Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12556, de 27 de janeiro de 2011
Nº 12556/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "III - arma de fogo de uso permitido: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso permitido, listado nominalmente na legislação, cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;"
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "III - arma de fogo de uso permitido: arma de fogo cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; "
Redação original: "III - arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 17, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000);"
Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "IV - arma de fogo de uso restrito: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso restrito, listado nominalmente na legislação que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;"
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "IV - arma de fogo de uso restrito: arma de fogo automática, de qualquer tipo ou calibre, semiautomática ou de repetição cuja definição esteja enquadrada no inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que somente pode ser utilizada pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto na legislação vigente; "
Redação original: "IV - arma de fogo de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto no artigo 16, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000);"
VI - arma de fogo de uso proibido: arma de fogo classificada como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, bem como as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021.
Regulamenta o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Redação de acordo com o Decreto22.915 de 10 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); "
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, R$1.200,00 (mil e duzentos reais);"
Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), R$300,00 (trezentos reais);"
Redação original: "I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), R$100,00 (cem reais);"
Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); "
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "II - armas de fogo de uso restrito e proibido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, com exceção das armas de fogo de uso restrito e explosivos constantes do inciso III do art. 6º deste Decreto, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); "
Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$600,00 (seiscentos reais);"
Redação original: "II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III, do art. 6º do presente Decreto, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);"
Redação de acordo com o Decreto 22.915 de 10 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.277 de 15 de setembro de 2023: "III - armas de fogo de uso restrito (fuzis, semi e automáticos) e (metralhadoras) constantes no Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$9.000,00 (nove mil reais)."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.797 de 15 de outubro de 2021: "III - armas de fogo de uso restrito do tipo fuzil, automático e semiautomático e metralhadoras, bem como artefatos explosivos de uso das Forças Armadas e armas de uso proibido classificadas nos termos de acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, R$6.000,00 (seis mil reais)."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.114, de 30 de agosto de 2012: "III - armas de fogo de uso restrito constantes dos incisos IV (fuzis, semi e automáticos) e V (metralhadoras) do art.16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)."
Redação original: "III - armas de fogo de uso restrito constantes dos incisos IV (fuzis, semi e automáticos) e V (metralhadoras) do artigo 16, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Federal nº 3.665/2000), e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$500,00 (quinhentos reais)."
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 22277, de 15 de setembro de 2023 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 20797, de 15 de outubro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14114, de 30 de agosto de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8351, de 29 de outubro de 2002
- Lei Estadual da Bahia nº 8345, de 21 de agosto de 2002 · 2 menções