3; e

IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a)cinco CCE 1.17;
b)um CCE 1.16;
c)dezessete CCE 1.15;
d)vinte e cinco CCE 1.13;
e)um CCE 1.11;
f)trinta e três CCE 1.10;
g)dezessete CCE 1.07;
h)um CCE 2.17;
i)dezoito CCE 2.15;
j)vinte e oito CCE 2.13;
k)dois CCE 2.12;
l)um CCE 2.11;
m)trinta e dois CCE 2.10;
n)um CCE 2.09;
o)três CCE 2.08;
p)sessenta e dois CCE 2.07;
q)um CCE 2.06;
r)quarenta e seis CCE 2.05;
s)um CCE 2.04;
t)dois CCE 3.15;
u)seis CCE 3.13;
v)um CCE 3.11;
w)três CCE 3.10;
x)dois CCE 3.07;
y)três CCE 3.06;
z)um CCE 3.05;

aa) duas FCE 1.17;

ab) oito FCE 1.15;

ac) duas FCE 1.14;

ad) vinte e duas FCE 1.13;

ae) vinte e nove FCE 1.10;

af) uma FCE 1.08;

ag) quarenta FCE 1.07;

ah) uma FCE 1.05;

ai) duas FCE 2.15;

aj) oito FCE 2.13;

ak) duas FCE 2.11;

al) onze FCE 2.10;

am) uma FCE 2.09;

an) uma FCE 2.08;

ao) vinte e quatro FCE 2.07;

ap) quatro FCE 2.06;

aq) vinte e cinco FCE 2.05;

ar) vinte e oito FCE 2.01;

as) quatro FCE 3.15;

at) onze FCE 3.13;

au) uma FCE 3.12;

av) três FCE 3.11;

aw) onze FCE 3.10;

ax) uma FCE 3.09;

ay) uma FCE 3.07; e

az) três FCE 3.06.

Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República - RGA:
Iquarenta e três RGA-5;
IIcinquenta e cinco RGA-4;
IIIseis RGA-3;
IVquarenta e uma RGA-2; e
Vquatorze RGA-1.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)RGA.
Art. 5.
Os seguintes cargos de Natureza Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
ISecretário-Executivo;
IISecretário Especial de Modernização do Estado;
IIISecretário Especial de Administração; e
IVSubchefe para Assuntos Jurídicos.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Secretaria-Geral da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019;
IIo Decreto nº 10.380, de 28 de maio de 2020;
IIIo art. 14 do Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020;
IVo Decreto nº 10.436, de 22 de julho de 2020;
Vo Decreto nº 10.581, de 18 de dezembro de 2020;
VIo Decreto nº 10.706, de 26 de maio de 2021;
VIIo Decreto nº 10.857, de 12 de novembro de 2021;
VIIIo art. 13 do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e
IXo Decreto nº 11.114, de 30 de junho de 2022.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Ina supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
IIno acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIna definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
IVna orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
Vna verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
VIna coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
VIIna elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
VIIIna análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
IXna referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;
Xna publicação e na preservação dos atos oficiais; e
XIna interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a)Gabinete;
b)Assessoria Especial de Comunicação Social; e
c)Secretaria-Executiva:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Governança; e

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria Especial de Modernização do Estado:

1. Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado;

2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e

3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;

b)Secretaria Especial de Administração:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3. Diretoria de Recursos Logísticos;

4. Diretoria de Tecnologia;

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e

6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;

c)Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

6. Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;

7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

9. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

d)Secretaria de Controle Interno:

1. Corregedoria-Geral;

2. Ouvidoria-Geral; e

3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e

e)Imprensa Nacional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe;
IIpreparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IIIapoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IVprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.
Art. 4.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
IIauxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIIsubmeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
IVsupervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vauxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIapoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIplanejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIIarticular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;
IXarticular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
Xarticular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 6.
Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
IIpreparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do SecretárioExecutivo Adjunto;
IIIcoordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IVdar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da SecretariaExecutiva; e
Vcoordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva.
Art. 7.
À Diretoria de Gestão Interna compete:
Iprovidenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
IIprestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8.
À Diretoria de Governança compete:
Iarticular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na VicePresidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;
IIcoordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
IIIcoordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;
IVcoordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
Vatuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;
VIapoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VIIarticular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIIIcoordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo.

SEÇÃO II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9.
À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
Iassistir o Ministro de Estado Chefe na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;
IIcoordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;
IIIapoiar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado, na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
IVsupervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;
Vcoordenar o estabelecimento das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;
VIcoordenar a elaboração e monitorar a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;
VIIarticular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;
VIIIidentificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
IXapoiar o intercâmbio de experiências e de boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso VIII e destes com organismos internacionais e estrangeiros.
Art. 10.
À Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado compete:
Iassessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da Política Nacional de Modernização do Estado;
IIacompanhar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar as informações consolidadas de sua carteira de projetos; e
IIIdefinir e orientar órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos e instituir o processo de gestão do conhecimento no âmbito da Secretaria Especial.
Art. 11.
À Secretaria de Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 12.
À Secretaria de Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com outros Poderes Públicos, com entes federativos e com entidades privadas.
Art. 13.
À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial do:
a)Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b)Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;
c)Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d)Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
e)Sistema de Contabilidade Federal;
f)Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
g)Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h)Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
IIarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IVplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, quanto à expedição de documentos eletrônicos;
Vgerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VIsupervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VIIelaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIIIfirmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
IXgerir os imóveis funcionais da Presidência da República.
Art. 14.
À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar, no âmbito da Presidência da República, as atividades relacionadas ao:
a)Sistema de Planejamento e de Orçamento federal;
b)Siafi;
c)Sistema de Contabilidade Federal; e
d)Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;
IIplanejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IIIgerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IVplanejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender às peculiaridades da Presidência da República; e
Vexercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros órgãos determinados em legislação específica.
Art. 15.
À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sipec;
IIprestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;
IIIadministrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e
IVplanejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Siorg.
Art. 16.
À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:
Ias licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;
IIa administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
IIIa administração de serviços gerais, de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes, no âmbito da Presidência da República;
IVa organização de locais para eventos presidenciais, no âmbito do Palácio do Planalto;
Va administração de transporte de:
a)autoridades e servidores; e
b)cargas em geral;
VIa guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores; e
VIIa gestão dos espaços compartilhados nas dependências do Palácio do Planalto.
Art. 17.
À Diretoria de Tecnologia compete:
Iplanejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com:
a)a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, de telecomunicações e de eletrônica;
b)o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c)a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
d)a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
e)a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e de Private Automatic Branch Exchange - PABX, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
f)as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança da informação em meios tecnológicos;
IIplanejar, executar, coordenar e controlar as atividades da Autoridade Certificadora da Presidência da República, em articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
IIIpromover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IVplanejar e executar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
Art. 18.
À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
Ia manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;
IIa administração patrimonial e de suprimento; e
IIIa administração de bens históricos e artísticos.
Art. 19.
À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete administrar as residências oficiais da Presidência da República e planejar, coordenar e acompanhar a sua manutenção.
Art. 20.
À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
Iprestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIassistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IVexaminar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
Varticular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VIproceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VIIemitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIIIcoordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;
IXregistrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 17 - dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
Xpreparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;
XIgerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XIIgerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, o Sistema de que trata o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e outros sistemas que venham a substituí-los;
XIIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a)os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e firmados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
XIVcoordenar a consolidação dos atos normativos de competência do Presidente da República;
XVcoordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
XVIelaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, incluídos os vetos presidenciais; e
XVIIgerenciar a publicação dos atos submetidos ao Presidente da República.
Art. 21.
Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
Ianálise de atos normativos sobre política social e demais matérias jurídicas residuais, por meio da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
IIanálise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
IIIanálise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IVanálise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
Vanálise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais e da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos;
VIatividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VIIestudos jurídicos, divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;
VIIIcoordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Subchefias Adjuntas, e elaboração e encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e
IXanálise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Secretaria-Geral da Presidência da República, apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e administração do Sistema de que trata o Decreto nº 9.794, de 2019, por meio da Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.
Art. 22.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
Iassistir o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;
IIassessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;
IIIprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IVauxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à auditoria, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e os órgãos de controle externo e de defesa do Estado;
Vacompanhar processos de interesse da Presidência da República junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIrealizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e em outros sistemas administrativos e operacionais;
VIIauditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIIIfiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IXavaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Xverificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XIavaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;
XIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XIIIexercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIVexercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
XVorientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e
XVIinstaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.
Parágrafo únicoAs atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
Art. 23.
À Corregedoria-Geral compete:
Iapurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
IIdeterminar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
IIIconduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
IVverificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
Vpropor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VIrealizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
VIIpropor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIIIexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 24.
À Ouvidoria-Geral compete:
Ireceber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões; e
IIcoordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.
Art. 25.
À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
Iprestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
IIacompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
IIIpromover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 26.
À Imprensa Nacional compete:
Ipublicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
IIexecutar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
IIIcoordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 27.
Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
IImonitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIIsupervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
Vsubstituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VIexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

SEÇÃO II

Dos demais dirigentes

Art. 28.
Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários, aos Chefes de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes Adjuntos, ao Corregedor-Geral e ao Ouvidor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Parágrafo únicoAos Adjuntos do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos Secretários e ao Subchefe Adjunto Executivo competem representar ou substituir os titulares, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30.
As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1ºOs militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2ºOs policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3ºAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 31.
Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou o empregado público requisitado pela Secretaria-Geral da Presidência da República continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2ºO período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 32.
desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 33.
Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1Assessor EspecialCCE 2.17
2Assessor EspecialCCE 2.15
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
3Assessor TécnicoCCE 2.10
4AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
1Assessor EspecialCCE 2.15
1Assessor EspecialFCE 2.15
4AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
5Assessor TécnicoCCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA1Chefe de GabineteCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorFCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.12
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.08
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE GOVERNANÇA1DiretorFCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
3Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoCCE 2.04
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO1Secretário EspecialCCE 1.18
1Assessor EspecialCCE 2.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
SECRETARIA DE MONITORAMENTO DE PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO1SecretárioCCE 1.17
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL1SecretárioFCE 1.17
1Diretor de ProgramaCCE 3.15
2Diretor de ProgramaFCE 3.15
3Gerente de ProjetoFCE 3.13
1AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E REGIONAL1SecretárioCCE 1.17
1Diretor de ProgramaCCE 3.15
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.06
1Assistente TécnicoCCE 2.05
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO1Secretário EspecialCCE 1.18
1Secretário Especial AdjuntoCCE 1.17
1Assessor EspecialCCE 2.15
1Assessor EspecialFCE 2.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
3AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.11
8Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
7AssistenteCCE 2.07
Divisão1ChefeCCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação5CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão4ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
3AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoCCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1DiretorCCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
5Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
6Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
5Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Apoio a ex-Presidentes da República12Assessor Especial de exPresidenteCCE 2.15
12Assessor de ex-PresidenteCCE 2.13
12Assistente de ex-PresidenteCCE 2.07
12Assistente Técnico de exPresidenteCCE 2.05
Apoio a ex-Presidentes da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 2022)14Assessor Especial de exPresidenteCCE 2.15
14Assessor de ex-PresidenteCCE 2.13
14Assistente de ex-PresidenteCCE 2.07
14Assistente Técnico de exPresidenteCCE 2.05
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação5CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão3ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
5Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE TECNOLOGIA1DiretorCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação7CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
13AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
6Assistente TécnicoCCE 2.05
6Assistente TécnicoFCE 2.05
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DIRETORIA DE ENGENHARIA E PATRIMÔNIO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão5ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DIRETORIA DE APOIO ÀS RESIDÊNCIAS OFICIAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
2AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.12
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
7AssistenteCCE 2.07
5Assistente TécnicoCCE 2.05
Coordenação2CoordenadorGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS1SubchefeCCE 1.18
1Subchefe Adjunto ExecutivoCCE 1.17
1Diretor de ProjetoFCE 3.15
1Assessor EspecialCCE 2.15
1AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.09
1AssistenteCCE 2.09
1AssistenteFCE 2.07
1Chefe de Projeto ICCE 3.06
3Assistente TécnicoFCE 2.06
4Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
2Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Coordenador de ProjetoFCE 3.12
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Gerente de ProjetoFCE 3.13
4Coordenador de ProjetoFCE 3.10
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA1Subchefe AdjuntoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
3Coordenador de ProjetoFCE 3.11
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA1Subchefe AdjuntoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
2AssistenteFCE 2.07
SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ESTUDOS JURÍDICOS, REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
2Chefe de Projeto IICCE 3.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
2Chefe de Projeto ICCE 3.06
3Chefe de Projeto IFCE 3.06
2Assistente TécnicoCCE 2.05
5Assistente TécnicoFCE 2.05
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.11
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.09
1Chefe de Projeto ICCE 3.05
SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL1Subchefe AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenaçao1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
5Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO1SecretárioFCE 1.17
1Secretário-AdjuntoFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.14
1AssessorFCE 2.13
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.11
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCE 1.15
1Corregedor AdjuntoFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.08
OUVIDORIA-GERAL1Ouvidor-GeralFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.08
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA1Secretário-ExecutivoFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteCCE 2.08
2AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
IMPRENSA NACIONAL1Diretor-GeralCCE 1.16
1Diretor-Geral AdjuntoCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
5AssistenteFCE 2.07
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão18ChefeFCE 1.07
3Assistente TécnicoFCE 2.05
28Assistente TécnicoFCE 2.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 2022)
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,41425,64425,64
SUBTOTAL 1425,64425,64
CCE 1.176,27531,35531,35
CCE 1.165,8115,8115,81
CCE 1.155,041785,681785,68
CCE 1.133,842596,002596,00
CCE 1.112,4712,4712,47
CCE 1.102,123369,963369,96
CCE 1.071,391723,631723,63
CCE 2.176,2716,2716,27
CCE 2.155,041890,7220100,80
CCE 2.133,8428107,5230115,20
CCE 2.123,1026,2026,20
CCE 2.112,4712,4712,47
CCE 2.102,123267,843267,84
CCE 2.091,6711,6711,67
CCE 2.081,6034,8034,80
CCE 2.071,396286,186488,96
CCE 2.061,1711,1711,17
CCE 2.051,004646,004848,00
CCE 2.040,4410,4410,44
CCE 3.155,04210,08210,08
CCE 3.133,84623,04623,04
CCE 3.112,4712,4712,47
CCE 3.102,1236,3636,36
CCE 3.071,3922,7822,78
CCE 3.061,1733,5133,51
CCE 3.051,0011,0011,00
SUBTOTAL 2313785,42321807,96
FCE 1.173,7627,5227,52
FCE 1.153,03824,24824,24
FCE 1.142,5925,1825,18
FCE 1.132,302250,602250,60
FCE 1.101,272936,832936,83
FCE 1.080,9610,9610,96
FCE 1.070,834033,204033,20
FCE 1.050,6010,6010,60
FCE 2.153,0326,0626,06
FCE 2.132,30818,40818,40
FCE 2.111,4822,9622,96
FCE 2.101,271113,971113,97
FCE 2.091,0011,0011,00
FCE 2.080,9610,9610,96
FCE 2.070,832419,922419,92
FCE 2.060,7042,8042,80
FCE 2.050,602515,002515,00
FCE 2.010,12283,36283,36
FCE 3.153,03412,12412,12
FCE 3.132,301125,301125,30
FCE 3.121,8611,8611,86
FCE 3.111,4834,4434,44
FCE 3.101,271113,971113,97
FCE 3.091,0011,0011,00
FCE 3.070,8310,8310,83
FCE 3.060,7032,1032,10
SUBTOTAL 3246305,18246305,18
TOTAL5631.116,245711.138,78
c)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
Grupo 0002 (B)0,5852,90
Grupo 0003 (C)0,5352,65
Grupo 0004 (D)0,48125,76
Grupo 0005 (E)0,4483,52
TOTAL3014,83

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SG-PR PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27531,35
DAS 101.55,0421105,84
DAS 101.43,8430115,20
DAS 101.32,103879,80
DAS 101.21,271417,78
DAS 102.66,2716,27
DAS 102.55,041785,68
DAS 102.43,8434130,56
DAS 102.32,103675,60
DAS 102.21,277899,06
DAS 102.11,005050,00
DAS 103.55,04525,20
DAS 103.43,8427,68
SUBTOTAL 1331830,02
FCPE 101.63,7613,76
FCPE 101.53,03515,15
FCPE 101.42,302250,60
FCPE 101.31,262734,02
FCPE 101.20,762519,00
FCPE 101.10,6031,80
FCPE 102.53,0326,06
FCPE 102.42,30511,50
FCPE 102.31,261518,90
FCPE 102.20,762519,00
FCPE 102.10,602816,80
FCPE 103.53,0313,03
FCPE 103.42,3036,90
SUBTOTAL 2162206,52
FG-30,12283,36
SUBTOTAL 3283,36
TOTAL5211.039,90
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A SG-PR
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,27531,35
CCE 1.165,8115,81
CCE 1.155,041785,68
CCE 1.133,842596,00
CCE 1.112,4712,47
CCE 1.102,123369,96
CCE 1.071,391723,63
CCE 2.176,2716,27
CCE 2.155,041890,72
CCE 2.133,8428107,52
CCE 2.123,1026,20
CCE 2.112,4712,47
CCE 2.102,123267,84
CCE 2.091,6711,67
CCE 2.081,6034,80
CCE 2.071,396286,18
CCE 2.061,1711,17
CCE 2.051,004646,00
CCE 2.040,4410,44
CCE 3.155,04210,08
CCE 3.133,84623,04
CCE 3.112,4712,47
CCE 3.102,1236,36
CCE 3.071,3922,78
CCE 3.061,1733,51
CCE 3.051,0011,00
SUBTOTAL 1313785,42
FCE 1.173,7627,52
FCE 1.153,03824,24
FCE 1.142,5925,18
FCE 1.132,302250,60
FCE 1.101,272936,83
FCE 1.080,9610,96
FCE 1.070,834033,20
FCE 1.050,6010,60
FCE 2.153,0326,06
FCE 2.132,30818,40
FCE 2.111,4822,96
FCE 2.101,271113,97
FCE 2.091,0011,00
FCE 2.080,9610,96
FCE 2.070,832419,92
FCE 2.060,7042,80
FCE 2.050,602515,00
FCE 2.010,12283,36
FCE 3.153,03412,12
FCE 3.132,301125,30
FCE 3.121,8611,86
FCE 3.111,4834,44
FCE 3.101,271113,97
FCE 3.091,0011,00
FCE 3.070,8310,83
FCE 3.060,7032,10
SUBTOTAL 2246305,18
TOTAL5591.090,60

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - RGA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SG-PR PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
RGA-50,434318,49
RGA-40,385520,90
RGA-30,3462,04
RGA-20,294111,89
RGA-10,24143,36
TOTAL15956,68

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE GRATIFICAÇÕES TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,41425,64---4-25,64
CCE-186,41--425,64425,64
CCE-176,27--637,62637,62
CCE-165,81--15,8115,81
CCE-155,04--37186,4837186,48
CCE-133,84--59226,5659226,56
CCE-123,10--26,2026,20
CCE-112,47--37,4137,41
CCE-102,12--68144,1668144,16
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-81,60--34,8034,80
CCE-71,39--81112,5981112,59
CCE-61,17--44,6844,68
CCE-51,00--4747,004747,00
CCE-40,44--10,4410,44
DAS-66,27637,62---6-37,62
DAS-55,0443216,72---43-216,72
DAS-43,8466253,44---66-253,44
DAS-32,1074155,40---74-155,40
DAS-21,2792116,84---92-116,84
DAS-11,005050,00---50-50,00
FCE-173,76--27,5227,52
FCE-153,03--1442,421442,42
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-132,30--4194,304194,30
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-111,48--57,4057,40
FCE-101,27--5164,775164,77
FCE-91,00--77,0077,00
FCE-80,96--21,9221,92
FCE-70,83--6553,956553,95
FCE-60,70--74,9074,90
FCE-50,60--2615,602615,60
FCE-10,12--364,32364,32
FCPE-63,7613,76---1-3,76
FCPE-53,03824,24---8-24,24
FCPE-42,303069,00---30-69,00
FCPE-31,264252,92---42-52,92
FCPE-20,765038,00---50-38,00
FCPE-10,603118,60---31-18,60
FG-30,12283,36---28-3,36
Nível V0,434318,49---43-18,49
Nível IV0,385520,90---55-20,90
Nível III0,3462,04---6-2,04
Nível II0,294111,89---41-11,89
Nível I0,24143,36---14-3,36
TOTAL6841.122,225761.122,20-108-0,02

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