Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:Ideclarar efetiva necessidade;
IIter, no mínimo, vinte e cinco anos;
IIIapresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
IVcomprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
Vapresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VIcomprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
VIIcomprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
VIIIna hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 1ºPresume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019) (Vide ADI 6119)
§ 2ºO indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3ºO comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Iconhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
IIconhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
IIIhabilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4ºApós a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5ºÉ intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6ºEstá dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 7ºPara a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Iagentes públicos, inclusive os inativos: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
a)da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
b)integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
c)da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
d)do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
e)envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
IImilitares ativos e inativos; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
IIIresidentes em área rural; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
IVresidentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019) (Vide ADI 6119)
Vtitulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
VIcolecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 8ºO disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 9ºConstituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Ia ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
IIquando houver comprovação de que o requerente: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
a)prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
b)mantém vínculo com grupos criminosos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
c)age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 10ºA inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)