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Decreto nº 5.416, de 7 de abril de 2005

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce dispositivos ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"

Art. 21.
............................................................................

...............................................................................

8 - Ministério Público da União.

...............................................................................

§ 1º...............................................................................

...............................................................................

6)órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

..............................................................................."(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005 e retificado no D.O.U. de 24.5.2005

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