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Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos nos 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

Objetivos

Art. 1.
Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo únicoDentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 a este Regulamento.
Art. 2.
As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:
Io perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Ministério do Exército;
IIa obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;
IIIo conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;
IVo conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
Vo desenvolvimento da indústria nacional desses produtos;
VIa exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

CAPÍTULO II

Definições

Art. 3.
Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Iacessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
IIacessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
IIIacessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IVacessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo;
Vagente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;
VIaparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;
VIIapostila: documento anexo e complementar ao Registro (TR e CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIIIárea perigosa: área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IXarma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;
Xarma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de fun-cionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XIarma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;
XIIarma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, é controlada pelo Ministério do Exército, por competência outorgada pela União;
XIIIarma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
XIVarma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
XVarma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVIarma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decor-rente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XVIIarma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;

XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica;

XIXarmamento pesado: arma que, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e, geralmente, ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção, e empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens;
XXarma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;
XXIarma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção;
XXIIarma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

XXIVarmeiro: mecânico de armas;
XXVartifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;
XXVIartifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;

XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Ministério do Exército;

XXIXbalão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame.
XXXbarricado: protegido por uma barricada;
XXXIbélico: diz respeito às coisas de emprego militar;

XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;

XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;

XXXIV - caçador: pessoa física praticante da caça desportiva, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XXXVcalibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fun-dos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;

XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;

XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;

XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;

XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Ministério do Exér-cito segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;

XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;

XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);

XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;

XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno, é geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupado como residência ou domicílio;

XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;

XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;

XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;

XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;

L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;

LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;

LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;

LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;

LIV - Guia de Tráfego: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Ministério do Exército, segundo as atividades fiscalizadas;

LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;

LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;

LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;

LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;

LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;

LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;

LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;

LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repeti-ção por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;

LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;

LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;

LXIX - produto controlado pelo Ministério do Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;

LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurí-dica) no exercício das suas atividades;

LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão lo-calizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;

LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;

LXXV - Título de Registro - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabri-cação de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;

LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;

LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;

LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos contro-lados pelo Ministério do Exército designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Ministério do Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Ministério do Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;

LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com caracte-rísticas específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares.

LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem;

LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que

atesta que o documento foi examinado e achado conforme.

CAPÍTULO III

Diretrizes da Fiscalização

Art. 4.
Incumbe ao Ministério do Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5.
Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Ministério do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.
Art. 6.
A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Ministério do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.
Parágrafo únicoNa descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.
Art. 7.
As autorizações que permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da Mobilização Industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando a salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.

TÍTULO II

PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I

Atividades Controladas, Categorias de Controle, Graus de Restrição e Grupo de Utilização

Art. 8.
A classificação de um produto como controlado pelo Ministério do Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9.
As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Ministério do Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Ministério do Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

III – para a importação, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão de Título de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;

IV – para a exportação, o registro no Ministério do Exército e licença prévia de exportação;

Vo desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Mi-nistério do Exército;
VIpara o tráfego, autorização prévia por meio de Guia de Tráfego ou Porte de Tráfego,

conforme o caso;

VIIpara o comércio, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo únicoDeverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica para o transporte aéreo, as estabelecidas pelo Ministério da Marinha para o transporte marítimo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.
Art. 10.
s produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:
Categoria
de
Controle
Atividades Sujeitas a Controle
FabricaçãoUtilizaçãoImportaçãoExportaçãoDesembaraço AlfandegárioTráfegoComércio
1XXXXXXX
2XXX-XXX
3X-XXXX-
4X-XXX--
5X-XXX-X

Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.

( - ) Atividades não sujeitas a controle.

Art. 11.
s produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de RestriçãoDestinação
AForças Armadas
BForças Auxiliares e Policiais
CPessoas jurídicas especializadas registradas no Ministério do Exército.
DPessoas físicas autorizadas pelo Ministério do Exército
Art. 12.
s produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
SímboloGrupos de Utilização
AcArAcessório de Arma
AcExAcessório Explosivo
AcInAcessório Iniciador
GQAgente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra), Armamento Químico ou Munição Química
ArArma
PiArtifício Pirotécnico
DvDiversos
ExExplosivo ou Propelente
MnApMunição Autopropelida
MnMunição Comum
PGQPrecursor de Agente de Guerra Química
QMProduto Químico de Interesse Militar
Art. 13.
Ministério do Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.

CAPÍTULO II

Relação de Produtos Controlados

Art. 14.
s produtos controlados pelo Ministério do Exército se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, Anexo 1.
§ 1ºA Tabela de Nomes Alternativos, Anexo 2, é complementar à Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e tem por objetivo identificar produtos controlados, que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagradas e aceitas pelos meios especializados, reconhecidas pelo Ministério do Exército, relacionando-os com a Relação de Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 2ºA Tabela de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos, Anexo 3, é complementar à Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Ministério do Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3ºAs Tabelas de Nomes Alternativos e de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento de Material Bélico - DMB.

CAPÍTULO III

Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido

Art. 15.
As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
Ide uso restrito;
IIde uso permitido.
Art. 16.
São de uso restrito:
Iarmas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracterís-tica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
IIarmas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
IIIarmas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IVarmas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
Varmas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VIarmas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VIIarmas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIIIarmas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IXarmas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
Xarma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XIarmas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XIIdispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIIImunições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capa-zes de provocar incêndios ou explosões;
XIVmunições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XVespadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVIequipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVIIdispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes

e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIXblindagens balísticas para munições de uso restrito;
XXequipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XXIveículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17.
São de uso permitido:
Iarmas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
IIarmas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
IIIarmas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IVarmas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
Varmas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VIarmas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VIIdispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIIIcartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IXblindagens balísticas para munições de uso permitido;
Xequipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XIveículo de passeio blindado.
Art. 18.
s equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVELMUNIÇÃOENERGIA CINÉTICA
(JOULES)
GRAU DE RESTRIÇÃO
I.22 LRHV Chumbo133 (cento e trinta e três)
.38 Special RN Chumbo342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A9 FMJ441 (quatrocentos e quarenta e um)uso permitido
.357 Magnum JSP740 (setecentos e quarenta)
II9 FMJ513 (quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP921 (novecentos e vinte e um)
III-A9 FMJ726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo1411 (um mil quatrocentos e onze)
III7,62 FMJ (.308 Winchester)3406 (três mil quatrocentos e seis)uso restrito
IV.30-06 AP4068 (quatro mil e sessenta e oito)
Parágrafo únicoPoderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o ní-vel III.

TÍTULO III

ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Órgãos de Fiscalização

Art. 19.
Cabe ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.
Art. 20.
As atividades de registro e de fiscalização de competência do Ministério do Exército serão supervisionadas pelo DMB, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21.
As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares, por intermédio das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:
IServiço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM;
IIServiços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delega-cia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.
§ 1ºNas Guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarnições de capitais de estado que não sejam sedes de Região Militar - RM será designado um Oficial, exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2ºExcetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.
§ 3ºOs SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do DMB.
§ 4ºÉ de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22.
São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:
Ios órgãos policiais;
IIas autoridades de fiscalização fazendária;
IIIas autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;
IVos responsáveis por empresas, devidamente registradas no Ministério do Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
Vos responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Ministério do Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades;
VIas autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e Estrutura dos Órgãos de Execução da Fiscalização

Art. 23.
A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
Ido DMB, coadjuvado pela DFPC;
IIdo Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;
IIIdo Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IVda Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
Vdos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente;
VIdos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.
Art. 24.
Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
Ioficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;
IIoficiais e sargentos para organização da parte burocrática;
IIIpessoal civil necessário.
Art. 25.
A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo únicoO Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.
Art. 26.
Chefe do DMB poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

CAPÍTULO III

Atribuições dos Órgãos de Fiscalização

SEÇÃO I

Ministério do Exército

Art. 27.
São atribuições privativas do Ministério do Exército:
Ifiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manu-seio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
IIdecidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;
IIIdecidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser conside-rados como de uso permitido ou de uso restrito;
IVdecidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;
Vdecidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;
VIdecidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exi-gências legais e regulamentares;
VIIfixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIIIdecidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;
IXdecidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demons-tração;
Xdecidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como ba-gagem individual;
XIdecidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;
XIIdecidir sobre a exportação de produtos controlados;
XIIIdecidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de pro-dutos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;
XIVdecidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam pos-suir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;
XVregulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;
XVIdecidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento;
XVIIoutras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 28.
Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:
Iefetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
IIpromover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
IIIpromover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IVmanter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;
Vorganizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;
VIpropor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;
VIIapresentar, anualmente, ao DMB, relatório e suas atividades e dos SFPC regionais;
VIIIassessorar o DMB no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;
IXelaborar as instruções técnico-administrativas, que se fizerem necessárias para com-plementar ou esclarecer a legislação vigente;
Xcolaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos;
XIoutras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29.
Compete às Regiões Militares:
Iautorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
IIpromover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;
IIIpreparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos com-trolados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IVexecutar análises, por intermédio dos Lab QR;
Vexecutar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;
VIpromover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas so-bre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;
VIIremeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tra-mitação e executar as decisões exaradas;
VIIIorganizar a estatística dos seus trabalhos;
IXremeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
Xpropor ao DMB as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de pro-dutos controlados;
XIremeter ao DMB, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das ativida-des regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior;
XIIrealizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.
Art. 30.
Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
Iprovidenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;
IIautorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
IIIreceber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IVprovidenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
Vvistoriar, quando necessário e sempre que possível, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VIlavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VIIinformar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;
VIIImanter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados;
IXmanter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Art. 31.
Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.

SEÇÃO II

Departamento de Polícia Federal

Art. 32.
Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo únicoAs instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

SEÇÃO III

Secretarias de Segurança Pública

Art. 33.
As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo únicoAs instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Art. 34.
São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:
Icolaborar com o Ministério do Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produ-tos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;
IIcolaborar com o Ministério do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;
IIIregistrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IVcomunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qual-quer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;
Vproceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;
VIcooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VIIautorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;
VIIIrealizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legisla-ção em vigor;
IXapreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:
a)as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;
b)as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Ministério do Exército;
c)as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro;
d)as armas adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército;
Xexigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério do Exército;
XIcontrolar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;
XIIfornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIIIexercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.

SEÇÃO IV

Receita Federal

Art. 35.
A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 36.
São atribuições da Receita Federal:
Iverificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Ministério do Exército;
IIcolaborar com o Ministério do Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.

SEÇÃO V

Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)

Art. 37.
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos ór-

gãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.

Art. 38.
DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Ministério do Exército.

TÍTULO IV

REGISTROS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 39.
registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo únicoEstas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.
Art. 40.
As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Ministério do Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41.
registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo únicoNão será concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42.
TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 43.
CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 44.
Registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45.
Serão lançados no TR ou CR:
Io número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
IIas atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
IIIa Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado;
IVoutros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1ºNos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo Registro e mantida a mesma numeração.
§ 2ºNos casos de alteração da razão social, será emitido novo Registro, mudando-se a numeração.
Art. 46.
A Apostila ao Registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1ºSerão lançados na Apostila:
a)as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
b)as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
c)as alterações de Apostilas já emitidas;
d)novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
e)autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Ministério do Exército;
f)outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2ºA revalidação do Registro implica na revalidação automática das Apostilas já emitidas, que, a critério da autoridade, não necessitem ser substituídas.
§ 3ºA Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
a)alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
b)destruição, extravio ou inservibilidade;
c)alteração de nomenclatura;
d)outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Art. 47.
s TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48.
Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49.
Na revalidação dos TR e dos CR será emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1ºO pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, até três meses antes do término da validade do Registro.
§ 2ºO vencimento do prazo de validade do Registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3ºSatisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o Registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50.
Registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
Ipor solicitação do interessado;
IIem decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
IIIpela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos Ter-mos do § 2º do art. 49 deste Regulamento;
IVpelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo únicoA suspensão temporária do Registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51.
As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Ministério do Exército, deverão requerer o cancelamento do Registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52.
As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53.
s atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de Registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo únicoO ato de cancelamento de Registro deverá ser motivado.

CAPÍTULO II

Concessão de Título de Registro

Art. 54.
pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo únicoA documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 55.
Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
IRequerimento para Obtenção de Título de Registro, Anexo 4, dirigido ao Chefe do DMB, que qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
IIDeclaração de Idoneidade, Anexo 5:
a)do Diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b)no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do Diretor ou Presiden-te, no Diário Oficial;
IIIcópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente;

IVprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Vato de constituição da pessoa jurídica:
a)cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b)publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c)cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual;
VICompromisso para Obtenção de Registro, Anexo 6:
a)de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;
b)de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Ministério do Exército;
c)de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Ministério do Exército;
d)de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Ministério do Exército;
e)de não modificar produto controlado com produção já autorizada;
f)de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do Ministério do Exército;
g)de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados;
VIIDados para Mobilização Industrial, por produto, Anexo 7, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;
VIIIplanta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos diversos pavi-lhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:
a)limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;
b)identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;
c)indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalha-rão em cada oficina, quando for o caso;
d)os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de prote-ção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso;
IXrelação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas ca-racterísticas, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão instaladas e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a assinatura do interessado;
Xdescrição clara, precisa e concisa dos processos de fabricação que serão postos em prá-tica, com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de fabricação;
XIdescrição quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XIInomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e um-nições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIIIdocumentação referente ao responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado;
XIVQuesitos para Concessão ou Revalidação do Título de Registro, Anexo 8, devida-mente respondido.
Art. 56.
s responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1ºNo caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de química da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2ºNo caso de fábrica de fogos de artifícios de pequeno porte, o responsável poderá ser Técnico Químico, diplomado por Curso Técnico de Química Industrial.
Art. 57.
Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em considera-ção:
Ise a sua implantação convém aos interesses do país;
IIa qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria na-cional;
IIIa idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;
IVo cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;
Va possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fá-brica de armas e munições.
§ 1ºA concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Ministério do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2ºPoderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.
§ 3ºApós a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.
§ 4ºOs exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição.
§ 5ºA SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao DMB.
§ 6ºAs alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
Art. 58.
Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Ministério do Exército estudará as vantagens ou as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.
Parágrafo únicoNa elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da produção.
Art. 59.
s processos originários das RM, para obtenção do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo únicoNas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Art. 60.
TR será concedido pelo Chefe do DMB, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Ministério do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.
Art. 61.
Recebido o processo e julgado conforme, o DMB expedirá o TR, na forma do Anexo 10, impresso em três vias, assim distribuídas:
a)a primeira via para o interessado;
b)a segunda via para o processo que originou a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC;
c)a terceira via será encaminhada à RM de origem, para conhecimento, controle e arqui-vo.
Art. 62.
s TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro.

Exemplos:

I5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998;
II11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
Art. 63.
Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.

CAPÍTULO III

Revalidação e Alteração de Título de Registro

Art. 64.
Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.
§ 1ºA esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.
§ 2ºDeferido o requerimento, pelo DMB, a revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 65.
Dependerá de autorização do Chefe do DMB qualquer alteração que implique:
Imodificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;
IImodificação de produto controlado com fabricação já autorizada;
IIIfabricação de novo produto controlado;
IVarrendamento de fábrica registrada;
Vmudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.
§ 1ºPara alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo 12, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2ºConcedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
§ 3ºAs modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação.
§ 4ºPara arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo 13, ao Chefe do DMB, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
a)cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;
b)Declaração de Idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudi-cialmente a empresa, Anexo 5;
c)Compromisso para Obtenção de Registro, do arrendatário, Anexo 6.
§ 5ºCaso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.
Art. 66.
No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo 14, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.
Art. 67.
No caso da mudança de razão social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a concessão de novo TR, na forma do Anexo 4, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Condições para Funcionamento das Fábricas de Produtos Controlados

Art. 68.
As fábricas de produtos controlados pelo Ministério do Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69.
Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
§ 1ºDentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2ºAs munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo 15.
Art. 70.
Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo essas instalações ser afastadas do perímetro urbano de centros povoados e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1ºAs fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2ºA RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.
Art. 71.
terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.
Parágrafo únicoAs condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqü2112’1entemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72.
Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.
Art. 73.
Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1ºOs depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, con-venientemente afastados uns dos outros, obedecendo às Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2ºOs pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais ou artificiais.
§ 3ºPara facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.
Art. 74.
As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.
Art. 75.
Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo únicoO transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:
a)será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
b)quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;
c)quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devida-mente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76.
É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.
§ 1ºAs instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2ºDentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.
Art. 77.
A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.
Art. 78.
As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
Iarejamento conveniente;
IIparedes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo adequado;
IIItetos de material leve, incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto, ci-mento-amianto e outros;
IVequipamentos convenientemente aterrados;
Vpeças metálicas feitas de ligas anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;
VIpára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização re-conhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;
VIIemprego de pedras somente para as fundações;
VIIIpisos construídos de acordo com a natureza da fabricação, seus perigos e a necessi-dade de limpeza periódica;
IXconsiderar como primeira aproximação que o piso deve ser construído de material:
a)contínuo e sem interstícios;
b)impermeável ou que não absorva o explosivo;
c)fácil de limpar;
d)antiestático;
e)que não reaja ao explosivo trabalhado;
f)que suporte os esforços a que será submetido;
g)antiderrapante;
h)facilmente substituível;
Xquando for necessário controle de temperatura da instalação este deverá ser feito por

meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento;

XItodos os equipamentos e instalações de uma fábrica de explosivos devem ser manti-dos em condições adequadas de manutenção;
XIIa iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspen-sos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios;
XIIIas unidades produtivas destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente;
XIVas portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações perigosas de-vem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;
XVnas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente serão permiti-das instalações elétricas especiais de segurança;
XVIos pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
XVIIem operações com grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente;

XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.

Art. 79.
Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:
Ios utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;

IIproibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;
IIIproibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
IVproibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos;
Vas matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas ofici-nas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Art. 80.
s órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do DMB, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81.
Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.
Art. 82.
Nos casos de acidente envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, a autoridade competente determinará imediata e rigorosa inspeção por oficial do SFPC/RM, que apresentará circunstanciado relatório sobre o fato.
§ 1ºNo relatório de que trata o caput, o oficial deverá consignar, de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:
a)causas efetivas ou prováveis do acidente;
b)existência de vítimas;
c)determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
d)determinação de indício de dolo;
e)qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
f)especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;
g)apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
h)condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2ºAo relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3ºO relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

CAPÍTULO V

Concessão de Certificado de Registro

Art. 83.
pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo únicoA documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 84.
Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
IRequerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
IIDeclaração de Idoneidade, Anexo 5:
a)do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b)do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;
c)da pessoa física, quando for o caso;
d)no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial;
IIIcópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente, se for o caso;

IVprova de inscrição no CNPJ;
Vato de constituição da pessoa jurídica:
a)cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b)publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c)cópia do registro da firma na Junta Comercial, no caso de firma individual;
d)ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;
VIplantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;
VIIplantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explo-sivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;
VIIICompromisso para Obtenção de Registro, Anexo 6, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;
IXquestionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:
a)no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo 17;
b)no caso de empresas de demolições industriais tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo 18;
c)no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo 19;
d)No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;
e)no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo 21;
f)para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.
Parágrafo únicoAs empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
Art. 85.
s registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no Capítulo referente a Depósitos, deste Regulamento.
§ 1ºNo CR serão fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.
§ 2ºAs firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte quilogramas de pólvora de caça, vinte quilogramas de pólvora química e mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta centímetros.
Art. 86.
As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército para a obtenção do CR.
§ 1ºNa vistoria de que trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2ºQualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87.
Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se, na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e, no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo únicoAo órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88.
controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89.
A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.
Parágrafo únicoA posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90.
s procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados, deverão solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao Chefe do DMB, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declaração de Idoneidade, Anexo 5.
§ 1ºAs procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.
§ 2ºSerá exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.
Art. 91.
CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do DMB.
§ 1ºOs protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do Registro quando previamente examinada e achada conforme.
§ 2ºO CR, Anexo 22, será impresso em duas vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3ºOs documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.
§ 4ºPara cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92.
Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:
Inenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;
IIas filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR;
IIIas filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separa-damente.
Parágrafo únicoA matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de Entradas e Saídas, Anexo 23, ou mapa de Estocagem, Anexo 24, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
Art. 93.
s CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.

CAPÍTULO VI

Revalidação e Alteração do Certificado de Registro

Art. 94.
Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo 16, ao Comandante da RM.
Parágrafo únicoAo requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de Encarregado de Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95.
Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96.
No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo 25, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu CR, anexando:
Icópia do CR;
IIdocumento hábil que comprove a modificação;
IIIoutros documentos, a critério da autoridade competente.
Parágrafo únicoAs apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97.
No caso de mudança na Razão Social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo 16, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98.
A alteração ou a revalidação do CR que se refira a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada, anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada a vistoria local específica para verificação das condições de segurança.
Parágrafo únicoA mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

CAPÍTULO VII

Isenções de Registro

Art. 99.
São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada.
§ 1ºPara adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2ºAs condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3ºAs repartições citadas no caput deste artigo que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100.
São isentas de registro:
Ias organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
IIas organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins

medicinais;

IIIas organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IVfarmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e

aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros;

Vos bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 101.
São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo únicoNesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma Permissão Especial e concedido o visto na Guia de Tráfego.
Art. 102.
São, também, isentos de Registro, os estabelecimentos fabris dos Ministérios Militares, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103.
As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104.
s isentos de registro pelos art. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105.
As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no Capítulo referente a Tráfego, deste Regulamento.

TÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS

CAPÍTULO I

Fabricação

Art. 106.
São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107.
A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Ministério do Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do DMB.
Art. 108.
A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do DMB.
Art. 109.
A fabricação de produtos controlados por parte dos Ministérios Militares para uso das Forças Armadas independe de autorização do Ministério do Exército.
Art. 110.
s produtos controlados pelo Ministério do Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Ministério do Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111.
s oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112.
É proibida a fabricação de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.
§ 1ºOs fogos a que se referem este artigo são classificados em:
IClasse A:
a)fogos de vista, sem estampido;
b)fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;
c)balões pirotécnicos.
IIClasse B:
a)fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b)foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
c)"pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
IIIClasse C:
a)fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b)foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IVClasse D:
a)fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b)foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c)baterias;
d)morteiros com tubos de ferro;
e)demais fogos de artifícios.
§ 2ºOs fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.
§ 3ºOs fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
Inas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública;
IInas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4ºOs fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
Ifesta pública, seja qual for o local;
IIdentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
§ 5ºOs fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.

CAPÍTULO II

Comércio

Art. 113.
As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
Art. 114.
Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1ºQuando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
a)alienar por doação a Museus Históricos;
b)alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;
c)desmanchar para aproveitamento da matéria-prima;
d)destruir.
§ 2ºQuando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Ministério do Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3ºOs materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.
§ 4ºVeículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.
Art. 115.
A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo únicoA armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116.
É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Ministério do Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo únicoAs empresas registradas no Ministério do Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.
Art. 117.
A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.
Art. 118.
É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo únicoOs explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119.
A venda de máscaras contra gases militares ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.

CAPÍTULO III

Embalagens

Art. 120.
Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.
§ 1ºA classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.
§ 2ºA embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3ºOs explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121.
A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122.
As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
Iem, pelo menos, uma face ou posição:
a)nome da empresa;
b)nome e endereço da fábrica;
c)identificação genérica do produto e nome comercial;
d)peso bruto e peso líquido;
e)data da fabricação e validade;
f)CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
IIem, pelo menos, duas faces ou posições:
a)rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
b)rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
c)inscrição de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco;
d)lote e data de fabricação;
IIIconforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendi-mento do Código de Defesa do Consumidor;
IVoutras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.
Parágrafo únicoAs indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.
Art. 123.
Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.

CAPÍTULO IV

Depósitos

Art. 124.
Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125.
s depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:
Idepósitos rústicos: de construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;
IIdepósitos aprimorados ou paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material;
IIIdepósitos barricados: aqueles protegidos por barricada.
Parágrafo únicoOs depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126.
Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:
Ia barricada natural é constituída por massas naturais de terra;
IIa barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no

mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;

IIIa terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;
IVa barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade;
Va barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.

CAPÍTULO V

Construção de Depósitos

Art. 127.
A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
Iquanto ao terreno:
a)os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b)devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c)o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;
d)deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima;
IIquanto à capacidade de armazenagem:
a)de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo 15;
b)da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem;
IIIquanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1ºPara fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
a)a indicação da área onde deseja ter o depósito;
b)quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;
c)obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;
d)requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
§ 2ºCabe exclusivamente ao Ministério do Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128.
As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 1ºAs distâncias constantes do Anexo 15 poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.
§ 2ºA redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 129.
Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
Idimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
IIaltura máxima de empilhamento, que é de dois metros;
IIIocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes;
IVdistância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo únicoConhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela fórmula seguinte:

Onde:

A — é a área interna em metros quadrados;

N — é o número de caixas a serem armazenadas;

S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

Art. 130.
Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131.
As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos impermeáveis devem ser à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132.
As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.
Parágrafo únicoNo caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133.
É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134.
s depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, em especial, a existência de:
Iaterramento;
IIpiso antifaísca;
IIIchuveiro e lava-olhos;
IVinstalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
Várea de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;
VIdispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.

CAPÍTULO VI

Armazenagem

Art. 135.
É proibida a armazenagem de:
Iacessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosi-vos num mesmo depósito;
IIpólvoras num mesmo depósito com outros explosivos;
IIIexplosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Parágrafo únicoOs acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.
Art. 136.
Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:
Isobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
IIafastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar;
IIIcom afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
Art. 137.
A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138.
Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1ºOs pára-raios deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da fiscalização.
§ 2ºOs responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da fiscalização.
§ 3ºOs limites para os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando da expedição do CR, em face da natureza do produto armazenado.
§ 4ºSe os índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Segurança

Art. 139.
A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Ministério do Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1ºAs legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2ºAs prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3ºA polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140.
s planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141.
A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 1ºquando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2ºas portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 142.
Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:
Io seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
IIos explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenien-temente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;
IIIsão proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;
IVperiodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição;
Vnos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanter-nas portáteis de pilhas, proibido o uso de redes elétricas.
Art. 143.
Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.

CAPÍTULO VIII

Aquisição de Armas e Munições de Uso Restrito

Art. 144.
A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte dos Ministérios Militares, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo únicoO tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145.
A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB.
§ 1ºO órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do DMB, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:
a)no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;
b)no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da munição existente, esclarecendo quantidade, lote e ano de fabricação e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
c)no caso de viaturas blindadas, a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando quadro demonstrativo das viaturas blindadas que já possui.
§ 2ºEm qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3ºO processo de aquisição terá o seguinte trâmite:
a)Comando da RM, que informará sobre a organização geral e efetivo da entidade solicitante e opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;
b)Comando Militar de Área, que, com base na opinião e nas informações do Comando da RM e, também, com base nas informações disponíveis, opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;
c)DFPC, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;
d)DMB, para decisão, devendo, no caso de material extra-dotação, consultar o EME.
§ 4ºO Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
a)se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
b)se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro tipo de uso permitido;
c)argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5ºNo caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
a)caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
b)caso possuam lagartas;
c)caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil;
d)caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
§ 6ºRecebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7ºA autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.
§ 8ºRecebidos o armamento, a munição ou as viaturas blindadas, fica a organização obrigada a apresentar, no prazo máximo de trinta dias, à DFPC, por intermédio da respectiva RM, relação do material contendo suas principais características tais como tipo, calibre, marca, modelo e número e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9ºA aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo 26 a este Regulamento.
Art. 146.
Ministro do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.

CAPÍTULO IX

Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido

Art. 147.
A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios Militares, para uso da Instituição, independe de autorização do Ministério do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo únicoO tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148.
A aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB, por intermédio da RM de vinculação.
§ 1ºO órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do DMB, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui.
§ 2ºRecebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149.
A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, deverá ser encaminhada ao DMB.
Art. 150.
Ministro do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151.
As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152.
A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, por meio das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
§ 1ºA autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2ºQuando se tratar de oficiais da reserva remunerada e de 1ª classe, bem como de reformados, a aquisição será processada por meio da Unidade de vinculação do militar.
§ 3ºAutorizada a aquisição, o Comandante , Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo 27, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:
a)oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;
b)oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4ºNão será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5ºAs armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 6ºCada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
Ia cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa;
IIa cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a)trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b)quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada;
c)quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.
§ 7ºOs procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 8ºRecebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento, país de fabricação.
§ 9ºA publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10ºApós o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153.
A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo 28.
Parágrafo únicoQuando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

CAPÍTULO X

Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados

Art. 154.
Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo únicoOs mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155.
mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.
Art. 156.
Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art. 157.
mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158.
No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.
Art. 159.
No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.

CAPÍTULO XI

Transporte

Art. 160.
transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Ministério da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo únicoPara o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a)no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1)da quantidade de material transportado;
2)da modalidade da embalagem;
3)da arrumação da carga;
4)das condições de deslocamento e estacionamento;
b)o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c)por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d)os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por elemento do SFPC local;
e)todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas e segurança;
f)nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;
g)o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;
h)as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;
i)no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;
j)é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l)antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;
m)é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
n)é proibido remeter pelo correio explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o)salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p)quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;
q)os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, dos Ministérios dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica;
r)os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.
IPrescrições para Transporte Ferroviário:
a)o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;
b)os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso;
c)os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;
d)os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;
e)os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;
f)é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g)os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões;
h)as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
i)as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;
j)as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
l)quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local;
m)trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.

II – Prescrições para o Transporte Rodoviário:

a)os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus, cargas incompatíveis, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra;
b)o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c)a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente;
d)a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;
e)é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;
f)durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;
g)quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;
h)a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;
i)as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;
j)as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;
l)os veículos que transportam explosivos ou munições devem ter equipe de dois motoristas ou de um motorista e um representante qualificado da empresa, devendo ambos ter instrução sobre a natureza do produto explosivo, seus riscos, as medidas de emergência a serem adotadas para proteger o público em caso de acidente e autorização para deslocar o veículo, caso necessário;
m)o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;
n)nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;
o)no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
p)durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q)em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
r)os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;
s)os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;
t)em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;
u)em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada;
v)serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.

III – Prescrições para o Transporte Aquaviário:

a)o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;
b)os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
c)antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
d)durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e)toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque;
f)no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
g)o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
h)os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;
i)as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;
j)as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l)os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m)as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável;
n)as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros;
o)serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária.

IV – Prescrições para o Transporte Aéreo:

a)nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados;
b)é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros;
c)serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161.
As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo únicoO transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 162.
As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163.
As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 164.
É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.
§ 1ºÉ proibida a permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.
§ 2ºA carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva Guia de Tráfego, Anexo 29.
§ 3ºApós o carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.
§ 4ºAs empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 5ºCabe às autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.

CAPÍTULO XII

Tráfego

Art. 165.
s produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado Guia de Tráfego, Anexo 29.
§ 1ºNo preenchimento da Guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.
§ 2ºNão serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento.
§ 3ºAs remessas de produtos controlados pelo Correio (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.
§ 4ºProdutos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com Guias de Tráfego distintas e desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.
§ 5ºÉ proibido o uso de chancelas nos Vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de Tráfego.
§ 6ºO trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos mediante a expedição da Guia de Trânsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.
§ 7ºOs casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.
Art. 166.
remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de Tráfego, no prazo máximo de trinta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167.
Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na Guia de Tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168.
A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169.
No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170.
As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas Categorias de Controle 1 e 2 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo únicoExcetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171.
Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de Guia de Tráfego, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1ºQuando não existir um SFPC da Rede Regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as Guias de Tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2ºQuando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à Guia de Tráfego o comprovante do pedido.
§ 3ºO tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Ministério do Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em Guias de Tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.
Art. 172.
A Guia de Tráfego, Anexo 29, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1ºA guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2ºAs cinco vias terão os seguintes destinos:
a)a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b)a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
c)a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
d)a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;
e)a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.
§ 3ºNo caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4ºNo caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da Guia de Tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 5ºApós despacho favorável da Guia de Tráfego, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6ºNo caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.
Art. 173.
s produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo únicoA empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.

CAPÍTULO XIII

Das Isenções do Visto na Guia de Tráfego

Art. 174.
Ficam isentos de Visto na Guia de Tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército:
Ios produtos classificados na Categoria de Controle 4 e 5;
IIo chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;
IIIas munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;
IVcartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carre-gados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.
Art. 175.
As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:
Ipreencherão normalmente as Guias de Tráfego em três vias, com a seguinte destinação:
a)a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b)a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente reci-bo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo;
c)a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
IIdarão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto na Guia de Tráfego;
IIIaporão, em todas as vias das Guias de Tráfego, o carimbo, Anexo 30, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
Art. 176.
No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de Visto deverão ser tratados de acordo comas normas do Ministério da Aeronáutica.

TÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

Exportação

Art. 177.
Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da Efetivação do Registro de Exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, para as Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo únicoAs exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178.
s exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1ºOs exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:
a)Licença de Importação ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida;
b)Certificado de Usuário Final, Anexo 31.
§ 2ºNo caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3ºA exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179.
Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 180.
Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo únicoQuando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.
Art. 181.
Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Ministério do Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo únicoSe a empresa exportadora tiver Fiscal Militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.
Art. 182.
A exportação de produtos controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.

CAPÍTULO II

Importação

Art. 183.
As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Ministério do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1ºA licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importação - CII, Anexo 32, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo 31, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2ºAs importações de produtos controlados diretamente pelos Ministérios Militares independem dessa licença prévia.
§ 3ºO Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do DMB, quando este usuário for o próprio Ministério do Exército.
Art. 184.
A licença prévia de importação, concedida pelo Ministério do Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
§ 1ºO produto coberto pela licença de que trata este artigo deverá ser objeto de um único embarque, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2ºO produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3ºNa inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Ministério do Exército.
Art. 185.
A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Ministério do Exército.
Art. 186.
Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 187.
A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188.
A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189.
Ministério do Exército dará às indústrias nacionais consideradas de valor estratégico para a segurança nacional apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190.
produto controlado que estiver sendo fabricado no país terá sua importação negada ou restringida podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas a critério do Ministério do Exército, após julgar sua conveniência.
Art. 191.
Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1ºNa discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo 1, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2ºPara a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.
Art. 192.
As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193.
Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.
Art. 194.
s procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195.
A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo únicoOs procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Ministério do Exército.
Art. 196.
Ministério do Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo únicoA critério do Ministério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197.
s representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Ministério do Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.
§ 1ºOs produtos de que trata este artigo serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.
§ 2ºA juízo do DMB, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 198.
As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199.
Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200.
As importações de produtos químicos agressivos incluídos na Relação de Produtos Controlados com o símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201.
As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo únicoExcetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 202.
Ministério do Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.
§ 1ºNão será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.
§ 2ºFinda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Ministério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 203.
A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Ministério do Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo únicoA importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204.
A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Desembaraço Alfandegário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 205.
desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:
Ide produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;
IIde produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes des-ses países, em trânsito pelo território nacional;
IIIde produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turis-tas, etc.
Parágrafo únicoA conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.
Art. 206.
desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo únicoA RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo 33.

SEÇÃO II

Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país

Art. 207.
A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo 34, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo únicoPara cada CII deverá ser apresentado um requerimento.
Art. 208.
Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.
Art. 209.
Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo 35, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo únicoA segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210.
oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.
Art. 211.
Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212.
As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1ºSempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.
§ 2ºO produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.
Art. 213.
Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.
Parágrafo únicoAs amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Ministério do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214.
Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1ºA ausência de dolo implicará:
a)reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária;
b)apreensão e recolhimento ao Ministério do Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2ºA comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Ministério do Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.

SEÇÃO III

Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional

Art. 215.
s produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Ministério do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.
Art. 216.
A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1ºNessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
§ 2ºNo desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 3ºO trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.
Art. 217.
No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o Regime de Trânsito Aduaneiro e respectiva Guia de Tráfego, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do DMB, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.

SEÇÃO IV

Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada

Art. 218.
s viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1ºOs interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2ºDe posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3ºRealizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4ºAs armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5ºO desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6ºDecorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219.
DMB, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo únicoO interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220.
desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Ministério do Exército nada tem a opor.

TÍTULO VII

NORMAS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

Generalidades sobre Destruição

Art. 221.
s explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guer-ra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:
Ia destruição será autorizada pelo Comandante da RM;
IIa destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
IIIao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;
IVapós a destruição, será lavrado um termo, em três vias, assinadas pelo responsável pe-la destruição, que terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material;
Va destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222.
A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
Icombustão;
IIdetonação;
IIIconversão química;
IVoutro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1ºA destruição do material deverá ser total e segura.
§ 2ºA destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3ºOs explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos d'água ou em espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.

CAPÍTULO II

Normas Sobre Destruição

Art. 223.
Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
Ipólvoras;
IIaltos explosivos;
IIIacessórios de explosivos;
IVartifícios pirotécnicos;
Vmunições de armas de porte e portáteis;
VIagentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.
Art. 224.
A destruição a céu aberto pelo processo de combustão de pólvoras, altos explo-sivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
Io local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e de-pósitos;
IIo local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
IIIo material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IVtodo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
Vdeverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VIa iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VIIos equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIIIo acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do respon-sável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;
IXtrinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
Xo material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XIo pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
XIIos locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo únicoQuando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo 15.
Art. 225.
Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
Ia pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros;
IIpara as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226.
Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
Ia quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;
IIserão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc;
IIIos líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.
Art. 227.
Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
Ias munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;
IIum tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
IIIa abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;
IVo material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso;
Vqualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228.
A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.
Art. 229.
Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
Ios artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundi-dade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;
IIuma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo únicoTratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230.
A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231.
s explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
Icabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
IIdispositivos de propulsão;
IIIgranadas;
IVminas;
Vrojões;
VIbombas de aviação;
VIIaltos explosivos;
VIIIacessórios de explosivos;
IXartifícios pirotécnicos.
Art. 232.
A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
Ia destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósi-tos, estradas, edifícios e habitações;
IIo local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
IIIo material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IVo material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de esti-lhaços;
Vdeverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VIa iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VIIos equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, per-manentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIIIo acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IXo pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
Xtrinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XIo material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferen-cialmente, no local onde se encontrar;
XIIos locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo únicoQuando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo 15.
Art. 233.
A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:
Inão cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradia-ção ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;
IInão ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;
IIInão haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação;
IVnão haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição.
Art. 234.
Poderão ser destruídos por conversão química:
Ipólvoras;
IIexplosivos;
IIIagentes químicos de guerra.
Art. 235.
No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo únicoÉ proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236.
s processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237.
s casos omissos serão resolvidos pela DFPC.

CAPÍTULO III

Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados

SEÇÃO I

Infrações

Art. 238.
Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
Idepositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério do Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
IIapresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explo-sivos e acessórios;
IIIproceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técni-cas;
IVdeixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
Vcomprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autori-dade competente;
VIcometer, no comércio de produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VIIexercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de ou-tros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIIIexercer atividades de transporte, colecionamento, exposição e recarga, em desacor-do com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Ministério do Exército;
IXdeixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
Xdeixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XIimportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIIimportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XIIIexportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIVexportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XVatuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro;
XVIoutras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.

SEÇÃO II

Faltas Graves

Art. 239.
Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
Ipraticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segu-rança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
IIfabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
IIIfabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IVdescumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;
Vdeixar de cumprir normas ou exigências do Ministério do Exército;
VIfabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for

comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VIIexercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Ministério do Exército;
VIIIimpedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IXreincidir em infrações já cometidas;
Xfalsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.

CAPÍTULO IV

Apreensão

Art. 240.
Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
Ias autoridades alfandegárias;
IIas autoridades militares;
IIIas autoridades policiais;
IVas demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia;
Va ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241.
produto controlado será apreendido quando:
Iestiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;
IIsujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem Guia de Tráfego ou Autorização Policial para Trânsito;
IIIsujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Ministério do Exército;
IVsujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmen-te no país;
Vnão for comprovada a sua origem;
VItratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VIIno caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;
VIIItiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR;
IXseu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Art. 242.
A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243.
A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo 38, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244.
As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245.
Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246.
s produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
§ 1ºEm caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Ministério do Exército.
§ 2ºA efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3ºA destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
a)inclusão na cadeia de suprimento do Ministério do Exército;
b)alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
c)alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
d)desmancho, para aproveitamento da matéria-prima;
e)destruição.
§ 4ºOs critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Ministério do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5ºA destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

CAPÍTULO V

Penalidades

Art. 247.
São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta pré-interditória;
IVinterdição;
Vcassação de registro.
Parágrafo únicoAs penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248.
A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249.
As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
Imulta simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
IImulta simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
IIImulta simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
IVmulta pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo únicoOs valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250.
A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do DMB.
§ 1ºA multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
§ 2ºAo ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.
§ 3ºAs penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4ºOs valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251.
A penalidade de interdição, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1ºSerá determinada a interdição da firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória ou cometer infração:
a)que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
b)que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública;
c)cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2ºApós aplicada a penalidade de interdição, a RM instaurará, de imediato, Inquérito Policial Militar para apurar as responsabilidades e comunicará a interdição às autoridades competentes.
Art. 252.
A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1ºA cassação será aplicada às firmas ou empresas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2ºÀ penalidade de cassação não caberá recurso administrativo.
§ 3ºA cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4ºA cassação do CR implicará fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso contrário, na proibição de trabalhar com tais produtos.
§ 5ºEm qualquer caso, os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Ministério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras firmas ou empresas devidamente registradas.
§ 6ºNão será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253.
Caso as firmas ou empresas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Ministério do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Processo Administrativo

Art. 254.
As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complemen-tares serão apuradas em Processo Administrativo.
§ 1ºProcesso Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2ºO Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3ºTem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4ºNa condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 255.
s órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:
a)lavrar o Auto de Infração, Anexo 39, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;
b)lavrar a Notificação, Anexo 40, no caso de tomar conhecimento da irregularidade, em outras situações ou como conseqüência do Auto de Infração;
c)lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso.
§ 1ºO autuado ou notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.
§ 2ºO autuado ou notificado terá o prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita.
§ 3ºDecorrido o prazo de dez dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.
§ 4ºRecebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos art. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
§ 5ºNo caso das infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam registradas no Ministério do Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação penal.
§ 6ºA interdição de empresas pela não-revalidação do TR ou do CR será precedida da instauração do Processo Administrativo.
Art. 256.
Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Ministério do Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.
Art. 257.
As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Ministério do Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
Isolicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito;
IIiniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258.
Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Parágrafo únicoO prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259.
Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 260.
Ministro do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo únicoEfetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Ministro do Exército.
Art. 261.
Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Ministério do Exército.
Art. 262.
Ministro do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do DMB ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo únicoO Chefe do DMB e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263.
Fica o Chefe do DMB autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Ministro do Exército.
Parágrafo únicoOs casos omissos que não possam ser solucionados pelo DMB serão submetidos ao Ministro do Exército.
Art. 264.
s SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Ministério do Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265.
s Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Ministro do Exército e do DMB, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.
Art. 266.
Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 267.
A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1ºA empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.
§ 2ºQuando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.
§ 3ºÉ proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.
§ 4ºAs condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5ºO nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.
Art. 268.
A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:
Io anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:
a)apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;
b)mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;
c)orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conheci-mento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto;
d)a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;
IIo anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:
a)divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisi-ção do produto;
b)exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;
c)texto que provoque qualquer tipo de temor popular;
d)apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;
e)exibição de crianças ou menores de idade;
f)apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;
IIIfica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil;
IVa propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.
Art. 269.
s processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.
Parágrafo únicoQuando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270.
Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.

ANEXO 1

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

Nº de OrdemCategoria de ControleGrupoNomenclatura do Produto

A

00101AcAracessório de arma
00201AcExacessório explosivo
00301Ac Inacessório iniciador
00401Exacetileneto de prata
00501Exacetileneto de cobre
00605PGQácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)
00701GQácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético
00801PGQácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)
00905PGQácido metilfosfônico
01004QMácido nítrico
01102QMacido perclórico
01201Exacido picrâmico (dinitroaminofenol)
01301Exacido pícrico (trinitrofenol)
01401GQacroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)
01501GQagente de guerra química (agente químico de guerra)
01605PGQalcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)
01701GQalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridato de o-pinacolila.
01805PGQalcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)
01901QMalumínio em pó
02001GQaminofenol
02101GQamiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes
02201Ararma de fogo
02301Ararma de fogo automática
02401Ararma de fogo de repetição de uso permitido
02501Ararma de fogo de repetição de uso restrito
02603Ararma de fogo para uso industrial
02701Ararma de fogo semi-automática de uso permitido
02801Ararma de fogo semi-automática de uso restrito
02901Ararma de pressão por ação de gás comprimido
03003Ararma de pressão por ação de mola (ar comprimido)
03101Ararma de uso restrito
03203Ararma especial para dar partida em competição esportiva
03303Ararma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem
03401Ararmamento pesado
03501Ararmamento químico
03601AcExartefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete
03703Piartifício pirotécnico
03801Exazida de chumbo
03901QMazida de sódio

B

04003Arbaioneta
04105PGQbenzilato de metila
04201GQbenzilato de 3-quinuclidinila (BZ)
04301QMberílio e suas ligas, em pó
04401PGQbifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)
04501PGQbifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)
04605PGQbifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)
04705Dvblindagem balística
04801Mnbomba explosiva
04901Mnbomba para guerra química
05001QMboro e suas ligas, em pó
05101GQbrometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)
05201GQbrometo de cianogênio
05301GQbrometo de nitrosila
05401GQbrometo de xilila (bromoxileno)
05505GQbromoacetato de etila
05601GQbromoacetato de metila
05701GQbromoacetona
05801GQbromometiletilcetona
05901QMbutil-ferroceno (n-butil-ferroceno)
06001Exbutiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)

C

06101Mncabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento
06201Dvcapacete a prova de balas
06305QMcarboranos e seus derivados
06401GQcarbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)
06501Excarga de projeção para municão de arma de fogo
06601Excarga de projeção para municão de arma de fogo leve
06701Excarga de projeção para munição de armamento pesado
06801QMcatoceno
06901GQcianeto de benzila (fenilacetonitrila)
07001GQcianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)
07101GQcianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)
07201PGQcianeto de potássio
07301PGQcianeto de sódio
07401GQcianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)
07501GQcianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)
07601Exciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)
07701Exciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)
07801QMclorato de potássio
07901GQcloreto de benzila
08001GQcloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono )
08101GQcloreto de cianogênio (CK; marguinita)
08201GQcloreto de difenilestibina
08301PGQcloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])
08401PGQcloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)
08501GQcloreto de fenilcarbilamina
08601GQcloreto de nitrobenzila
08701GQcloreto de nitrosila
08805PGQcloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila
08901GQcloreto de oxalila
09001GQcloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)
09101GQcloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)
09201GQcloreto de tiofosforila
09301PGQcloreto de tionila
09401PGQcloreto de trietanolamina
09501GQcloreto de xilila
09601GQcloridrina de glicol (cloridrina etilênica)
09701GQcloroacetato de etila
09801GQcloroacetofenona (CN)
09901GQcloroacetona (tomita)
10001GQclorobromoacetona (martonita)
10101GQcloroformiato de clorometila (palita)
10201GQcloroformiato de diclorometila (palita)
10301GQcloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)
10401GQcloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)
10501GQcloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)
10601GQN,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados)
10701GQN,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes
10801GQclorossulfonato de etila (sulvinita)
10901GQclorossulfonato de metila (vilantita)
11001GQclorovinildicloroarsina (L; lewisita)
11101Dvcolete a prova de balas de uso permitido
11201Dvcolete a prova de balas de uso restrito
11301Dvcomponente para lagarta de veículo blindado
11401GQcomposto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar
11501GQcomposto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar
11601GQcomposto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar
11701GQcomposto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar
11801GQcomposto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar
11901GQcomposto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar
12001GQcomposto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar
12101GQcomposto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar
12201GQcomposto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar
12301GQcomposto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar
12401GQcomposto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar
12501GQcomposto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar
12601GQcomposto com efeito fumígeno, de interesse militar
12701GQcomposto com efeito iluminativo, de interesse militar
12801GQcomposto com efeito incendiário, de interesse militar
12901GQcomposto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar
13001AcExcordel detonante
13101Excresilato de amônio (ecrasita)
13201Excresilato de potássio

D

13301QMdecaboranos e seus derivados
13401Exdetonador (espoleta) elétrico
13501Exdetonador (espoleta) de qualquer tipo
13601Exdetonador (espoleta) não elétrico
13701GQN,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila)
Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila
13801GQS-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
fosfonotiolatos de O-alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila
13901GQO-2-dialquil
[metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila
14001Exdiazodinitrofenol (DDNP)
14101Exdiazometano (azimetileno)
14201PGQdicloreto de enxofre
14301PGQdicloreto de etilfosfonila
14401PGQdicloreto de metilfosfonila
14501PGQdicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etil fosfonoso [ethylphosphonous dicloride])
14601PGQdicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])
14701GQdiclorodinitrometano
14801GQ2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)
14901GQdicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)
15001GQ2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)
15105PGQdietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)
15201GQdifenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)
15301GQdifenilbromoarsina
15401GQdifenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)
15501GQdifenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)
15601PGQdifluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])
15701PGQdifluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyl difluoride])
15801PGQdifluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])
15901PGQdifluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])
16001GQdiisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])
16105PGQdiisopropilamina
16205PGQdiisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)
16305PGQdiisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)
16401PGQdimetilamina
16501PGQdimetil fosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)
16601Exdimetil hidrazina assimétrica
16701Exdimetilnitrobenzeno (nitroxileno)
16801Exdinamite
16901Exdinitrato de dietilenoglicol (DEGN)
17001Exdinitrato de trietilenoglicol (TEGN)
17101Exdinitrobenzeno
17201Exdinitroglicol
17301Exdinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)
17401QMdióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)
17501GQdioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)
17601Dvdispositivo para acionamento de minas
17701Dvdispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralizante)
17803Dvdispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem

E

17901Dvescudo a prova de balas
18001Dvequipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis
18101Arequipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis
18201Dvequipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra
18301Dvequipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições
18401Dvequipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos
18501Arequipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis
18603Arespada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares
18701Dvequipamento para detecção de minas
18801Dvequipamento para lançamento de minas
18901Dvequipamento para recarga de munições e suas matrizes
19001Dvequipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc})
19101Arespargidor de agente de guerra química
19201Ac Inespoleta elétrica
19301Mnespoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo
19401Mnespoleta para munição explosiva
19501Ac Inespoleta pirotécnica (espoleta comum)
19601MnApestágio individual para míssil ou foguete
19701Exestifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)
19801Mnestojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo
19901Mnestopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado
20001Ac Inestopim de qualquer tipo
20101GQéter dibromometílico
20201GQéter diclorometílico
20301GQetilcarbazol (N-etilcarbazol)
20401GQetildibromoarsina (dibromoetilarsina)
20501GQetildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)
20605PGQetildietanolamina
20701Exetilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)
20805PGQetilfosfonato de dietila
20905PGQetilfosfonato de dimetila
21001GQetil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)
21101Exexplosivos não listados nesta relação
21201Exexplosivo plástico

F

21301GQfenildibromoarsina (dibromofenilarsina)
21401GQfenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)
21503Dvfibra a prova de balas
21605PGQfluoreto de potássio
21705PGQfluoreto de sódio
21805PGQfluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)
21903Pifogos de artifício
22001MnApfoguete anti-granizo
22101MnApfoguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
22201PGQfosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)
22301PGQfosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)
22401PGQfosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)
22501PGQfosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)
22601GQfosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos
22701GQfósforo branco ou amarelo
22801Exfulminato de mercúrio (cianato mercúrico)

G

22901QMglicidil azida polimerizada
23001Mngranada de exercício e suas partes
23101Mngranada de manejo e suas partes
23201Mngranada explosiva e suas partes
23301Mngranada perfurante e suas partes
23401Mngranada química e suas partes
23501Exgrão moldado (propelente) para foguete ou missil

H

23601Exhexanitroazobenzeno
23701Exhexanitrocarbanilida
23801Exhexanitrodifenilamina (hexil)
23901Exhexanitrodifenilsulfeto
24001Exhidrazina
24105PGQhidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)

I

24201GQiodeto de benzila
24301GQiodeto de cianogênio (cianeto de iodo)
24401GQiodeto de fenarsazina
24501GQiodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)
24601GQiodeto de nitrobenzila
24701GQiodoacetato de etila
24801GQiodoacetona
24901Exisopurpurato de potássio

L

25001Arlança-chamas (material bélico)
25101Arlançador de bombas
25201Arlançador de granadas
25301Arlançador de mísseis e foguetes
25401Arlança-rojões (material bélico)
25501GQlewisitas:
lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina
lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina
lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina
25601AcArluneta para armas

M

25701QMmagnésio e suas ligas, em pó
25803Dvmáscara contra gases
25901Armaterial bélico não listado nesta relação
26003Pimaterial para sinalização pirotécnica e salvatagem
26101Exmetais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos
26201Exmetais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes
26301GQmetildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)
26405PGQmetildietanolamina
26501PGQmetilfosfonato de dimetila
26601PGQmetilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo
26701PGQmetilfosfonito de dietila
26801Exmetilidrazina
26901Mnmina explosiva e suas partes
27005AcArmira optrônica
27101MnApmíssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
27201QMmisturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila
27301QMmisturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno
27401GQmostardas de enxofre:
clorometilsulfeto de 2-cloroetila
gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila)
bis (2-cloroetiltio) metano
sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano
1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano
1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano
1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano
bis (2-cloroetiltiometil) éter
mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.
27501Dvmotores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo
27601Mnmunição de exercício e suas partes
27701Mnmunição de manejo e suas partes
27801Mnmunição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes
27901Mnmunição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes
28001Mnmunição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes
28103Mnmunição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes
28201Mnmunição química e suas partes
28301AcArmira laser

N

28401GQNAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)
28501Exnitrato de amila
28601QMnitrato de amônio
28701Exnitrato de etila
28801Exnitrato de mercúrio
28901Exnitrato de metila
29002QMnitrato de potássio
29101Exnitroamido
29201Exnitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio; pirocelulose, verniz; etc)
29301Exnitrodifenilamina
29401Exnitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)
29501Exnitroglicol
29601Exnitroguanidina
29701Exnitromanita (hexanitrato de manitol)
29801Exnitronaftaleno (mono; di; tri; tetra)
29901Exnitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)
30001Exnitroxilenos

O

30101GQortoclorobenzalmalononitrila (CS)
30201PGQoxicloreto de fósforo
30301GQóxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)
30401GQóxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propil methylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)
30501GQóxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)
30601GQóxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina

P

30701Arpeça para arma de fogo
30801Arpeça para arma de fogo automática
30901Arpaça para arma de fogo de repetição de uso permitido
31001Arpeça para arma de fogo de repetição de uso restrito
31101Arpeça para arma de fogo para uso industrial
31201Arpeça para armamento pesado
31301Arpeça para arma de fogo semi-automática de uso permitido
31401Arpeça para arma de fogo semi-automática de uso restrito
31501Arpeça para arma de uso restrito
31601Arpeça para arma especial para dar partida em competição esportiva
31701Arpeça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem
31801Arpeça para arma para guerra química
31901Dvpeça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo
32001Dvpeça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete
32101Dvpeça para veículo blindado de emprego militar (material bélico)
32201Dvpeça para veículo lançador de míssil ou foguete
32301PGQpentacloreto de fósforo
32401GQPFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno
32501PGQpentassulfeto de fósforo
32601QMpentóxido de dinitrogênio
32701Experclorato de amônio
32801Experclorato de potássio
32901Experóxido de cloro
33001Expicrato de amônio
33101GQpimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)
33205PGQpinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)
33301QMpolibutadieno carboxiterminado
33401QMpolibutadieno hidroxiterminado
33501Expólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra)
33601Expólvoras químicas de qualquer tipo
33701Mnprojetil para munição para arma de fogo
33801Expropelentes composite

Q

33905PGQquinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)
34005PGQquinuclidinona (3- quinuclidinona)

R

34101Exrefoçadores (detonadores)
34201GQricina
34301MnAprojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão)

S

34401GQsaxitoxina
34502Exsilicieto de hidrogênio
34601Arsimulacro de arma de guerra.
34701GQsubstâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono.
Ex: dicloreto de metilfosfonila
metilfosfonato de dimetila
Exceção: fonofos etilfosfonotiolotionato
34801GQsulfato de dimetila (sulfato de metila)
34901GQsulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)
35001Exsulfeto de nitrogênio
35101PGQsulfeto de sódio
35201GQsulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)

T

35303Dvtecido a prova de balas
35401QMtepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila; hx879)
35501QMtepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)
35601QMtetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)
35701GQtetraclorodinitroetano
35801Extetranitroanilina
35901Extetranitrocarbasol
36001Extetranitrometano
36101Extetranitrometilanilina (tetril)
36204QMtetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)
36301Extetrazeno
36401PGQtiodiglicol
36501PGQtricloreto de arsênio
36601PGQtricloreto de fósforo
36701GQtricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)
36801GQ2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)
36901GQtricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)
37001PGQtrietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)
37101GQtriidreto de arsênio (arsina; SA)
37201Extrinitrato de 1,2,4-butanotriol
37301Extrinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina)
37401Extrinitroacetonitrila
37501Extrinitroanilina (picramida)
37601Extrinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)
37701Extrinitrobenzeno
37802Extrinitroclorometano
37901Extrinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
38002Extrinitronaftaleno (naftita)
38101Extrinitrorresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)
38201Extrinitrotolueno (TNT)
38305Artubo de gás para arma de pressão

V

38303Dvveículo blindado de emprego civil
38401Dvveículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento
38501Dvveículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete
38605Dvveículo (carro) de passeio blindado
38701Dvveículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete

Z

38801QMzircônio e suas ligas

ANEXO 2

TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS

NOMES ALTERNATIVOSNº DE ORDEM NA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

A

ácido acrílico mais polibutadieno2730
ácido acrílico mais polibutadieno e mais acrilonitrila2720
ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético0060
AC0710
ácido cianídrico0710
ácido clorossulfúrico0900
ácido estifínico3810
ácido prússico0710
adamsita1520
agente esternutatório1250
agente hematóxico1150
agente neurotóxico1170
agente psicoquímico1190
agente químico de guerra0150
agente sufocante1230
agente tóxico do sangue1150
agente tóxico dos nervos1170
agente vesicante1240
agente vomitivo1250
aldeido acrílico0140
alfa-bromotolueno0510
algodão pólvora2920
aquinita3690
arsina3710
1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o13390
azimetileno1410

B

BBC0700
bicloridrina sulfúrica0900
2-bromo-alfa-cianotolueno0700
bromoxileno0540
BZ0420

C

canhão0340
carro3870
capsaicina3310
capsaicinoides3310
capsicum3310
cápsula1930; 1990
carabina0220; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300
carbonato de hexaclorometila0640
carro de combate3850
carro forte3840
cartucho de uso permitido para arma de fogo2780
cartucho de uso restrito para arma de fogo2790
cartucho para armamento pesado2800
cartucho para arma de uso industrial2810
cartucho vazio para munição de arma de fogo1980
cianato mercúrico2280
cianeto de difenilarsina1540
cianeto de iodo2430
cianocarbonato de etila0740
cianocarbonato de metila0750
ciclita0510
ciclonite0760
CK0810
clark i1540
clark ii1540
cloreto de difenilarsina1550
cloreto de fenarsazina1520
cloreto de nitrogênio3670
cloreto de sulfonila0900
cloreto de tricloroacetila1050
cloridrina etilênica0960
clorocarbonato de etila1030
clorocarbonato de metila1040
2-cloroetanol0160
cloropicrina3690
CN0980
colódio2920
cresilita3790
CS3010
CX1490

D

DA1550
DC1540
DDNP1400
DEGN1690
detonadores3410
dibromoetilarsina2040
dibromofenilarsina2130
dicloreto de carbonila0800
dicloreto de enxofre0840
dicloreto do ácido etilfosfonoso1450
dicloreto do ácido metilfosfonoso1460
3,3-dicloro-2-butanona3320
dicloroetilarsina2050
diclorofenilarsina2140
diclorometilarsina2630
2-dietilaminoetanol1510
dietilester do ácido fosforoso2220
dietil fosfito2220
difluoreto do ácido etilfosfônico1560
difluoreto do ácido etilfosfonoso1590
difluoreto do ácido metilfosfonoso1590
difosgênio1050
diidrocapsaicina3310
dimethylamine HCL0830
3,3-dimetil-2-butanol0180
dimetil fosfito2230
dinitroaminofenol0120
dinitrotoluol1730
DM1520
DNT1730

E

ED2050
ecrasita1310
espingarda0220; 0240; 0250; 0270; 0280
espoleta1340; 1350; 1360; 1990
espoleta comun1950
eter metil-2,4,6-trinitrofenílico3760
ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate3030
ethylphosphonous dicloride1450
ethylphosphonous difluoride1580
ethyphosphonyl difluoride1560
etilenodinitroamina2070
etil éster do ácido fosforoamidociânico3030

F

4 – fluorfenoxiacetano de 2 - clorobutila2180
fibra a prova de balas2160
fenilacetonitrila0690
fluoreto de hidrogênio0080
foguete2800
formonitrilo0710
fosfito dietílico2220
fosfito dimetílico2230
fosfito trietílico2240
fosfito trimetílico2250
fosgênio0800
fosgênio oxima1490
fuzil0220; 0230; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300; 0330

G

GA3030
gás cianídrico0710
gás lacrimogênio1160
gás mostarda3520
gasolina gelatinizada2840
gás pimenta3310
GB3040
GD3050

H

HD3520
hexanitrato de manitol2970
hexil2380
hexogeno0760
hidrogeno fluoreto de amônio0440
hidrogeno fluoreto de potássio0450
hidrogeno fluoreto de sódio0460
3-hidroxi-1-metilpiperidina2410
HN-11500
HN-21480
HN-33680
HMX0770
homociclonite0770
HX8783550
HX8793540

I

iodeto de difenilarsina2450
iodeto de fenarsina2450
Iperita3520
isophorone diisocyanate1600
iso-propil methylphosphono-fluoridate3040

L

L1100
lança foguete0340
lança granada0340
lança rojão0340
lewisita (primária; secundária; terceária)1100
luneta para visão noturna1900

M

marguinita0810
máquina especialmente projetada para produção de agente químico de guerra1820
maquina especialmente projetada para produçãode armas e munições1830
máquina especialmente projetada para produção de explosivos1840
martonita1000
MD2630
methylphosphonous dicloride1460
methylphosphonous difluoride1590
methyphosphonyl difluoride1570
1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico3040
metralhadora0220; 0230; 0290
monocloreto de enxofre0840
monoetil-dimetil-amido-cianofosfato3030
monoisopropil-metil-fluorofosfato3040
monopinacol-metil-fluorofosfato3050
morteiro0340

N

naftita3800
N-butil-ferroceno0590
n-etilcarbazol2030
nitropentaeritrita2990
nitropentaeritritol2990
nitrotriclorometano3690
nitroxileno1670
N, N-dietiletanolamina1510
N, N-diisopropil-(beta)-aminoetanol1630
N, N-diisopropilaminoetanotiol1620
N, N-dimetilfosforoamidato de dietilo1650
nordiidrocapsaicina3310

O

obuseiro0340
octogeno0770
óculos de visão noturna1900
oleoresin capsicum3310
oxalato de hexaclorodimetila0640
oxicloreto de carbono0800
oxicloreto sulfúrico0900

P

palita1010; 1020
PD2140
PETN2990
picramida3750
pirocelulose2920
pistola0230; 0220; 0240; 0250; 0260; 0270; 0280; 0290; 0320; 0300; 0330
pólvora branca3350
pólvora chocolate3350
pólvora negra3350
2-propenal0140

Q

Q3490
3-quinuclidinol3390
3-quinuclidinona3400

R

RDX0760
revólver0240; 0250; 0220; 0320; 0330
rojão2800

S

SA3710
SARIN3040
sesquimostarda3490
solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio2920
SOMAN3050
sulfato de metila3480
sulfeto de diclorodietila3520
sulfeto de dicloroetila3520
sulfeto de etila diclorado3520
sulfeto dicloroetílico3520
sulvinita1080
super palita1050

T

TABUN3030
TEGN1700
tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-81750
tetranitrato de pentaeritritol2990
tetril3610
tiofosgênio0910
tiro para armamento pesado2800
TMEN3730
TNT3820
tomita0990
trietil fosfito2240
trifosgênio0640
tri(2-hidroxietil) amina3700
trimetilfosfito2250
1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate3050
1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico3050
trinitrato de glicerila2940
trinitrato de glicerina2940
trinitrato de pentaglicerina3730
trinitroglicerina2940
2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina0600
trinitrofenol0130
2,4,6-trinitrometacresol3790
trinitrorresorcinato de chumbo1970
2,4,6-trinitrorresorcinol3810
tubo de gás paralizante1770

V

viatura blindada3850
vilantita1090
VX2100

ANEXO 3

TABELA DE EMPREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS DE PRODUTOS QUÍMICOS

Produto químicoGrupoEmprego e Efeitos Fisiológicos

A

ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)PGQprecursor do agente psicoquímico BZ
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
ácido metilfosfônicoPGQprecursor de agentes neurotóxicos
ácido nítrico vermelho fumeganteQMagente nitrante - produção de explosivos
ácido perclóricoQMprodução de explosívos e oxidantes
acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)GQagente lacrimogênio
álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)PGQprecursor dos agentes vesicantes: mostarda(HD); sesquimostarda (Q); nitrogênio mostarda (HN-1)
álcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)PGQprecursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)
alumínio em póQMprodução de explosivos
aminofenol (orto; meta; para)GQmoderadamente tóxico; alergênio; irritante da pele - provável emprego como agente inquietante
azida de sódioQMprodução de azida de chumbo

B

benzilato de metilaPGQprecursor do agente incapacitante BZ
benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)GQagente psicoquímico
berílio e suas ligas, em póQMestrutura de aviões e foguetes
bifluoreto de amônio (hidrógeno fluoreto de amônio)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
bifluoreto de potássio (hidrógeno fluoreto de potássio)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
bifluoreto de sódio (hidrógeno fluoreto de sódio)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
boro e suas ligas, em póQMindústria nuclear
brometo de benzila (ciclita; alfa-bromotolueno)GQagente lacrimogênio
brometo de cianogênioGQagente hematóxico
brometo de nitrosilaGQmuito tóxico por ingestão ou inalação; irritante dos pulmões e membranas mucosas - provável emprego como agente inquietante
brometo de xilila (bromoxileno)GQagente lacrimogênio
bromoacetato de etilaGQagente lacrimogênio
bromoacetato de metilaGQagente lacrimogênio
bromoacetonaGQagente lacrimogênio
BromometiletilcetonaGQagente lacrimogênio
butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)QMtecnologia de foguetes e misseis

C

carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)GQagente sufocante
carboranos e seus derivadosQMcombustível para foguetes
catocenoQMtecnologia de foguetes e misseis
cianeto de benzila (fenilacetonitrila)GQmuito tóxico - provável emprego como agente causador de baixas, hematóxico
cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)GQagente lacrimogênio
cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)GQagente hematóxico
cianeto de potássioPGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA).
precursor do agente hematóxico cianeto de hidrogênio (AC)
cianeto de sódioPGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA).
precursor dos agentes hematóxicos: cianeto de hidrogênio (AC); cloreto de cianogênio (CK)
cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)GQagente hematóxico
cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)GQagente hematóxico
clorato de potássioQMcomponente da pólvora branca
cloreto de benzilaGQagente lacrimogênio
cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)GQagente sufocante
cloreto de cianogênio (CK; marguinita)GQagente hematóxico
cloreto de difenilestibinaGQaltamente tóxico por inalação e ingestão; irritante dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo
cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])PGQprecursor do neurotóxico TABUN (GA)
cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)PGQprecursor de agentes neurotóxicos
precursor de agentes vesicantes
cloreto de fenilcarbilaminaGQagente sufocante
cloreto de nitrobenzilaGQagente lacrimogêneo
cloreto de nitrosilaGQaltamente tóxico; irritante enérgico, principalmente dos pulmões e mucosas - provável emprego como agente causador de baixas, sufocante
cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetilaPGQprecursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX
cloreto de oxalilaGQaltamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente causador de baixas
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)GQaltamente tóxico; altamente irritante dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas
cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)GQagente sufocante
cloreto de tiofosforilaGQmuito tóxico; forte irritante da pele e dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas
cloreto de tionilaPGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q); nitogênio mostarda (HN-1); nitogênio mostarda (HN-2); nitogênio mostarda (HN-3)
cloreto de trietanolaminaPGQprecursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
cloreto de xililaGQaltamente tóxico por ingestão e inalação; forte irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio
cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)GQaltamente tóxico por ingestão ou inalação; a absorção pela pele pode ser fatal - provável emprego como agente causador de baixa
cloroacetato de etilaGQaltamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente agente causador de baixas
cloroacetofenona (CN)GQagente lacrimogênio
cloroacetona (tomita)GQagente lacrimogênio
clorobromoacetona (martonita)GQposível uso como agente inquietante
cloroformiato de clorometila (palita)GQagente lacrimogênio
cloroformiato de diclorometila (palita)GQagente lacrimogênio
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)GQaltamente tóxico; altamente irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio
cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)GQagente lacrimogênio
cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)GQagente sufocante
clorossulfonato de etila (sulvinita)GQagente sufocante
clorossulfonato de metila (vilantita)GQagente sufocante
clorovinildicloroarsina (L; lewisita)GQagente vesicante

D

decaboranos e seus derivadosQMcombustível para foguetes
dicloreto de enxofrePGQprecursor de agentes neurotóxicos
precursor de agentes vesicantes
dicloreto de etilfosfonilaPGQprecursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
dicloreto de metilfosfonilaPGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous dicloride])PGQprecursor do agente neurotóxico etil sarin (GE); VE; VS
dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])PGQprecursor do agente neurotóxico VX
diclorodinitrometanoQMprovável emprego como agente causador de baixas, sufocante
2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)GQagente vesicante
dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)GQagente vesicante
2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)GQagente vesicante
dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: VG; VM
difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)GQagente vomitivo
difenilbromoarsinaGQprovável emprego como agente vomitivo
difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;clark I; clark II; DC)GQagente vomitivo
difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)GQagente vomitivo
difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])PGQprecursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
difluoreto de metilfosfonila (methyphosphonyl difluoride)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); VE
difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VM; VX
diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])QMtecnologia de combustíveis para foguetes
diisopropilaminaPGQprecursor do agente neurotóxico VX
diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX
diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)PGQprecursor do agente neurotóxico VX
dimetilaminaPGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)PGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)QMoxidante para combustível para foguetes
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)GQextremamente tóxico; composto comprovadamente teratogênico; empregado associado a agentes com ação sobre a vida vegetal

E

éter dibromometílicoGQagente sufocante
éter diclorometílicoGQagente sufocante
etilcarbazol (N-etilcarbazol)GQagente lacrimogênio
etildibromoarsina (dibromoetilarsina)GQagente vesicante
etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)GQagente vesicante
etildietanolaminaPGQprecursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
etilfosfonato de dietilaPGQprecursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
etilfosfonato de dimetilaPGQprecursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)GQagente neurotóxico

F

fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)GQagente lacrimogênio
fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)GQagente vesicante
fluoreto de potássioPGQprecursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
fluoreto de sódioPGQprecursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)PGQprovável precursor de agentes neurotóxicos
fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso; dietil fosfito; fosfito dietílico)PGQprecursor de agentes neurotóxicos
fosfito de dimetila (fosfito dimetílico; dimetil fosfito)PGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)PGQprecursor do agente neurotóxico VG
fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)PGQusado para fazer dimetilmetilfosfonato (DMMP) - rearranjo molecular
fósforo branco ou amareloGQagente incendiário

G

glicidil azida polimerizadaQMconstituinte de propelente

H

hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)PGQprovável precursor de compostos psicoativos tais como o BZ

I

iodeto de benzilaGQagente lacrimogênio
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)GQprovável emprego como agente hematóxico
iodeto de fenarsazinaGQprovável emprego como agente vomitivo
iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)GQaltamente tóxico por inalação; irritante energico dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo)
iodeto de nitrobenzilaGQprovável emprego como agente lacrimogêneo
iodoacetato de etilaGQagente lacrimogênio
iodoacetonaGQagente lacrimogênio

M

magnésio e suas ligas, em póQMagente incendiário
metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)GQagente vesicante
metildietanolaminaPGQprecursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
metilfosfonato de dimetilaPGQprecursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetiloPGQprecursor do agente neurotóxico VX
metilfosfonito de dietilaPGQprecursor do agente neurotóxico VX
misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrilaQMcombustivel para foguetes
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadienoQMcombustivel para foguetes

N

NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)GQgelatinizante de gasolina; nome aplicado à gasolina gelatinizada, agente incendiário
nitrato de potássioQMcomponente da pólvora negra

O

ortoclorobenzalmalononitrila (CS)GQagente lacrimogênio
oxicloreto de fósforoPGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina (GA, etil éster do ácido fosforoamidociânico,TABUN)GQagente neurotóxico
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB, 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SARIN)GQagente neurotóxico
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SOMAN)GQagente neurotóxico
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfinaGQagente neurotóxico

P

pentacloreto de fósforoPGQprecursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
pentóxido de dinitrogênioQMoxidante para combustível para foguetes
pimenta líquida (oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)GQagente lacrimogênio
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)PGQprecursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)
polibutadieno carboxiterminadoQMcombustivel para foguetes
polibutadieno hidroxiterminadoQMcombustivel para foguetes

Q

quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)PGQprecursor do agente psicoquímico BZ
quinuclidinona (3- quinuclidinona)PGQprecursor do agente psicoquímico BZ

S

sulfato de dimetila (sulfato de metila)GQagente vesicante
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)GQagente vesicante
sulfeto de sódioPGQprecursor do agente vesicante mostarda (HD)
sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)GQagente vesicante

T

tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila, HX879)QMemprego em misturas combustíveis para foguetes
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol, HX878)QMemprego em misturas combustíveis para foguetes
tetraclorodinitroetanoGQaltamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente inquietante, vomitivo
tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)QMoxidante para combustível para foguetes
tiodiglicolPGQprecursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q)
tricloreto de arsênioPGQprecursor do agente hamatóxico arsina (SA)
precursor do agente vesicante levisita (L)
precursor dos agentes vomotivos: adamsita (DM); difenilcloroarsina (DA)
tricloreto de fósforoPGQprecursor dos agentes neurotóxicos: TABUN (GA); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VG
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)GQmoderadamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente causador de baixas
tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)GQagente sufocante
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)GQagente vesicante
trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)PGQprecursor do agente vesicante nitrogênio mostarda (HN-3)
triidreto de arsênio (arsina; SA)GQagente hematóxico

Z

zircônio e suas ligasQMindústria nuclear

ANEXO 4

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)

...................(nome da empresa)......................................................estabelecida em............. (cidade e estado)............, à rua .................., no....... (sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.) ......................(nome do sócio ou diretor, etc).............................., ............................ (nacionalidade).........., ...........(estado civil)............., ............(profissão)...................., domiciliado à ....................(endereço completo)........................, vem, pelo presente, requerer à V Exa Título de Registro, de acordo com o art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar .......................................... durante o triênio ...................../........................., utilizando as seguintes matérias - primas: .........................................................................................................

Neste termos,

P. deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 5

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Eu ..............................(nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ..........................................., nascido em ...................... (dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de ..................................... e de ........................................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ....................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) no ........................, expedida em ................... (dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

Local e data

______________________________________

nome e função

ANEXO 7

DADOS PARA MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

________ (Estabelecimento) _______

Ficha nº _______________

INomenclatura: ______________________________________________
a)grau de pureza ______________________________________________
b)estabilidade química _________________________________________
IICaracterísticas da embalagem:
a)natureza
b)peso bruto
c)peso líquido
d)dimensões
e)tempo de duração
IIICapacidade de produção:
1)para estabelecimentos sob fiscalização militar (por semana de 5 dias com 50 horas de trabalho):
a)sem acréscimo de mão-de-obra ou equipamento:___________________
b)máxima com acréscimo de pessoal e melhoria de equipamentos: ______
2)para estabelecimentos civis (firmas comerciais):
a)normal:
b)máxima:
3)medidas que deverão ser tomadas para que não haja estrangulamento nas linhas de fabricação:
4)produtos fabricados, utilizando o mesmo equipamento:

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

5)necessidades para obtenção da produção máxima:

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

IVCapacidade de estocagem do estabelecimento:
a)tem possibilidade de armazenar matéria-prima para obtenção de _____kg do produto;
b)tem possibilidade de armazenar ______________ kg do produto acabado.
VObservações:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

VIMatéria-prima utilizada na obtenção de 1.000 kg:
NOMENCLATURAQUANTIDADEPROCEDÊNCIAOBSERVAÇÕES
VIIFontes de aquisição da matéria-prima (firmas e endereços):

_____________________________________

Diretor-Técnico

ANEXO 8

QUESITOS PARA CONCESSÃO OU REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

a. Razão social da pessoa jurídica;

b. Nome de fantasia da pessoa jurídica;

c. Número do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

d. Firma comercial responsável;

e. Telefones;

f. Endereço completo, com indicações de pontos de referência quando for o caso;

g. Linhas de comunicação da fábrica com a capital do Estado em que estiver instalada (citar meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);

h. Diretor Responsável, com os seguintes dados:

1)nome completo;
2)filiação;
3)número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;
4)número do Cadastro de Pessoa Física;
5)registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado, se for o caso;
6)endereço domiciliar;
7)telefone domiciliar.

i. Diretor Técnico, ou, na sua falta, Responsável Técnico, com os seguintes dados:

1)nome completo;
2)filiação;
3)número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;
4)número do Cadastro de Pessoa Física;
5)registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado;
6)endereço domiciliar;
7)telefone domiciliar.

j. Área total do terreno e área total construída da fábrica;

l. Número de pavilhões e oficinas, com área coberta de cada um;

m. Discriminação dos produtos controlados que produz;

n. Produção anual, prevista ou estimada, de cada produto;

o. Capacidade instalada de produção, para cada produto, para oito horas de trabalho;

p. Informações detalhadas sobre medidas que possibilitem aumento de produção;

q. Plano para aumento de produção, por produto, nos próximos cinco anos;

r. Número de operários em cada instalação, e seu somatório;

s. Número de unidades móveis de fabricação, inclusive as alugadas;

t. Número de operários por unidade móvel de fabricação;

u. Número de motoristas;

v. Número de elementos armados empregados na segurança das instalações de produção;

x. Identificação completa da empresa que realiza a segurança das instalações;

z. Compromisso formal de apresentação anual da Ficha de Informações, Anexo 44, para atualização do Catálogo das Empresas Registradas com Título de Registro, e da apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados (para os produtos controlados de sua fabricação), Anexo 24, e do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (para os produtos controlados que são utilizados como matéria prima na fabricação de produtos controlados ou não), Anexo 25, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

ANEXO 9

TERMO DE VISTORIA

Aos .............. (tantos).......... dias do mês de ...................... do ano de mil novecentos e ............., o abaixo assinado ...............(dizer o posto, nome e função do oficial)........ compareceu à ..................(citar o endereço completo).............., local onde está sediada a fábrica (empresa, pedreira, etc. Citar o nome ou onde será construída a fábrica tal), para verificar as condições técnicas e de segurança previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), (ou para fixar as condições de segurança e a localização dos pavilhões a serem construídos de conformidade com o disposto no mesmo Regulamento, ou para o que for), tendo verificado, no local, o seguinte (ou tendo estabelecido o seguinte):

(Dizer detalhadamente tudo o que foi constatado ou estabelecido durante a vistoria)

(Cidade e Estado), ............ de ............................................... de 19.........

_____________________________________

Assinatura do oficial responsável pela vistoria

ANEXO 10

TÍTULO DE – REGISTRO No ______

1

2

1

2

3

4

5

6

1

2

3

1

2

1

a

b

c

d

2

1

2

CAPÍTULO I – Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido Seção I Na Indústria Civil

Art. 1.
A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes de uso restrito, por parte das Forças Auxiliares, depende de autorização do Ministro do Exército. Esta autorização é concedida tomando por base o parecer conclusivo:
Ido Departamento de Material Bélico - DMB, quando o pedido é de armas, munições ou coletes já previstos nos quadros de organização e dotação e cuja quantidade, somada à similar já existente na Força Auxiliar, não ultrapasse a dotação fixada; esse parecer conclusivo terá por base o parecer do Comando de Operações Terrestres - COTER;
IIdo Estado-Maior do Exército - EME:
a)quando se tratar do caso previsto no inciso I acima e o material pertencer aos estoques do Exército;
b)quando o pedido é de armas, munições ou coletes não previstos nos quadros de organização e dotação e (ou) cuja quantidade somada à já existente em poder do solicitante, ultrapasse a dotação fixada.
§ 1ºNos casos previstos nos incisos I e II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER, solicitando autorização para compra.
§ 2ºNo caso de armas, informar a quantidade, tipo, calibre e fabricante, anexando um quadro demonstrativo do armamento similar que possui na data do pedido.
§ 3ºNo caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre, a arma a que se destina e fabricante, anexando um quadro demonstrativo da munição similar, existente na data do pedido (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada.
§ 4ºNo caso de coletes, informar a quantidade, tipo e fabricante.
§ 5ºNo caso de viaturas (ou carros) blindadas, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui.
§ 6ºNo caso previsto na alínea b) do inciso II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER com as mesmas informações dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, e mais as razões que justificam o pedido de material fora das características previstas no quadro de organização e dotação e (ou) além das dotações fixadas.
§ 7ºO pedido, dentro da dotação fixada, terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar dirige o pedido em ofício ao COTER, remetendo cópia, como informação, para a RM; o COTER realiza o estudo da solicitação com base no quadro de organização e dotação em vigor e dá o seu parecer sobre a conveniência ou não da aquisição, encaminhando o processo ao DMB, para despacho final; cópia do referido parecer será encaminhado, pelo COTER, ao Comando Militar de Área interessado, como informação.
§ 8ºO pedido de material não previsto nos quadros de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER, e uma cópia do mesmo à RM interessada; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo ao DMB; este, após informar sobre as quantidades existentes, envia o processo ao EME, que emitirá parecer conclusivo e o devolverá ao DMB, para despacho final; o EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e, este, as da respectiva RM.
§ 9ºNo estudo dos pedidos de material não previsto nos quadros de organização e (ou) além da dotação fixada, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:
a)pelo COTER:
1)se as características do material solicitado estão de acordo com o estabelecido nos art. 13, 14 e 15 do Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967;
2)se é absolutamente indispensável para a Força Auxiliar solicitante tal tipo ou quantidade de material;
3)se o tipo de arma, munição ou colete solicitado pode ser substituído por outro previsto nos quadros de organização e dotação;
4)qualquer outro aspecto julgado de interesse pelo COTER.
b)pelos Comandos Militares de Área e RM:
1)se a aquisição pretendida não provocará um desequilíbrio de forças em favor da Força Auxiliar solicitante em relação às Forças Armadas da mesma área;
2)no caso de viaturas (ou carros) blindadas, observar as restrições do art. 145 deste Regulamento;
3)qualquer outro aspecto julgado de interesse pela RM ou pelo Exército.
§ 10ºRecebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 11ºEntregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar o fará ao COTER e à RM.
§ 12ºA autorização tem validade para um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.
§ 13ºUma vez recebido o armamento ou colete pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM sobre qualquer descarga ou extravio que venha a ocorrer. Cabe ao COTER informar ao DMB.
§ 14ºO material adquirido na forma do art. 1º deste Anexo permanece sob o controle do Exército, só podendo ser utilizado no cumprimento das missões previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 317/67.

SEÇÃO II

Nos Órgãos do Exército

Art. 2.
A aquisição de armas e munições de uso restrito, pertencentes aos estoques do Exército, pelas Forças Auxiliares, obedecerá ao estabelecido no art. 1º e seus parágrafos 1º, 6º, 9º e 14. deste Anexo.
Art. 3.
O processo terá o seguinte trâmite:
Ino caso de aquisição de armamento ou munição dentro das características e dotação fixada, a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER e cópia do mesmo à RM, como informação; o COTER realiza o estudo do pedido com base nos quadros de organização e dotação em vigor, dá o seu parecer e encaminha o processo para a Diretoria de Armamento e Munições - DAM, remetendo cópia do parecer ao Comando Militar de Área interessado, como informação; a DAM informa, com vistas às diretrizes do EME, sobre estoques, remetendo o processo ao DMB, que o encaminhará com parecer ao EME; este enviará o processo ao Gabinete do Ministro do Exército, para o despacho final, com parecer conclusivo;
IIno caso de aquisição de material não previsto no quadro de organização e dotação ou além da dotação fixada, a Força Auxiliar dirige seu pedido ao COTER e uma cópia do mesmo à RM; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo à DAM para verificar a possibilidade de atendimento; a DAM envia o processo ao DMB que o encaminhará com parecer ao EME; este encaminhará o processo com parecer conclusivo ao Gabinete do Ministro do Exército para o despacho final. O EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e este as da respectiva RM.
§ 1ºUma cópia do Despacho Ministerial é enviada ao EME como informação; outra ao DMB, para anotação e comunicação aos órgãos interessados, e outra ao COTER,para divulgação ao solicitante e a RM interessada.
§ 2ºRecebido o armamento, a Forca Auxiliar comunicará ao COTER e à RM; o órgão fornecedor comunicará ao DMB.
§ 3ºUma vez recebido o armamento pela Forca Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM, sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe ao COTER comunicar ao DMB.
Art. 4.
As autorizações referentes aos art 2º e 3º deste Anexo têm a validade de um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.

CAPÍTULO II – Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido Seção I Na Indústria Civil

Art. 5.
A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do DMB, em face de parecer do COTER.
§ 1ºPara esse fim a Força Auxiliar deverá encaminhar seu pedido ao COTER, devidamente informado, conforme estabelecido no § 1º do art. 1ºdeste Anexo; o COTER, após seu estudo, encaminhará o processo ao DMB, para o despacho final.
§ 2ºO despacho do Chefe do DMB será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as anotações e comunicações. Cópia do despacho será enviada ao COTER, para comunicação ao solicitante.
§ 3ºRecebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 4ºEntregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar informará ao COTER e à RM.
Art. 6.
A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forcas Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, através do Comando-Geral da Força Auxiliar, mediante indenização, depende da autorização do Comandante da RM.
§ 1ºPara esse fim, o Comandante-Geral oficiará ao Comandante da RM, solicitando autorização e relacionando os interessados, segundo o modelo próprio, em quatro vias.
§ 2ºNão será concedida autorização para os militares que estiverem no comportamento "MAU" ou "INSUFICIENTE".
§ 3ºAs armas e coletes adquiridos são individuais, sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 4ºCada militar poderá adquirir, bienalmente, uma arma de porte, uma arma de caça e uma arma de tiro ao alvo; semestralmente, as seguinte quantidades máximas de munição e de elementos componentes:
a)trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte, no total;
b)quinhentos cartuchos carregados a bala, para carabina, no total;
c)quinhentos cartuchos de papelão para caça (carregados, semicarregados ou vazios), no total;
d)quinhentas espoletas para caça;
e)cinco quilogramas de pólvora para caça, no total, e, sem limite, chumbo para caça.
§ 5ºAutorizada a aquisição, o Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:
a)ao Comando-Geral da Força Auxiliar solicitante, comunicando a autorização concedida;
b)ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação;
c)à fábrica produtora ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a lª via da relação.
§ 6ºApós a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 7ºRecebidas as armas, munições ou coletes, o Comando-Geral da Força Auxiliar publicará em Boletim Interno a entrega dos mesmos, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, calibre, cano e número), munições (quantidades e calibres) ou coletes (tipo e número) adquiridos.
§ 8ºQualquer mudança de adquirente deverá ser também retificada em Boletim Interno.
Art. 7.
As autorizações referentes ao art. 5º deste Anexo têm a validade de um ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.

SEÇÃO II

No Comércio

Art. 8.
A aquisição individual, de armas, munições ou coletes de uso permitido, destinada ao uso do militar das Forças Auxiliares, diretamente no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar, o qual deverá comunicar semestralmente ao SFPC regional as autorizações concedidas.
Art. 9.
A aquisição de armas, munições ou coletes, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do Chefe do DMB, em face do parecer do COTER.
Parágrafo únicoPara esse fim, a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 5º e seus parágrafos, deste Anexo.

ANEXO 27

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

Anexo ao Ofício no ___________, de ________ de ____________________ de 19________

Unidade Administrativa: _______________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________________

(Rua, Avenida ou Praça, no __________ - Bairro, Cidade e Estado)

Nº de ordemPosto ou GraduaçãoNomeIdentidadeArmas ou Munições (3)Observações
QuantidadeTipo (1)CalibreCano (2)Modelo

(1) Abreviatura do tipo de arma

Rv – Revólver

Esp – Espingarda

Ca – Carabina

Pst – Pistola

(2) Canos (Revólver)

C – Curto

M – Médio

L – Longo

(3) No caso de munição, citar a quantidade, o calibre e informar, nesta coluna, se for o caso, tratar-se de carga dupla ou simples.

Quartel em ________________, ______ de ______________________ de 19__________

Visto_______________________ ______________________________

Cmt da UA Fiscal Administrativo

ANEXO 28

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO

ARMAS DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

___a REGIÃO MILITAR

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO

De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), o Sr ..........................................................................., identidade no ............................................, está autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte: ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

__________________________________

(Nome e assinatura da autoridade militar)

(Dimensões: 20 cm x 16 cm)

ANEXO 29

GUIA DE TRÁFEGO

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR __________-__ REGIÃO MILITAR
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
1ª Via: Destinatário
2ª Via: SFPC
(com o recibo do destinatário)
3ª Via: Remetente
4ª Via: SFPC de destino
5ª Via: SFPC de origem

GUIA DE TRÁFEGO Nº.................. SFPC/........................................... Via...............

A empresa .............................................................................................., registrada no Ministério do Exército sob o no ................. SFPC/.............., CGC/MF ............................, estabelecida em ...................(cidade)........ – Estado, à .............(endereço)....................., telefone no ..............................., tem permissão para tráfego das mercadorias abaixo, por via......................., de acordo com a(s) Nota(s) Fiscal(is) no ............................................, acondicionadas em ........................................ volumes.

Realizará o transporte a empresa .................................................................., registro no ............... no SFPC/ ........, estabelecida em ......(cidade)..............– Estado.......................

As mercadorias são consignadas a ..............................................., registro no................. no SFPC/................., estabelecida em .........(cidade)........ – Estado.................................

Redespacho em .............................................................................................................

VOLUMES

EspecificaçãoUnidadeQuantidadeNºMarcas e Números
______,____em / /
____________________
SFPC Origem
______,____em / /
____________________
Responsável pela firma
______,____em / /
____________________
SFPC Destino

- NO CASO DE TRANSPORTE AÉREO, APRESENTAR MAIS TRÊS VIAS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.

- AS ALTERAÇÕES DEVEM SER ANOTADAS NO VERSO.

- ESTA GUIA DE TRÁFEGO TERÁ A VALIDADE DE 90 DIAS APÓS RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO SFPC.

ANEXO 30

CARIMBO DE ISENÇÃO DE VISTO EM GUIA DE TRÁFEGO

ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, DE ACORDO COM O ART. 174 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105).

................................................................................

(Nome e função do responsável pelo embarque)

(Dimensões: 10 cm x 4 cm).

ANEXO 31

CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL

ARMAS DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE No __________-S3

AO GOVERNO ______________________/TO GOVERNMENT OF _________________

1. Importador / Importer
Nome/Name: _____________________________
________________________________________
________________________________________
Endereço/Address: ________________________
_________________________________________
_________________________________________
2. Exportador / Exporter
Nome/Name: _________________________
_____________________________________
_____________________________________
Endereço/Address: ____________________
_____________________________________
_____________________________________
3. Comprador Final / Final Purchaser
Nome/Name: _____________________________
_________________________________________
_________________________________________
Endereço/Address: ________________________
_________________________________________
_________________________________________
4. Destinação Final / Final Destination:
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
5. Contrato / Contract Nr :
_________________________________________
Data / Date:
_____________________________________
ITEM
ITEM
QUANTIDADE
QUANTITY
DESCRIÇÃO
DESCRIPTION
VALOR US$
VALUE US$

O Comprador final especificado no item 3., por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4./The final purchaser named in item 3., through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

O Ministério do Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army Ministry, through its legal representative, hereby certifies the above.

Brasília, DF, ________/_________________/_______.

_______________________________________________

Diretor da DFPC

ANEXO 32 (ANVERSO)

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO

ARMAS DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO (INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE ) Nº ________ / DFPC

1. IMPORTADOR / IMPORT (Nome e endereço / Name and address)

2. EXPORTADOR / EXPORTER ( Nome e endereço / Name and address)

3. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
( DESCRIPTION OF GOODS )
QUANTIDADE
( QUANTITY )
VALOR
( VALUE )

MEIO DE TRANSPORTE / TRANSPORTATION

EMBARQUE / SHIPMENT (porto ou aeroporto / port or airport)

DESEMBARQUE / LANDING (porto ou aeroporto / port or airport)

4. COMPROMISSOS DO IMPORTADOR

O importador através do seu representante legal, certifica que as mercadorias acima descritas não serão revendidas, desviadas, transferidas ou de qualquer modo enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, através de processos intermediário, em outros itens, sem autorização prévia do Departamento de Material Bélico. O importador também firma o compromisso de notificar imediatamente ao Departamento de Material Bélico sobre qualquer modificação do que for descrito acima. Caso seja necessária uma verificação da entrega, o importador fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias. QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, PRESTADA INTENCIONALMENTE NESTA DECLARAÇÃO SUJEITARÁ, O IMPORTADOR ÀS PENAS DA LEI.

UNDERTAKING OF THE IMPORTER

The importer, through its legal representative, hereby certifies that the above materials will not be resold, diverted, transferred, or otherwise sent to any country, either in their original form or after being incorporated, through an intermediate process, into other end-itens, without approval of the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY. The importer also undertakes to notyf the Ordenance Department about any modification in the above described. If necessary a delivery verification the importer undertakes to get and to present the information required. ANY FALSE STATEMENT WILLFULLY MADE IN THIS DECLARATION WILL SUBJECT THE IMPORTER TO LAW ENFORCEMENT.

_________________________
Importador
(Importer)
_________________________
Assinatura do Representante Legal
(Signature of Legal Representative)
_________________________
Data de Assinatura
(Date of Signature)

5. PRAZO DE VALIDADE/VALIDITY

O presente documentos deixa de ser válido, a menos que tenha sido apresentado as autoridades estrangeiras competentes, até doze meses a partir da data de sua expedição./This document ceases to be valid unless presented to the competent foreing authorities within twelve mounts from its date of issue.

6. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR / AUTHORIZATION TO IMPORT

NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES OU EXPLOSIVOS PODE SER OBTIDA SEM QUE O PRESENTE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO PREENCHIDO E COMPLETADO COM A CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTERIO DO EXERCITO./NO IMPORT LICENSE FOR FIREARMS, AMMUNITIONS AND EXPLOSIVES MAY BE OBTAINED UNLESS THIS INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE HAS BEEN COMPLETED AND FILED WITH THE APPROPRIATE CERTIFICATION OF ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY.

7. CERTIFICAÇÃO/CERTIFICATION

Fica certificado que a declaração acima foi apresentada ao DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCTIO, e que o importador esta autorizado a importar para o Brasil as mercadorias acima relacionadas. / This is to certify that be above declaration has been presented to the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY and the importer is authorized to import into Brazil the listed materials.

Brasília, ........de.................... de...........

_______________________________________________________

DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

ANEXO 32 (VERSO)

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO

1ª PARTE: INTERESSADO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

_______________________________________ (nome da empresa), empresa brasileira estabelecida em __________________________________________, representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor) Sr ________________________________, vem respeitosamente solicitar a V Exa licença para importar de _________________(país) o material da discriminação (verso), incluído na categoria de controle no ___________, símbolo ___________ .

1. DADOS COMPLEMENTARES

a. Registro no DMB ou RM e respectiva validade:_______________________________

b. Local de destino (endereço do depósito): ___________________________________

c. Finalidade da importação: _______________________________________________

d. Regime de importação (definitivo ou temporário): _____________________________

e. Outros dados que julgar necessários: ______________________________________

2. O desembaraço alfandegário e a obtenção de visto na "GUIA DE TRÁFEGO", pelo(a) requerente, deverá ser feito junto ao(s) seguinte(s) SFPC/Regional (is): _____________

3. É a primeira vez que requer.

________________________________________

Assinatura e Carimbo

2ª PARTE: REGIÃO MILITAR ou COTER - Encaminhamento e Parecer

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

________________________________________

(Local e data)

________________________________________

(RM ou COTER)

Oficial encarregado (carimbo)

3ª PARTE: DFPC (DMB) – Observações

1. Quando a lista de material (ou discriminação das mercadorias for extensa, elaborar outros Certificados ou anexar uma relação (continuação).

2. No regime de importação temporário, o material deverá retornar ao País de origem, ficando o(a) requerente autorizado(a) a proceder a sua reexportação imediatamente, no prazo de seis meses.

3. Deverão ser observadas as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos oficiais correspondentes, relativas às modalidades de transporte utilizado.

4. O(A) requerente deverá informar oportunamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, tão logo o material seja totalmente recebido, ou reexportado.

5. Em caso de desistência de toda ou parte da importação autorizada, solicitar o cancelamento imediato.

6. Anexar ao presente requerimento o documento comprobatório de interesse das Forças Singulares, quando o material se destinar a experiências.

7. Endereço da DFPC: QGEx, Bloco H, 4º Andar – SMU – 70.630-901 – Brasília/DF.

ANEXO 33

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

____ REGIÃO MILITAR

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS PROCEDIDOS POR ESTA REGIÃO MILITAR DURANTE O TRIMESTRE DO ANO DE ________

DISCRIMINAÇÃO DOS DESEMBARAÇOSUNIDADEQUAN-TIDADEPROCE-DÊNCIADESTINATÁRIOCIDADEESTADOOBS

Obs: na coluna destinada a observações, citar o número e data do CII correspondente.

ANEXO 34

REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

Exmo Sr Comandante da _____ Região Militar

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

(Nome da empresa)............................................................, estabelecida em ...................................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ........(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)........, .........(estado civil)........, ..........(profissão)........, domiciliado à ...........(endereço completo)................., portador do Certificado de Registro no ..............., vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para proceder ao seguinte Desembaraço Alfandegário:

- DISCRIMINAÇÃO -

(Discriminar de acordo com o Certificado Internacional de Importação)

Mercadoria:

País de origem:

País de procedência:

Local de embarque:

Embarque efetuado na data de:

Fatura comercial no :

Quantidade de volumes:

Marca dos volumes:

Peso bruto:

Peso líquido:

Navio ou vôo que transportou a mercadoria:

Data da descarga:

Local de descarga:

Certificado Internacional de Importação no :

A mercadoria após o desembaraço será armazenada no depósito da empresa, localizado à .................................................................ou em .....................................................

Neste termos,

Pede deferimento

Local e data

____________________________________________

Nome completo e função

Observações:

1 - fazer o requerimento em duas vias;

2 - não é necessário reconhecer a firma.

ANEXO 35

CARIMBO DESIGNANDO DATA PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

____ REGIÃO MILITAR

Senhor Inspetor da Alfândega de ...........................................................

De acordo com o art. 209 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e determinação do Exmo Sr Comandante da .............. Região Militar, participo a V Sa haver designado a data de .................. para ir ao Armazém .................... de ................. às ................ horas, examinar a mercadoria de que trata o presente requerimento.

(Cidade, Estado),_____de___________de______

_______________________________________

Chefe do SFPC/ ____

Obs: aposta, por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.

ANEXO 36

GUIA DE DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

_____REGIÃO MILITAR

GUIA DE DESEMBARAÇO Nº __________

Ilmo Sr Inspetor da Alfândega de ...................................................................................

De acordo com o art. 210 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no ................., de ................... e determinação do Exmo Sr Comandante da ............... Região Militar, informo a V. Sa que no exame procedido em......................................................................................................................

........................................................................................................................

com as marcas: ..................................................................................................,

número de volumes: ........................., numerados: ................................................,

procedentes de: ....................................................................................................,

entrado neste porto (aeroporto) em: .....................................................................,

e descarregados no armazém ................................................................................,

verifiquei não haver inconveniente no desembaraço dos referidos volumes.

Requerimento protocolado sob o no .........................................................................

Importação autorizada pelo Certificado Internacional de Importação no .........................

(Cidade, Estado),______ de ___________de________

___________________________________________

Chefe do SFPC/

(Dimensões: 22 cm x 26 cm)

ANEXO 37

REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO COMO BAGAGEM

Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

(Nome por extenso)............................................................................,

(nacionalidade)......................, residente à ...........................................,

portador do passaporte no ..........., emitido em (cidade e Estado)........,

em (data)..................., tendo trazido de (país)..............................., como bagagem acompanhada (ou não acompanhada), vinda pelo navio (ou pelo vôo no) .........................., na data de ..................................., os produtos controlados pelo Ministério do Exército abaixo especificados, vem pelo presente requerer a V Exa o desembaraço alfandegário dos mesmos, que se encontram no armazém de bagagem do ........................................

- DISCRIMINAÇÃO -

(Discriminar os produtos controlados trazidos como bagagem)

Armas:

Tipo (a):

Espécie (b):

Quantidade:

Calibre:

Marca:

Numero de série:

País de fabricação:

Números de canos (c):

Alça de mira (d):

Canos (lisos ou raiados):

Munição:

Calibre:

Quantidade:

Compromete-se o requerente, tão logo obtenha a Guia de Desembaraço, a registrá-las na Secretaria de Segurança Pública, e a não trazer armas iguais no prazo de 2 (dois) anos.

É a ................. vez que requer.

Nestes termos,

Pede Deferimento

Local e data

______________________________

Nomecompleto

Observações:

1 - fazer o requerimento em 2 (duas) vias. Não é necessário reconhecer a firma;

2 - no caso de estrangeiro que não venha a fixar residência no país, o compromisso do requerente será de conservar as armas em seu poder, enquanto permanecer no país, e fazer-se delas acompanhar ao viajar para o estrangeiro;

3 - explicações sobre o preenchimento do requerimento:

(a) caça, tiro ao alvo, defesa pessoal (armas de porte), etc;

(b) espingarda, carabina, pistola, revólver, rifle, etc;

(c) no caso de ter 2 (dois) canos, dizer se são laterais ou superpostos; se tiver mais de dois canos, informar os calibres de cada um;

(d) dizer se possui alça de mira ou não e a graduação.

ANEXO 38

TERMO DE APREENSÃO

(Modelo)

Aos .................. dias do mês de .................... do ano de .............. , nesta cidade de (do)........................................................... (lugar onde for), tendo verificado que o material a seguir especificado: ..........................(mencionar os produtos controlados), que se achava depositado em ....................(lugar onde for), foi fabricado (ou está trafegando, ou foi importado, ou o que for. Descrever o que verificou), contrariando as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), procedi à apreensão do mesmo, de acordo com o seu art. 243, que para constar, lavro o presente termo em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao detentor do material), o qual vai por mim assinado ....................(nome da autoridade militar), pelo detentor e por 2 (duas) testemunhas.

_______________________________

autoridade militar que lavrou o termo

_____________________________________

detentor do material

_____________________________________

testemunha

_____________________________________

testemunha

ANEXO 39

AUTO DE INFRAÇÃO

(Modelo)

Aos ...............dias do mês de ....................do ano de ........................................., inspecionando as instalações fabris (comerciais ou o que for), da firma........................................., Registro no ........................., em ......................(localidade, município e Estado)..............., verifiquei .............................. (descrever o que verificou), o que constitui infração capitulada no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que para constar, lavrei o presente auto em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao infrator), o qual vai por mim assinado ...........................(nome da autoridade militar), e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal), ao qual é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da presente data, para apresentação, se assim o desejar, de sua defesa escrita, com firma reconhecida.

_____________________________________

autoridade militar que lavrou o termo

_____________________________________

infrator ou seu preposto

ou seu representante legal

(No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração)

Nós, abaixo assinados, declaramos que o infrator (ou seu preposto ou representante legal), a que se refere o auto acima, recusou-se a assinar o mesmo.

____________________________________

testemunha

____________________________________

testemunha

ANEXO 40

NOTIFICAÇÃO

(Modelo)

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

COMANDO DA ____ REGIÃO MILITAR

(Cidade - UF), (data)

Ofício nº.........-SFPC/......

Do Comandante da ______ Região Militar

Ao Sr Responsável pela firma.............................

Assunto: Notificação

1. Notifico a firma .................................................................., portadora do Certificado de Registro no ......................., segundo o art. 255 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), tendo em vista .................................... (descrever a ou as irregularidades de que tomou conhecimento).

2. Tal(is) irregularidade(s) constitui (em) infração(ões) capitulada (s) no art. 238 e/ou falta(s) grave(s) capitulada(s) no art. 239 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

3. Informo que, de acordo o § 2º do art. 255 do Regulamento supracitado, V Sª tem prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Notificação, para apresentar sua Defesa Escrita, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo, que ora se inicia

Atenciosamente,

_________________________________________

Nome completo e posto

ANEXO 41

PARECER CONCLUSIVO

(Modelo)

1. Tem o presente parecer a finalidade de complementar o Processo Administrativo instaurado pela ............Região Militar contra a firma portadora do Certificado de Registro no ................. .

2. Pela análise da documentação constata-se que a firma cometeu a(s) seguinte(s irregularidade(s):

- ....................................................................................(por exemplo, não zelou de forma plena pela guarda de produtos controlados sob sua responsabilidade, pois apesar das medidas de segurança adotadas, não evitou o furto de acessórios de explosivos de seu depósito no .......,etc ).

3. As Razões de Defesa apresentadas justificam, ou não a(s) irregularidade(s) cometida(s), pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (se for o caso):

-.......................................................................................... ;

-........................................................................................... ;

- ........................................................................................... .

4. .......................................................................................... (por exemplo, a firma foi penalizada com a Multa Simples Média em recente Processo Administrativo por furto, estocagem irregular, vigilância deficiente, etc)

5. A firma cometeu a(s) infração(ões) ou a(s) falta(s) grave(s) capitulada(s) na(s) alínea(s) do(s) item(ens ) ...............................................do art. 238 (e/ou 239) do R-105 .

6. Pelo exposto, sou de parecer que seja (ou não) aplicada à firma a penalidade de ........................................................................................................................

Quartel em.....................................

____________________________________

Cmt da ...... RM ou Ch.........SFPC/RM

ANEXO 42

FICHA DE INFORMAÇÕES

EMPRESA: __________________________________________________________________________

Fábrica (End):Tel:Fax:
Escritório (End):Tel:Fax:
Produtos já comercializadosProdução
Anual
Consumo Anual de Matérias-Primas para Produção AtualPrevisão de aumento da Produção, em % sobre a produção atual, para
AtualMáxima
(em % sobre a Atual )
Origem NacionalImportado
(*)(*)(*)(*)(*)(*)(*)(*)(*)(*)...............................................

(Exemplo para o caso de armas e munições):

1-Espingarda de 1 (um) cano, modelo...................

2-Espingarda de 2 (dois) canos, modelo................

3-Revólver Cal. 32..........

4-Munição

Cal. 38 longo...............

(Exemplo para o caso de explosivos)

1-Dinamite em................

2-Pólvora de mina...........

3-Espoletas Simples

nº ............

4-Espoletas Elétricas......

(Exemplo para produtos Químicos)

1-Ácido Sulfúrico

(a 100 % )...................

2-Ácido Nítrico

(a 100 %)...................

3-Nitrato de Potássio......

(*) Espaços reservados para os nomes das matérias-primas.

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