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Leis Ordinárias

Lei nº 10407, de 10 de janeiro de 2002

Lei 10407

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e do art. 6o da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
IR$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);
IIR$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3.
A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:
IR$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
IIR$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e
IIIR$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:
a)R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b)R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:
Ia cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
b)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5o, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c)de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II – aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III – para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)da reserva de contingência;
b)da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e
c)da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV – para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V – para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;
b)do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c)do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VIpara o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VIIpara o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;
VIIIpara o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 – Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo – Nacional";
IXa subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X – para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XIa subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
§ 1ºNa utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2ºNa suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3o e 4o da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
a)a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
b)aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c)ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6.
(VETADO)

SEÇÃO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.
Parágrafo únicoÉ vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

SEÇÃO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II – para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

IIIpara realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 10.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Nos termos do art. 83, § 7o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.
§ 1ºA vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.
§ 2ºQuando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.
§ 3ºA deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§ 4ºO Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20.
A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I – comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II – a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

III – avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador – RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23.
Integram esta Lei, nos termos do art. 8o da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1o, incisos I a XV do referido art. 8o e os seguintes:

I – Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II – Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III – Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

VQuadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8o, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;
VIQuadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VII – Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002, retificado em 20.9.2002 e em 31.12.2002

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃOVALOR
1. RECEITAS DO TESOURO421.572.866.393
1.1. RECEITAS CORRENTES331.974.188.992
Receita Tributária108.465.022.908
Receita de Contribuições187.514.038.366
Receita Patrimonial10.652.023.315
Receita Agropecuária2.347.690
Receita Industrial114.029.541
Receita de serviços13.450.124.936
Transferências Correntes129.664.168
Outras Receitas Correntes11.646.938.068
1.2. RECEITAS DE CAPITAL89.598.677.401
Operações de Crédito Internas37.524.392.356
Operações de Crédito Externas26.369.369.924
Alienação de Bens3.721.423.523
Amortização de Empréstimos9.103.360.400
Transferências de Capital56.511.146
Outras Receitas de Capital12.823.620.052
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS8.369.047.494
2.1. RECEITAS CORRENTES5.943.823.111
2.2. RECEITAS DE CAPITAL2.425.224.383
SUBTOTAL429.941.913.887
3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL220.467.694.073
3.1. Operações de Crédito Internas209.457.766.141
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal209.457.766.141
3.2. Operações de Crédito Externas11.009.927.932
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal11.009.927.932
TOTAL650.409.607.960
Quadro II – Distribuição da Despesa por ÓrgãoFiscal e Seguridade (R$ 1,00)
DiscriminaçãoTesouroOutras FontesTotal Orgão( % )
(A)(B)C = (A+B)C/DC/EC/FC/G
01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS1.657.150.2461.657.150.2460,44 %0,40 %0,38 %0,25 %
02000 - SENADO FEDERAL1.165.265.2631.165.265.2630,31 %0,28 %0,27 %0,18 %
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO507.617.565507.617.5650,14 %0,12 %0,12 %0,08 %
10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL160.008.787160.008.7870,04 %0,04 %0,04 %0,02 %
11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA331.992.893331.992.8930,09 %0,08 %0,08 %0,05 %
12000 - JUSTIÇA FEDERAL2.765.957.8222.765.957.8220,74 %0,66 %0,64 %0,43 %
13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO119.365.036119.365.0360,03 %0,03 %0,03 %0,02 %
14000 - JUSTIÇA ELEITORAL1.600.540.3391.600.540.3390,43 %0,38 %0,37 %0,25 %
15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO4.344.458.6754.344.458.6751,16 %1,04 %1,00 %0,67 %
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS453.722.063453.722.0630,12 %0,11 %0,10 %0,07 %
20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA2.201.109.87214.665.7302.215.775.6020,59 %0,53 %0,51 %0,34 %
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO3.161.395.9932.023.555.7635.184.951.7561,39 %1,24 %1,19 %0,80 %
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA2.354.042.777228.495.9692.582.538.7460,69 %0,62 %0,59 %0,40 %
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA10.754.829.7411.531.697.07512.286.526.8163,29 %2,94 %2,83 %1,89 %
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO16.602.380.286819.007.26717.421.387.5534,66 %4,17 %4,01 %2,68 %
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR189.879.8531.008.079.6521.197.959.5050,32 %0,29 %0,28 %0,18 %
30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA3.675.647.680582.1323.676.229.8120,98 %0,88 %0,85 %0,57 %
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA1.504.960.46063.423.2761.568.383.7360,42 %0,38 %0,36 %0,24 %
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL95.094.941.011116.792.41295.211.733.42325,47 %22,80 %21,91 %14,64 %
34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO920.019.407920.019.4070,25 %0,22 %0,21 %0,14 %
35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES974.570.776248.145974.818.9210,26 %0,23 %0,22 %0,15 %
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE28.485.933.72965.514.51028.551.448.2397,64 %6,84 %6,57 %4,39 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)10.224.630.788187.95310.224.818.7412,74 %2,45 %2,35 %1,57 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante)7.662.717.804275.291.5997.938.009.4032,12 %1,90 %1,83 %1,22 %
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES2.632.715.433159.463.7212.792.179.1540,75 %0,67 %0,64 %0,43 %
42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA387.165.7704.111.573391.277.3430,10 %0,09 %0,09 %0,06 %
44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE1.516.817.62187.994.4271.604.812.0480,43 %0,38 %0,37 %0,25 %
47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO3.447.235.5589.130.1433.456.365.7010,92 %0,83 %0,80 %0,53 %
49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO2.070.158.989252.865.9072.323.024.8960,62 %0,56 %0,53 %0,36 %
51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO772.502.69512.098.984784.601.6790,21 %0,19 %0,18 %0,12 %
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA24.548.047.7171.657.510.83326.205.558.5507,01 %6,27 %6,03 %4,03 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais)4.032.878.50238.330.4234.071.208.9251,09 %0,97 %0,94 %0,63 %
71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO112.682.912.299112.682.912.29930,14 %26,98 %25,93 %17,32 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais)14.313.585.50814.313.585.5083,83 %3,43 %3,29 %2,20 %
90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA2.118.882.06202.118.882.0620,57 %0,51 %0,49 %0,33 %
SUBTOTAL (D)365.436.041.0208.369.047.494373.805.088.514100,00 %89,51 %86,01 %57,47 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS43.820.743.47843.820.743.47810,49 %10,08 %6,74 %
SUBTOTAL (E)409.256.784.4988.369.047.494417.625.831.992100,00 %96,10 %64,21 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)3.942.809.2343.942.809.2340,91 %0,61 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)981.670.878981.670.8780,23 %0,15 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais)2.763.838.0982.763.838.0980,64 %0,42 %
74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO9.267.440.9499.267.440.9492,13 %1,42 %
SUBTOTAL (F)426.212.543.6578.369.047.494434.581.591.151100,00 %66,82 %
75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL215.828.016.809215.828.016.80933,18 %
T O T A L (G)642.040.560.4668.369.047.494650.409.607.960100,00 %

Quadro III

Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

ESPECIFICAÇÃOVALOR
RECURSOS PRÓPRIOS12.837.469.127
Geração Própria12.837.469.127
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO341.526.680
Tesouro115.400.000
Direto115.400.000
Controladora226.126.680
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO4.583.669.711
Internas417.035.922
Externas4.166.633.789
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO3.599.621.228
Controladora2.866.366.228
Outras Estatais493.255.000
Outras Fontes240.000.000
TOTAL21.362.286.746

QUADRO IV

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

R$ 1,00

EspecificaçãoValor
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO15.919.000
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA6.477.800
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA2.370.791.597
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR35.724.000
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA17.909.912.193
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL35.000.000
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE12.196.456
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES155.833.700
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES691.732.000
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA128.700.000
TOTAL21.362.286.746

QUADRO V

ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(Art. 8o, § 11 , da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002)

Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.

R$ milhões

Margem estimada na proposta orçamentária5.337,0
Acréscimos113,5
1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única –IRPJ e IRPJ – Swap60,0
2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino33,5
3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino20,0
Estimativa atualizada da margem de expansão5.450,5

É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE – parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001).

QUADRO VI

AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO

(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o, II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.

Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.

1 - PODER LEGISLATIVO

IPreenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

II – Câmara dos Deputados: Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

a)provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;
b)implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução no 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;
c)equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e
d)implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.

III – Senado Federal:

a)criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;
b)implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;
c)equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999;
d)implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e
e)provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

IV – Tribunal de Contas da União:

a)provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e
b)implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999.

2 - PODER JUDICIÁRIO

IIReestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

III – Superior Tribunal de Justiça:

a)provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e
b)criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição – PEC no 29/2000.

IV – Justiça Federal:

a)provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.

V – Justiça do Trabalho: provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

VIJustiça do Distrito Federal e Territórios:
a)implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000.

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;

II – provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e

IIIreestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

4 - PODER EXECUTIVO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;

II – previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:

a)Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;
b)Gestão e Diplomacia, até 1.060 vagas;
c)Jurídica, até 580 vagas;
b)Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
c)Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
d)Segurança Pública, até 2.150 vagas;
e)Ciência e Tecnologia, até 1.300 vagas;
f)Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;
g)Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;
h)Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;
i)Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.

III – previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:

a)Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;
b)Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;
c)Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;
d)Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.
e)Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
f)Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
g)Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
h)Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
IVreestruturação da remuneração de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal, de carreiras das áreas Jurídica, Diplomática, Finanças e de Segurança Pública de Ex-Territórios, de cargos em comissão e funções de confiança e de servidores técnicos administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino.

IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
02.061.0569.7241.0003CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)MT12102Contrato 07/2000
06.181.0664.7803.0001REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIADF30909Contrato 12/2000
NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONALContrato 16/2000

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

12.364.0041.5081.0013MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-AM26270Contrato 14/00
ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕESContrato 18/00

FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS

HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO

AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO

DO ART. 12 DESTA LEI)

12.364.0041.5081.0016MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-AP26286Contrato 002/2001-Unifap
ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕESContrato 003/2001-Unifap
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOSContrato 007/2001-Unifap
HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁContrato 016/2000-Unifap
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12Contrato 020/2000-Unifap

DESTA LEI)

12.364.0041.5081.0029MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURABA26232Contrato 29/00-PCU

FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS

DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE

ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO

AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

12.364.0041.5081.0053MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURADF26271Contrato 203/2000
FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAISContrato 601/2000
DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DEContrato 602/2000

ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

14.421.0661.1844.0052CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA EGO30907Contrato 035/00-SEINF
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOSConvênio 398716

PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO

AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

14.421.0661.1844.0054CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA EMS30907Contrato 043/2000
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOSContrato 115/2000

PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO

SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART.

12 DESTA LEI)

18.544.0515.1851.0400CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEAL53101Funcional

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE

ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO SERTANEJA NO

ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO

ART.12 DESTA LEI)

18.544.0515.1851.0406CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEAL53101Contrato 011/2000 - CPL/AL

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —

APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO

BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO

DO ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.1851.0418CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEPE53204Contrato 03/00
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DAContrato 06/00
ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DEContrato 07/00
PERNAMBUCO (CONDICIONADO AOContrato 08/00
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)Contrato 09/00
18.544.0515.1851.0420CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEPI53204Contrato 04/91

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —

APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE

JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
18.544.0515.1851.0442CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEPI53204Contrato 002/2001-DEO

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA

BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO ESTADO

DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.1851.0852CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEMA53101Funcional

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA

ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO

MARANHÃO(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO

DO ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.3387.0024CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI NO ESTADORN53101Contrato 036

DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.3391.0027CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTEAL53101Contrato 05/98

ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO

ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.3451.0022CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DOPI53204Contrato 002/2001-DEO

MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO

PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

18.544.0515.3517.0022CONSTRUÇÃO DO AÇUDE ALGODÃO II NOPI53204Contrato 020/1999

ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

18.544.0515.3729.0022CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS NO ESTADOPI53204Contrato 017/98-DEO

DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0023IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —MA53204Funcional

PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE

NO EST. DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0025IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —MA53204Contrato 015/88
PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE SÃO BERNARDO NOContrato 025/87

ESTADO DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0029IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —PI53204Contrato 017/87
PERÍM.DE IRR.TABULEIROS LITORÂNEOS NOConvênio 222333

ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0040IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —DF53101Contrato 001/2001
IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO DISTRITOConvênio 397789

FEDERAL (RIO PRETO)(CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0052IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —BA53101Funcional

CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO

ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0058IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —PE53204Contrato PGE 22/97

IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO ESTADO DE

PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0065IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —GO53101Contrato 003/97

PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
20.607.0379.1836.0067IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —GO53101Contrato 001/98
PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO DEContrato 006/96

GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

20.607.0379.1836.0071IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —GO53101Contrato 03/97

PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO

DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

23.695.0631.5399.0004MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURABA51201Funcional

AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO DE

SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA

LEI)

25.752.0291.3243.0016IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NOAP32224Contrato SUP 2.8.4.0453.0
AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EContrato SUP 2.8.4.0454.0
SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339 MVA) — NOContrato SUP 2.8.4.0455.0

ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART. 12

DESTA LEI)

25.752.0294.3368.0020IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃOPE32226Contrato AS-I-92.2000.3070
ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA II (15Contrato CT-I-90.2000.4250.00
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E 5Contrato CT-I-92.7.6040
SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) — NA REGIÃOContrato CTN-I-90.7.1210
NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)Contrato CTN-I-90.98.1480
25.752.0294.3373.0026IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃOPE32226Contrato CT-I-90.7.0701.00
ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCOContrato CT-I-91.6.0220.00
(180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 500 KV EContrato CTI4.92.1999.5230
DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240 MVA) — NOContrato CTN-I-90.1998.1260.00
ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART.Contrato CTN-I-90.7.0950.00
12 DESTA LEI)Contrato CTNI4.90.99.0770
25.752.0294.3379.0022IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NOPI32269Contrato PCJ 079/00
PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 284Contrato PCJ 080/00
MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND.Contrato PCJ 081/00
ART. 12 DESTA LEI)Contrato PCJ 091/00

Contrato PCJ 092/00

Contrato PCJ 097/00

25.752.0294.3382.0028IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃOSE32226Contrato CT-I-92.6.0325.00

ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE (159

KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E DE

SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO ESTADO DE

SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

25.752.0294.3407.0022AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE DISTRIBUIÇÃOPI32269Contrato PCJ 099/00
DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ — NO ESTADOContrato PCJ 108/00

DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

25.752.0296.3414.0033IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO DA USINARJ32228Contrato 12576
TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ)Contrato 13109

(ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

25.752.0296.3422.0001IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DESP32228Funcional

ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ -

ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE LINHA DE

TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS) —

NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

25.752.0297.3225.0013IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ,AM32273Contrato MEAS 040007-0
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SEContrato MEAS 040008-0
CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM)Contrato MEAS 050024-0

— NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.

ART. 12 DESTA LEI)

25.752.0297.3259.0013IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO,AM32273Contrato MEAS 040007-0
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE DEContrato MEAS 040008-0
IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO (AM)Contrato MEAS 050024-0

— NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.

ART. 12 DESTA LEI)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
25.752.0297.3398.0013IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EMAM32273Contrato MEAS 040007-0
MANAUS (313,3 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EContrato MEAS 040008-0
SUBESTAÇOES ASSOCIADAS COM 645,3 MVA) —Contrato MEAS 050024-0

NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART.

12 DESTA LEI)

26.782.0230.5704.0025CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOMG39252Contrato PJU – 22053/00
CORREDOR LESTE — BR-356/MG - ERVÁLIA -Contrato PJU- 22033/98

MURIAÉ - DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12

DESTA LEI)

26.782.0230.5789.0006CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOSES39252Contrato PD-17.007/2000

NO CORREDOR LESTE — BR-259/ES - EM

COLATINA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0231.5743.0003DUPLICAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOSP39252Contrato 10.770-0
CORREDOR TRANSMETROPOLITANO — BR-381/Contrato 8.919-9
SP - DIVISA MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116Contrato 9.642-8
(COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)Contrato 9.644-1

Contrato 9.646-5

26.782.0233.5707.0011CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORS39252Contrato PD-10-015/99
CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - OSÓRIO -Contrato PD-10-022/99
SÃO JOSÉ DO NORTE - RIO GRANDE (COND.Contrato PD-10-032/98
ATEND. ART. 12 DESTA LEI)Contrato PG-10-062/98
26.782.0233.5727.0001ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOSC39252Funcional

CORREDOR MERCOSUL — BR-101/376/SC - DIVISA

PR/SC - PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA

LEI)

26.782.0233.5727.0003ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORS39252Funcional

CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - DIVISA

SC/RS - OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA

LEI)

26.782.0233.5727.0013ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORS39252Contrato 10-030/98
CORREDOR MERCOSUL — BR-386/RS - LAJEADO -Contrato PD – 016/99
CANOAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)Contrato PD-017/96

Contrato PD-10-008/97

Contrato PG-267/96

26.782.0233.5737.0001ADEQUAÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NOPR39252Convênio 98349587

CORREDOR MERCOSUL — BR-116/PR - EM

CURITIBA (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA

LEI)

26.782.0235.5714.0003CONSTRUÇÃO DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NOCE39252Funcional

CORREDOR NORDESTE — EXPRESSO EM

FORTALEZA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0235.5728.0007ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOPB39252Contrato PJ 007/99

CORREDOR NORDESTE — BR-230/PB - JOÃO

PESSOA - CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART.

12 DESTA LEI)

26.782.0235.5728.0009ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOPE39252Contrato PD-4-009/1999
CORREDOR NORDESTE — BR-232/PERECIFE -Contrato PD-4-010/1999
CARUARU (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)Convênio 406758
26.782.0236.5709.0015CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOAM39252Contrato PD/01/10/2000-00
CORREDOR OESTE-NORTE — BR-319/AMDIVISAConvênio 402915

RO/AMMANAUS (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0237.5710.0011CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOTO39252Contrato 200/96
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-230/TO -Contrato 86/2000

DIVISA MA/TO - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
26.782.0237.5710.0015CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOTO39252Contrato 002/99
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-242/TO -Contrato 003/99
PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADOContrato 004/99
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)Contrato 005/99

Contrato 006/99

26.782.0237.5710.0019CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOGO39252Funcional

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-414/

GO - COCALZINHO - NIQUELÂNDIA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

26.782.0237.5710.0023CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOGO39252Contrato PG-207/2000

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-070/

GO - COCALZINHO - ARAGARÇAS

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

26.782.0237.5710.0103CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOMA39252Contrato 001/2000
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-402/MA -Convênio 137919

HUMBERTO DE CAMPOS - BARREIRINHAS

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

26.782.0237.5710.0105CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOTO39252Contrato 184/2000
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-235/TO -Contrato 185/2000

DIVISA TO/MA - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0237.5730.0001ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOGO39252Contrato PD/12-13/97
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/Contrato PD/12-14/97
GO - DIVISA DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/Contrato PG-058/98
GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOContrato PG-198/99

ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0237.5730.0006ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOPA39252Contrato PG-120/97-00

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-316/PA -

TRECHO ENTR. NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV.

PA/MA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0237.5730.0015ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NODF39252Contrato 090/2000 (DER-DF)
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/DF -Contrato 21/2000 (DER-DF)
DISTRITO FEDERAL - DIVISA DF/GOContrato 53/2000
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12Convênio 317628

DESTA LEI)

26.782.0238.5711.0014CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORR39252Funcional

CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-401/RR -BOA

VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE S/ RIO

ITACUTU -PONTE S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO

ART.12 DESTA LEI)

26.782.0238.5711.0103CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORR39252Convênio 2692000

CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-432/RR -ENTR.

BR-401-CANTÁ-NOVO PARAÍSO-ENTR.BR-174/

210 (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0238.5715.0002CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO NOAC39252Contrato Concorr. 02/92

CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-364/AC - EM

RIO BRANCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO

DO ART. 12 DESTA LEI)

26.782.0517.3641.0011PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS EMRO53101Contrato 027/00/GJ/DEVOP/RO
RONDÔNIA — NO ESTADO DE RONDÔNIAContrato 085/97/PJ/DER-RO
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12Contrato 086/97/PJ/DER-RO

DESTA LEI)

26.783.0222.5366.0103IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR - BA —BA39208Contrato SA-01
DO METRÔ - TRECHO LAPA-PIRAJÁConvênio 4800

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
26.783.0232.5769.0103CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOSMS39252Contrato 45/99

NO CORREDOR SUDOESTE — NO MUNICÍPIO DE

CAMPO GRANDE - MS (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0230.1905.0032RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURAES39211Funcional

PORTUÁRIA — NO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0230.3340.0033CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE CONTÊINERESRJ39216Contrato C-DEPJUR nº 041/88

NO CAIS DO CAJU (RJ) — NO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0233.1080.0002MODERNIZAÇÃO DO PORTO DE ITAJAÍ — NOSC39252Contrato 002/01

ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO

AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0233.5019.0043AMPLIAÇÃO DOS MOLHES DO PORTO DE RIORS39252Contrato 018/2001-MT

GRANDE E DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO

DO CANAL DE ACESSO — NO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0233.7463.0042RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DESC39252Contrato 24/2000-MT

LAGUNA — NO ESTADO DE SANTA CATARINA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

26.784.0235.5864.0024MELHORAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO PORTORN39217Funcional

DE NATAL — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO

ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0236.5771.0101MELHORIA DA NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NORO39252Contrato 005/2000
CORREDOR OESTE-NORTE — DO RIO MADEIRA -Contrato 007/2001

TRECHO PORTO VELHO - FOZ DO MADEIRA

(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12

DESTA LEI)

26.784.0237.5750.0015CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS DE TUCURUÍ — NOPA39252Contrato 009/98-MT

ESTADO DO PARÁ (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

26.784.0909.5873.0002PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL -ES39101Funcional

COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO -

RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

PORTUÁRIA. — NO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO

ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICORS36101Processo 902295

(GERAL) NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2ARJ12103Contrato 004/94

REGIÃO, NO RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO

RIO DE JANEIRO

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DASP15103Funcional

PRIMEIRA INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO -

SP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIORS53101Processo 3513476

QUEBRACHO EM BAGÉ

BARRAGEM OITICICARN53204Processo 633450
REFORMA DE EDIFÍCIOS-SEDE DEDF30909Contrato 017/97

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA

FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
CONCLUSÃO DE PONTE RODOVIÁRIA EMMA53101Processo 830787

TIMON/MA

CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICAMS26101Processo 844590

FEDERAL EM NOVA ANDRADINA

HOSPITAL CENTRAL DO ESTADO DE MATOMT36901Processo 845263

GROSSO

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃOCE36101Processo 813523

CEARENSE DE COMBATE AO CÂNCER

FUNDAÇÃO AMADEU FILOMENO - CONSTRUÇÃOCE36901Processo 814617

DE HOSPITAL EM ITAPIPOCA/CE

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANOPR36901Processo 3442975

EM MARINGÁ

CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DO HOSPITALRN36901Processo 3516945

TERCIÁRIO DE NATAL

REURBANIZAÇÃO E CANALIZAÇÃO DOSGO53101Processo 3517327

CÓRREGOS BOTAFOGO E CAPIM PUBA

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA ERN30907Funcional

APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

PENAIS / NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS /MA44205Contrato 016/92
DESPOLUIÇÃO DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS -Convênio 391689
MAConvênio 92039264

Convênio 92058408

Convênio 92236211

Convênio 99371070

CANALIZAÇÃO DO CANAL DE BODOCONGÓ EMPB53101Processo 3537981

CAMPINA GRANDE - PB

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEAL53101Contrato 05/98

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / ADUTORA ALTO

SERTÃO NO ESTADO DE ALAGOAS

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM SALINAS, NOPI53204Processo 3388515

MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300

KM DA CAPITAL TERESINA

MACRO E MICRO DRENAGEM DO TABULEIRO DOSAL53101Processo 3537981

MARTINS EM MACEIÓ

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DESE53101Contrato 700139

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA

ADUTORA DO SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE

SERGIPE

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEAL53101Contrato 047/99

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / FORTALECIMENTO

DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE

ALAGOANO - (BARRAGEM BANANEIRA)

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DEPE53101Funcional

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO

RIO PAJEÚ NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE

CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DESE53201Funcional

INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA

EM MUNIC. DA REGIÃO DO BAIXO

SÃO FRANCISCO (CANAL DE XINGÓ)- SE

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURAPE53204Contrato PGE 22/97

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM

SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURABA53101Funcional

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / ADUTORA

SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURAMA53101Contrato 014/93

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO

SALANGO NO ESTADO DO MARANHÃO

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURARR53101Contrato 005/99

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM PROJETO

PASSARÃO NO ESTADO DE RORAIMA

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURASE53101Funcional

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO

JACARECICA NO ESTADO DE SERGIPE

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURAPB53101Funcional

DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA

DE IRRIGAÇÃO PIANCÓ III - PARAÍBA -

PB

MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURATO51101Contrato 0408/91
AEROPORTUÁRIA / CONSTRUÇAO DOConvênio 404630

AEROPORTO DE PALMAS - NO ESTADO DE

TOCANTINS

AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA USINAAP32224Contrato SUP 1.6.7.0373

HIDRELÉTRICA DE COARACY NUNES (AP) DE 40

PARA 70 MW (- 3ª UNIDADE ) / NO ESTADO DO

AMAPÁ

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DEPR32228Funcional

ITAIPU A FOZ DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA

(PR) (331 KM DE LT E SUBESTAÇÕES ) NACIONAL

IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NARJ32223Funcional

ÁREA DO RIO DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200

MW DE CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NOAM32273Contrato MEAS1.T.0006.0

AMAZONAS DE 270 MW / NO ESTADO DO

AMAZONAS

IMPLANTAÇÃO DA UHE SERRA DA MESA (GO) DEGO32228Funcional

1.275 MW / NO ESTADO DE GOIÁS

ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOES39252Contrato PG-018/98

CORREDOR LESTE / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 -

KM 71,5

ADEQUAÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS NOES39252Contrato PG-018/98

CORREDOR LESTE BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL)

CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR DORS39252Funcional

MERCOSUL / BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA

RUA RINCAO EM NOVO HAMBURGO

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOAM39252Contrato 01/01/2000-00
CORREDOR OESTE-NORTE BR-174/AM - DIVISAContrato 01/07/98-00
MT/AM - DIVISA AM/RRContrato 34/95 – SEINF

Contrato 35/95 – SEINF

Contrato 36/95 – SEINF

Contrato 37/95 – SEINF

Contrato 38/95 – SEINF

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOMT39252Contrato 065/89/00/00
CORREDOR OESTE-NORTE / BR-163/MT - SANTAContrato 066/89/00/00

HELENA - DIVISA MT/PA

CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDORPA39252Funcional

ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-316/PA -

ENTRONCAMENTO NO KM 0

RESTAURAÇÃO, AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DAGO39252Processo 3517327

AV. CONTORNO NORTE DE GOIÂNIA

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGODESCRIÇÃOESTADOUOLOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOPA39252Contrato A.JUR 045/96

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA -

ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) - DIVISA

PA/MT

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOPA39252Funcional

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-222/PA -

CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU - ENTR. BR-158/ PA

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOMA39252Funcional

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-226/MA -

TIMON - PORTO FRANCO

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NOMA39252Funcional

CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-135/MA -

COLINAS - OROZIMBO

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORR39252Funcional

CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-401/RR -

TRECHO KM 100 - KM 184

CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NORR39252Contrato 003/99

CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-210/RR -

JATAPU - CAROEBE

DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA - ES NOES39211Funcional

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP) / NOSP39213Funcional

ESTADO DE SÃO PAULO

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