Decretos
Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS CAPÍTULO VIII – DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO IX – DO PESSOAL CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA - PNCAVSEC CAPÍTULO XI – DO CONTROLE DE QUALIDADE CAPÍTULO XII – DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA CAPÍTULO XIII – DO FINANCIAMENTO DO PNAVSEC CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Juniti Saito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA
ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (PNAVSEC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XXIII - IPA - Indicação Positiva de Alvo;
XXVII - PCQAVSEC-AA - Programa de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita da Administração Aeroportuária;
XXVIII - PF - Polícia Federal;
XXXII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXXIII - PNIAVSEC - Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXXIV - POC - Ponto de Contato com a OACI;
XXXVI - PSACA - Programa de Segurança de Agente de Carga Aérea;
XXXVII - PSEA - Programa de Segurança de Empresa Aérea;
XXXVIII - PSESCA - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Concessionários;
XXXIX - QBRN - Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear;
XL - RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XLI - RX - Raios-X;
XLII - SINARM - Sistema Nacional de Armas;
XLIII - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência;
XLIV - SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XLV - SRI - Superintendência de Relações Internacionais; e
XLVI - VIGIAGRO - Vigilância Agropecuária Internacional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - área de carga: espaços e instalações destinados ao manuseio da carga aérea, incluindo pátios de aeronaves, terminais de carga e armazéns, estacionamento de veículos e vias de acesso adjacentes;
XXIII - área estéril: área previamente submetida a procedimentos de inspeção e controle de segurança para garantir a inexistência de dispositivo ou objeto que possa ser utilizado para a prática de ato de interferência ilícita;
XXVII - arma de fogo de uso pessoal (pequeno porte): arma de fogo portátil e de emprego manual (geralmente pistola e revólver);
XXVIII - armazém aeroportuário: instalação do aeroporto destinada à armazenagem de carga aérea;
XXXII - ato de interferência ilícita contra a aviação civil: ato ou atentado que coloca em risco a segurança da aviação civil e o transporte aéreo, a saber:
XXXIII - auditoria (controle da qualidade AVSEC): avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC dentro das organizações envolvidas na segurança da aviação civil, para determinar se as medidas de segurança se aplicam contínua e constantemente;
XXXIV - autoridade aeronáutica: é o Comandante da Aeronáutica ou a autoridade a quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação;
XXXVI - Autorização de Trânsito Interno de Veículos (ATIV): cartão de identificação de veículos e equipamentos, expedido pela administração aeroportuária, de uso ostensivo e obrigatório para o trânsito ou permanência nas áreas controladas e restritas dos aeroportos, visando à segurança da aviação civil;
XXXVII - aviação corporativa: subcategoria da aviação geral que consiste na exploração ou utilização não comercial de aeronaves por parte de uma empresa para o transporte de passageiros ou mercadorias como meio de realização de negócios dessa empresa, para cujo fim se contrata pilotos profissionais;
XXXVIII - aviação geral: todas as operações de aviação civil que não configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga;
XXXIX - bagagem: bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado a bordo de aeronave;
XL - bagagem de mão: bagagem que o passageiro transporta consigo para a aeronave e que contenha objetos de uso pessoal;
XLI - bagagem despachada ou registrada: bagagem despachada para transporte no compartimento de carga de aeronave mediante emissão de nota de bagagem;
XLII - bagagem em conexão: bagagem do passageiro sujeita à transferência da aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante a viagem do passageiro;
XLIII - bagagem em trânsito: bagagem do passageiro que permanece a bordo durante escala em um aeroporto intermediário;
XLIV - bagagem extraviada: bagagem separada do passageiro ou da tripulação involuntária ou inadvertidamente;
XLV - bagagem não identificada: bagagem abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que a identifique, que não é recolhida ou identificada pelo proprietário;
XLVI - bagagem não restituída: bagagem que chegou a um aeroporto e não foi restituída nem reclamada por nenhum passageiro;
XLVII - barreiras de segurança: meios físicos constituídos de obstáculos, cercas, muros, instalações ou quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam impedir o ingresso de pessoas à área restrita de segurança, canalizando o acesso a pontos de controle estabelecidos;
XLVIII - bomba suja: artefato explosivo ou artefato químico, biológico, radiológico e nuclear disperso por ocasião do acionamento da bomba;
XLIX - busca pessoal (revista): revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, realizada por autoridade policial ou por agente de proteção da aviação civil, com consentimento do inspecionado, quando houver suspeita de que haja arma ou algum objeto proibido ou, ainda, quando não seja possível a inspeção por outro método;
L - carga: todo bem transportado em aeronave, com exceção das malas postais, provisões de bordo, bagagens de mão e bagagens despachadas;
LI - carga perigosa: todo artigo ou substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir risco à segurança e à integridade dos passageiros e da aeronave;
LII - cartão de embarque: documento emitido pelo operador aéreo, com informações sobre o voo e o passageiro, com a finalidade de permitir o seu embarque;
LIII - Centro de Operações de Emergência (COE): área do aeroporto, de responsabilidade do gestor ou administrador aeroportuário, onde é realizado o gerenciamento de crises, incluindo aquelas decorrentes de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
LIV - cerca operacional: barreira física entre o lado terra e o lado ar do aeródromo, destinada a garantir a segurança das aeronaves, dos passageiros e das instalações aeroportuárias;
LV - concessionário: pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com a administração aeroportuária, explora instalações ou áreas aeroportuárias;
LVI - conhecimento aéreo: documento emitido pelo transportador ou agente de carga por meio do qual se estabelece o contrato entre o expedidor de carga e o transportador para a prestação de serviço de transporte aéreo;
LVII - contêiner de bagagem: recipiente em que se armazena a bagagem para seu transporte a bordo de aeronaves;
LVIII - controles de segurança: meios para evitar que sejam introduzidas, em área restrita de segurança e aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;
LIX - credencial aeroportuária: crachá ou cartão de identificação de pessoas, expedido pela administração aeroportuária, de uso ostensivo e obrigatório nos aeroportos, para o controle de segurança da aviação civil;
LX - credencial de tripulante: documento de identificação de tripulante, expedido pela empresa aérea, de uso ostensivo e obrigatório, para o controle de segurança da aviação civil;
LXI - credencial oficial: cartão de identificação de pessoas que possam ingressar nas ARS, no exercício de atividades funcionais, necessárias à operação do aeroporto, de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos ou de fiscalização, previamente estabelecidas no PSA;
LXII - despacho de passageiro (check-in): atividade desenvolvida no aeroporto, mediante a qual a empresa aérea gerencia o embarque do passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e documentos e aplica os procedimentos de facilitação e de segurança da aviação civil;
LXIII - despacho de voo AVSEC: coletânea de documentos de controle dos procedimentos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita utilizados durante a operação de despacho de aeronave em voo comercial;
LXIV - despacho remoto de passageiro: despacho de passageiro não efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto;
LXV - Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC): documento sigiloso com informações a respeito de ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos de interesse da segurança da aviação civil, cuja finalidade é a divulgação de informações de segurança às pessoas e setores que devem ou necessitem aplicar medidas ou procedimentos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
LXVI - empresa aérea: empresa a quem é concedida ou autorizada a exploração de serviços aéreos;
LXVII - empresa de serviços aéreos especializados: empresa autorizada a explorar serviços aéreos públicos especializados na forma da lei;
LXVIII - empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo: empresa autorizada a explorar serviços auxiliares de transporte aéreo;
LXIX - empresa de táxi aéreo: empresa que executa modalidade de transporte aéreo público não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização da autoridade de aviação civil, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala;
LXX - equipamento de segurança: dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de um sistema, na detecção de intrusos, armas, substâncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para prevenção de ato de interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços;
LXXI - equipamento de terra (equipamento de rampa): equipamento especial para manutenção, reparos e serviços de aeronave no solo, incluindo os equipamentos para teste, verificação, manipulação de carga e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros;
LXXII - exercícios (controle de qualidade AVSEC): formas de treinamento para verificar a eficácia dos procedimentos de segurança e dos planos de contingência do aeroporto;
LXXIII - expedidor desconhecido: pessoa física ou jurídica que expede carga ou outras remessas e que não proporciona controle de segurança aprovado pela empresa aérea, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por correio;
LXXIV - expedidor reconhecido: pessoa física ou jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pela empresa aérea, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por correio;
LXXV - facilitação do transporte aéreo: conjunto de medidas destinadas a desembaraçar a aeronave, o tripulante, o passageiro e a carga aérea;
LXXVI - gabinete de crise: setor da ANAC que, em situação de emergência, permite o gerenciamento de crise em âmbito nacional, incluindo aqueles decorrentes de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
LXXVII - gerenciamento de crise: aplicação de procedimentos estabelecidos nos planos de contingência, definidos em âmbito nacional, local (aeroportos) e setorial (empresas aéreas), com a finalidade de conduzir ações e negociações decorrentes de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
LXXVIII - gerente de segurança aeroportuária: profissional qualificado em segurança da aviação civil, designado pela administração aeroportuária, responsável pela aplicação e gestão de medidas de controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;
LXXIX - gerente de segurança de empresa aérea: profissional qualificado em segurança da aviação civil, designado pela empresa aérea, responsável pela aplicação e gestão de medidas de controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;
LXXX - grupo de apoio: grupo constituído pelo pessoal da administração aeroportuária, para dar apoio logístico às atividades gerenciadas pelo COE;
LXXXI - grupo de bombas e explosivos: grupo constituído por especialistas responsáveis pela busca, identificação e neutralização de artefatos explosivos e artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
LXXXII - grupo de decisão: grupo responsável pela direção, coordenação e supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise;
LXXXIII - grupo de negociadores: grupo constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita;
LXXXIV - grupo operacional: grupo constituído para assessorar o grupo de decisão para análise e emissão de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos no gerenciamento da crise;
LXXXV - grupo tático: equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave;
LXXXVI - Indicação Positiva de Alvo (IPA): processo que utiliza as especificidades das informações contidas numa ameaça para determinar a sua credibilidade;
LXXXVII - inspeção aeroportuária: atividade de fiscalização empreendida por inspetor de aviação civil, com a finalidade de fiscalizar os requisitos e as normas do Sistema de Aviação Civil no âmbito dos aeroportos;
LXXXVIII - inspeção com poder de polícia: procedimentos realizados por órgãos de segurança pública, com o propósito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;
LXXXIX - inspeção (controle da qualidade AVSEC): avaliação de um ou mais aspectos das medidas de segurança das organizações envolvidas nas atividades de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e de seus procedimentos para determinar o cumprimento das normas e sua eficiência e eficácia;
XC - inspeção de segurança da aeronave: inspeção completa do interior e exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos, ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas;
XCI - inspeção de segurança da aviação civil: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;
XCII - inspeção de segurança operacional do controle do espaço aéreo: processo de verificação da conformidade normativa das atividades desenvolvidas pelos órgãos provedores de serviço de navegação aérea quanto ao que estabelece a legislação brasileira;
XCIII - inspetor de aviação civil: pessoa credenciada pela autoridade de aviação civil para o exercício de fiscalização das atividades da aviação civil;
XCIV - inspetor do controle do espaço aéreo: pessoa credenciada pela autoridade aeronáutica para o exercício da fiscalização dos provedores de serviços de navegação aérea;
XCV - lado ar: área de movimento do aeroporto, terrenos adjacentes e edificações, ou parte delas, cujo acesso é controlado;
XCVI - lado terra: área aeroportuária de uso público, cujo acesso não é controlado;
XCVII - mala diplomática: volume com sinais indicadores dessa condição, contendo correspondência oficial de representações diplomáticas, com trato regido por convenção internacional sobre as relações entre os Estados;
XCVIII - mala postal: volume contendo correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais a empresa aérea, para entrega às outras administrações postais;
XCIX - malote: volume não enquadrado como mala postal, contendo documentos e outros itens, confiado à empresa aérea para entrega a diferentes destinatários;
C - MANPAD (Man Portable Air-Defense System): sistema antiaéreo portátil;
CI - material controlado: artigo ou substância cujo transporte por via aérea depende de autorização legal de órgão competente, mesmo que não seja considerado material perigoso;
CII - material perigoso: artigo ou substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir-se em risco à saúde, à segurança e à propriedade;
CIII - material proibido: material perigoso ou controlado para o qual não tenha sido apresentada documentação legal exigida pelo órgão competente;
CIV - operador aéreo: pessoa, organização ou empresa que se dedica à operação de aeronave;
CV - passageiro: usuário do serviço aéreo, transportado ou a ser transportado com o consentimento do transportador e o correspondente contrato da prestação desse serviço;
CVI - passageiro e bagagem em conexão: passageiro e bagagem que efetuam conexão direta entre dois voos diferentes;
CVII - passageiro em trânsito: passageiro que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar na mesma aeronave;
CVIII - passageiro indisciplinado: passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave;
CIX - pátio de aeronaves: parte da área operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção de primeiro escalão;
CX - patrulha móvel: serviço realizado em viatura por um ou mais vigilantes, com a missão de reconhecimento, observação e vigilância do sítio aeroportuário;
CXI - perfil de passageiro (profile): medida de segurança realizada por meio da análise de características do passageiro, podendo gerar medidas adicionais de segurança;
CXII - pessoa não admissível: pessoa a quem é ou será recusada a admissão no País pelas autoridades competentes;
CXIII - pista de táxi: via de acesso entre a pista de pouso e decolagem e o pátio de estacionamento, destinada ao deslocamento de aeronaves;
CXIV - plano de contingência: plano desenvolvido em nível nacional, local (aeroporto) e setorial (empresa aérea) que abrange hipóteses de diversos patamares de ameaças de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, com os respectivos procedimentos de segurança, visando a garantir a continuidade de seus serviços e atividades, bem como a responder a situações de emergência pelo gerenciamento de crise;
CXV - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Concessionários (PSESCA): plano desenvolvido pelas empresas de serviços auxiliares ou concessionários, em coordenação com as administrações aeroportuárias, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, visando a proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita;
CXVI - Ponto de Contato com a OACI (POC): pessoa da ANAC responsável por enviar à OACI todas as informações pertinentes, relativas aos aspectos de segurança dos atos de interferência ilícita, o mais breve possível, após a solução do caso, conforme o modelo estabelecido no Documento - 8973 da OACI;
CXVII - ponte de embarque: rampa ajustável, operada mecanicamente, para prover aos passageiros acesso direto entre o terminal e a aeronave;
CXVIII - ponto remoto: área ou posição no aeródromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se acredite estar sob apoderamento ilícito, ou que necessite ser isolada das demais posições utilizadas, em condições normais, por outras razões;
CXIX - ponto sensível: área, instalação ou outra facilidade aeroportuária que, se avariada ou destruída, prejudicará o funcionamento normal do aeroporto;
CXX - posição de estacionamento de aeronave: área do pátio destinada ao estacionamento de aeronave;
CXXI - princípios relativos a fatores humanos: princípios que se aplicam ao projeto, certificação, instrução, operação e manutenção com o objetivo de estabelecer uma interface segura entre o componente humano e os outros componentes do sistema, mediante a devida consideração do desempenho humano;
CXXII - Programa de Segurança Aeroportuária (PSA): programa veiculado em documento reservado elaborado pela administração aeroportuária, aprovado pela ANAC, que define responsabilidades, bem como a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos e as ações e medidas de segurança a serem adotadas no aeroporto, relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
CXXIII - Programa de Segurança de Agente de Carga Aérea (PSACA): programa veiculado em documento reservado elaborado pelos agentes de carga aérea acreditados, e aprovado pela ANAC, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança para o aceite, manuseio e despacho de carga aérea, visando proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
CXXIV - Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA): programa veiculado em documento reservado elaborado pela empresa aérea, aprovado pela ANAC, que define as diretrizes, instruções gerais, atribuições e responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
CXXV - proteção da aviação civil: atividade de segurança preventiva, regulamentada pela ANAC, visando, especificamente, à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
CXXVI - provisões de bordo: todos os itens, exceto alimentação, associados ao serviço de bordo, como jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits de amenidades e outros itens similares;
CXXVII - provisão de serviço de bordo (comissaria): fornecimento de alimentação aos passageiros e à tripulação, para uso a bordo da aeronave;
CXXVIII - reconciliação de bagagem: procedimento sob a responsabilidade do operador aéreo que consiste em conferir se a bagagem despachada para determinado voo corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo;
CXXIX - sabotagem: ato ou omissão deliberada ou com o propósito de destruir bens ou ferir pessoas, colocando em perigo a aviação civil, suas instalações e seus serviços, ou que resulte em ato de interferência ilícita;
CXXX - Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC): combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
CXXXI - serviço de courier: sistema de coleta e entrega rápida de encomendas e correspondências, por intermédio de agente não credenciado pela ANAC, que utiliza o serviço de transporte aéreo;
CXXXII - serviço de mensageiro: atividade para enviar encomendas, por meio de expedidores, utilizando o serviço aéreo regular, cuja documentação é a mesma da bagagem despachada;
CXXXIII - situação de crise: situação que coloca em risco a segurança de pessoas, patrimônio, bens e instalações relacionadas com a aviação civil ou com a operação de aeroportos e de aeronaves;
CXXXIV - situação de emergência: situação em que está ocorrendo ou há iminência de ocorrer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
CXXXV - situação de segurança de aeroporto: situação que permite determinar as ameaças potenciais e as medidas de segurança a que um aeroporto deve ser submetido, levando-se em consideração suas características físicas e operacionais, localização geográfica, classificação para fins de tráfego aéreo, categoria e dimensão da aeronave que opera, tipo de tráfego que serve (internacional ou doméstico), volume de tráfego e grau de vulnerabilidade das instalações, bem como outras características relevantes;
CXXXVI - situação normal: situação na qual não há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil nem de anormalidades facilitadoras desses atos;
CXXXVII - situação sob ameaça: situação na qual há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil ou de anormalidades facilitadoras desses atos;
CXXXVIII - supervisor de segurança aeroportuária: pessoa devidamente qualificada, designada pela administração aeroportuária para supervisionar as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil;
CXXXIX - supervisor de segurança de empresa aérea: pessoa devidamente qualificada, designada pela empresa aérea para supervisionar, no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil;
CXL - terminal de carga aérea: instalação aeroportuária dotada de facilidades para armazenagem e processamento de carga, onde ela é transferida da aeronave para o transporte de superfície ou deste para aquela, bem como para outra aeronave;
CXLI - terminal de passageiros: instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo;
CXLII - teste (controle de qualidade AVSEC): simulação de ato de interferência ilícita para verificação da eficiência e da eficácia das medidas de segurança existentes;
CXLIII - transporte aéreo de valores: transporte de bens de alto valor aquisitivo, realizado sob contrato de carga, por empresa aérea;
CXLIV - tripulante: pessoa encarregada pelo operador aéreo de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo;
CXLV - verificação de antecedentes: verificação da identidade e experiência prévia de indivíduo, incluindo seu histórico criminal, como forma de avaliar sua aptidão para ingressar em áreas restritas de segurança do aeroporto, sem acompanhamento;
CXLVI - verificação de segurança da aeronave (varredura): inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
CXLVII - viagem com conexão: viagem entre a origem e o destino do passageiro, na qual ocorre a utilização de mais de uma aeronave, conforme constar do bilhete de passagem;
CXLVIII - vigilante: profissional capacitado, empregado de empresa especializada ou que possua serviço orgânico de segurança, devidamente registrado na Polícia Federal, responsável pela execução da atividade de segurança privada; e
CXLIX - zona primária: área demarcada pela autoridade aduaneira local, após ouvir a administração aeroportuária local, abrangendo pátios, armazéns, terminais e outros locais reservados para guarda ou movimentação de mercadorias destinadas à importação ou à exportação, bem como a área determinada para verificação de bagagens.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
XVIII - garantir a adoção de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, adequadas ao nível de ameaça estabelecido pelas administrações e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas;
XXIII - participar da AAR;
XVIII - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e, quando por ela operados, daqueles situados fora;
XXIII - realizar testes e estudos em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC.
XVIII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC; e
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI
SUBSEÇÃO VII
SEÇÃO II
Dos Passageiros em Trânsito ou em Conexão
SEÇÃO III
Da Tripulação, Empregados, Pessoal de Serviço e Outras Pessoas
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos Diferenciados de Inspeção
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO V
Do Despacho de Arma de Fogo, de Munição e do Embarque de Passageiro Armado
Do Agente de Segurança Estrangeiro
SEÇÃO VI
Do Passageiro sob Custódia
SEÇÃO VII
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Dos Procedimentos de Reconciliação do Passageiro e Bagagem
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SEÇÃO VIII
Das Medidas de Segurança da Carga Aérea, dos Correios e dos Outros Itens
SUBSEÇÃO I – Da Carga Aérea
SUBSEÇÃO II
Dos Artigos Perigosos e Produtos Controlados
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO IX
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I
Da Aquisição
SEÇÃO II
Da Calibração
Da Operação e da Manutenção
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
SEÇÃO I
Dos Critérios de Seleção
SEÇÃO II
Da Instrução
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA - PNCAVSEC
SEÇÃO I
Das Ações Iniciais
SEÇÃO II
Do Comando das Ações de Resposta
SEÇÃO III
Do Controle
SEÇÃO IV
Das Ações de Resposta nos Serviços de Navegação Aérea
SEÇÃO V
Do Apoio de Especialistas
SEÇÃO VI
Da Comunicação Social
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Da Notificação de Atos de Interferência Ilícita para a OACI
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE QUALIDADE
SEÇÃO I
Das Análises
SEÇÃO II
Das Inspeções e Auditorias
SEÇÃO III
Dos Testes
SEÇÃO IV
Dos Exercícios
CAPÍTULO XII
DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA
SEÇÃO I
Da Coleta, Avaliação e Consolidação de Informações de Ameaça
SEÇÃO II
Da Difusão da Informação de Ameaça e Resposta
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO DO PNAVSEC
SEÇÃO I
Da Avaliação dos Custos
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
*