Decretos
Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990
1º Para os efeitos deste regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria baixada pelo Ministério dos Transportes.
2º No transporte de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
§ lº Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.
1º Essa operação será realizada em local apropriado, evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.
2º As especificações e condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto.
3º A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 19. No mesmo vagão, não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
1º Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
2º Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.
3º O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus de controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
1º Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade de ferrovia.
2º Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados, em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.
3º Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias, ou acidentes.
2º No plano de atendimento a emergências será estabelecido a hierarquia de comando em cada situação.
1º Nessas instruções serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.
2º Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito no § 1º do artigo 33.
3º Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
1º A ferrovia será co-responsável pelas operações de carregamento ou de descarregamento, quando delas participar, por acordo com o expedidor ou com o destinatário.
2º Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
§ lº Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem lacrados pelo expedidor ou destinatário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990.