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Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – PRESCRIÇÕES BÁSICAS TÍTULO II – PRODUTOS CONTROLADOS TÍTULO III – ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO IV – REGISTROS TÍTULO V – FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS TÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR TÍTULO VII – NORMAS COMPLEMENTARES TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Exército;
XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;
XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;
LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades;
LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;
LXXV - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares;
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e
LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado e achado conforme.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I – ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
I para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro TR;
II para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação CII;
IV para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação;
| Categoria de Controle | Atividades Sujeitas a Controle | ||||||
| Fabricação | Utilização | Importação | Exportação | Desembaraço Alfandegário | Tráfego | Comércio | |
| 1 | X | X | X | X | X | X | X |
| 2 | X | X | X | - | X | X | X |
| 3 | X | - | X | X | X | X(*) | - |
| 4 | X | - | X | X | X | - | - |
| 5 | X | - | X | X | X | - | X |
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.
( - ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
| Grau de Restrição | Destinação |
| A | Forças Armadas |
| B | Forças Auxiliares e Policiais |
| C | Pessoas jurídicas especializadas registradas no Exército. |
| D | Pessoas físicas autorizadas pelo Exército |
| Símbolo | Grupos de Utilização |
| AcAr | Acessório de Arma |
| AcEx | Acessório Explosivo |
| AcIn | Acessório Iniciador |
| GQ | Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra), Armamento Químico ou Munição Química |
| Ar | Arma |
| Pi | Artifício Pirotécnico |
| Dv | Diversos |
| Ex | Explosivo ou Propelente |
| MnAp | Munição Autopropelida |
| Mn | Munição Comum |
| PGQ | Precursor de Agente de Guerra Química |
| QM | Produto Químico de Interesse Militar |
CAPÍTULO II
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
XV espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
| Nível | Munição | Energia Cinética (Joules) | Grau De Restrição |
| I | .22 LRHV Chumbo | 133 (cento e trinta e três) | |
| .38 Special RN Chumbo | 342 (trezentos e quarenta e dois) | ||
| II-A | 9 FMJ | 441 (quatrocentos e quarenta e um) | |
| .357 Magnum JSP | 740 (setecentos e quarenta) | Uso permitido | |
| II | 9 FMJ | 513 (quinhentos e treze) | |
| .357 Magnum JSP | 921 (novecentos e vinte e um) | ||
| III-A | 9 FMJ | 726 (setecentos e vinte e seis) | |
| .44 Magnum SWC Chumbo | 1411 (um mil quatrocentos e onze) | ||
| III | 7,62 FMJ (.308 Winchester) | 3406 (três mil quatrocentos e seis) | Uso restrito |
| IV | .30-06 AP | 4068 (quatro mil e sessenta e oito) |
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Exército
Seção II
Departamento de Polícia Federal
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
XIV registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.
SEÇÃO IV
Receita Federal
Seção V
Departamento de Operações de Comércio Exterior
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
CAPÍTULO III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
CAPÍTULO IV – CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS
máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
medicinais;
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
CAPÍTULO II
COMÉRCIO
CAPÍTULO III
EMBALAGENS
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
CAPÍTULO V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Onde:
A é a área interna em metros quadrados;
N é o número de caixas a serem armazenadas;
S é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
CAPÍTULO VI
ARMAZENAGEM
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
III no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal; e
IV no caso dos demais produtos controlados, a quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo em pessoal.
I o interessado formulará seu pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;
II a RM encaminhará o processo ao Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;
III o Comando Militar de Área, após análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e
IV o D Log, após consulta à DFPC, decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
CAPÍTULO X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO XI
TRANSPORTE
II Prescrições para o Transporte Rodoviário:
III Prescrições para o Transporte Aquaviário:
IV Prescrições para o Transporte Aéreo:
CAPÍTULO XII
TRÁFEGO
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção II
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção II
Faltas Graves
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
CAPÍTULO V
PENALIDADES
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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