Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5972, DE 13 DE MAIO DE 2011.

Nº 5972/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 5390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D.

§ 1ºA comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:

I. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;

II. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;

III. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º V E T A D O .

LEI Nº 5972, DE 13 DE MAIO DE 2011.

ALTERA OS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 5390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

I. O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:

a)postos de abastecimento de combustível;
b)fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c)terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;
d)V E T A D O .

II. Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).

III. O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista:

a)Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos

superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;

b)Produtos a granel;
c)Desmanches, montagens e alterações das características de fabricação;
d)Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares.
IV(...)
V(...)
VI(...) (NR)”
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.