Decretos
Decreto nº 703, de 22 de dezembro de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de conformidade com o art. 15, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e art. 26 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antônio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992
13. Instruções Técnicas para inspeção de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
13.1 - Normas Gerais de Inspeção de Saúde pelas JIS:
13.1.1 - A metodologia de execução da inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.
13.1.2 - As inspeções de saúde para seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS, de acordo com a seguinte orientação:
Poderá ser feita por médico civil de órgão público ou contratado para esse fim;
Trata-se de uma revisão médica que não pode alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a incorporação ou matrícula. Naqueles casos em que for detectada causa de incapacidade definitiva (incapaz C), o inspecionado deverá ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Aeronáutica, conforme a Força Singular, visando à alteração do parecer da JIS;
13.2 - Para julgamento da aptidão ou incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições contidas nos seguintes anexos desta IGISC:
13.3 - Deverão ser investigados, principalmente:
13.4 - Os exames processar-se-ão de acordo com a ordem seguinte:
13.4.1 - Registro de peso e altura:
13.4.2 - Exame do ouvido:
13.4.3 - Exame dos olhos:
13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e da faringe:
Pesquisar deformidades congênitas, tumores, seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções, deficiências funcionais na respiração, fonação e deglutição, fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.
13.4.5 - Exame dos dentes e da boca:
Serão assinaladas, principalmente, deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação, estado sanitário da boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores, restaurações, próteses insatisfatórias e falta de dentes.
13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:
Observar anormalidades, deformações, perdas de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais, cistos, tumores, cicatrizes, linfonodos hipertrofiados, bócio, etc.
13.4.7 - Exame do aparelho respiratório:
13.4.8 - Exame do aparelho circulatório:
13.4.9 - Exame do aparelho disgestivo:
13.4.10 - Exame do aparelho gênito-urinário:
Pesquisar tumores, infecções, fístulas, doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e outros distúrbios demonstravéis pelo exame de urina quando for o caso ou através de anamnese;
13.4.11 - Exame da pele e tecido celular subcutâneo:
13.4.12 - Exame do aparelho ósteo-músculo-ligamentar:
13.4.12.1 - Exame dos pés:
13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros inferiores:
Desvio em varo, sem comprometer a atitude marcial, não é incapacitante.
13.4.12.3 - Exame dos joelhos:
Pesquisar lesões ligamentares, a presença de pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e hidrartrose.
13.4.12.4 - Exame do comprimento dos membros inferiores:
Quando existe diferença no comprimento dos membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra o ombro mais baixo que o do lado oposto, báscula da bacia e escoliose.
13.4.12.5 - Exame dos membros superiores:
13.4.12.6 - Exame da coluna vertebral:
13.4.13 - Exame neurológico:
13.4.14 - Exame psiquiátrico:
13.4.15 - Exame do sistema endócrino:
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.1 - A solicitação de exames complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção, das indicações clínicas e da disponibilidade locais.
13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção de: triagem, geral e suplementares, são facultativos.
13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção complementar são obrigatórios os seguintes:
13.4.16.4 - Observação: na seleção complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia, devem ser realizados os exames hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues, doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados devem ser registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas numéricas correspondentes à da classificação internacional de doenças, em vigor.
14.1.1 - No caso de não ser diagnosticada doença ou defeito físico ou quando estes carecem de importância no julgamento em apreço, será apenas lançada em lugar do diagnóstico, a expressão Ausência de Anormalidades ao Exame Clinico .
14.1.2 - Sendo verificado defeito físico ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão: compatível com o Serviço Militar.
14.1.3 - No caso de diagnóstico de doença que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, a doença incapacitante deverá constar da "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será lançada pelo médico na coluna diagnóstico do Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, seguida do diagnóstico por extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase virchowiana.
14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção de saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o documento classificado como Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno, ou outros documentos de divulgação.
15.- Dos pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
15.2 - Observação: os pareceres de incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades civis.
16. - Das observações:
16.1 - Na coluna de observações do Livro de Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção (incorporação ou matrícula) e a ocorrência extraordinária da inspeção ser realizada por um único médico, quando isso acontecer, ("2ª época" correspondente a "Seleção Suplementar")."
1. Causas de Incapacidade
1.1 - Além das estabelecidas na "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas" - Anexo II, todas aquelas que, a critério das Jise, motivem incapacidade apenas temporária.
2. Índices mínimos de aptidão
2.1 - De desenvolvimento físico:
- Observação: a altura superior a 1,95m poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade biotipológica;
- Observação: as desproporções porventura constatadas, por si sós não são causas rígidas de incapacidade, mas sim, ponto de reparo no conjunto do exame.
2.2 - De acuidade visual:
- 0,5 (20/40) em cada olho, tolerando-se;
- 0,4 (20/50) em um olho, quando a visão no outro for igual a 0,6 (20/33); ou
- 0,3 (20/70) em um olho, quando a visão no outro for igual a 0,7 (20/30);
- Em todos os casos, a visão após correção, deverá atingir, no mínimo 0,7 (20/30) em um olho e 1 (20/20) no outro;
- Observação: os candidatos com acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes temporariamente B2, caso não exista afecção ocular orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então serão julgados incapazes definitivamente "C";
- Grau Leve: de 1 a 4 erros;
- Grau Médio: de 5 a 9 erros;
- Grau Acentuado: de 10 a 14 erros.
2.3 - De acuidade auditiva:
2.4 - Dentários:
3. Pareceres.
3.1 - Os pareceres das JIS que constarão inclusive do CAM serão emitidos da seguinte maneira, conforme o caso:
1. Tuberculose:
2. Sífilis, com lesões cardiovasculares, tabes dorsalis, paralisia geral progressiva ou deformidades incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Hanseníase, em qualquer de suas formas.
4. Malária, com lesões viscerais rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
5. Leishmaniose:
6. Doença de Chagas.
7. Esquistossomose, com lesões viscerais determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
8. Equinococose, com lesões viscerais, não suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Neurocisticercose.
10. Filariose.
11. Outras doenças infecciosas e parasitárias:
1. Neoplasias malígnas, qualquer que seja o tipo ou a localização.
2. Neoplasias benígnas:
1. Diabetes mellitus.
2. Outras endocrinopatias, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Síndrome carcinóide.
4. Deficiências da Vitamina A, com diminuição irreversível da acuidade visual incompatível com o desempenho das atividades militares.
5. Outras deficiências vitamínicas, irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
6. Gota, com perturbações articulares, renais, cardíacas ou outras, desde que incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
7. Outros transtornos metabólicos, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
8. Imunodeficiência congênita ou adquirida.
1. Doença de Plummer - Vinson.
2. Anemias aplásticas, megaloblásticas ou hemolíticas e púrpuras, incuráveis ou rebeldes ao tratamento e determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Defeitos de coagulação sanguínea.
4. Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Psicoses alcoólicas.
2. Psicoses por drogas.
3. Psicoses pós-traumática e outras psicoses orgânicas.
4. Psicoses esquizofrênicas.
5. Psicoses afetivas.
6. Psicose depressiva, agitada, confusão reativa e outras não-orgânicas, graves e persistentes.
7. Personalidade psicopática.
8. Estados paranóides.
9. Transtornos neuróticos considerados resistentes aos meios habituais de tratamento.
10. Sinais e sintomas mentais especiais, tais como: anorexia nervosa, tiques e enurese, quando acentuados e persistentes.
11. Transtornos mentais não psicóticos, específicos, consecutivos à lesões orgânicas cerebrais, tais como: síndrome do lobo frontal e síndrome cerebral pós-traumática.
12. Distúrbios de comportamento. 13. Oligofrenias.
1. Doenças degenerativas cerebrais.
2. Doença ou síndrome de Parkinson.
3. Outras doenças do sistema extrapiramidal.
4. Doenças espino-cerebelares:
5. Mielopatias.
6. Esclerose múltipla.
7. Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central.
8. Paralisias.
9. Epilepsias idiopáticas e adquiridas, estas quando não suscetíveis de recuperação por tratamento clínico ou cirúrgico.
10. Nevralgias, transtornos das raízes nervosas e plexos nervosos, mono ou polineurites e outras neuropatias, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares .
11. Transtornos neuromusculares, distrofias musculares e outras miopatias, determinando perturbações funconais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
12. Meningocele, espinha bífida e outras anomalias congênitas do sistema nervoso.
13. Oftalmopatias, determinando perda da visão de ambos os olhos, quando não suscetíveis de recuperação clínica ou cirúrgica.
14. Oftalmopatias, determinando perda da visão de um dos olhos (visão monocular), quando não suscetível de recuperação clínica ou cirúrgica.
15. Oftalmopatias, determinando redução da visão de ambos os olhos (visão binocular), quando não suscetíveis de recuperação clínica ou cirúrgica e a acuidade visual, com ou sem correção, for:
16. Oftalmopatias, ocasionando redução permanente do campo visual periférico, com visão tubular correspondente à área macular, desde que não suscetíveis de recuperação.
17. Oftalmopatias, não comprometendo a visão, mas rebeldes ao tratamento e/ou incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
18. Discromatopsias absolutas e acromatopsia.
19. Otopatias, determinando perda bilateral da audição superior a 80 decibéis (ISO) de intensidade, nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz.
20. Labirintopatias ou afecções vestibulares, ocasionando perturbações da função do equilíbrio, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
21. Surdes uni ou bilateral.
22. Surdo-mudez.
23. Anomalias congênitas do olho e do ouvido, sem possibilidades de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Doenças isquêmicas do coração.
2. Doenças valvulares congêntias ou adquiridas e outras cardiopatias congênitas.
3. Doença hipertensiva.
4. Arritmias cardíacas e transtornos da condução cardíaca, endocardites, miocardites, pericardites e outras doenças cardíacas, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares.
5. Cor-pulmonale crônico.
6. Aneurisma aórtico.
7. Outras doenças da aorta.
8. Arteriopatias obstrutivas periféricas, não suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Arteriopatias periféricas, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, incompatíveis com o desempenho das atividades militares .
10. Poliarterite nodosa e doenças afins.
11. Síndrome pós-flebite.
12. Linfedema, persistente e rebelde ao tratamento.
13. Outras doenças vasculares periféricas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
14. Outras anomalias congênitas do aparelho circulatório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Doenças e afecções do aparelho e vias respiratórias que determinam a redução da capacidade funcional e física incompatíveis com o desempenho das atividades militares, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fibrose pulmonar progressiva, asma brônquica, outras doenças crônicas e rebeldes ao tratamento comprometendo o aparelho e vias respiratórias.
2. Anomalias congênitas do aparelho respiratório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Transtornos do desenvolvimento e da erupção dos dentes, como anodontia generalizada, acarretando perturbações funcionais no passíveis de reabilitação.
2. Deformidades congênitas, tipo fissuras palatinas, com comunicações buco-sinusais extensas, não passíveis de reabilitação cirúrgica.
3. Deformidades adquiridas de boca, acompanhadas de perturbações funcionais, não passíveis de reabilitação.
4. Amelogênese generalizada, atingindo a todos os dentes.
5. Anomalias dentofaciais, tais como, anomalias do tamanho da mandíbula, especificamente a micrognatia mandibular, maxilar ou simultânea, com perturbações funcionais permanentes em que a reabilitação não seja possível.
6. Estenose de esôfago e distúrbios motores esofágicos, tais como acalásia e megaesôfago.
7. Gastrites crônicas atróficas, síndrome pós-cirúrgicas gástricas, enterite regional crônica, retocolite ulcerativa crônica e insuficiência vascular mesentérica crônica.
8. Megacólon.
9. Cirrose hepática e hipertensão portal descompensada.
10. Afecções da boca, maxilares e glândulas salivares, hepatites crônicas agressivas e outras hepatopatias crônicas, doenças das vias biliares, pancreatite crônica e outras pancreatopatias, doenças ano-retais, síndrome disabsortivas (inclusive as pós-cirúrgicas) e peritonites crônicas, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
11. Outras doenças do aparelho digestivo, crônicas, rebeldes ao tratamento, sem possibilidade de correção cirúrgica ou determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Síndrome nefrótica, glomerulonefrite crônica, nefroesclerose, hidronefrose, insuficiência renal crônica, glomérulo-esclerose intercapilar, síndrome renais conseqüentes a hipertensão maligna, amiloidose, lupus ou mieloma, nefrite por irradiação, nefrocalcinose e pielonefrite crônica:
2. Outras doenças renais ou dos ureteres e doenças da bexiga, uretra e órgãos genitais, crônica, rebeldes ao tratamento ou sem possibilidade de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Rim policístico, anorquidia e outras anomalias congênitas do aparelho gênito-urinário não suscetíveis de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. Eczemas crônicos e extensos.
2. Dermatite herpetiforme, lupus eritematoso crônico discóide, psoríase, vitiligos extensos e rebeldes ao tratamento.
3. Pênfigos.
4. Esclerodermia localizada, determinando comprometimento estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades militares.
5. Nevos e angiomas, quando extensos ou determinando comprometimento estético grave.
6. Outras afecções dermatológicas crônicas, rebeldes ao tratamento, determinando comprometimento estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades militares, ou, ainda, impedindo o uso de peças do uniforme ou de equipamento militar.
1. Lupus eritematoso sistêmico, esclerodermia sistêmica, síndrome de sjögren, dermatomiosite, poliomiosite, espondilite (espondiloartrose) anquilosante.
2. Artrite reumatóide e suas variantes, outras polioartropatias inflamatórias, artroses e artropatias associadas a transtornos de outros aparelhos e sistemas, incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Outras doenças difusas do tecido conjuntivo, rebeldes ao tratamento e acompanhadas de perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
4. Artropatias associadas a infecções, quando resultarem seqüelas que impeçam o desempenho das atividades militares.
5. Artropatias por deposição de cristais, não suscetíveis de recuperação, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
6. Osteomielites, não suscetíveis de recuperação ou com seqüelas incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
7. Outras doenças articulares, ósseas, musculares ou de estruturas anexas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
8. Deformidades osteomusculares congênitas ou adquiridas, não suscetíveis de correção cirúrgica, impedindo o desempenho das atividades militares.
1. Perda total ou da falange distal do 1° quirodáctilo (polegar), perda total ou de duas falanges dos 3° e 4° quirodáctilos, perda de três dedos de qualquer das mãos, perda das falanges média e distal de três dedos de qualquer das mãos.
2. Perda total ou da falange distal do 1° pododáctilo e total ou parcial de mais de um pododáctilo.
3. Perda de membros, em qualquer segmento, desde a articulação metacarpo ou metatarso-falangeana e encurtamento do membro inferior com repercussão sobre a marcha.
4. Aderências e retrações aponeuróticas, tendinosas ou musculares, artrites crônicas e hidrartroses, atrofias musculares, rupturas musculares, tendinosas ou ligamentares e deformidades e outras alterações ósseas reproduzidas por traumatismos (calo disforme, consolidação viciosa, pseudoartrose) não susceptíveis de correção, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
5. Anquiloses irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
6. Seqüelas de queimaduras, envenenamentos ou da ação de agentes químicos ou físicos, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
7. Outros efeitos tardios de lesões traumáticas, determinando perturbações funcionais ou da estética, incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
1. De desenvolvimento físico
- Observação: A altura superior a 1,95m poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade biotipológica;
- Observação: As desproporções porventura constatadas, por si sós, não são causas rígidas de incapacidade, mas, sim, ponto de reparo no conjunto do exame.
2. De acuidade visual
- Observação: Os candidatos com acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes temporariamente B-2, caso não exista afecção ocular orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então serão julgados incapazes definitivamente C;
3. De acuidade auditiva
3.1 - Ao teste da voz Cochichada, medida em metros:
- Mínimo de 4 em cada ouvido, tolerando-se 3 em um ouvido quando o outro for igual a 5.
4. Dentários
Estado sanitário geral deficiente, cáries, infecções, maloclusão, tumores. Restauração, dentaduras e pontes insatisfatórias, deficiências funcionais. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais aqui exigidos."