Decretos
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Nesta página
TÍTULO I – Generalidades TÍTULO II – Da Natureza, Obrigatoriedade e TÍTULO III – Dos Órgãos de Direção e Execução TÍTULO IV – Do Recrutamento para o TÍTULO V – Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar TÍTULO VI – Da Prestação de Outras Formas e TÍTULO VII – Das interrupções do Serviço Militar TÍTULO VIII – Do licenciamento, da Reserva, da TÍTULO IX – Das Infrações e Penalidades TÍTULO X – Dos Órgãos de Formação de Reserva TÍTULO XI – Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial TÍTULO XII – Das Autoridades Executoras, dos Documentos TÍTULO XIII – Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar TÍTULO XIV – Do Fundo do Serviço Militar TÍTULO XV – Disposições DiversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, decreta:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Finalidades dêste Regulamento
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e Definições
As Subunidades-quadro são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.
TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e
CAPÍTULO III
Da Natureza e Obrigatoriedade
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
TÍTULO III
Dos Órgãos de Direção e Execução
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar
CAPÍTULO VI
Da Divisão Territorial
TÍTULO IV
Do Recrutamento para o
CAPÍTULO VII
Do Recrutamento
CAPÍTULO VIII
De Seleção e do Alistamento
§ lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.
CAPÍTULO IX
Da Convocação e da Distribuição
CAPÍTULO X
Da Incorporação
CAPÍTULO XI
Da Matrícula
CAPÍTULO XII
Do Excesso ou da Deficiência
CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação
C) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.
CAPÍTULO XIV
Da Dispensa de Incorporação
CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar
TÍTULO V
Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar
CAPÍTULO XVI
Das isenções
CAPÍTULO XVII
Dos Brasileiros em Débito com o
unico
TÍTULO VI
Da Prestação de Outras Formas e
CAPÍTULO XVIII
Das Outras Formas e Fases do
CAPÍTULO XIX
Das Convocações Posteriores
Art. l20. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
CAPÍTULO XX
Do Voluntariado
CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço
TÍTULO VII
Das interrupções do Serviço Militar
CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço Militar
TÍTULO VIII
Do licenciamento, da Reserva, da
CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento
CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade
CAPÍTULO XXV
Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.
Marca dágua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.
Marca dágua: Armas Nacionais em cada Certificado. (Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de côr branca.
§ lº As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:
TÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XXVI
Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima
Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):
Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
CAPÍTULO XXVII
Da Competência para a Aplicação
c)
TÍTULO X
Dos Órgãos de Formação de Reserva
CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva
TÍTULO XI
Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial
CAPÍTULO XXIX
Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço
CAPÍTULO XXX
Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Serviço Militar Inicial
TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos Documentos
CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da Execução da
CAPÍTULO XXXII
Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e
TÍTULO XIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar
CAPÍTULO XXXIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar
§ lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.
"Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por fôrça de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interêsses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida."
TÍTULO XIV
Do Fundo do Serviço Militar
CAPÍTULO XXXIV
Das Finalidades e da Administração
CAPÍTULO XXXV
Da Receita
§ lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:
"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".
CAPÍTULO XXXVI
Do Funcionamento
TÍTULO XV
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais
CAPÍTULO XXXVIII
Disposições Transitórias
EXERCÍCIO DE 1966
1.0.0.00 - Receitas Correntes
1.1.0.00 - Receita Tributária
1.1.1.00 - Impostos
1.1.1.14 - Imposto de Sêlo e Afins
05.00 - Taxa Militar
Importância Cr$ ........
l.0 0.00 - Receitas Correntes
l.5.0.00 - Receitas Diversas
1.5.1.00 - Multas
5.00 - De Outras Origens
Importância Cr$ ........
Total .......Cr$ ...........
Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe de Macedo
Decio de Escobar
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1966, retificado em 8.2.1966, em 5.8.1966. e em 19.8.1966.
Citada por 51 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 13.110, de 2 de setembro de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 12.664, de 7 de outubro de 2025
- Decreto nº 12.154, de 27 de agosto de 2024 · 4 menções
- Decreto nº 12.080, de 26 de junho de 2024 · 3 menções
- Decreto nº 10.731, de 28 de junho de 2021 · 2 menções
- Decreto nº 10.538, de 3 de novembro de 2020
- Decreto nº 10.384, de 28 de maio de 2020 · 2 menções
- Informativo STJ nº 643
- Decreto nº 8.585, de 8 de dezembro de 2015 · 3 menções
- Decreto nº 3.289, de 15 de dezembro de 1999
- Decreto nº 2.937, de 11 de janeiro de 1999
- Decreto nº 2.407, de 27 de novembro de 1997 · 2 menções
- Decreto nº 2.089, de 6 de dezembro de 1996
- Decreto nº 1.729, de 6 de dezembro de 1995
- Decreto nº 1.346, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto nº 1.294, de 26 de outubro de 1994 · 2 menções
- Decreto nº 1.045, de 19 de janeiro de 1994
- Decreto nº 1.046, de 19 de janeiro de 1994
- Decreto nº 1.032, de 30 de dezembro de 1993
- Decreto nº 999, de 1 de dezembro de 1993
- Decreto nº 827, de 1 de junho de 1993
- Decreto nº 703, de 22 de dezembro de 1992
- Decreto nº 704, de 22 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto nº 627, de 7 de agosto de 1992 · 3 menções
- Decreto nº 445, de 7 de fevereiro de 1992
- Decreto nº 363, de 12 de dezembro de 1991
- Decreto nº 99.855, de 20 de dezembro de 1990
- Decreto nº 98.849, de 18 de janeiro de 1990
- Decreto nº 98.410, de 20 de novembro de 1989
- Decreto nº 97.991, de 26 de julho de 1989