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Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.17;
b)um CCE 2.10;
c)três CCE 2.07;
d)duas FCE 2.10; e
e)uma FCE 2.05;
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a)um CCE 1.15;
b)um CCE 2.12;
c)um CCE 2.11;
d)um CCE 2.09;
e)dois CCE 2.08;
f)uma FCE 1.17;
g)uma FCE 1.13;
h)uma FCE 1.12;
i)uma FCE 2.13; e
j)uma FCE 2.11; e
IIIda Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a)três gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);
b)quatro gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e
c)uma gratificação de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023; e
IIo Decreto nº 11.387, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
Iassistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
IIanalisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IIIcoordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
Vzelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a)pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b)pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c)pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d)quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VIcoordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VIIplanejar e coordenar:
a)os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b)os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIIIacompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
IXacompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
Xacompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1ºOs locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 2ºOs familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
a)Gabinete;
b)Assessoria Especial Parlamentar;
c)Assessoria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
d)Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
e)Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência

1. Departamento de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência

2. Assessoria de Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência

3. Assessoria de Inovação e Normas; (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Segurança Presidencial:

1. Departamento de Segurança; e

2. Departamento de Apoio Logístico;

b)Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos:

1. Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional;

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e

3. Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares;

c)Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais:

1. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar; e

2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais; e

d)Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética:

1. Departamento de Segurança da Informação; e

2. Departamento de Segurança Cibernética;

IIIórgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IVórgãos colegiados:
a)Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b)Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
c)Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
d)Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
e)Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras;
f)Comitê Gestor da Segurança da Informação;
g)Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
h)Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis;
i)Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende;
j)Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
k)Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e
IIapoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais.
Art. 4.
À Assessoria Especial Parlamentar compete:
Iassessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;
IIacompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IIIdemandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
IVauxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
Inos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
IIna divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
IIIna informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional relevante ao Ministro de Estado Chefe;
IVnas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
Vno planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
VInos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
VIIna elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
VIIIno gerenciamento, na organização e na manutenção das mídias sociais e do portal do Gabinete do Segurança Institucional.
Parágrafo únicoAs competências de que trata o caput serão exercidas em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 5-
A. À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
Iassessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
IIexercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
IIIarticular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
Art. 6.
À Secretaria-Executiva compete:
Isupervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
IIaprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente; (Revogado pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
IIIassessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
IVacompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
Vintercambiar informações com os órgãos integrantes da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VIassessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VIIelaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIIIcoordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; e
IXprestar apoio à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a)às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b)ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e
c)às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às competências do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7.
Ao Departamento de Gestão compete:
Ielaborar e acompanhar estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
IIrealizar a coordenação e o controle das atividades de gestão relativas ao pessoal militar do Exército Brasileiro vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional;
IIIobter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IVacompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
Vgerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional, observadas as competências da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VIcoordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;
VIIcoordenar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional;
VIIIplanejar as aquisições de bens e as contratações de serviços e coordenar a instrução processual para efetivá-las;
IXpropor ações e coordenar atividades de organização e inovação institucional e proceder à revisão de atos normativos elaborados no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
Xprovidenciar a publicação oficial e o registro de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional; e
XIcoordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8.
À Assessoria de Planejamento compete:
Iprestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;
IIpromover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
IIIadotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IVpropor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade institucional;
Vprestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
VIcoordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionadas ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB; e
VIIexecutar as atividades do SIC do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8-
A. À Assessoria de Inovação e Normas compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
Iproceder à revisão de atos normativos elaborados no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
IIpropor ações e coordenar atividades de organização e inovação institucional. (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9.
À Secretaria de Segurança Presidencial compete:
Izelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a)pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b)pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º;
c)quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e
d)pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IIarticular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;
IIIconduzir ações para prevenir e neutralizar ameaças à segurança das autoridades protegidas;
IVacompanhar e monitorar assuntos nas esferas policial e judicial de interesse da Secretaria;
Vexecutar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria;
VIsupervisionar e estabelecer diretrizes para:
a)a capacitação e administração dos recursos humanos da Secretaria;
b)o apoio logístico, administrativo e técnico às atividades de segurança presidencial;
c)os estudos relacionados à segurança presidencial; e
d)estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
VIIeditar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial.
Art. 10.
Ao Departamento de Segurança compete:
Igarantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
IIzelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a)pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b)pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º;
c)quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e
d)pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IIIelaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
IVassegurar e conduzir a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e, eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;
Veditar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e
VIgerir os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas do Departamento.
Art. 11.
Ao Departamento de Apoio Logístico compete:
Irealizar a gestão logística, administrativa e técnica relacionada às atividades de segurança presidencial;
IIcoordenar e executar os processos de recrutamento, seleção, requisição, cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil da Secretaria e dos Escritórios de Representação, no que lhe couber; e
IIIgerenciar os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial.
Art. 12.
À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete:
Iassessorar o Ministro de Estado Chefe:
a)no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b)nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;
c)nos assuntos de natureza militar;
d)quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e
e)nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;
IIacompanhar os assuntos relacionados:
a)à segurança de infraestruturas críticas; e
b)à proteção integrada de fronteiras;
IIIsupervisionar:
a)as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
b)o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e
IVpromover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear brasileiro.
Art. 13.
Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete:
Ielaborar:
a)as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b)os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;
IIarticular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
IIIparticipar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e
IVassessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 14.
Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
Iacompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando determinado,
IIarticular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I;
IIIapoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
IVassessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
Vcoordenar ações interinstitucionais:
a)para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e
b)para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; e
VIacompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
Art. 15.
Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete:
Iparticipar do planejamento e da coordenação das ações para atender às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
IIcoordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
IIIplanejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger:
a)os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b)a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c)as instalações e os materiais nucleares; e
IVparticipar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 16.
À Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais compete:
Iplanejar e coordenar:
a)ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b)a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e
c)as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;
IIcoordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
IIIpromover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor espacial brasileiro;
IVacompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; e
Vassessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor espacial brasileiro.
Art. 17.
Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:
Iplanejar e coordenar:
a)o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
b)o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades, em missões de interesse da Presidência da República;
c)o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;
d)a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e)a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025)
IIpropor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025)
IIIsupervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe. (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025)
Art. 18.
Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:
Iacompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
IIbuscar informações a respeito das matérias relativas ao setor aeroespacial em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
IIIelaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:
a)matérias espaciais; e
b)legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
IVrepresentar a Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas às atividades espaciais;
Vacompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
VIarticular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 19.
À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:
Icoordenar:
a)as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; e
b)as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IIassessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
IIIplanejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e
IVavaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética, assessorando o Ministro de Estado Chefe quanto ao mérito e à oportunidade.
Art. 20.
Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
Iplanejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
IIestimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;
IIIelaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a proteção de dados sensíveis, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
IVassistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
Vcoordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal;
VIpropor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao tratamento e à troca de informações sigilosas;
VIIatuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
VIIIfiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; e
IXarticular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
Art. 21.
Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a atividade nacional de segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança cibernética;
IIestimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética;
IIIelaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;
IVmanter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
Vcoordenar e realizar ações destinadas:
a)à promoção da cultura de segurança cibernética; e
b)à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo;
VIcoordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;
VIIapoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;
VIIIpropor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;
IXassistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e
Xarticular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.

Seção III

Dos órgãos descentralizados

Art. 22.
Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança Presidencial, compete:
Irepresentar a Secretaria de Segurança Presidencial; e
IIatuar como bases operacionais avançadas do Departamento de Segurança para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 23.
À Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019.
Art. 24.
Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019.
Art. 25.
Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019.
Art. 26.
Ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016.
Art. 27.
Ao Comitê Gestor da Segurança da Informação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 28.
À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 29.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
IIsupervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional;
IIIcoordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IVcoordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
Vsupervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VIsupervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e (Revogado pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
VIIexercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 30.
Ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores e Chefes de Gabinete incumbe planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 31.
Aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1ºOs militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2ºOs policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3ºAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 33.
As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 34.
desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 35.
Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2ºO período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 36.
provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
Ios cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial, de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa;
IIo cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;
IIIos cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
IVo Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
Vo Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
VIo Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Parágrafo únicoNa hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE/RMP
2Assessor EspecialCCE 2.15
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
1Assessor Chefe MilitarGrupo 0001 (A)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1AssessorCCE 2.13
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
3Assistente TécnicoCCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
2AssessorCCE 2.13
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.12
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoFCE 1.17
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DEPARTAMENTO DE GESTÃO1DiretorGrupo 0001 (A)
1Diretor-AdjuntoGrupo 0002 (B)
2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
2AssistenteCCE 2.07
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
1AssistenteFCE 2.09
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteCCE 2.08
Coordenação-Geral de Pessoal Militar1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO1Chefe de AssessoriaGrupo 0001 (A)
2AssessorFCE 2.13
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL1SecretárioCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
1Assessor Chefe MilitarGrupo 0001 (A)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Doutrina1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA1DiretorGrupo 0001 (A)
1Diretor-AdjuntoGrupo 0002 (B)
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
8Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal1Coordenador-GeralCCE 1.13
6Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
7Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Capacitação1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
8Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Pessoal1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1AssistenteCCE 2.07
7Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS1SecretárioCCE 1.17
1Secretário-AdjuntoCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.11
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoFCE 2.12
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.09
1AssistenteCCE 2.08
Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1AssessorFCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.11
2Assessor TécnicoFCE 2.10
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES1DiretorGrupo 0001 (A)
2AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.11
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.11
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS AEROESPACIAIS1SecretárioCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
5Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
4Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS1DiretorGrupo 0001 (A)
1AssistenteCCE 2.09
Coordenação-Geral de Assuntos Normativos1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos1Coordenador-GeralCCE 1.13
SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA1SecretárioCCE 1.17
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
1AssistenteCCE 2.07
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede Governo1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO1ChefeGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)

ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE/RMP
3Assessor EspecialCCE 2.15
(Redação dada pelo Decreto nº 12.151, de 2024) Vigência4Assessor EspecialCCE 2.15
(Redação dada pelo Decreto nº 12.319, de 2024) Vigência1Assessor EspecialCCE 2.17
(Redação dada pelo Decreto nº 12.319, de 2024) Vigência4Assessor EspecialCCE 2.15
(Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1Assessor EspecialCCE 2.17
(Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência3Assessor EspecialCCE 2.15
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
1Assessor Chefe MilitarGrupo 0001 (A)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1AssessorCCE 2.13
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.12
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.12
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Incluído pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
SECRETARIA-EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoFCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor Chefe MilitarGrupo 0001 (A)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.06
DEPARTAMENTO DE GESTÃO1DiretorGrupo 0001 (A)
1Diretor-AdjuntoGrupo 0002 (B)
2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
2AssistenteCCE 2.07
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
1AssistenteFCE 2.09
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Pessoal Militar1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO1Chefe de AssessoriaGrupo 0002 (B)
2AssessorFCE 2.13
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
ASSESSORIA DE INOVAÇÃO E NORMAS1Chefe de AssessoriaGrupo 0003 (C)
1AssessorFCE 2.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.08
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL1SecretárioCCE 1.17
1Assessor Chefe MilitarGrupo 0001 (A)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1AssessorCCE 2.13
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1SecretárioCCE 1.17
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Coordenação1CoordenadorGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoCCE 2.11
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Doutrina1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA1DiretorGrupo 0001 (A)
1Diretor-AdjuntoGrupo 0002 (B)
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações1Coordenador-GeralCCE 1.13
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1DiretorGrupo 0001 (A)
1Diretor-AdjuntoGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
8Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal1Coordenador-GeralCCE 1.13
6Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
7Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Capacitação1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
8Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Pessoal1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1AssistenteCCE 2.07
7Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS1SecretárioCCE 1.17
1Secretário-AdjuntoCCE 1.15
2AssessorCCE 2.13
1Assistente TécnicoCCE 2.06
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.11
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoFCE 2.12
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.09
1AssistenteCCE 2.08
Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1AssessorFCE 2.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES1DiretorGrupo 0001 (A)
2AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.11
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor TécnicoFCE 2.11
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS AEROESPACIAIS1SecretárioCCE 1.17
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Divisão1ChefeGrupo 0005 (E)
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
5Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência1DiretorGrupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Eventos e Viagens1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Segurança de Área1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
5Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)
4Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS1DiretorGrupo 0001 (A)
1AssistenteCCE 2.09
Coordenação-Geral de Assuntos Normativos1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos1Coordenador-GeralCCE 1.13
SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA1SecretárioCCE 1.17
Divisão1ChefeGrupo 0004 (D)
1AssistenteCCE 2.07
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede de Governo1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)
1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)
1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO1ChefeGrupo 0002 (B)
2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)
2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 12.379, de 2025) Vigência
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27425,08425,08
CCE 1.155,04630,24735,28
CCE 1.133,841142,241142,24
CCE 2.176,2716,2716,27
CCE 2.155,04420,16315,12
CCE 2.133,84726,88726,88
CCE 2.123,1013,1013,10
CCE 2.112,4712,4712,47
CCE 2.102,121633,921633,92
CCE 2.091,6723,3423,34
CCE 2.081,6023,2023,20
CCE 2.071,3968,3468,34
CCE 2.061,1733,5133,51
CCE 2.051,0033,0033,00
SUBTOTAL 267211,7567211,75
FCE 1.173,7613,7613,76
FCE 1.132,3024,6024,60
FCE 1.121,8611,8611,86
FCE 2.132,3049,2049,20
FCE 2.121,8611,8611,86
FCE 2.111,4834,4434,44
FCE 2.101,2756,3556,35
FCE 2.091,0011,0011,00
FCE 2.070,8321,6621,66
SUBTOTAL 32034,732034,73
TOTAL88252,8988252,89
c)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)0,59137,67137,67
Grupo 0002 (B)0,543116,743116,74
Grupo 0003 (C)0,493115,193416,66
Grupo 0004 (D)0,443615,844017,60
Grupo 0005 (E)0,404216,804317,20
TOTAL15372,2416175,87

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO GSI/PR PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 2.102,1212,12
CCE 2.071,3934,17
SUBTOTAL 1512,56
FCE 2.101,2722,54
FCE 2.050,6010,60
SUBTOTAL 233,14
TOTAL815,70
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O GSI/PR
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 2.123,1013,10
CCE 2.112,4712,47
CCE 2.091,6711,67
CCE 2.081,6023,20
SUBTOTAL 1615,48
FCE 1.173,7613,76
FCE 1.132,3012,30
FCE 1.121,8611,86
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.111,4811,48
SUBTOTAL 2511,70
TOTAL1127,18
c)DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SA/CC/PR PARA O GSI/PR
QTD.VALOR TOTAL
Grupo 0003 (C)0,4931,47
Grupo 0004 (D)0,4441,76
Grupo 0005 (E)0,4010,40
TOTAL83,63

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,2716,27---1-6,27
CCE-155,04--15,0415,04
CCE-112,47--12,4712,47
CCE-102,1212,12---1-2,12
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-81,60--23,2023,20
CCE-71,3934,17---3-4,17
CCE-51,0033,00---3-3,00
CCE-30,3731,11---3-1,11
CCE-10,1210,12---1-0,12
FCE-173,76--13,7613,76
FCE-132,30--24,6024,60
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-111,48--11,4811,48
FCE-101,2745,08---4-5,08
FCE-70,8321,66---2-1,66
FCE-50,6010,60---1-0,60
TOTAL1924,131024,08-9-0,05

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