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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12556, de 27 de janeiro de 2011

Nº 12556/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011, será pago aos policiais civis e militares que, em operações policiais, efetuarem apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente.
Art. 2.
- Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
Ioperações policiais: ações planejadas ou não, voltadas para a preservação ou o restabelecimento da ordem e segurança públicas, executadas por guarnições ou equipes ou, ainda, individualmente, por policial militar ou civil no cumprimento do dever de ofício;
IIarma de fogo: artefato industrializado de metal, capaz de produzir lesões físicas em pessoas ou danos em objetos, por meio de propulsão de projéteis, através de acionamento do mecanismo de disparo;
IIIarma de fogo de uso permitido: são armas de fogo cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, conforme disposto no art. 11 do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "III - arma de fogo de uso permitido: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso permitido, listado nominalmente na legislação, cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;"

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "III - arma de fogo de uso permitido: arma de fogo cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; "

Redação original: "III - arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 17, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000);"

IVarma de fogo de uso restrito: são de uso restrito as armas de fogo especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, conforme disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "IV - arma de fogo de uso restrito: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso restrito, listado nominalmente na legislação que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;"

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "IV - arma de fogo de uso restrito: arma de fogo automática, de qualquer tipo ou calibre, semiautomática ou de repetição cuja definição esteja enquadrada no inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que somente pode ser utilizada pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto na legislação vigente; "

Redação original: "IV - arma de fogo de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto no artigo 16, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000);"

Vato de apreensão de arma ilegal: ato praticado por agente da lei, no caso específico, por policial civil ou militar estadual, no exercício regular das suas funções, e que consiste em apreender arma de fogo depositada, conduzida ou portada em desacordo com as disposições legais.

VI - arma de fogo de uso proibido: arma de fogo classificada como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, bem como as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021.

Parágrafo único- Os integrantes das Polícias Civil e Militar, quando afastados do exercício regular das suas funções, ficam impedidos de concorrer ao bônus pecuniário, enquanto perdurar o afastamento.

Regulamenta o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO

Art. 3.
- O Prêmio Especial será pago por arma de fogo apreendida, dividindo-se o seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição que efetuar a apreensão da arma.
§ 1º- No caso da apreensão de arma de fogo haver sido efetuada por policial civil ou militar estadual que trabalhe isolado, o bônus lhe será pago, individualmente, nas condições estabelecidas por este Decreto.
§ 2º- Para efeito do pagamento do Prêmio Especial será calculado o valor total considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.
Art. 4.
- Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares estaduais, a atribuição do Prêmio Especial contemplará unicamente aqueles que realizarem as apreensões, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista neste Decreto deverão ser apresentadas à autoridade policial civil mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência, sendo que, nas hipóteses de prisão em flagrante, os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma apreendida à Delegacia de Polícia competente para lavratura do respectivo auto.
Art. 6.
- O valor do Prêmio Especial de que trata o presente Decreto será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I armas de fogo de calibre de uso permitido, nos termos dos Anexos A, C e E da Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 06 de novembro de 2023, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais);

Redação de acordo com o Decreto22.915 de 10 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); "

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, R$1.200,00 (mil e duzentos reais);"

Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), R$300,00 (trezentos reais);"

Redação original: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), R$100,00 (cem reais);"

IIarmas de fogo de calibre uso restrito, nos termos do Anexo B da Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 06 de novembro de 2023, com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º deste Decreto, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); "

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "II - armas de fogo de uso restrito e proibido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, com exceção das armas de fogo de uso restrito e explosivos constantes do inciso III do art. 6º deste Decreto, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); "

Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$600,00 (seiscentos reais);"

Redação original: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III, do art. 6º do presente Decreto, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);"

IIIarmas de fogo de calibre de uso restrito (fuzis, semi e automáticos) e (metralhadoras), nos termos do Anexo D e F da Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 06 de novembro de 2023, e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$9.000,00 (nove mil reais).

Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "III - armas de fogo de uso restrito (fuzis, semi e automáticos) e (metralhadoras) constantes no Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$9.000,00 (nove mil reais)."

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "III - armas de fogo de uso restrito do tipo fuzil, automático e semiautomático e metralhadoras, bem como artefatos explosivos de uso das Forças Armadas e armas de uso proibido classificadas nos termos de acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, R$6.000,00 (seis mil reais)."

Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "III - armas de fogo de uso restrito constantes dos incisos IV (fuzis, semi e automáticos) e V (metralhadoras) do art.16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)."

Redação original: "III - armas de fogo de uso restrito constantes dos incisos IV (fuzis, semi e automáticos) e V (metralhadoras) do artigo 16, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$500,00 (quinhentos reais)."

Parágrafo único- Não será atribuído Prêmio Especial ao ato de apreensão de armas artesanais.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO BÔNUS PECUNIÁRIO

Art. 7.
- O Prêmio Especial, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 30 (trinta) dias, quando instruído com a documentação própria.
§ 1º- A documentação mencionada no caput deste artigo consiste em:
Icópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito;
IIcópia do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia competente, nos casos em que não houver prisão em flagrante.
§ 2º- O pedido será realizado pelo interessado, em formulário próprio, disponibilizado pelas unidades policiais responsáveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- As armas de fogo apreendidas somente deverão ficar em poder do responsável pela apreensão durante o tempo indispensável à lavratura do Boletim de Ocorrência Policial e ao deslocamento até a competente Unidade de Polícia Judiciária onde serão entregues.
Art. 9.
- Das apreensões de arma de fogo poderão resultar:
Iprisão em flagrante delito do possuidor ou portador da arma ilegal;
IIindiciamento em inquérito policial do proprietário ou possuidor da arma ilegal, quando ausente no momento da apreensão;
IIIresponsabilização administrativo-disciplinar e penal do policial civil ou militar estadual que contrarie as disposições legais sobre apreensão de armas de fogo.
Art. 10.
- O Boletim de Apreensão de Armas deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado, juntamente com a relação dos policiais responsáveis pela apreensão.
Art. 11.
- As Polícias Civil e Militar poderão atribuir incentivos, sem caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em outras normas vigentes.
Art. 12.
- O Prêmio Especial não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 13.
- Será competente para a concessão do prêmio o Secretário da Segurança Pública, com base no Boletim de Apreensão de Armas.
Art. 14.
- O Secretário da Segurança Pública estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto, e resolverá os casos omissos.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 16.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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