Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 827, de 1 de junho de 1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar em 1994, aprovado pelo Decreto n° 704, de 22 de dezembro de 1 992.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 28 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Sejam incluídos no Anexo II do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994, nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo os Municípios com suas tributações, apenas para o Exército, conforme quadro a seguir:

ANEXO II

MunicípioExército
OMACPOR
NPOR
TG

Bahia

JeremoaboX

Goiás

ItumbiaraXX
PosseX

Maranhão

São LuizXX

Mato Grosso

ColíderX

Minas Gerais

JequitinhonhaX

Paraíba

PombalXX

Pernambuco

Afogados da IngazeiraX

Piauí

São Raimundo NonatoX

Rondônia

Colorado D'OesteX

São Paulo

AtibaiaXX
GuararapesXX
Lençóis PaulistaX
LimeiraXX
LucéliaXX
Santo AnastácioX
São ManoelX
Teodoro SampaioX
Art. 2.
Seja incluído no Anexo III do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994, na 8ª Região Militar a Guarnição de São Luis no Estado do Maranhão, como tributário para Órgão de Formação da Reserva, conforme quadro a seguir:
GuarniçãoCPOR/NPORMunicípio Tributário
São LuísNPOR/24BCSão Luís
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lelio Viana Lobo

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1993

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.