porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.§ 1ºA taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2ºO porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3ºSão consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
Iinstrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
IIcolecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
IIIagente público, inclusive inativo: proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
a)da área de segurança pública;
b)da Agência Brasileira de Inteligência;
c)da administração penitenciária;
d)do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e)que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f)dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g)detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h)que exerça a profissão de advogado; e
i)que exerça a profissão de oficial de justiça;
IVdirigente de clubes de tiro;
Vresidente em área rural;
VIprofissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VIIconselheiro tutelar;
VIIIagente de trânsito;
IXmotoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XIfuncionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Iinstrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IIagente público, inclusive inativo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
a)da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
b)da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
c)da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
d)do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
e)que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
f)dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
g)detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
h)que seja oficial de justiça; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
i)de trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IIIadvogado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IVproprietário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
a)de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
b)de escolas de tiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
Vdirigente de clubes de tiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
VIempregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
VIIprofissional da imprensa que atue na cobertura policial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
VIIIconselheiro tutelar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IXmotorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
Xproprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
XIguarda portuário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
XIIintegrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
XIIIintegrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
§ 4ºConsidera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
Icaçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Exército; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IIdomiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
§ 5ºO porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
§ 6ºA autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
§ 7ºSem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
§ 8ºA proibição a que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do Exército, observado o disposto na legislação ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)