A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
Ireferentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
IIrelativas aos grupos de despesa:
a)pessoal e encargos sociais;
b)juros e encargos da dívida; e
c)amortização da dívida;
IIIrelativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IVdestinadas aos pagamentos:
a)do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b)do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c)de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d)dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Vdestinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIdestinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VIIrelativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;
VIIIdestinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;
IXdestinadas ao financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
XIà conta de recursos de doações;
XIIdestinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
XIIIdestinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em ação.
XIVrelativas às despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos Financeiros da União.
XVdestinadas às despesas constantes da Programação da Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.369, de 11.9.2002)
§ 2ºO empenho e pagamentode despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.