Decretos
Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – PRESCRIÇÕES BÁSICAS TÍTULO II – PRODUTOS CONTROLADOS TÍTULO III – ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO IV – REGISTROS TÍTULO V – FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS TÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR TÍTULO VII – NORMAS COMPLEMENTARES TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO DE – REGISTRO No ______Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
Objetivos
CAPÍTULO II
Definições
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Ministério do Exército;
XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física praticante da caça desportiva, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Ministério do Exér-cito segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno, é geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupado como residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Ministério do Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;
LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repeti-ção por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Ministério do Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurí-dica) no exercício das suas atividades;
LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão lo-calizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;
LXXV - Título de Registro - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabri-cação de produtos controlados pelo Ministério do Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos contro-lados pelo Ministério do Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Ministério do Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Ministério do Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com caracte-rísticas específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares.
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem;
LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que
atesta que o documento foi examinado e achado conforme.
CAPÍTULO III
Diretrizes da Fiscalização
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
Atividades Controladas, Categorias de Controle, Graus de Restrição e Grupo de Utilização
I para a fabricação, o registro no Ministério do Exército, que emitirá o competente Título de Registro TR;
II para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Ministério do Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III para a importação, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão de Título de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação CII;
IV para a exportação, o registro no Ministério do Exército e licença prévia de exportação;
conforme o caso;
| Categoria de Controle | Atividades Sujeitas a Controle | ||||||
| Fabricação | Utilização | Importação | Exportação | Desembaraço Alfandegário | Tráfego | Comércio | |
| 1 | X | X | X | X | X | X | X |
| 2 | X | X | X | - | X | X | X |
| 3 | X | - | X | X | X | X | - |
| 4 | X | - | X | X | X | - | - |
| 5 | X | - | X | X | X | - | X |
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.
( - ) Atividades não sujeitas a controle.
| Grau de Restrição | Destinação |
| A | Forças Armadas |
| B | Forças Auxiliares e Policiais |
| C | Pessoas jurídicas especializadas registradas no Ministério do Exército. |
| D | Pessoas físicas autorizadas pelo Ministério do Exército |
| Símbolo | Grupos de Utilização |
| AcAr | Acessório de Arma |
| AcEx | Acessório Explosivo |
| AcIn | Acessório Iniciador |
| GQ | Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra), Armamento Químico ou Munição Química |
| Ar | Arma |
| Pi | Artifício Pirotécnico |
| Dv | Diversos |
| Ex | Explosivo ou Propelente |
| MnAp | Munição Autopropelida |
| Mn | Munição Comum |
| PGQ | Precursor de Agente de Guerra Química |
| QM | Produto Químico de Interesse Militar |
CAPÍTULO II
Relação de Produtos Controlados
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido
e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
| NÍVEL | MUNIÇÃO | ENERGIA CINÉTICA (JOULES) | GRAU DE RESTRIÇÃO |
| I | .22 LRHV Chumbo | 133 (cento e trinta e três) | |
| .38 Special RN Chumbo | 342 (trezentos e quarenta e dois) | ||
| II-A | 9 FMJ | 441 (quatrocentos e quarenta e um) | uso permitido |
| .357 Magnum JSP | 740 (setecentos e quarenta) | ||
| II | 9 FMJ | 513 (quinhentos e treze) | |
| .357 Magnum JSP | 921 (novecentos e vinte e um) | ||
| III-A | 9 FMJ | 726 (setecentos e vinte e seis) | |
| .44 Magnum SWC Chumbo | 1411 (um mil quatrocentos e onze) | ||
| III | 7,62 FMJ (.308 Winchester) | 3406 (três mil quatrocentos e seis) | uso restrito |
| IV | .30-06 AP | 4068 (quatro mil e sessenta e oito) |
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Órgãos de Fiscalização
CAPÍTULO II
Responsabilidades e Estrutura dos Órgãos de Execução da Fiscalização
CAPÍTULO III
Atribuições dos Órgãos de Fiscalização
SEÇÃO I
Ministério do Exército
SEÇÃO II
Departamento de Polícia Federal
SEÇÃO III
Secretarias de Segurança Pública
SEÇÃO IV
Receita Federal
SEÇÃO V
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)
gãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Concessão de Título de Registro
competente;
Exemplos:
CAPÍTULO III
Revalidação e Alteração de Título de Registro
CAPÍTULO IV
Condições para Funcionamento das Fábricas de Produtos Controlados
meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento;
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;
CAPÍTULO V
Concessão de Certificado de Registro
competente, se for o caso;
CAPÍTULO VI
Revalidação e Alteração do Certificado de Registro
CAPÍTULO VII
Isenções de Registro
medicinais;
aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros;
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
Fabricação
CAPÍTULO II
Comércio
CAPÍTULO III
Embalagens
CAPÍTULO IV
Depósitos
mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
CAPÍTULO V
Construção de Depósitos
Onde:
A é a área interna em metros quadrados;
N é o número de caixas a serem armazenadas;
S é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
CAPÍTULO VI
Armazenagem
CAPÍTULO VII
Fiscalização e Segurança
CAPÍTULO VIII
Aquisição de Armas e Munições de Uso Restrito
CAPÍTULO IX
Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido
CAPÍTULO X
Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados
CAPÍTULO XI
Transporte
II Prescrições para o Transporte Rodoviário:
III Prescrições para o Transporte Aquaviário:
IV Prescrições para o Transporte Aéreo:
CAPÍTULO XII
Tráfego
CAPÍTULO XIII
Das Isenções do Visto na Guia de Tráfego
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
Exportação
CAPÍTULO II
Importação
CAPÍTULO III
Desembaraço Alfandegário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país
SEÇÃO III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional
SEÇÃO IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
Generalidades sobre Destruição
CAPÍTULO II
Normas Sobre Destruição
CAPÍTULO III
Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados
SEÇÃO I
Infrações
SEÇÃO II
Faltas Graves
comprovada a incapacidade técnica para sua produção;
CAPÍTULO IV
Apreensão
CAPÍTULO V
Penalidades
CAPÍTULO VI
Processo Administrativo
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
ANEXO 1
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
| Nº de Ordem | Categoria de Controle | Grupo | Nomenclatura do Produto | |
A
| 0010 | 1 | AcAr | acessório de arma | |
| 0020 | 1 | AcEx | acessório explosivo | |
| 0030 | 1 | Ac In | acessório iniciador | |
| 0040 | 1 | Ex | acetileneto de prata | |
| 0050 | 1 | Ex | acetileneto de cobre | |
| 0060 | 5 | PGQ | ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético) | |
| 0070 | 1 | GQ | ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético | |
| 0080 | 1 | PGQ | ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) | |
| 0090 | 5 | PGQ | ácido metilfosfônico | |
| 0100 | 4 | QM | ácido nítrico | |
| 0110 | 2 | QM | acido perclórico | |
| 0120 | 1 | Ex | acido picrâmico (dinitroaminofenol) | |
| 0130 | 1 | Ex | acido pícrico (trinitrofenol) | |
| 0140 | 1 | GQ | acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) | |
| 0150 | 1 | GQ | agente de guerra química (agente químico de guerra) | |
| 0160 | 5 | PGQ | alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) | |
| 0170 | 1 | GQ | alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridato de o-pinacolila. | |
| 0180 | 5 | PGQ | alcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) | |
| 0190 | 1 | QM | alumínio em pó | |
| 0200 | 1 | GQ | aminofenol | |
| 0210 | 1 | GQ | amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes | |
| 0220 | 1 | Ar | arma de fogo | |
| 0230 | 1 | Ar | arma de fogo automática | |
| 0240 | 1 | Ar | arma de fogo de repetição de uso permitido | |
| 0250 | 1 | Ar | arma de fogo de repetição de uso restrito | |
| 0260 | 3 | Ar | arma de fogo para uso industrial | |
| 0270 | 1 | Ar | arma de fogo semi-automática de uso permitido | |
| 0280 | 1 | Ar | arma de fogo semi-automática de uso restrito | |
| 0290 | 1 | Ar | arma de pressão por ação de gás comprimido | |
| 0300 | 3 | Ar | arma de pressão por ação de mola (ar comprimido) | |
| 0310 | 1 | Ar | arma de uso restrito | |
| 0320 | 3 | Ar | arma especial para dar partida em competição esportiva | |
| 0330 | 3 | Ar | arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | |
| 0340 | 1 | Ar | armamento pesado | |
| 0350 | 1 | Ar | armamento químico | |
| 0360 | 1 | AcEx | artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete | |
| 0370 | 3 | Pi | artifício pirotécnico | |
| 0380 | 1 | Ex | azida de chumbo | |
| 0390 | 1 | QM | azida de sódio | |
B
| 0400 | 3 | Ar | baioneta | |
| 0410 | 5 | PGQ | benzilato de metila | |
| 0420 | 1 | GQ | benzilato de 3-quinuclidinila (BZ) | |
| 0430 | 1 | QM | berílio e suas ligas, em pó | |
| 0440 | 1 | PGQ | bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) | |
| 0450 | 1 | PGQ | bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) | |
| 0460 | 5 | PGQ | bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) | |
| 0470 | 5 | Dv | blindagem balística | |
| 0480 | 1 | Mn | bomba explosiva | |
| 0490 | 1 | Mn | bomba para guerra química | |
| 0500 | 1 | QM | boro e suas ligas, em pó | |
| 0510 | 1 | GQ | brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) | |
| 0520 | 1 | GQ | brometo de cianogênio | |
| 0530 | 1 | GQ | brometo de nitrosila | |
| 0540 | 1 | GQ | brometo de xilila (bromoxileno) | |
| 0550 | 5 | GQ | bromoacetato de etila | |
| 0560 | 1 | GQ | bromoacetato de metila | |
| 0570 | 1 | GQ | bromoacetona | |
| 0580 | 1 | GQ | bromometiletilcetona | |
| 0590 | 1 | QM | butil-ferroceno (n-butil-ferroceno) | |
| 0600 | 1 | Ex | butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) | |
C
| 0610 | 1 | Mn | cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento | |
| 0620 | 1 | Dv | capacete a prova de balas | |
| 0630 | 5 | QM | carboranos e seus derivados | |
| 0640 | 1 | GQ | carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) | |
| 0650 | 1 | Ex | carga de projeção para municão de arma de fogo | |
| 0660 | 1 | Ex | carga de projeção para municão de arma de fogo leve | |
| 0670 | 1 | Ex | carga de projeção para munição de armamento pesado | |
| 0680 | 1 | QM | catoceno | |
| 0690 | 1 | GQ | cianeto de benzila (fenilacetonitrila) | |
| 0700 | 1 | GQ | cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) | |
| 0710 | 1 | GQ | cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) | |
| 0720 | 1 | PGQ | cianeto de potássio | |
| 0730 | 1 | PGQ | cianeto de sódio | |
| 0740 | 1 | GQ | cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) | |
| 0750 | 1 | GQ | cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) | |
| 0760 | 1 | Ex | ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) | |
| 0770 | 1 | Ex | ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) | |
| 0780 | 1 | QM | clorato de potássio | |
| 0790 | 1 | GQ | cloreto de benzila | |
| 0800 | 1 | GQ | cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono ) | |
| 0810 | 1 | GQ | cloreto de cianogênio (CK; marguinita) | |
| 0820 | 1 | GQ | cloreto de difenilestibina | |
| 0830 | 1 | PGQ | cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl]) | |
| 0840 | 1 | PGQ | cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre) | |
| 0850 | 1 | GQ | cloreto de fenilcarbilamina | |
| 0860 | 1 | GQ | cloreto de nitrobenzila | |
| 0870 | 1 | GQ | cloreto de nitrosila | |
| 0880 | 5 | PGQ | cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila | |
| 0890 | 1 | GQ | cloreto de oxalila | |
| 0900 | 1 | GQ | cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) | |
| 0910 | 1 | GQ | cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) | |
| 0920 | 1 | GQ | cloreto de tiofosforila | |
| 0930 | 1 | PGQ | cloreto de tionila | |
| 0940 | 1 | PGQ | cloreto de trietanolamina | |
| 0950 | 1 | GQ | cloreto de xilila | |
| 0960 | 1 | GQ | cloridrina de glicol (cloridrina etilênica) | |
| 0970 | 1 | GQ | cloroacetato de etila | |
| 0980 | 1 | GQ | cloroacetofenona (CN) | |
| 0990 | 1 | GQ | cloroacetona (tomita) | |
| 1000 | 1 | GQ | clorobromoacetona (martonita) | |
| 1010 | 1 | GQ | cloroformiato de clorometila (palita) | |
| 1020 | 1 | GQ | cloroformiato de diclorometila (palita) | |
| 1030 | 1 | GQ | cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) | |
| 1040 | 1 | GQ | cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) | |
| 1050 | 1 | GQ | cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) | |
| 1060 | 1 | GQ | N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados) | |
| 1070 | 1 | GQ | N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes | |
| 1080 | 1 | GQ | clorossulfonato de etila (sulvinita) | |
| 1090 | 1 | GQ | clorossulfonato de metila (vilantita) | |
| 1100 | 1 | GQ | clorovinildicloroarsina (L; lewisita) | |
| 1110 | 1 | Dv | colete a prova de balas de uso permitido | |
| 1120 | 1 | Dv | colete a prova de balas de uso restrito | |
| 1130 | 1 | Dv | componente para lagarta de veículo blindado | |
| 1140 | 1 | GQ | composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar | |
| 1150 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar | |
| 1160 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar | |
| 1170 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar | |
| 1180 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar | |
| 1190 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar | |
| 1200 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar | |
| 1210 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar | |
| 1220 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar | |
| 1230 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar | |
| 1240 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar | |
| 1250 | 1 | GQ | composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar | |
| 1260 | 1 | GQ | composto com efeito fumígeno, de interesse militar | |
| 1270 | 1 | GQ | composto com efeito iluminativo, de interesse militar | |
| 1280 | 1 | GQ | composto com efeito incendiário, de interesse militar | |
| 1290 | 1 | GQ | composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar | |
| 1300 | 1 | AcEx | cordel detonante | |
| 1310 | 1 | Ex | cresilato de amônio (ecrasita) | |
| 1320 | 1 | Ex | cresilato de potássio | |
D
| 1330 | 1 | QM | decaboranos e seus derivados | |
| 1340 | 1 | Ex | detonador (espoleta) elétrico | |
| 1350 | 1 | Ex | detonador (espoleta) de qualquer tipo | |
| 1360 | 1 | Ex | detonador (espoleta) não elétrico | |
| 1370 | 1 | GQ | N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila) Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila | |
| 1380 | 1 | GQ | S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila | |
| 1390 | 1 | GQ | O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila | |
| 1400 | 1 | Ex | diazodinitrofenol (DDNP) | |
| 1410 | 1 | Ex | diazometano (azimetileno) | |
| 1420 | 1 | PGQ | dicloreto de enxofre | |
| 1430 | 1 | PGQ | dicloreto de etilfosfonila | |
| 1440 | 1 | PGQ | dicloreto de metilfosfonila | |
| 1450 | 1 | PGQ | dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etil fosfonoso [ethylphosphonous dicloride]) | |
| 1460 | 1 | PGQ | dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride]) | |
| 1470 | 1 | GQ | diclorodinitrometano | |
| 1480 | 1 | GQ | 2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2) | |
| 1490 | 1 | GQ | dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) | |
| 1500 | 1 | GQ | 2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1) | |
| 1510 | 5 | PGQ | dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol) | |
| 1520 | 1 | GQ | difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) | |
| 1530 | 1 | GQ | difenilbromoarsina | |
| 1540 | 1 | GQ | difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) | |
| 1550 | 1 | GQ | difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) | |
| 1560 | 1 | PGQ | difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride]) | |
| 1570 | 1 | PGQ | difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyl difluoride]) | |
| 1580 | 1 | PGQ | difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride]) | |
| 1590 | 1 | PGQ | difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride]) | |
| 1600 | 1 | GQ | diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate]) | |
| 1610 | 5 | PGQ | diisopropilamina | |
| 1620 | 5 | PGQ | diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) | |
| 1630 | 5 | PGQ | diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol) | |
| 1640 | 1 | PGQ | dimetilamina | |
| 1650 | 1 | PGQ | dimetil fosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) | |
| 1660 | 1 | Ex | dimetil hidrazina assimétrica | |
| 1670 | 1 | Ex | dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) | |
| 1680 | 1 | Ex | dinamite | |
| 1690 | 1 | Ex | dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) | |
| 1700 | 1 | Ex | dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) | |
| 1710 | 1 | Ex | dinitrobenzeno | |
| 1720 | 1 | Ex | dinitroglicol | |
| 1730 | 1 | Ex | dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) | |
| 1740 | 1 | QM | dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) | |
| 1750 | 1 | GQ | dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) | |
| 1760 | 1 | Dv | dispositivo para acionamento de minas | |
| 1770 | 1 | Dv | dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralizante) | |
| 1780 | 3 | Dv | dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem | |
E
| 1790 | 1 | Dv | escudo a prova de balas | |
| 1800 | 1 | Dv | equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis | |
| 1810 | 1 | Ar | equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis | |
| 1820 | 1 | Dv | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra | |
| 1830 | 1 | Dv | equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições | |
| 1840 | 1 | Dv | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos | |
| 1850 | 1 | Ar | equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis | |
| 1860 | 3 | Ar | espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares | |
| 1870 | 1 | Dv | equipamento para detecção de minas | |
| 1880 | 1 | Dv | equipamento para lançamento de minas | |
| 1890 | 1 | Dv | equipamento para recarga de munições e suas matrizes | |
| 1900 | 1 | Dv | equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc}) | |
| 1910 | 1 | Ar | espargidor de agente de guerra química | |
| 1920 | 1 | Ac In | espoleta elétrica | |
| 1930 | 1 | Mn | espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo | |
| 1940 | 1 | Mn | espoleta para munição explosiva | |
| 1950 | 1 | Ac In | espoleta pirotécnica (espoleta comum) | |
| 1960 | 1 | MnAp | estágio individual para míssil ou foguete | |
| 1970 | 1 | Ex | estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) | |
| 1980 | 1 | Mn | estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo | |
| 1990 | 1 | Mn | estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado | |
| 2000 | 1 | Ac In | estopim de qualquer tipo | |
| 2010 | 1 | GQ | éter dibromometílico | |
| 2020 | 1 | GQ | éter diclorometílico | |
| 2030 | 1 | GQ | etilcarbazol (N-etilcarbazol) | |
| 2040 | 1 | GQ | etildibromoarsina (dibromoetilarsina) | |
| 2050 | 1 | GQ | etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) | |
| 2060 | 5 | PGQ | etildietanolamina | |
| 2070 | 1 | Ex | etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) | |
| 2080 | 5 | PGQ | etilfosfonato de dietila | |
| 2090 | 5 | PGQ | etilfosfonato de dimetila | |
| 2100 | 1 | GQ | etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) | |
| 2110 | 1 | Ex | explosivos não listados nesta relação | |
| 2120 | 1 | Ex | explosivo plástico | |
F
| 2130 | 1 | GQ | fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) | |
| 2140 | 1 | GQ | fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) | |
| 2150 | 3 | Dv | fibra a prova de balas | |
| 2160 | 5 | PGQ | fluoreto de potássio | |
| 2170 | 5 | PGQ | fluoreto de sódio | |
| 2180 | 5 | PGQ | fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) | |
| 2190 | 3 | Pi | fogos de artifício | |
| 2200 | 1 | MnAp | foguete anti-granizo | |
| 2210 | 1 | MnAp | foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | |
| 2220 | 1 | PGQ | fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) | |
| 2230 | 1 | PGQ | fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) | |
| 2240 | 1 | PGQ | fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) | |
| 2250 | 1 | PGQ | fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) | |
| 2260 | 1 | GQ | fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos | |
| 2270 | 1 | GQ | fósforo branco ou amarelo | |
| 2280 | 1 | Ex | fulminato de mercúrio (cianato mercúrico) | |
G
| 2290 | 1 | QM | glicidil azida polimerizada | |
| 2300 | 1 | Mn | granada de exercício e suas partes | |
| 2310 | 1 | Mn | granada de manejo e suas partes | |
| 2320 | 1 | Mn | granada explosiva e suas partes | |
| 2330 | 1 | Mn | granada perfurante e suas partes | |
| 2340 | 1 | Mn | granada química e suas partes | |
| 2350 | 1 | Ex | grão moldado (propelente) para foguete ou missil | |
H
| 2360 | 1 | Ex | hexanitroazobenzeno | |
| 2370 | 1 | Ex | hexanitrocarbanilida | |
| 2380 | 1 | Ex | hexanitrodifenilamina (hexil) | |
| 2390 | 1 | Ex | hexanitrodifenilsulfeto | |
| 2400 | 1 | Ex | hidrazina | |
| 2410 | 5 | PGQ | hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) | |
I
| 2420 | 1 | GQ | iodeto de benzila | |
| 2430 | 1 | GQ | iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) | |
| 2440 | 1 | GQ | iodeto de fenarsazina | |
| 2450 | 1 | GQ | iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) | |
| 2460 | 1 | GQ | iodeto de nitrobenzila | |
| 2470 | 1 | GQ | iodoacetato de etila | |
| 2480 | 1 | GQ | iodoacetona | |
| 2490 | 1 | Ex | isopurpurato de potássio | |
L
| 2500 | 1 | Ar | lança-chamas (material bélico) | |
| 2510 | 1 | Ar | lançador de bombas | |
| 2520 | 1 | Ar | lançador de granadas | |
| 2530 | 1 | Ar | lançador de mísseis e foguetes | |
| 2540 | 1 | Ar | lança-rojões (material bélico) | |
| 2550 | 1 | GQ | lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina | |
| 2560 | 1 | AcAr | luneta para armas | |
M
| 2570 | 1 | QM | magnésio e suas ligas, em pó | |
| 2580 | 3 | Dv | máscara contra gases | |
| 2590 | 1 | Ar | material bélico não listado nesta relação | |
| 2600 | 3 | Pi | material para sinalização pirotécnica e salvatagem | |
| 2610 | 1 | Ex | metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos | |
| 2620 | 1 | Ex | metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes | |
| 2630 | 1 | GQ | metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) | |
| 2640 | 5 | PGQ | metildietanolamina | |
| 2650 | 1 | PGQ | metilfosfonato de dimetila | |
| 2660 | 1 | PGQ | metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo | |
| 2670 | 1 | PGQ | metilfosfonito de dietila | |
| 2680 | 1 | Ex | metilidrazina | |
| 2690 | 1 | Mn | mina explosiva e suas partes | |
| 2700 | 5 | AcAr | mira optrônica | |
| 2710 | 1 | MnAp | míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | |
| 2720 | 1 | QM | misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila | |
| 2730 | 1 | QM | misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno | |
| 2740 | 1 | GQ | mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter. | |
| 2750 | 1 | Dv | motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo | |
| 2760 | 1 | Mn | munição de exercício e suas partes | |
| 2770 | 1 | Mn | munição de manejo e suas partes | |
| 2780 | 1 | Mn | munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes | |
| 2790 | 1 | Mn | munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes | |
| 2800 | 1 | Mn | munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes | |
| 2810 | 3 | Mn | munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes | |
| 2820 | 1 | Mn | munição química e suas partes | |
| 2830 | 1 | AcAr | mira laser | |
N
| 2840 | 1 | GQ | NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) | |
| 2850 | 1 | Ex | nitrato de amila | |
| 2860 | 1 | QM | nitrato de amônio | |
| 2870 | 1 | Ex | nitrato de etila | |
| 2880 | 1 | Ex | nitrato de mercúrio | |
| 2890 | 1 | Ex | nitrato de metila | |
| 2900 | 2 | QM | nitrato de potássio | |
| 2910 | 1 | Ex | nitroamido | |
| 2920 | 1 | Ex | nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio; pirocelulose, verniz; etc) | |
| 2930 | 1 | Ex | nitrodifenilamina | |
| 2940 | 1 | Ex | nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) | |
| 2950 | 1 | Ex | nitroglicol | |
| 2960 | 1 | Ex | nitroguanidina | |
| 2970 | 1 | Ex | nitromanita (hexanitrato de manitol) | |
| 2980 | 1 | Ex | nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra) | |
| 2990 | 1 | Ex | nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) | |
| 3000 | 1 | Ex | nitroxilenos | |
O
| 3010 | 1 | GQ | ortoclorobenzalmalononitrila (CS) | |
| 3020 | 1 | PGQ | oxicloreto de fósforo | |
| 3030 | 1 | GQ | óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN) | |
| 3040 | 1 | GQ | óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propil methylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN) | |
| 3050 | 1 | GQ | óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN) | |
| 3060 | 1 | GQ | óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina | |
P
| 3070 | 1 | Ar | peça para arma de fogo | |
| 3080 | 1 | Ar | peça para arma de fogo automática | |
| 3090 | 1 | Ar | paça para arma de fogo de repetição de uso permitido | |
| 3100 | 1 | Ar | peça para arma de fogo de repetição de uso restrito | |
| 3110 | 1 | Ar | peça para arma de fogo para uso industrial | |
| 3120 | 1 | Ar | peça para armamento pesado | |
| 3130 | 1 | Ar | peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido | |
| 3140 | 1 | Ar | peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito | |
| 3150 | 1 | Ar | peça para arma de uso restrito | |
| 3160 | 1 | Ar | peça para arma especial para dar partida em competição esportiva | |
| 3170 | 1 | Ar | peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | |
| 3180 | 1 | Ar | peça para arma para guerra química | |
| 3190 | 1 | Dv | peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo | |
| 3200 | 1 | Dv | peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete | |
| 3210 | 1 | Dv | peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico) | |
| 3220 | 1 | Dv | peça para veículo lançador de míssil ou foguete | |
| 3230 | 1 | PGQ | pentacloreto de fósforo | |
| 3240 | 1 | GQ | PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno | |
| 3250 | 1 | PGQ | pentassulfeto de fósforo | |
| 3260 | 1 | QM | pentóxido de dinitrogênio | |
| 3270 | 1 | Ex | perclorato de amônio | |
| 3280 | 1 | Ex | perclorato de potássio | |
| 3290 | 1 | Ex | peróxido de cloro | |
| 3300 | 1 | Ex | picrato de amônio | |
| 3310 | 1 | GQ | pimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina) | |
| 3320 | 5 | PGQ | pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) | |
| 3330 | 1 | QM | polibutadieno carboxiterminado | |
| 3340 | 1 | QM | polibutadieno hidroxiterminado | |
| 3350 | 1 | Ex | pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra) | |
| 3360 | 1 | Ex | pólvoras químicas de qualquer tipo | |
| 3370 | 1 | Mn | projetil para munição para arma de fogo | |
| 3380 | 1 | Ex | propelentes composite | |
Q
| 3390 | 5 | PGQ | quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1) | |
| 3400 | 5 | PGQ | quinuclidinona (3- quinuclidinona) | |
R
| 3410 | 1 | Ex | refoçadores (detonadores) | |
| 3420 | 1 | GQ | ricina | |
| 3430 | 1 | MnAp | rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão) | |
S
| 3440 | 1 | GQ | saxitoxina | |
| 3450 | 2 | Ex | silicieto de hidrogênio | |
| 3460 | 1 | Ar | simulacro de arma de guerra. | |
| 3470 | 1 | GQ | substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono. Ex: dicloreto de metilfosfonila metilfosfonato de dimetila Exceção: fonofos etilfosfonotiolotionato | |
| 3480 | 1 | GQ | sulfato de dimetila (sulfato de metila) | |
| 3490 | 1 | GQ | sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) | |
| 3500 | 1 | Ex | sulfeto de nitrogênio | |
| 3510 | 1 | PGQ | sulfeto de sódio | |
| 3520 | 1 | GQ | sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico) | |
T
| 3530 | 3 | Dv | tecido a prova de balas | |
| 3540 | 1 | QM | tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila; hx879) | |
| 3550 | 1 | QM | tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) | |
| 3560 | 1 | QM | tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) | |
| 3570 | 1 | GQ | tetraclorodinitroetano | |
| 3580 | 1 | Ex | tetranitroanilina | |
| 3590 | 1 | Ex | tetranitrocarbasol | |
| 3600 | 1 | Ex | tetranitrometano | |
| 3610 | 1 | Ex | tetranitrometilanilina (tetril) | |
| 3620 | 4 | QM | tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) | |
| 3630 | 1 | Ex | tetrazeno | |
| 3640 | 1 | PGQ | tiodiglicol | |
| 3650 | 1 | PGQ | tricloreto de arsênio | |
| 3660 | 1 | PGQ | tricloreto de fósforo | |
| 3670 | 1 | GQ | tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) | |
| 3680 | 1 | GQ | 2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3) | |
| 3690 | 1 | GQ | tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) | |
| 3700 | 1 | PGQ | trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) | |
| 3710 | 1 | GQ | triidreto de arsênio (arsina; SA) | |
| 3720 | 1 | Ex | trinitrato de 1,2,4-butanotriol | |
| 3730 | 1 | Ex | trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina) | |
| 3740 | 1 | Ex | trinitroacetonitrila | |
| 3750 | 1 | Ex | trinitroanilina (picramida) | |
| 3760 | 1 | Ex | trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) | |
| 3770 | 1 | Ex | trinitrobenzeno | |
| 3780 | 2 | Ex | trinitroclorometano | |
| 3790 | 1 | Ex | trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) | |
| 3800 | 2 | Ex | trinitronaftaleno (naftita) | |
| 3810 | 1 | Ex | trinitrorresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) | |
| 3820 | 1 | Ex | trinitrotolueno (TNT) | |
| 3830 | 5 | Ar | tubo de gás para arma de pressão | |
V
| 3830 | 3 | Dv | veículo blindado de emprego civil | |
| 3840 | 1 | Dv | veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento | |
| 3850 | 1 | Dv | veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete | |
| 3860 | 5 | Dv | veículo (carro) de passeio blindado | |
| 3870 | 1 | Dv | veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete | |
Z
| 3880 | 1 | QM | zircônio e suas ligas | |
ANEXO 2
TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS
| NOMES ALTERNATIVOS | Nº DE ORDEM NA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS |
A
| ácido acrílico mais polibutadieno | 2730 |
| ácido acrílico mais polibutadieno e mais acrilonitrila | 2720 |
| ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético | 0060 |
| AC | 0710 |
| ácido cianídrico | 0710 |
| ácido clorossulfúrico | 0900 |
| ácido estifínico | 3810 |
| ácido prússico | 0710 |
| adamsita | 1520 |
| agente esternutatório | 1250 |
| agente hematóxico | 1150 |
| agente neurotóxico | 1170 |
| agente psicoquímico | 1190 |
| agente químico de guerra | 0150 |
| agente sufocante | 1230 |
| agente tóxico do sangue | 1150 |
| agente tóxico dos nervos | 1170 |
| agente vesicante | 1240 |
| agente vomitivo | 1250 |
| aldeido acrílico | 0140 |
| alfa-bromotolueno | 0510 |
| algodão pólvora | 2920 |
| aquinita | 3690 |
| arsina | 3710 |
| 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1 | 3390 |
| azimetileno | 1410 |
B
| BBC | 0700 |
| bicloridrina sulfúrica | 0900 |
| 2-bromo-alfa-cianotolueno | 0700 |
| bromoxileno | 0540 |
| BZ | 0420 |
C
| canhão | 0340 |
| carro | 3870 |
| capsaicina | 3310 |
| capsaicinoides | 3310 |
| capsicum | 3310 |
| cápsula | 1930; 1990 |
| carabina | 0220; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300 |
| carbonato de hexaclorometila | 0640 |
| carro de combate | 3850 |
| carro forte | 3840 |
| cartucho de uso permitido para arma de fogo | 2780 |
| cartucho de uso restrito para arma de fogo | 2790 |
| cartucho para armamento pesado | 2800 |
| cartucho para arma de uso industrial | 2810 |
| cartucho vazio para munição de arma de fogo | 1980 |
| cianato mercúrico | 2280 |
| cianeto de difenilarsina | 1540 |
| cianeto de iodo | 2430 |
| cianocarbonato de etila | 0740 |
| cianocarbonato de metila | 0750 |
| ciclita | 0510 |
| ciclonite | 0760 |
| CK | 0810 |
| clark i | 1540 |
| clark ii | 1540 |
| cloreto de difenilarsina | 1550 |
| cloreto de fenarsazina | 1520 |
| cloreto de nitrogênio | 3670 |
| cloreto de sulfonila | 0900 |
| cloreto de tricloroacetila | 1050 |
| cloridrina etilênica | 0960 |
| clorocarbonato de etila | 1030 |
| clorocarbonato de metila | 1040 |
| 2-cloroetanol | 0160 |
| cloropicrina | 3690 |
| CN | 0980 |
| colódio | 2920 |
| cresilita | 3790 |
| CS | 3010 |
| CX | 1490 |
D
| DA | 1550 |
| DC | 1540 |
| DDNP | 1400 |
| DEGN | 1690 |
| detonadores | 3410 |
| dibromoetilarsina | 2040 |
| dibromofenilarsina | 2130 |
| dicloreto de carbonila | 0800 |
| dicloreto de enxofre | 0840 |
| dicloreto do ácido etilfosfonoso | 1450 |
| dicloreto do ácido metilfosfonoso | 1460 |
| 3,3-dicloro-2-butanona | 3320 |
| dicloroetilarsina | 2050 |
| diclorofenilarsina | 2140 |
| diclorometilarsina | 2630 |
| 2-dietilaminoetanol | 1510 |
| dietilester do ácido fosforoso | 2220 |
| dietil fosfito | 2220 |
| difluoreto do ácido etilfosfônico | 1560 |
| difluoreto do ácido etilfosfonoso | 1590 |
| difluoreto do ácido metilfosfonoso | 1590 |
| difosgênio | 1050 |
| diidrocapsaicina | 3310 |
| dimethylamine HCL | 0830 |
| 3,3-dimetil-2-butanol | 0180 |
| dimetil fosfito | 2230 |
| dinitroaminofenol | 0120 |
| dinitrotoluol | 1730 |
| DM | 1520 |
| DNT | 1730 |
E
| ED | 2050 |
| ecrasita | 1310 |
| espingarda | 0220; 0240; 0250; 0270; 0280 |
| espoleta | 1340; 1350; 1360; 1990 |
| espoleta comun | 1950 |
| eter metil-2,4,6-trinitrofenílico | 3760 |
| ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate | 3030 |
| ethylphosphonous dicloride | 1450 |
| ethylphosphonous difluoride | 1580 |
| ethyphosphonyl difluoride | 1560 |
| etilenodinitroamina | 2070 |
| etil éster do ácido fosforoamidociânico | 3030 |
F
| 4 fluorfenoxiacetano de 2 - clorobutila | 2180 |
| fibra a prova de balas | 2160 |
| fenilacetonitrila | 0690 |
| fluoreto de hidrogênio | 0080 |
| foguete | 2800 |
| formonitrilo | 0710 |
| fosfito dietílico | 2220 |
| fosfito dimetílico | 2230 |
| fosfito trietílico | 2240 |
| fosfito trimetílico | 2250 |
| fosgênio | 0800 |
| fosgênio oxima | 1490 |
| fuzil | 0220; 0230; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300; 0330 |
G
| GA | 3030 |
| gás cianídrico | 0710 |
| gás lacrimogênio | 1160 |
| gás mostarda | 3520 |
| gasolina gelatinizada | 2840 |
| gás pimenta | 3310 |
| GB | 3040 |
| GD | 3050 |
H
| HD | 3520 |
| hexanitrato de manitol | 2970 |
| hexil | 2380 |
| hexogeno | 0760 |
| hidrogeno fluoreto de amônio | 0440 |
| hidrogeno fluoreto de potássio | 0450 |
| hidrogeno fluoreto de sódio | 0460 |
| 3-hidroxi-1-metilpiperidina | 2410 |
| HN-1 | 1500 |
| HN-2 | 1480 |
| HN-3 | 3680 |
| HMX | 0770 |
| homociclonite | 0770 |
| HX878 | 3550 |
| HX879 | 3540 |
I
| iodeto de difenilarsina | 2450 |
| iodeto de fenarsina | 2450 |
| Iperita | 3520 |
| isophorone diisocyanate | 1600 |
| iso-propil methylphosphono-fluoridate | 3040 |
L
| L | 1100 |
| lança foguete | 0340 |
| lança granada | 0340 |
| lança rojão | 0340 |
| lewisita (primária; secundária; terceária) | 1100 |
| luneta para visão noturna | 1900 |
M
| marguinita | 0810 |
| máquina especialmente projetada para produção de agente químico de guerra | 1820 |
| maquina especialmente projetada para produçãode armas e munições | 1830 |
| máquina especialmente projetada para produção de explosivos | 1840 |
| martonita | 1000 |
| MD | 2630 |
| methylphosphonous dicloride | 1460 |
| methylphosphonous difluoride | 1590 |
| methyphosphonyl difluoride | 1570 |
| 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico | 3040 |
| metralhadora | 0220; 0230; 0290 |
| monocloreto de enxofre | 0840 |
| monoetil-dimetil-amido-cianofosfato | 3030 |
| monoisopropil-metil-fluorofosfato | 3040 |
| monopinacol-metil-fluorofosfato | 3050 |
| morteiro | 0340 |
N
| naftita | 3800 |
| N-butil-ferroceno | 0590 |
| n-etilcarbazol | 2030 |
| nitropentaeritrita | 2990 |
| nitropentaeritritol | 2990 |
| nitrotriclorometano | 3690 |
| nitroxileno | 1670 |
| N, N-dietiletanolamina | 1510 |
| N, N-diisopropil-(beta)-aminoetanol | 1630 |
| N, N-diisopropilaminoetanotiol | 1620 |
| N, N-dimetilfosforoamidato de dietilo | 1650 |
| nordiidrocapsaicina | 3310 |
O
| obuseiro | 0340 |
| octogeno | 0770 |
| óculos de visão noturna | 1900 |
| oleoresin capsicum | 3310 |
| oxalato de hexaclorodimetila | 0640 |
| oxicloreto de carbono | 0800 |
| oxicloreto sulfúrico | 0900 |
P
| palita | 1010; 1020 |
| PD | 2140 |
| PETN | 2990 |
| picramida | 3750 |
| pirocelulose | 2920 |
| pistola | 0230; 0220; 0240; 0250; 0260; 0270; 0280; 0290; 0320; 0300; 0330 |
| pólvora branca | 3350 |
| pólvora chocolate | 3350 |
| pólvora negra | 3350 |
| 2-propenal | 0140 |
Q
| Q | 3490 |
| 3-quinuclidinol | 3390 |
| 3-quinuclidinona | 3400 |
R
| RDX | 0760 |
| revólver | 0240; 0250; 0220; 0320; 0330 |
| rojão | 2800 |
S
| SA | 3710 |
| SARIN | 3040 |
| sesquimostarda | 3490 |
| solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio | 2920 |
| SOMAN | 3050 |
| sulfato de metila | 3480 |
| sulfeto de diclorodietila | 3520 |
| sulfeto de dicloroetila | 3520 |
| sulfeto de etila diclorado | 3520 |
| sulfeto dicloroetílico | 3520 |
| sulvinita | 1080 |
| super palita | 1050 |
T
| TABUN | 3030 |
| TEGN | 1700 |
| tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8 | 1750 |
| tetranitrato de pentaeritritol | 2990 |
| tetril | 3610 |
| tiofosgênio | 0910 |
| tiro para armamento pesado | 2800 |
| TMEN | 3730 |
| TNT | 3820 |
| tomita | 0990 |
| trietil fosfito | 2240 |
| trifosgênio | 0640 |
| tri(2-hidroxietil) amina | 3700 |
| trimetilfosfito | 2250 |
| 1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate | 3050 |
| 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico | 3050 |
| trinitrato de glicerila | 2940 |
| trinitrato de glicerina | 2940 |
| trinitrato de pentaglicerina | 3730 |
| trinitroglicerina | 2940 |
| 2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina | 0600 |
| trinitrofenol | 0130 |
| 2,4,6-trinitrometacresol | 3790 |
| trinitrorresorcinato de chumbo | 1970 |
| 2,4,6-trinitrorresorcinol | 3810 |
| tubo de gás paralizante | 1770 |
V
| viatura blindada | 3850 |
| vilantita | 1090 |
| VX | 2100 |
ANEXO 3
TABELA DE EMPREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS DE PRODUTOS QUÍMICOS
| Produto químico | Grupo | Emprego e Efeitos Fisiológicos |
A
| ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético) | PGQ | precursor do agente psicoquímico BZ |
| ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| ácido metilfosfônico | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos |
| ácido nítrico vermelho fumegante | QM | agente nitrante - produção de explosivos |
| ácido perclórico | QM | produção de explosívos e oxidantes |
| acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) | GQ | agente lacrimogênio |
| álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) | PGQ | precursor dos agentes vesicantes: mostarda(HD); sesquimostarda (Q); nitrogênio mostarda (HN-1) |
| álcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) | PGQ | precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD) |
| alumínio em pó | QM | produção de explosivos |
| aminofenol (orto; meta; para) | GQ | moderadamente tóxico; alergênio; irritante da pele - provável emprego como agente inquietante |
| azida de sódio | QM | produção de azida de chumbo |
B
| benzilato de metila | PGQ | precursor do agente incapacitante BZ |
| benzilato de 3-quinuclidinila (BZ) | GQ | agente psicoquímico |
| berílio e suas ligas, em pó | QM | estrutura de aviões e foguetes |
| bifluoreto de amônio (hidrógeno fluoreto de amônio) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| bifluoreto de potássio (hidrógeno fluoreto de potássio) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| bifluoreto de sódio (hidrógeno fluoreto de sódio) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| boro e suas ligas, em pó | QM | indústria nuclear |
| brometo de benzila (ciclita; alfa-bromotolueno) | GQ | agente lacrimogênio |
| brometo de cianogênio | GQ | agente hematóxico |
| brometo de nitrosila | GQ | muito tóxico por ingestão ou inalação; irritante dos pulmões e membranas mucosas - provável emprego como agente inquietante |
| brometo de xilila (bromoxileno) | GQ | agente lacrimogênio |
| bromoacetato de etila | GQ | agente lacrimogênio |
| bromoacetato de metila | GQ | agente lacrimogênio |
| bromoacetona | GQ | agente lacrimogênio |
| Bromometiletilcetona | GQ | agente lacrimogênio |
| butil-ferroceno (n-butil-ferroceno) | QM | tecnologia de foguetes e misseis |
C
| carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) | GQ | agente sufocante |
| carboranos e seus derivados | QM | combustível para foguetes |
| catoceno | QM | tecnologia de foguetes e misseis |
| cianeto de benzila (fenilacetonitrila) | GQ | muito tóxico - provável emprego como agente causador de baixas, hematóxico |
| cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) | GQ | agente lacrimogênio |
| cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) | GQ | agente hematóxico |
| cianeto de potássio | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA). precursor do agente hematóxico cianeto de hidrogênio (AC) |
| cianeto de sódio | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA). precursor dos agentes hematóxicos: cianeto de hidrogênio (AC); cloreto de cianogênio (CK) |
| cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) | GQ | agente hematóxico |
| cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) | GQ | agente hematóxico |
| clorato de potássio | QM | componente da pólvora branca |
| cloreto de benzila | GQ | agente lacrimogênio |
| cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono) | GQ | agente sufocante |
| cloreto de cianogênio (CK; marguinita) | GQ | agente hematóxico |
| cloreto de difenilestibina | GQ | altamente tóxico por inalação e ingestão; irritante dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo |
| cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl]) | PGQ | precursor do neurotóxico TABUN (GA) |
| cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre) | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos precursor de agentes vesicantes |
| cloreto de fenilcarbilamina | GQ | agente sufocante |
| cloreto de nitrobenzila | GQ | agente lacrimogêneo |
| cloreto de nitrosila | GQ | altamente tóxico; irritante enérgico, principalmente dos pulmões e mucosas - provável emprego como agente causador de baixas, sufocante |
| cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX |
| cloreto de oxalila | GQ | altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente causador de baixas |
| cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) | GQ | altamente tóxico; altamente irritante dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas |
| cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) | GQ | agente sufocante |
| cloreto de tiofosforila | GQ | muito tóxico; forte irritante da pele e dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas |
| cloreto de tionila | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q); nitogênio mostarda (HN-1); nitogênio mostarda (HN-2); nitogênio mostarda (HN-3) |
| cloreto de trietanolamina | PGQ | precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas |
| cloreto de xilila | GQ | altamente tóxico por ingestão e inalação; forte irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio |
| cloridrina de glicol (cloridrina etilênica) | GQ | altamente tóxico por ingestão ou inalação; a absorção pela pele pode ser fatal - provável emprego como agente causador de baixa |
| cloroacetato de etila | GQ | altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente agente causador de baixas |
| cloroacetofenona (CN) | GQ | agente lacrimogênio |
| cloroacetona (tomita) | GQ | agente lacrimogênio |
| clorobromoacetona (martonita) | GQ | posível uso como agente inquietante |
| cloroformiato de clorometila (palita) | GQ | agente lacrimogênio |
| cloroformiato de diclorometila (palita) | GQ | agente lacrimogênio |
| cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) | GQ | altamente tóxico; altamente irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio |
| cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) | GQ | agente lacrimogênio |
| cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) | GQ | agente sufocante |
| clorossulfonato de etila (sulvinita) | GQ | agente sufocante |
| clorossulfonato de metila (vilantita) | GQ | agente sufocante |
| clorovinildicloroarsina (L; lewisita) | GQ | agente vesicante |
D
| decaboranos e seus derivados | QM | combustível para foguetes |
| dicloreto de enxofre | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos precursor de agentes vesicantes |
| dicloreto de etilfosfonila | PGQ | precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE) |
| dicloreto de metilfosfonila | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous dicloride]) | PGQ | precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE); VE; VS |
| dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride]) | PGQ | precursor do agente neurotóxico VX |
| diclorodinitrometano | QM | provável emprego como agente causador de baixas, sufocante |
| 2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2) | GQ | agente vesicante |
| dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) | GQ | agente vesicante |
| 2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1) | GQ | agente vesicante |
| dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: VG; VM |
| difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) | GQ | agente vomitivo |
| difenilbromoarsina | GQ | provável emprego como agente vomitivo |
| difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;clark I; clark II; DC) | GQ | agente vomitivo |
| difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) | GQ | agente vomitivo |
| difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride]) | PGQ | precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE) |
| difluoreto de metilfosfonila (methyphosphonyl difluoride) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride]) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); VE |
| difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride]) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VM; VX |
| diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate]) | QM | tecnologia de combustíveis para foguetes |
| diisopropilamina | PGQ | precursor do agente neurotóxico VX |
| diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX |
| diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol) | PGQ | precursor do agente neurotóxico VX |
| dimetilamina | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA) |
| dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA) |
| dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) | QM | oxidante para combustível para foguetes |
| dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) | GQ | extremamente tóxico; composto comprovadamente teratogênico; empregado associado a agentes com ação sobre a vida vegetal |
E
| éter dibromometílico | GQ | agente sufocante |
| éter diclorometílico | GQ | agente sufocante |
| etilcarbazol (N-etilcarbazol) | GQ | agente lacrimogênio |
| etildibromoarsina (dibromoetilarsina) | GQ | agente vesicante |
| etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) | GQ | agente vesicante |
| etildietanolamina | PGQ | precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas |
| etilfosfonato de dietila | PGQ | precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE) |
| etilfosfonato de dimetila | PGQ | precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE) |
| etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) | GQ | agente neurotóxico |
F
| fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) | GQ | agente lacrimogênio |
| fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) | GQ | agente vesicante |
| fluoreto de potássio | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| fluoreto de sódio | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) | PGQ | provável precursor de agentes neurotóxicos |
| fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso; dietil fosfito; fosfito dietílico) | PGQ | precursor de agentes neurotóxicos |
| fosfito de dimetila (fosfito dimetílico; dimetil fosfito) | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) | PGQ | precursor do agente neurotóxico VG |
| fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) | PGQ | usado para fazer dimetilmetilfosfonato (DMMP) - rearranjo molecular |
| fósforo branco ou amarelo | GQ | agente incendiário |
G
| glicidil azida polimerizada | QM | constituinte de propelente |
H
| hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) | PGQ | provável precursor de compostos psicoativos tais como o BZ |
I
| iodeto de benzila | GQ | agente lacrimogênio |
| iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) | GQ | provável emprego como agente hematóxico |
| iodeto de fenarsazina | GQ | provável emprego como agente vomitivo |
| iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) | GQ | altamente tóxico por inalação; irritante energico dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo) |
| iodeto de nitrobenzila | GQ | provável emprego como agente lacrimogêneo |
| iodoacetato de etila | GQ | agente lacrimogênio |
| iodoacetona | GQ | agente lacrimogênio |
M
| magnésio e suas ligas, em pó | QM | agente incendiário |
| metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) | GQ | agente vesicante |
| metildietanolamina | PGQ | precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas |
| metilfosfonato de dimetila | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF |
| metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo | PGQ | precursor do agente neurotóxico VX |
| metilfosfonito de dietila | PGQ | precursor do agente neurotóxico VX |
| misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila | QM | combustivel para foguetes |
| misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno | QM | combustivel para foguetes |
N
| NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) | GQ | gelatinizante de gasolina; nome aplicado à gasolina gelatinizada, agente incendiário |
| nitrato de potássio | QM | componente da pólvora negra |
O
| ortoclorobenzalmalononitrila (CS) | GQ | agente lacrimogênio |
| oxicloreto de fósforo | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA) |
| óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina (GA, etil éster do ácido fosforoamidociânico,TABUN) | GQ | agente neurotóxico |
| óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB, 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SARIN) | GQ | agente neurotóxico |
| óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SOMAN) | GQ | agente neurotóxico |
| óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina | GQ | agente neurotóxico |
P
| pentacloreto de fósforo | PGQ | precursor do agente neurotóxico TABUN (GA) |
| pentóxido de dinitrogênio | QM | oxidante para combustível para foguetes |
| pimenta líquida (oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina) | GQ | agente lacrimogênio |
| pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) | PGQ | precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD) |
| polibutadieno carboxiterminado | QM | combustivel para foguetes |
| polibutadieno hidroxiterminado | QM | combustivel para foguetes |
Q
| quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1) | PGQ | precursor do agente psicoquímico BZ |
| quinuclidinona (3- quinuclidinona) | PGQ | precursor do agente psicoquímico BZ |
S
| sulfato de dimetila (sulfato de metila) | GQ | agente vesicante |
| sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) | GQ | agente vesicante |
| sulfeto de sódio | PGQ | precursor do agente vesicante mostarda (HD) |
| sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico) | GQ | agente vesicante |
T
| tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila, HX879) | QM | emprego em misturas combustíveis para foguetes |
| tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol, HX878) | QM | emprego em misturas combustíveis para foguetes |
| tetraclorodinitroetano | GQ | altamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente inquietante, vomitivo |
| tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) | QM | oxidante para combustível para foguetes |
| tiodiglicol | PGQ | precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q) |
| tricloreto de arsênio | PGQ | precursor do agente hamatóxico arsina (SA) precursor do agente vesicante levisita (L) precursor dos agentes vomotivos: adamsita (DM); difenilcloroarsina (DA) |
| tricloreto de fósforo | PGQ | precursor dos agentes neurotóxicos: TABUN (GA); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VG |
| tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) | GQ | moderadamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente causador de baixas |
| tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) | GQ | agente sufocante |
| 2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3) | GQ | agente vesicante |
| trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) | PGQ | precursor do agente vesicante nitrogênio mostarda (HN-3) |
| triidreto de arsênio (arsina; SA) | GQ | agente hematóxico |
Z
| zircônio e suas ligas | QM | indústria nuclear |
ANEXO 4
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)
...................(nome da empresa)......................................................estabelecida em............. (cidade e estado)............, à rua .................., no....... (sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.) ......................(nome do sócio ou diretor, etc).............................., ............................ (nacionalidade).........., ...........(estado civil)............., ............(profissão)...................., domiciliado à ....................(endereço completo)........................, vem, pelo presente, requerer à V Exa Título de Registro, de acordo com o art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar .......................................... durante o triênio ...................../........................., utilizando as seguintes matérias - primas: .........................................................................................................
Neste termos,
P. deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 5
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Eu ..............................(nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ..........................................., nascido em ...................... (dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de ..................................... e de ........................................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ....................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) no ........................, expedida em ................... (dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Local e data
______________________________________
nome e função
ANEXO 7
DADOS PARA MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
________ (Estabelecimento) _______
Ficha nº _______________
_____________________________________ (Ficha no ______________________)
_____________________________________ (Ficha no ______________________)
_____________________________________ (Ficha no ______________________)
_____________________________________ (Ficha no ______________________)
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
| NOMENCLATURA | QUANTIDADE | PROCEDÊNCIA | OBSERVAÇÕES |
_____________________________________
Diretor-Técnico
ANEXO 8
QUESITOS PARA CONCESSÃO OU REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
a. Razão social da pessoa jurídica;
b. Nome de fantasia da pessoa jurídica;
c. Número do Cadastro Geral de Contribuintes CGC;
d. Firma comercial responsável;
e. Telefones;
f. Endereço completo, com indicações de pontos de referência quando for o caso;
g. Linhas de comunicação da fábrica com a capital do Estado em que estiver instalada (citar meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);
h. Diretor Responsável, com os seguintes dados:
i. Diretor Técnico, ou, na sua falta, Responsável Técnico, com os seguintes dados:
j. Área total do terreno e área total construída da fábrica;
l. Número de pavilhões e oficinas, com área coberta de cada um;
m. Discriminação dos produtos controlados que produz;
n. Produção anual, prevista ou estimada, de cada produto;
o. Capacidade instalada de produção, para cada produto, para oito horas de trabalho;
p. Informações detalhadas sobre medidas que possibilitem aumento de produção;
q. Plano para aumento de produção, por produto, nos próximos cinco anos;
r. Número de operários em cada instalação, e seu somatório;
s. Número de unidades móveis de fabricação, inclusive as alugadas;
t. Número de operários por unidade móvel de fabricação;
u. Número de motoristas;
v. Número de elementos armados empregados na segurança das instalações de produção;
x. Identificação completa da empresa que realiza a segurança das instalações;
z. Compromisso formal de apresentação anual da Ficha de Informações, Anexo 44, para atualização do Catálogo das Empresas Registradas com Título de Registro, e da apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados (para os produtos controlados de sua fabricação), Anexo 24, e do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (para os produtos controlados que são utilizados como matéria prima na fabricação de produtos controlados ou não), Anexo 25, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.
ANEXO 9
TERMO DE VISTORIA
Aos .............. (tantos).......... dias do mês de ...................... do ano de mil novecentos e ............., o abaixo assinado ...............(dizer o posto, nome e função do oficial)........ compareceu à ..................(citar o endereço completo).............., local onde está sediada a fábrica (empresa, pedreira, etc. Citar o nome ou onde será construída a fábrica tal), para verificar as condições técnicas e de segurança previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), (ou para fixar as condições de segurança e a localização dos pavilhões a serem construídos de conformidade com o disposto no mesmo Regulamento, ou para o que for), tendo verificado, no local, o seguinte (ou tendo estabelecido o seguinte):
(Dizer detalhadamente tudo o que foi constatado ou estabelecido durante a vistoria)
(Cidade e Estado), ............ de ............................................... de 19.........
_____________________________________
Assinatura do oficial responsável pela vistoria
ANEXO 10
TÍTULO DE – REGISTRO No ______
1
2
1
2
3
4
5
6
1
2
3
1
2
1
a
b
c
d
2
1
2
CAPÍTULO I – Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido Seção I Na Indústria Civil
SEÇÃO II
Nos Órgãos do Exército
CAPÍTULO II – Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido Seção I Na Indústria Civil
SEÇÃO II
No Comércio
ANEXO 27
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Anexo ao Ofício no ___________, de ________ de ____________________ de 19________
Unidade Administrativa: _______________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________________
(Rua, Avenida ou Praça, no __________ - Bairro, Cidade e Estado)
| Nº de ordem | Posto ou Graduação | Nome | Identidade | Armas ou Munições (3) | Observações |
| Quantidade | Tipo (1) | Calibre | Cano (2) | Modelo |
(1) Abreviatura do tipo de arma
Rv Revólver
Esp Espingarda
Ca Carabina
Pst Pistola
(2) Canos (Revólver)
C Curto
M Médio
L Longo
(3) No caso de munição, citar a quantidade, o calibre e informar, nesta coluna, se for o caso, tratar-se de carga dupla ou simples.
Quartel em ________________, ______ de ______________________ de 19__________
Visto_______________________ ______________________________
Cmt da UA Fiscal Administrativo
ANEXO 28
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
___a REGIÃO MILITAR
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO
De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), o Sr ..........................................................................., identidade no ............................................, está autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte: ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
__________________________________
(Nome e assinatura da autoridade militar)
(Dimensões: 20 cm x 16 cm)
ANEXO 29
GUIA DE TRÁFEGO
| MINISTÉRIO DO EXÉRCITO COMANDO MILITAR __________-__ REGIÃO MILITAR SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | 1ª Via: Destinatário 2ª Via: SFPC (com o recibo do destinatário) 3ª Via: Remetente 4ª Via: SFPC de destino 5ª Via: SFPC de origem |
GUIA DE TRÁFEGO Nº.................. SFPC/........................................... Via...............
A empresa .............................................................................................., registrada no Ministério do Exército sob o no ................. SFPC/.............., CGC/MF ............................, estabelecida em ...................(cidade)........ Estado, à .............(endereço)....................., telefone no ..............................., tem permissão para tráfego das mercadorias abaixo, por via......................., de acordo com a(s) Nota(s) Fiscal(is) no ............................................, acondicionadas em ........................................ volumes.
Realizará o transporte a empresa .................................................................., registro no ............... no SFPC/ ........, estabelecida em ......(cidade).............. Estado.......................
As mercadorias são consignadas a ..............................................., registro no................. no SFPC/................., estabelecida em .........(cidade)........ Estado.................................
Redespacho em .............................................................................................................
VOLUMES
| Especificação | Unidade | Quantidade | Nº | Marcas e Números |
| ______,____em / / ____________________ SFPC Origem | ______,____em / / ____________________ Responsável pela firma | ______,____em / / ____________________ SFPC Destino |
- NO CASO DE TRANSPORTE AÉREO, APRESENTAR MAIS TRÊS VIAS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
- AS ALTERAÇÕES DEVEM SER ANOTADAS NO VERSO.
- ESTA GUIA DE TRÁFEGO TERÁ A VALIDADE DE 90 DIAS APÓS RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO SFPC.
ANEXO 30
CARIMBO DE ISENÇÃO DE VISTO EM GUIA DE TRÁFEGO
ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, DE ACORDO COM O ART. 174 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105).
................................................................................
(Nome e função do responsável pelo embarque)
(Dimensões: 10 cm x 4 cm).
ANEXO 31
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE No __________-S3
AO GOVERNO ______________________/TO GOVERNMENT OF _________________
| 1. Importador / Importer Nome/Name: _____________________________ ________________________________________ ________________________________________ Endereço/Address: ________________________ _________________________________________ _________________________________________ | 2. Exportador / Exporter Nome/Name: _________________________ _____________________________________ _____________________________________ Endereço/Address: ____________________ _____________________________________ _____________________________________ |
| 3. Comprador Final / Final Purchaser Nome/Name: _____________________________ _________________________________________ _________________________________________ Endereço/Address: ________________________ _________________________________________ _________________________________________ | 4. Destinação Final / Final Destination: _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ |
| 5. Contrato / Contract Nr : _________________________________________ | Data / Date: _____________________________________ |
| ITEM ITEM | QUANTIDADE QUANTITY | DESCRIÇÃO DESCRIPTION | VALOR US$ VALUE US$ |
O Comprador final especificado no item 3., por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4./The final purchaser named in item 3., through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
O Ministério do Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army Ministry, through its legal representative, hereby certifies the above.
Brasília, DF, ________/_________________/_______.
_______________________________________________
Diretor da DFPC
ANEXO 32 (ANVERSO)
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO (INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE ) Nº ________ / DFPC
1. IMPORTADOR / IMPORT (Nome e endereço / Name and address)
2. EXPORTADOR / EXPORTER ( Nome e endereço / Name and address)
| 3. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS ( DESCRIPTION OF GOODS ) | QUANTIDADE ( QUANTITY ) | VALOR ( VALUE ) |
MEIO DE TRANSPORTE / TRANSPORTATION
EMBARQUE / SHIPMENT (porto ou aeroporto / port or airport)
DESEMBARQUE / LANDING (porto ou aeroporto / port or airport)
4. COMPROMISSOS DO IMPORTADOR
O importador através do seu representante legal, certifica que as mercadorias acima descritas não serão revendidas, desviadas, transferidas ou de qualquer modo enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, através de processos intermediário, em outros itens, sem autorização prévia do Departamento de Material Bélico. O importador também firma o compromisso de notificar imediatamente ao Departamento de Material Bélico sobre qualquer modificação do que for descrito acima. Caso seja necessária uma verificação da entrega, o importador fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias. QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, PRESTADA INTENCIONALMENTE NESTA DECLARAÇÃO SUJEITARÁ, O IMPORTADOR ÀS PENAS DA LEI.
UNDERTAKING OF THE IMPORTER
The importer, through its legal representative, hereby certifies that the above materials will not be resold, diverted, transferred, or otherwise sent to any country, either in their original form or after being incorporated, through an intermediate process, into other end-itens, without approval of the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY. The importer also undertakes to notyf the Ordenance Department about any modification in the above described. If necessary a delivery verification the importer undertakes to get and to present the information required. ANY FALSE STATEMENT WILLFULLY MADE IN THIS DECLARATION WILL SUBJECT THE IMPORTER TO LAW ENFORCEMENT.
| _________________________ Importador (Importer) | _________________________ Assinatura do Representante Legal (Signature of Legal Representative) | _________________________ Data de Assinatura (Date of Signature) |
5. PRAZO DE VALIDADE/VALIDITY
O presente documentos deixa de ser válido, a menos que tenha sido apresentado as autoridades estrangeiras competentes, até doze meses a partir da data de sua expedição./This document ceases to be valid unless presented to the competent foreing authorities within twelve mounts from its date of issue.
6. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR / AUTHORIZATION TO IMPORT
NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES OU EXPLOSIVOS PODE SER OBTIDA SEM QUE O PRESENTE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO PREENCHIDO E COMPLETADO COM A CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTERIO DO EXERCITO./NO IMPORT LICENSE FOR FIREARMS, AMMUNITIONS AND EXPLOSIVES MAY BE OBTAINED UNLESS THIS INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE HAS BEEN COMPLETED AND FILED WITH THE APPROPRIATE CERTIFICATION OF ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY.
7. CERTIFICAÇÃO/CERTIFICATION
Fica certificado que a declaração acima foi apresentada ao DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCTIO, e que o importador esta autorizado a importar para o Brasil as mercadorias acima relacionadas. / This is to certify that be above declaration has been presented to the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY and the importer is authorized to import into Brazil the listed materials.
Brasília, ........de.................... de...........
_______________________________________________________
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
ANEXO 32 (VERSO)
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO
1ª PARTE: INTERESSADO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
_______________________________________ (nome da empresa), empresa brasileira estabelecida em __________________________________________, representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor) Sr ________________________________, vem respeitosamente solicitar a V Exa licença para importar de _________________(país) o material da discriminação (verso), incluído na categoria de controle no ___________, símbolo ___________ .
1. DADOS COMPLEMENTARES
a. Registro no DMB ou RM e respectiva validade:_______________________________
b. Local de destino (endereço do depósito): ___________________________________
c. Finalidade da importação: _______________________________________________
d. Regime de importação (definitivo ou temporário): _____________________________
e. Outros dados que julgar necessários: ______________________________________
2. O desembaraço alfandegário e a obtenção de visto na "GUIA DE TRÁFEGO", pelo(a) requerente, deverá ser feito junto ao(s) seguinte(s) SFPC/Regional (is): _____________
3. É a primeira vez que requer.
________________________________________
Assinatura e Carimbo
2ª PARTE: REGIÃO MILITAR ou COTER - Encaminhamento e Parecer
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
________________________________________
(Local e data)
________________________________________
(RM ou COTER)
Oficial encarregado (carimbo)
3ª PARTE: DFPC (DMB) Observações
1. Quando a lista de material (ou discriminação das mercadorias for extensa, elaborar outros Certificados ou anexar uma relação (continuação).
2. No regime de importação temporário, o material deverá retornar ao País de origem, ficando o(a) requerente autorizado(a) a proceder a sua reexportação imediatamente, no prazo de seis meses.
3. Deverão ser observadas as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos oficiais correspondentes, relativas às modalidades de transporte utilizado.
4. O(A) requerente deverá informar oportunamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, tão logo o material seja totalmente recebido, ou reexportado.
5. Em caso de desistência de toda ou parte da importação autorizada, solicitar o cancelamento imediato.
6. Anexar ao presente requerimento o documento comprobatório de interesse das Forças Singulares, quando o material se destinar a experiências.
7. Endereço da DFPC: QGEx, Bloco H, 4º Andar SMU 70.630-901 Brasília/DF.
ANEXO 33
MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR
MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS
MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS PROCEDIDOS POR ESTA REGIÃO MILITAR DURANTE O TRIMESTRE DO ANO DE ________
| DISCRIMINAÇÃO DOS DESEMBARAÇOS | UNIDADE | QUAN-TIDADE | PROCE-DÊNCIA | DESTINATÁRIO | CIDADE | ESTADO | OBS |
Obs: na coluna destinada a observações, citar o número e data do CII correspondente.
ANEXO 34
REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Exmo Sr Comandante da _____ Região Militar
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
(Nome da empresa)............................................................, estabelecida em ...................................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ........(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)........, .........(estado civil)........, ..........(profissão)........, domiciliado à ...........(endereço completo)................., portador do Certificado de Registro no ..............., vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para proceder ao seguinte Desembaraço Alfandegário:
- DISCRIMINAÇÃO -
(Discriminar de acordo com o Certificado Internacional de Importação)
Mercadoria:
País de origem:
País de procedência:
Local de embarque:
Embarque efetuado na data de:
Fatura comercial no :
Quantidade de volumes:
Marca dos volumes:
Peso bruto:
Peso líquido:
Navio ou vôo que transportou a mercadoria:
Data da descarga:
Local de descarga:
Certificado Internacional de Importação no :
A mercadoria após o desembaraço será armazenada no depósito da empresa, localizado à .................................................................ou em .....................................................
Neste termos,
Pede deferimento
Local e data
____________________________________________
Nome completo e função
Observações:
1 - fazer o requerimento em duas vias;
2 - não é necessário reconhecer a firma.
ANEXO 35
CARIMBO DESIGNANDO DATA PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR
Senhor Inspetor da Alfândega de ...........................................................
De acordo com o art. 209 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e determinação do Exmo Sr Comandante da .............. Região Militar, participo a V Sa haver designado a data de .................. para ir ao Armazém .................... de ................. às ................ horas, examinar a mercadoria de que trata o presente requerimento.
(Cidade, Estado),_____de___________de______
_______________________________________
Chefe do SFPC/ ____
Obs: aposta, por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.
ANEXO 36
GUIA DE DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
_____REGIÃO MILITAR
GUIA DE DESEMBARAÇO Nº __________
Ilmo Sr Inspetor da Alfândega de ...................................................................................
De acordo com o art. 210 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no ................., de ................... e determinação do Exmo Sr Comandante da ............... Região Militar, informo a V. Sa que no exame procedido em......................................................................................................................
........................................................................................................................
com as marcas: ..................................................................................................,
número de volumes: ........................., numerados: ................................................,
procedentes de: ....................................................................................................,
entrado neste porto (aeroporto) em: .....................................................................,
e descarregados no armazém ................................................................................,
verifiquei não haver inconveniente no desembaraço dos referidos volumes.
Requerimento protocolado sob o no .........................................................................
Importação autorizada pelo Certificado Internacional de Importação no .........................
(Cidade, Estado),______ de ___________de________
___________________________________________
Chefe do SFPC/
(Dimensões: 22 cm x 26 cm)
ANEXO 37
REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO COMO BAGAGEM
Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
(Nome por extenso)............................................................................,
(nacionalidade)......................, residente à ...........................................,
portador do passaporte no ..........., emitido em (cidade e Estado)........,
em (data)..................., tendo trazido de (país)..............................., como bagagem acompanhada (ou não acompanhada), vinda pelo navio (ou pelo vôo no) .........................., na data de ..................................., os produtos controlados pelo Ministério do Exército abaixo especificados, vem pelo presente requerer a V Exa o desembaraço alfandegário dos mesmos, que se encontram no armazém de bagagem do ........................................
- DISCRIMINAÇÃO -
(Discriminar os produtos controlados trazidos como bagagem)
Armas:
Tipo (a):
Espécie (b):
Quantidade:
Calibre:
Marca:
Numero de série:
País de fabricação:
Números de canos (c):
Alça de mira (d):
Canos (lisos ou raiados):
Munição:
Calibre:
Quantidade:
Compromete-se o requerente, tão logo obtenha a Guia de Desembaraço, a registrá-las na Secretaria de Segurança Pública, e a não trazer armas iguais no prazo de 2 (dois) anos.
É a ................. vez que requer.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Local e data
______________________________
Nomecompleto
Observações:
1 - fazer o requerimento em 2 (duas) vias. Não é necessário reconhecer a firma;
2 - no caso de estrangeiro que não venha a fixar residência no país, o compromisso do requerente será de conservar as armas em seu poder, enquanto permanecer no país, e fazer-se delas acompanhar ao viajar para o estrangeiro;
3 - explicações sobre o preenchimento do requerimento:
(a) caça, tiro ao alvo, defesa pessoal (armas de porte), etc;
(b) espingarda, carabina, pistola, revólver, rifle, etc;
(c) no caso de ter 2 (dois) canos, dizer se são laterais ou superpostos; se tiver mais de dois canos, informar os calibres de cada um;
(d) dizer se possui alça de mira ou não e a graduação.
ANEXO 38
TERMO DE APREENSÃO
(Modelo)
Aos .................. dias do mês de .................... do ano de .............. , nesta cidade de (do)........................................................... (lugar onde for), tendo verificado que o material a seguir especificado: ..........................(mencionar os produtos controlados), que se achava depositado em ....................(lugar onde for), foi fabricado (ou está trafegando, ou foi importado, ou o que for. Descrever o que verificou), contrariando as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), procedi à apreensão do mesmo, de acordo com o seu art. 243, que para constar, lavro o presente termo em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao detentor do material), o qual vai por mim assinado ....................(nome da autoridade militar), pelo detentor e por 2 (duas) testemunhas.
_______________________________
autoridade militar que lavrou o termo
_____________________________________
detentor do material
_____________________________________
testemunha
_____________________________________
testemunha
ANEXO 39
AUTO DE INFRAÇÃO
(Modelo)
Aos ...............dias do mês de ....................do ano de ........................................., inspecionando as instalações fabris (comerciais ou o que for), da firma........................................., Registro no ........................., em ......................(localidade, município e Estado)..............., verifiquei .............................. (descrever o que verificou), o que constitui infração capitulada no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que para constar, lavrei o presente auto em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao infrator), o qual vai por mim assinado ...........................(nome da autoridade militar), e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal), ao qual é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da presente data, para apresentação, se assim o desejar, de sua defesa escrita, com firma reconhecida.
_____________________________________
autoridade militar que lavrou o termo
_____________________________________
infrator ou seu preposto
ou seu representante legal
(No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração)
Nós, abaixo assinados, declaramos que o infrator (ou seu preposto ou representante legal), a que se refere o auto acima, recusou-se a assinar o mesmo.
____________________________________
testemunha
____________________________________
testemunha
ANEXO 40
NOTIFICAÇÃO
(Modelo)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
COMANDO DA ____ REGIÃO MILITAR
(Cidade - UF), (data)
Ofício nº.........-SFPC/......
Do Comandante da ______ Região Militar
Ao Sr Responsável pela firma.............................
Assunto: Notificação
1. Notifico a firma .................................................................., portadora do Certificado de Registro no ......................., segundo o art. 255 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), tendo em vista .................................... (descrever a ou as irregularidades de que tomou conhecimento).
2. Tal(is) irregularidade(s) constitui (em) infração(ões) capitulada (s) no art. 238 e/ou falta(s) grave(s) capitulada(s) no art. 239 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
3. Informo que, de acordo o § 2º do art. 255 do Regulamento supracitado, V Sª tem prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Notificação, para apresentar sua Defesa Escrita, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo, que ora se inicia
Atenciosamente,
_________________________________________
Nome completo e posto
ANEXO 41
PARECER CONCLUSIVO
(Modelo)
1. Tem o presente parecer a finalidade de complementar o Processo Administrativo instaurado pela ............Região Militar contra a firma portadora do Certificado de Registro no ................. .
2. Pela análise da documentação constata-se que a firma cometeu a(s) seguinte(s irregularidade(s):
- ....................................................................................(por exemplo, não zelou de forma plena pela guarda de produtos controlados sob sua responsabilidade, pois apesar das medidas de segurança adotadas, não evitou o furto de acessórios de explosivos de seu depósito no .......,etc ).
3. As Razões de Defesa apresentadas justificam, ou não a(s) irregularidade(s) cometida(s), pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (se for o caso):
-.......................................................................................... ;
-........................................................................................... ;
- ........................................................................................... .
4. .......................................................................................... (por exemplo, a firma foi penalizada com a Multa Simples Média em recente Processo Administrativo por furto, estocagem irregular, vigilância deficiente, etc)
5. A firma cometeu a(s) infração(ões) ou a(s) falta(s) grave(s) capitulada(s) na(s) alínea(s) do(s) item(ens ) ...............................................do art. 238 (e/ou 239) do R-105 .
6. Pelo exposto, sou de parecer que seja (ou não) aplicada à firma a penalidade de ........................................................................................................................
Quartel em.....................................
____________________________________
Cmt da ...... RM ou Ch.........SFPC/RM
ANEXO 42
FICHA DE INFORMAÇÕES
EMPRESA: __________________________________________________________________________
| Fábrica (End): | Tel: | Fax: |
| Escritório (End): | Tel: | Fax: |
| Produtos já comercializados | Produção Anual | Consumo Anual de Matérias-Primas para Produção Atual | Previsão de aumento da Produção, em % sobre a produção atual, para | |||||||||||||
| Atual | Máxima (em % sobre a Atual ) | Origem Nacional | Importado | |||||||||||||
| (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | .......... | ............ | ............. | ............ | |||
(Exemplo para o caso de armas e munições):
1-Espingarda de 1 (um) cano, modelo...................
2-Espingarda de 2 (dois) canos, modelo................
3-Revólver Cal. 32..........
4-Munição
Cal. 38 longo...............
(Exemplo para o caso de explosivos)
1-Dinamite em................
2-Pólvora de mina...........
3-Espoletas Simples
nº ............
4-Espoletas Elétricas......
(Exemplo para produtos Químicos)
1-Ácido Sulfúrico
(a 100 % )...................
2-Ácido Nítrico
(a 100 %)...................
3-Nitrato de Potássio......
(*) Espaços reservados para os nomes das matérias-primas.