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Decreto nº 1.294, de 26 de outubro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste Regulamento.

§ 1ºAs mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
§ 2ºÉ permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 3ºO Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4ºOs brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lélio Viana Lôbo

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1994

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