Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9500, de 23 de julho de 1946
DL 9500
Nesta página
TÍTULO I – Da natureza, da prestação e da duração do serviço militar TÍTULO II – Dos órgãos de direção e de execução do recrutamento TÍTULO III – Do recenseamento militar TÍTULO IV – Das convocações, do destino dos contingentes e das inspeções de saúde TÍTULO V – Das isenções do serviço militar, das dispensas e adiamento de incorporação TÍTULO VI – Da incorporação, do excesso ou deficiência, da adaptação e seleção, da inclusão em unidades especiais e da formação da reserva TÍTULO VII – Da antecipação, das interrupções, das prorrogações e da conclusão do serviço ativo TÍTULO VIII – Do serviço militar na reserva TÍTULO IX – Das infrações e das penalidades TÍTULO X – Disposições diversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Lei do Serviço Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DO SERVIÇO MILITAR
TÍTULO I
Da natureza, da prestação e da duração do serviço militar
CAPÍTULO I
Da natureza e da Prestação do Serviço Militar
CAPÍTULO II
Da Duração do Serviço Militar
1ª categoria - quando possuírem instrução militar suficiente;
2ª categoria - quando possuírem instrução militar insuficiente;
3ª categoria - quando não possuírem instrução militar.
TÍTULO II
Dos órgãos de direção e de execução do recrutamento
CAPÍTULO I
Dos Órgãos De Direção e Da Divisão Territorial Para o Recrutamento
CAPÍTULO II
Das Circunscrições De Recrutamento e Dos Órgãos Alistadores
TÍTULO III
Do recenseamento militar
CAPÍTULO I
Do Alistamento Militar
CAPÍTULO II
Dos Registros Civis e Das Naturalizações
CAPÍTULO III
Do Certificado De Alistamento Militar
TÍTULO IV
Das convocações, do destino dos contingentes e das inspeções de saúde
CAPÍTULO I
Dos Planos de Convocação e dos Pontos de reunião de convocados
CAPÍTULO II
Da distribuição dos contingentes e do Destino preferencial
I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa, Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais mantidas pelas Fôrças Armadas;
II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.
I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o serviço na Marinha ou na Aeronáutica;
II) os que residirem em Municípios distantes das sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica;
III) os servidores do Ministério da Guerra que no momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço;
IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.
I) os que, na época da distribuição, tiverem um ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;
II) os que, na época da distribuição, tiverem exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros, carreiras ou diques do Ministério da Marinha:
III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira;
IV) os servidores civis do Ministério da Marinba que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.
I) os que estiverem matriculados nas escolas técnicas de aviação;
II) os que estiverem matriculados nas escolas de pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo aéreo;
III) os que forem aprendizes de artífices em fábricas ou oficinas aeronáuticas;
IV) Os servidores civis do Ministério da Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.
CAPÍTULO III
Das Épocas De Inspeção e Da Classificação Dos Inspecionados
"Apto A" ou "apto B":
"Incapaz C" ou "Incapaz D".
TÍTULO V
Das isenções do serviço militar, das dispensas e adiamento de incorporação
CAPÍTULO I
Das Isenções Do Serviço Militar
CAPÍTULO II
Das Dispensas De Incorporação
CAPÍTULO III
Do Adiamento De Incorporação
TÍTULO VI
Da incorporação, do excesso ou deficiência, da adaptação e seleção, da inclusão em unidades especiais e da formação da reserva
CAPÍTULO I
Da Incorporação
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Deficiência No Contingente a Incorporar
CAPÍTULO III
Da Adaptação e da Seleção Dos Incorporados
CAPÍTULO IV
Da inclusão em unidades especiais, em Tiros de Guerra, em centros de formação de Reservistas e em Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
TÍTULO VII
Da antecipação, das interrupções, das prorrogações e da conclusão do serviço ativo
CAPÍTULO I
Do Voluntariado
CAPÍTULO II
Das Instruções Do Serviço Militar
CAPÍTULO III
Das Prorrogações Do Tempo De Serviço Engajamento e Reengajamento
I, requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1° sargento;
II, requisitos para nomeação forem primeiro sargentos;
III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;
IV, menos de quarenta anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
A - Engajamento.
B - Reengajamento.
C - Renovação de reengajamento.
Será concedido nas seguintes bases;
CAPÍTULO IV
Da Conclusão do Tempo de Serviço Ativo e do Licenciamento
TÍTULO VIII
Do serviço militar na reserva
CAPÍTULO I
Da Inclusão na Reserva
CAPÍTULO II
Da Disponibilidade
CAPÍTULO III
Do Certificado de Reservista
CAPÍTULO IV
Das Inspeções de Saúde Dos Reservistas
CAPÍTULO V
Dos Deveres Dos Reservistas
CAPÍTULO VI
Do Domicílio
TÍTULO IX
Das infrações e das penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO X
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Luiz Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Junior
Ernesto de Souza Campos
Francisco Vieira de Alencar
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946
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