Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 12821, de 31 de março de 1992
Nº 12821/1992
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CAPÍTULO – | Da Natureza, Sede e Objetivo pe - LOTESE, criado pela Lol CAPÍTULO II – Do Funcionamento CAPÍTULO III – Da Execução ou Exploração por Terceiros CAPÍTULO IV – Da Execução ou Exploração Direta pelo Estado CAPÍTULO V – Dos Bilhetes de Loteria CAPÍTULO VI – Da Venda dos Bilhetes Art. 26. Os bilhetes àa agentes vendedores e/ou distribuidores jurisdiciona pela loteria serao vendidos rede de da tod território do Estado de Sergipe CAPÍTULO VII – Dos Agentes Lotéricos CAPÍTULO VIII – Das Extrações ou Sorteios CAPÍTULO IX – Dos Prêmios e seu Pagamento CAPÍTULO X – Das Disposições Gerais e Finais art. 50. periodicamente, será procedida, por deter encalhados Ou minação do Secretário de Estado da Fazenda, incineração dos distribuidos. bilhetes devolvidos, nao Os respectivos canh tos, exce nado ou determinados planos, com to os bilhetes premiados. GOVERNO DE seRaipE 17 DECRETO Nº DE 27 DE MAR DE 1992 mente constituida e da à Por uma comissão de servidores previa da, devendo ser signada Pelo Secretário de Estado da Fazen credenciado, lavrando-se Por um seu representante devidamente t te artigo será 1º. A incineração de trata realizad que caput" des assistida do por todos os presentes do ato, um termo que deverá ser assina aps c ede nto e de o loteria estadual que trata caput" artigo rea 1 zad det is credenciad ç ncluid com et r o da u de su deverá na presença termo a ser assinado por todos os presentes. sentante ad nos repre devidament lavrando-se igualm te, um s 3º. No caso da Loteria Instantânea, ou "Ras não distribuidos, a que se refere este artigo, referentes a cada Plano, dar-se-á sempre antes de iniciar o prazo de extração do plano seguinte.CAPÍTULO – | Da Natureza, Sede e Objetivo pe - LOTESE, criado pela Lol
do als DECRETO Jus! DR) pk DM MA, t O GOVERNADOR DO BHPADO Dis HBRGEDES, tro teses ada abr perl PÍPULO ÚNICO Do Regulamento do Serviço de Loteria do listado de Bergipe
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO III
Da Execução ou Exploração por Terceiros
CAPÍTULO IV
Da Execução ou Exploração Direta pelo Estado
CAPÍTULO V
Dos Bilhetes de Loteria
CAPÍTULO VI
Da Venda dos Bilhetes Art. 26. Os bilhetes àa agentes vendedores e/ou distribuidores jurisdiciona pela loteria serao vendidos rede de da tod território do Estado de Sergipe
unico
CAPÍTULO VII
Dos Agentes Lotéricos
CAPÍTULO VIII
Das Extrações ou Sorteios
CAPÍTULO IX
Dos Prêmios e seu Pagamento
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais art. 50. periodicamente, será procedida, por deter encalhados Ou minação do Secretário de Estado da Fazenda, incineração dos distribuidos. bilhetes devolvidos, nao Os respectivos canh tos, exce nado ou determinados planos, com to os bilhetes premiados. GOVERNO DE seRaipE 17 DECRETO Nº DE 27 DE MAR DE 1992 mente constituida e da à Por uma comissão de servidores previa da, devendo ser signada Pelo Secretário de Estado da Fazen credenciado, lavrando-se Por um seu representante devidamente t te artigo será 1º. A incineração de trata realizad que caput" des assistida do por todos os presentes do ato, um termo que deverá ser assina aps c ede nto e de o loteria estadual que trata caput" artigo rea 1 zad det is credenciad ç ncluid com et r o da u de su deverá na presença termo a ser assinado por todos os presentes. sentante ad nos repre devidament lavrando-se igualm te, um s 3º. No caso da Loteria Instantânea, ou "Ras não distribuidos, a que se refere este artigo, referentes a cada Plano, dar-se-á sempre antes de iniciar o prazo de extração do plano seguinte.