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Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º, caput , inciso II, e no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio.
§ 1ºO Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim.
§ 2ºO Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
IEscolas Cívico-Militares - Ecim - escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais, que aderirem ao Pecim;
IIPrograma Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim - conjunto de ações direcionadas ao fomento e ao fortalecimento das Ecim a partir de modelo de gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;
IIIfomento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais que desejarem implementar o modelo das Ecim;
IVfortalecimento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares que já adotem modelo de gestão com colaboração civil/militar, com o objetivo de padronizá-lo ao modelo adotado para as Ecim;
Vgestão de processos educacionais - promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação integral como cidadão em ambiente escolar externo à sala de aula;
VIgestão de processos didático-pedagógicos - promoção de atividades de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, respeitadas a autonomia das Secretarias de Educação dos entes federativos e as atribuições conferidas exclusivamente aos docentes;
VIIgestão de processos administrativos - promoção de atividades com vistas à otimização dos recursos materiais e financeiros da unidade escolar; e
VIIIcomunidade escolar - conjunto formado por:
a)os estudantes matriculados em escola pública regular estadual, municipal ou distrital, com frequência comprovada;
b)os responsáveis pelos estudantes a que se refere a alínea “a”; e
c)os professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual, municipal ou distrital em exercício na unidade escolar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São princípios do Pecim:
Ia promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais;
IIo atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social;
IIIo desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
IVa articulação e a cooperação entre os entes federativos;
Va gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;
VIo fortalecimento de valores humanos e cívicos;
VIIa adoção de modelo de gestão escolar baseado nos colégios militares;
VIIIa indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público; e
IXa adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação.
Art. 4.
São objetivos do Pecim:
Ifomentar e fortalecer as escolas que integrarem o Programa;
IIcontribuir para a consecução do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 ;
IIIcontribuir para a implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
IVproporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;
Vcontribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
VIestimular a integração da comunidade escolar;
VIIcolaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
VIIIcontribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas regulares;
IXcontribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas regulares; e
Xcontribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5.
São diretrizes do Pecim:
Ielevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;
IIutilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
IIIimplementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
IVcelebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;
Vestabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;
VIestabelecimento de parcerias entre os entes federativos;
VIIaplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa;
VIIIviabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa;
IXavaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa;
Xcertificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e
XIemprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.
Parágrafo únicoNa aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput , deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 25.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
Compete ao Ministério da Educação:
Ieditar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;
IIprestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;
IIIcapacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;
IVdefinir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;
Vdefinir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;
VIdefinir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;
VIIacompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;
VIIIacompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;
IXcertificar as escolas que aderirem ao Pecim; e
Xgerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.
Art. 7.
Compete ao Ministério da Defesa:
Idescentralizar os recursos orçamentários e financeiros destinados às Forças Armadas, com o objetivo de efetivar a contratação de profissionais militares inativos para atuarem nas Ecim;
IIcolaborar com o Ministério da Educação na definição dos perfis profissionais dos militares inativos das Forças Armadas que atuarão nas Ecim; e
IIIcoordenar com o Ministério da Educação o processo seletivo dos militares inativos das Forças Armadas a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.
Art. 8.
Compete às Forças Armadas:
Ipromover a seleção dos militares inativos que atuarão nas Ecim, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação;
IIcontratar os militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo que atuarão nas Ecim no desempenho de tarefas de apoio à gestão escolar, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa; e
IIIexecutar a gestão administrativa dos militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.
Art. 9.
Compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim:
Igarantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico;
IIestabelecer e garantir a parceria entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para a implementação das Ecim;
IIIdisponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim;
IVelaborar diagnósticos e planos locais para a implementação das Ecim;
Vdisponibilizar militares às Ecim, quando necessário, do contingente efetivo da polícia militar ou do corpo de bombeiro militar, em observância ao disposto no item 10 do § 1º do art. 21 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 ;
VIprestar informações ao Ministério da Educação sobre a execução do Pecim, para fins de acompanhamento e de avaliação;
VIIintegrar sistema de monitoramento do Pecim;
VIIIpromover a divulgação do Pecim com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre as vantagens que serão trazidas pela implementação das Ecim; e
IXapoiar a realização de consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo de Ecim a ser implementado.
Art. 10.
Compete às escolas participantes do Pecim:
Iadotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especificidades;
IIgarantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento;
IIIelaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim;
IVprestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para fins de acompanhamento e de avaliação;
Vintegrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e
VIrealizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.

CAPÍTULO V

DO MODELO

Art. 11.
modelo de Ecim é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Comando do Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
§ 1ºA gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
§ 2ºA gestão na área didático-pedagógica será alcançada por meio de ações relacionadas à supervisão escolar, ao apoio pedagógico, à psicopedagogia, à avaliação educacional e à proposta pedagógica.
§ 3ºA gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, de serviços gerais, de material, patrimonial e de finanças.
Art. 12.
modelo de Ecim deverá prever a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Pecim.

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 13.
Pecim tem por público-alvo:
Ialunos matriculados em escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio; e
IIgestores, professores e demais profissionais das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio.
Parágrafo únicoNo Pecim, serão priorizados os alunos, os gestores, os professores e os demais profissionais das escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social.
Art. 14.
Poderão integrar o Pecim, além do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa e das Forças Armadas:
Ios militares inativos das Forças Armadas;
IIas Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
IIIas escolas públicas regulares de educação básica;
IVos dirigentes das redes públicas de ensino;
Vos gestores, os professores e os demais profissionais da educação;
VIas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIIos militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal;
VIIIo Conselho Nacional de Secretários de Educação;
IXa União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,
Xa comunidade escolar; e
XIas organizações da sociedade civil.
Parágrafo únicoPoderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15.
Pecim será executado por meio de ações e instrumentos que incluam:
Ietapa inicial de adesão voluntária dos entes federativos, consulta pública formal e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes;
IIdisponibilização de militares inativos das Forças Armadas ou de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
IIIcapacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica;
IVfornecimento de apoio técnico e financeiro;
Vdisponibilização de apoio pedagógico aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
VIpromoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;
VIIavaliação da implementação das Ecim para fins de certificação;
VIIIcontratação de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa; e
IXfortalecimento da infraestrutura escolar.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 16.
Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.
§ 1ºSerão objeto de avaliação pelo Ministério da Educação as atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.
Art. 17.
s critérios para a obtenção e a perda da certificação concedida à Ecim serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 18.
As escolas não participantes do Pecim poderão, desde que vinculadas a ente federativo que tenha aderido ao Pecim, adotar o modelo de Ecim a qualquer tempo e solicitar a certificação da escola, desde que atendidos os critérios de participação a que se refere o art. 17.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Compete à Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação a coordenação estratégica do Pecim e a implementação das ações dela decorrentes.
Art. 20.
A participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21.
Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro ao Ministério da Defesa, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, para subsidiar a execução do Pecim, conforme as dotações orçamentárias da União consignadas ao Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e outras fontes de recursos provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 22.
Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado ao Ministério da Defesa aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a contratação de serviços relativos ao Pecim.
Art. 23.
Não haverá vinculação ou subordinação técnico-administrativa das escolas participantes do Pecim ao Ministério da Defesa, que permanecerão subordinadas às respectivas Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital.
Art. 24.
s militares que atuarem nas Ecim não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Art. 25.
Para a execução do Pecim, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 26.
Ministério da Educação e o Ministério da Defesa, editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2019

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