Rio de Janeiro
LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Nº 5390/2009
I
LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.. 1º. As fábricas de fogos de artifício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão funcionar mediante autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa civil e fiscalização da atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:
II
III
IV
V
VI
VII
* Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D. A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:
I. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;
II. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;
III. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos.
* Nova redação dada pela Lei nº 5972/2011. Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.
superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;
Calibres (polegadas) 3456789101216
Distância (metros)6485107128149171193214256342
Calibres (polegadas) 345678910>12
Distâncias (metros)128171213256299341384426500
* § 6 º - A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e § 1º deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do Art. 14 desta Lei.
* Parágrafo incluído pela Lei 7827/2017.
* Art. 16-A – Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.
*Artigo incluído pela Lei 7827/2017.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Ficha Técnica