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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12821, de 31 de março de 1992

Nº 12821/1992

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CAPÍTULO – | Da Natureza, Sede e Objetivo pe - LOTESE, criado pela Lol CAPÍTULO II – Do Funcionamento CAPÍTULO III – Da Execução ou Exploração por Terceiros CAPÍTULO IV – Da Execução ou Exploração Direta pelo Estado CAPÍTULO V – Dos Bilhetes de Loteria CAPÍTULO VI – Da Venda dos Bilhetes Art. 26. Os bilhetes àa agentes vendedores e/ou distribuidores jurisdiciona pela loteria serao vendidos rede de da tod território do Estado de Sergipe CAPÍTULO VII – Dos Agentes Lotéricos CAPÍTULO VIII – Das Extrações ou Sorteios CAPÍTULO IX – Dos Prêmios e seu Pagamento CAPÍTULO X – Das Disposições Gerais e Finais art. 50. periodicamente, será procedida, por deter encalhados Ou minação do Secretário de Estado da Fazenda, incineração dos distribuidos. bilhetes devolvidos, nao Os respectivos canh tos, exce nado ou determinados planos, com to os bilhetes premiados. GOVERNO DE seRaipE 17 DECRETO Nº DE 27 DE MAR DE 1992 mente constituida e da à Por uma comissão de servidores previa da, devendo ser signada Pelo Secretário de Estado da Fazen credenciado, lavrando-se Por um seu representante devidamente t te artigo será 1º. A incineração de trata realizad que caput" des assistida do por todos os presentes do ato, um termo que deverá ser assina aps c ede nto e de o loteria estadual que trata caput" artigo rea 1 zad det is credenciad ç ncluid com et r o da u de su deverá na presença termo a ser assinado por todos os presentes. sentante ad nos repre devidament lavrando-se igualm te, um s 3º. No caso da Loteria Instantânea, ou "Ras não distribuidos, a que se refere este artigo, referentes a cada Plano, dar-se-á sempre antes de iniciar o prazo de extração do plano seguinte.
38 artigos

CAPÍTULO – | Da Natureza, Sede e Objetivo pe - LOTESE, criado pela Lol

Art. 20.
, A execução do Sorviço de do tenta de 1944.
Art. 3.
, O Serviço do Loleria do Betado de sergi território sergipano,
Art. 40.
prazo de duração do Serviço do do Estado de Sergipe - LOTES, & Indelorminado.
Art. 5.
O Serviço de toterta do do Sergi Pº - LOTESE, tem por objetivo a consecução de recursos FinancoT Sistência social, saúde, educação, cultura, segurança pública turismo, no o todo o as e GOVERNO DE SERGIPE 2 adO Governador do Fstado, por proposta jus DE MARCO DE 1992 DECRETO Nº Jogo! autorização único. Posteriorment pressa diante prévia ef tificada execução, outras modalidades de Projeto panhada do da Secretaria de listado de Fazenda, acom de loteria pod rão vir ser exploradas

do als DECRETO Jus! DR) pk DM MA, t O GOVERNADOR DO BHPADO Dis HBRGEDES, tro teses ada abr perl PÍPULO ÚNICO Do Regulamento do Serviço de Loteria do listado de Bergipe

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 7.
As atividades do Serviço de Loteria do Es tado de Sergipe ficarão a da - SEF cargo da Secretaria de Estado da Fazen das arrtpuições Previstas na Constituição Estadual e na legisla compete, quanto ao Serviço de Loteria do Estado de Sergipe:
Art. 8.
Ao Secretário de Estado da Fazenda, além ção pertinente como titular da respectiva Secretaria de Estado, do LOTESE; I - Orientar e supervisionar as atividades II - Responder, no que estiver sob sua sabilidade, pela boa ordem, regularidade, integralidade e efici respon ência do LOTESE, ou exigir e fazer cumprir igual procedimento quando as atividades do LOTESE estejam a cargo de terceiros; III - Despachar com o Governador do Estado e manter os entendimentos necessários com autoridades públicas e privadas, com relação aos assuntos do LOTESE; IV - Propor, justificadamente, ao Governador do Estado, alterações das atividades e/ou da regulamentação do LOTESE; V - Aprovar planos e projetos, bem como esta LOTESE; VI - Assistir as extrações ou reuniões de pre do belecer diretrizes e política de ação, na área de atuação ocasião em que presidirá os trabalhos, assinan miação do LOTESE, do a respectiva ata ou transcrição das ocorrências, ou designar representante com delegação expressa para esses fins; VII - Designar os Agentes Vendedores e/ou Dis tribuidores, no caso de execução do LOTESE diretamente pelo Go verno do Estado; são; Comissão de pro VIII Designar na forma da Lei, quand ceder necessária Concorrência, LOTESE tiver que ser executado por terceiros, mediante conces GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 12821 DE
4)DE MARCO DE 1992 de IX ex e adjudicar a respectiva concessão, de Homologar procedimento licitatório Concorrência ploração do LOTESE por terceiros bem como firmar corresponden te contrato; Praticar os demais atos desempenhar ou tras atribuições inerentes necessários ços lotéricos. boa ex cução dos servi será executado diretamente pelo Governo do Estado, através da Se cretaria de Estado da Fazenda - SEF, ou por terceiros, mediante concessão.
Art. 9.
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe tercei ros, a concessão do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe so mente poderá ser, no máximo, bienal, ou seja, cada concessão não terá validade superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoNo caso de execução por

CAPÍTULO III

Da Execução ou Exploração por Terceiros

Art. 10.
A exploração do Serviço de Loteria do Es tado de Sergipe, mediante concessão, dependerá de licitação a ser procedida por Concorrência, nos termos do Decreto-Lei Fede ral nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, observado, no que cou ber, o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de feve reiro de 1944, e legislação complementar.
Art. 11.
A Concorrência a ser procedida, na forma da Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991, e da respectiva legis lação, para concessão a terceiros, da exploração da loteria esta dual a que se refere este Decreto, será realizada por uma Comis são de Licitação composta de, pelo menos, 03 (três) membros. Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licita ção de que trata o "caput" deste artigo, escolhidos dentre servi dores ocupantes de cargos de provimento efetivo, preferencialmen te de nível superior, estatutários, serão designados pelo Poder Executivo, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12.
Edital de Concorrência para concessão a da ocorrer por esse modo, além de conter as respectivas exigências execução do Serviço de Loteria, se a sua exploração vier O vencedor da licitação e, consequentemente, o concessionário: 1 - uma quota mensal, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente com a legais, exigirá expressamente do licitante que venha a ser Te venda dos bilhetes da loteria, cuja quota será recolhida ao GOVERNO DE seRAP 4 DECRETO Nº J82 q DE MWRQD DE 1992 da arrecadação à do Es ate o 10 (dez de d souro 1 atamente Su Receitas Diver sas alé ntribuições ou tributos correspondente ao exercício financeiro que estiver em curso, cu ja quota Será recolhida adiantadamente ao Tesouro do Estado, à conta de Receitas Diversas, até o dia 15 (quinze) do mês imedia caso do primeiro exercício de vigência da concessão, ou até o dia 5 (quinze) de janeiro nos demais exercícios, a título de contri execução da 5% uma para arrecadação com a venda teria ano ou fração restante anual no valor mínimo (cinco por cento) de do valor dos bilhet da durante do ano no to que se seguir ao da assinatura do Contrato de Concessão, bulção para o Serviço de fiscalização estadual da loteria, que será feita concomitantemente com a fiscalização fe deral; e que, ao final do exercício financeiro, se a arrecadação à realizada com a venda dos bilhetes no exercício for superior prevista, O valor correspondente ao mesmo percentual, da quota a que se refere este inciso, sobre a diferença do montante arreca dado, será recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exerci cio imediatamente seguinte; III - caução, em dinheiro ou em títulos da divi da pública, que será feita no Tesouro do Estado, até a véspera equivalente ao tríplo do valor do maior prêmio previsto para ser do dia da assinatura do Contrato de Concessão, na importância pago pela loteria estadual, para garantia da execução do serviço lotérico. pelos licitantes para as quotas previstas nos incisos I e II do "ca estabelecidos put" deste artigo, observados os limites mínimos serão considerados globalmente, em valor para como um dos critérios para con S 1º. Os maiores percentuais propostos nos mesmos incisos, real resultante das mesmas quotas, julgamento do procedimento licitatório de concorrência cessão de exploração do serviço de loteria estadual. S 2º, O recolhimento dos valores tes às quotas e à caução a que se referem os incisos I, Ile III do "caput" deste artigo será feito no Banco do Estado de Sergipe corresponden S.A. - BANESE, de acordo com o disposto nas normas de arrecada ção das receitas estaduais. das S 3º. Os prazos e datas para recolhimento Sergipe S.A. - BANESE. III quotas caução, conforme estabelecido nos incisos I, II do "caput" e no $ 2º deste artigo, obedecerão, rigorosamente, de horário de expediente externo mantido pelo Banco do Estado A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº J2%2 DE DE MARÇO DE 1992 das Art. 13. O valor resultante do recolhimento quotas mensais a que se refere o inciso 1 do "caput" do artigo Decreto será aplicado obedecendo a seguinte distribui ção: nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; 50% (cinguenta por cento) para aplicação ção na àrea de segurança pública; II - 25% (vinte e cinco por cento) para aplica ção na área de turismo. III - 25% (vinte e cinco por cento) para aplica s 1º, A aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo, nos percentuais mencionados em seus inci sos, dar-se-á: l. Na area de assistência social, por inter médio da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe FUNDESE; 2. Na área de saúde, por interméido da Secre taria de Estado da Saúde - SES; Na área de educação e cultura, por inter 3. médio da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEC; 4. Na área de segurança pública, por intermé dio da Secretaria de Estado da Segurança Pública; 5. Na área de turismo, por intermédio da Se cretaria Geral de Governo. S 2º. Após devidamente contabilizados e contro lados pelo órgão de finanças competente da Secretaria de Estado da Fazenda, os recursos de que trata o "caput" deste artigo se rão repassados semestralmente, até os dias 30 (trinta) de janei ro e 30 (trinta) de julho, respectivamente, referentes ao 2º se mestre do exercício financeiro anterior e ao 1º semestre do exer cício em curso, aos órgãos e entidade indicados no $ 1º deste mesmo artigo, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, conforme plano de distribuição aprovado peio Secretário de Estado da Fazenda. s 3º. O repasse de recursos, na forma em que dispõe o s 2º deste artigo, dependerá da apresentação prévia, por respondente área, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda, pa ra tanto, comunicar a cada órgão ou entidade por intermédio da (quinze) de julho, o montante a lhe ser repassado, corresponden anterior e ao 1º semestre do exercicio em curso. cor cada órgão e entidade, do respectivo Plano de Aplicação na 15 (guinze) de janeiro e 15 qual se dará a aplicação, ate financeiro te, respectivamente, ao 2º semestre do exercício GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO Nº Ja fo! DR q MARCO DE 1992 Art. I4. tado de Sergipe por terCeiros, mediante concessão, ficarão a car go do concessionário, Na exploração do Serviço de Loteria do Es por sua conta e risco: 1 - Administrar o on dendo pe la direção, ordem, regularidade e eficiência de suas ati vidades; serviço de loteria, resp campanhas promocionais da Loteria; II - Promover e executar as atividades de ria e a sua venda; respectivos prêmios; III - Promover a emissão dos bilhetes da lote A IV - Realizar os sorteios e o pagamento dos Vende dores e/ou Distribuidores; Selecionar e contratar os Agentes VI - Admitir ou contratar o pessoal necessário a execução dos serviços lotéricos, responsabilizando-se por to cor respondentes; dos os encargos trabalhistas previdenciários e de seguros VII - Praticar todos os demais atos necessários à execução dos serviços da loteria estadual. Parágrafo único. Na concessão para explorçaão do serviço de loteria estadual, serão de responsabilidade do conces sionário todos os custos com a sua execução, não acarretando ônus de qualquer espécie, para o Estado de Sergipe.
Art. 15.
No caso de exploração do Serviço de Lote ria do Estado de Sergipe - LOTESE, por terceiros, mediante con cessão, competirá à Secretaria de Estado da Fazenda -- SEF: I - Promover a realização do procedimento 1i citatório de Concorrência para concessão da exploração do LOTESE; II - Prestar as atividades de apoio necessá rias à implantação, funcionamento e conclusão dos trabalhos da são da exploração da LOTESE; conces Comissão de Licitação que procederá Concorrência para III - Promover, junto aos seus órgãos de asses soramento técnico e assistência jurídica, a formulação, elabora cas e a legislação em vigor; IV - Promover medidas ou procedimentos que vi sem aprimorar o funcionamento do serviço de Loteria, para modifi cação de suas normas regulamentares, ou a serem sugeridas para adoção pelo concessionário; mais e tudo ção, preparaçao, assinatura, registro, controle necessário efetivação da concessao de acordo as normas técn 4 + GOVERNO DER ep 1 Jota! DE MARÇO ru 1992 ra 1 1 1 trole do desenvolvimento do LOPES V - Coordenar am atividades internas de ron VI - Acompanhar o Fiscalizar am atividades pró prias de execução do serviço de loteria, desenvolvidas pelo con cessionário; VII - Acompanhar unto vantamento da arrecadação mensal e da realizada no exercício fi nanceiro, com à venda dos bilhetes da loteria, para fins de ver 1 dife rença, a caput 0 12 ficação do montante arrecadado de apuração de 1 deste Decreto; VIII - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a execução do LOTESE; execução do LOTESE. IX - Desempenhar outras atribuições inerentes a

CAPÍTULO IV

Da Execução ou Exploração Direta pelo Estado

Art. 16.
A exploração do Serviço de Loteria Esta dual, diretamente pelo Governo do Estado, será executada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Para execução direta do Serviço de Loteria de que trata este Decreto, caberá à Secretaria de Es tado da Fazenda - SEF, especialmente, a administração da loteria estadual, a emissão dos bilhetes, a promoção de vendas, a reali zação dos sorteios e o pagamento dos respectivos prêmios, a sele ção e contratação de Agentes Vendedores e/ou Distribuidores, além de outras atribuições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 17.
Na execução direta pelo Governo do Esta exploração do serviço de loteria estadual, será aplicado obede cendo a seguinte distribuição: da do, o lucro líquido, ou superavit financeiro, proveniente I - 20% (vinte por cento) para um fundo de reserva e garantia da loteria estadual; II - 40% (quarenta por cento) para aplicação nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; III - 20% (vinte por cento) para aplicação na área de segurança pública; IV - 20% (vinte por cento) para aplicação na área de turismo. SOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /290/ 8 DE DE 1992 Pará unico Entende-se por lucro líguido ou dos bilhet s da lo su de plano da loteri custei Utros inistração do serviço de lo estadual res as demais despesas de xecuçao Art. 18. A plicação dos recursos correspondentes ao lucro líquido "caput" do art 7. nos seus incisos O percentuai refere a a II III Iv, dar-se-á pelos orgãos nas Decreto dicados nos itens respectiv S, 1, 2,3, do 1º do art P »or é entidade dos deste artigo a Formaoe É me disposto « sro ha condiç estab lecidas ss 3º do art 13 deste De to. Art. 19. Os recursos provenientes da exploração do serviço de loteria estadual, diretamente pelo Governo do Estado, resultantes dos bilhetes vendidos pelo seu preço de plano, serão Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de acordo com as normas de arre cadação das receitas estaduais. do recolhidos, ao Tesouro Estadual mediante depósito no Banco S 1º. O período ou períodos de venda de bilhe tes referentes aos recolhimentos de que trata o "caput" deste artigo, bem como os prazos ou datas para que sejam recolhidos os respectivos valores, serão fixados em ato do Secretário de Esta do da Fazenda. S 2º. Os prazos ou datas a que se refere o $ 1º deste artigo obedecerão, rigorosamente, o horário de expediente externo mantido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 20.
s prêmios, as despesas de custeio da ad ministração do serviço de loteria, as comissões ou outros encar gos dos respectivos agentes vendedores e/ou distribuidores, e as demais despesas de execução da loteria estadual, na exploração direta pelo Governo do Estado, serão pagos pela Secretaria de Es tado da Fazenda - SEF, observadas as normas legais de contabili dade pública e de acordo com a legislação que regula Sistema Financeiro do Estado. esta dual, diretamente pelo Governo do Estado, competirá à secretaria de Estado da Fazenda - SEF, através dos seus órgãos e setores: Art. 21. No caso de exploração da loteria GOVERNO DE SERGIPE 9 DECRETO Nº /280/ DER DE M1MR0O DE 1992 a I - Promove e OperaClonais do LOTESE; Vos r, executar e controlar os trabá e d ções, comunica II Preparar atos, spachos sujeit ditais, avisos, instr rio Estado da Fazenda assinatura do Secretá III - Promover com a lativas ao LOTESE; » à divulgação de informações e notícias re de Estado da Fazenda aprovação do Secretário am IV Promover pressão de bilhetes e a atividades do LOTESE e confecção xecução dos trabalhos de respeito; as utros materiais necessários çoes oficiais que lhe digam v - Organizar o qua d aro O agentes vendedores Estado da Fazenda; oa e/ou distribuidores r submetendoaprovação do Secretário de VI - Controlar em quantidade e valor, os bi remetidos ou entregues aos agentes vendedores e/ou distri lhetes buidores; VII - Promover a tiragem, autenticação e remes listas de sorteio; e sa, aos agentes vendedores e/ou distribuidores, dos bilhetes VIII - Promover, orientar, executar e supervisio nar a extração da loteria estadual; IX - Examinar e atestar a autenticidade dos bilhetes premiados, fazendo a sua conferência com os respectivos canhotos, registros e controles, antes do lançamento e pagamen to; X - Proceder aos necessários registros nos respectivos controles, quanto aos bilhetes cujos prêmios não se jam reclamados, após decorrido o prazo de prescrição; XI - Promover a consecução dos elementos neces sários à contabilização dos bilhetes vendidos, premiados, pagos, prescritos, encalhados e devolvidos; XII - Manter e conservar os equipamentos zados na atividade lotérica, responsabilizando-se pelo seu cionamento, eficiência e correção; de; utili fun os XIII Selecionar contratar ou credenciar agentes vendedores e/ ou distribuidores de bilhetes, podendo ser fixos ou ambulantes, sendo os segundos, preferencialmente, esco dentre S idosas ou portadoras deficiência fisi condições de lhidos ca e que por isso nao tenham ercer outra ativida AA GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO Nº /252/ DE VI DE MARÇO DE 1992 XIV - Coordenar e fiscalizar as atividades dos agentes vendedores e/ou distribuidores; XV da que os agentes ven ou dedores e/ou distribuidores estejam devida ente licenciados registrados nas repartições federais estaduais e/ou municipais competentes; AVI - Exigir e fiscalizar o recolhimento dos va lores resultantes da venda dos bilhetes da LOTESE, conforme for fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; XVII - Promover que seja apresentado, pelos agen tes vendedores e/ou distribuidores, demonstrativo detalhado do movimento de venda de bilhetes do LOTESE, relativo a cada extra ção, ou por período certo, conforme for fixado em ato do Secretá rio de Estado da Fazenda; XVIII - Programar, de acordo com estudos e anali técnico, a instalação de novos serviços ou atividades do LOTESE, ou a ampliação dos já existentes; assessoramento ses em conjunto com os órgãos de planejamento necessárias à regulamentação do LOTESE; XIX - Promover as modificações que se fizerem XX - Promover a execução das demais atividades relativas a impressão, exame, autenticação, distribuição, confe rência, premiação e devolução de bilhetes do LOTESE; XXI - Executar outras atribuições inerentes ao pleno e correto funcionamento do LOTESE.

CAPÍTULO V

Dos Bilhetes de Loteria

Art. 22.
bilhete de loteria, que é um documento pelo qual alguém se habilita ao respectivo sorteio, é considera do, para os efeitos de direito, um título ao portador.
Art. 23.
bilhete de loteria será inteiro ou divi dido, neste caso sempre de maneira uniforme, em meios, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Art. 24.
No caso da loteria instantânea, conhecida como "Raspadinha", o bilhete será sempre inteiro, podendo conter o nome e endereço do possuidor, em espaço para isso reservado, caso em que será considerado nominativo e imtransferivel.
Art. 25.
Cada bilhete ou fração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros dados julgados necessários: GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO Nº /2%2/ DE MAR8O DE 1992 - No anverso: DO DE SERGIPE - LOTESE;
a)denominação SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTA
b)a modalidade da loteria; Cc) o número com que concorrerá ao sorteio; to, décimo, vigésimo ou quadragésimo;
d)a indicação de que é inteiro, meio, quin
e)preço de plano do bilhete inteiro e de cada fração, se dividido, acrescido do imposto competente; IT - No verso: do Decreto de regulamentação do LOTESE;
a)indicação da Lei Estadual de criação e Bb) o Plano da Loteria;
c)a indicação do lugar, dia e hora do sor teio;
d)a impressão da firma do Secretário de Es tado da Fazenda;
e)o prazo de prescrição do direito ao rece bimento dos prêmios. S 1º. Tratando-se de loteria instantânea, no respectivo bilhete: 1. No anverso: +
a)Não haverá número concorrendo a sor teio;
b)Conterá a indicação de que é inteiro;
c)Terá um espaço, coberto com substância apropriada, a ser raspada, para verificação se está ou não pre miado, cuja discriminação do prêmio, se for o caso, deverá estar impressa no mesmo espaço. 2. No verso:
a)não conterá indicação de lugar, dia e hora de sorteio;
b)terá o prazo de prescrição do direito ao recebimento dos prêmios, a contar da data de encerramento do respectivo Plano. S 2º. No caso de exploração do LOTESE por ter ceiros, o respectivo bilhete conterá: A OE se raInE DECRETO Nº J290) 12 DB 07 DE MARES DE 1992 à Nver so inscrição as inscrições cstadual ial 1. forme O caso, t e con Feç completo do concessi nário; > responsavel sionario 2. NO verso impressão da firma do a

CAPÍTULO VI

Da Venda dos Bilhetes Art. 26. Os bilhetes àa agentes vendedores e/ou distribuidores jurisdiciona pela loteria serao vendidos rede de da tod território do Estado de Sergipe

unico

Art. 28.
s bilhetes da loteria não poderão
Art. 29.
Em nenhuma hipótese será admitida a subs tituição de bilhetes postos em circulação, mesmo que sob o pre texto de furto, destruição ou extravio.
Art. 30.
No caso de exploração do serviço de lote bilhetes ria por terceiros, o sistema de venda dos respectivos será estabelecido através de normas fixadas pelo concessionário, de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes, e observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Dos Agentes Lotéricos

Art. 31.
s agentes vendedores e/ou distribuidores de bilhetes da loteria estadual serão credenciados ou licencia dos sem nenhum vínculo empregatício, a título precário, visando o interesse do serviço de loteria. S 1º. O credenciamento ou licenciamento é transferível, ficando assegurado ao agente lotérico a venda e/ou distribuição de bilhete na área de sua jurisdição. in GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº Jafo! DB VÊ DE MARÇO DE 1992 S 2º. Na Capital do Estado serão credenciados ou licenciados quantos agentes vendedores e/ou distribuidores se tério do Secretário de Estado da Fazenda ser que, em cada jam do interior, poderá cred nciad s ou licenciados um ou ais agentes, cri bilhetes da loteria estadual, sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, importará a perda do creden ciamento ou licenciamento concedido ao agente lotérico. S 3º. A cessão ou transferência da venda de da sera fixada, para OS agentes vendedores e/ou distribuidores, pela venda de bilhetes, uma comissão calculada sobre o valor de plano dos bilhetes que venderem. Fazen Art. 32. Por ato do Secretário de Estado da único. A comissão de que trata o Parágrafo caput' deste artigo será fixada obedecendo a um percentual uniforme pa ra todos os agentes. Art. 33. São condições básicas para o credenciamen to ou licenciamento de agentes vendedores e/ou distribuidores: I - comprovação de idoneidade da pessoa fisi ca ou juridica interessada; II - constituição, pelo interessado, de garan tias reais ou pessoais que, a juizo da Secretaria de Estado da Fazenda, assegurem o fiel cumprimento de suas obrigações; III - se pessoa jurídica, ser estabelecida com registro nas repartições fiscais competentes, demonstrando ter boas condições de venda ao público. Parágrafo único. O interessado no credenciamento ou licenciamento deverá apresentar requerimento e respectiva do cumentação comprovante, na sede da Secretaria de Estado da Fazen da, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34.
Além das condições estabelecidas neste Capítulo, a Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de cre denciamento ou licenciamento, poderá observar, ainda, as condi ções de mercado, bem como a disponibilidade de meios e o interes se de comercialização do Serviço de Loteria.
Art. 35.
No caso de exploração do serviço de lote ria estadual por terceiros, o sistema de credenciamento ou licen bectivas condições básicas e sua comprovação, a Fixação de comis são ou participação no preço dos bilhetes vendidos, a quantidade, O vínculo e tudo mais que disser respeito ao correspondente rela Cionamento, será fixado pelo concessionário, observadas as legis res ciamento dos agentes lotéricos, incluindo a exigência das dis e estadual pertinentes, e, no que couber, lações federal Posto neste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO Nº J2$0! DE DE MARÇO DE 1992
Parágrafo únicoTratando-se de exploração da 1 lotéricos ria estadual por terceiros toda qualquer despesa com agentes compreendendo vendedores distribuidores ou outros ti pos de agentes correrão por conta risco exclusivos do conces sionário.

CAPÍTULO VIII

Das Extrações ou Sorteios

Art. 36.
As extrações da loteria estadual serão presença do Secretário de Estado da Fazenda, ou pessoa especial realizadas em local apropriado e franqueado ao público, com a mente designada ou credenciada para representá-lo, devendo ser traba convidado um dos assistentes para participar da mesa dos lhos, assinando, todos, a respectiva ata. S 1º. Quando a exploração da loteria se der por terceiros, participará também, da mesa dos trabalhos de extra ção, o concessionário responsável. S 2º. A mesa dos trabalhos de extração da lote ria estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Fazen da ou, na sua ausência, pelo seu representante. estadual serão
Art. 37.
As extrações da loteria feitas nos dias programados e devidamente fixados de a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 38.
Depois de postos os bilhetes da loteria da Secretaria de Estado da Fazenda. didos. será avisado, de maneira ampla, pela data do o novo dia designado para a extração. Art. 39. Nenhum sorteio ou extração poderá ser rea meiro dia útil seguinte. acordo com em circulação, a será adiada, por deliberação extração só deixará de ser realizada, ou só sor s 1º. Na hipótese de nao ser realizado o res teio, serao recolhidos todos os bilhetes restituidos os pectivos preços aos adquirentes dos bilhetes que tenham sido ven sor e 2 Na hipótese de ser adiada outros teio, meios de comunicação, s 3º A restituição dos preços dos bilhetes ven refere didos, que se 1º deste artigo, sera feita pela Se de execuçao direta da lo Ou P cretaria de Estado da Fazenda, no caso teria pelo Governo do Estado, elo concessionário, quando execução se der por intermédio de terceiros. pri lizado em dia de domingo ou feriado, ficando extração, se pro maticamente adiada para gramada para um desses dias, auto GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO Nº 280! DE JJ DE MARIO DE 1992 ser determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do concessionário responsável, conforme o caso, todos os bilhetes tar recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, ou à Sede do Go Concessionário, quando da exploração direta da loteria pelo verno do Estado, ou por terceiros, respectivamente.
Art. 41.
A ata de cada extração da loteria, manus crita ou datilografada, será redigida durante a mesma extração, consignando-se os números premiados. Parágrafo único. Somente a verificação feita em face da ata servirá de fundamentação a qualquer reclamação do pa gamento de prêmio.
Art. 42.
Após o sorteio, será procedida a imediata autenticação dos canhotos referentes aos bilhetes premiados, os quais serão concomitantemente rubricados pelo Secretário de Esta do da Fazenda, e, conforme o caso, pelo concessionário responsá vel. Parágrafo único. Adotada a providência de que tra ta o "caput" deste artigo, os canhotos dos respectivos bilhetes serão encaminhados ao setor responsável pelo controle de bilhe tes premiados.
Art. 43.
Na modalidade de loteria instantânea, co nhecida como "Raspadinha", não haverá extração ou sorteio, sendo a premiação, no caso, imediata.

CAPÍTULO IX

Dos Prêmios e seu Pagamento

Art. 44.
s prêmios serão estabelecidos dentro dos limites determinados pela legislação pertinente que estiver em vigor na data da fixação do plano a ser colocado em sorteio.
Art. 45.
pagamento dos prêmios será feito medi ante apresentação e resgate dos respectivos bilhetes premiados, desde que coincidam exatamente com os canhotos dos quais tenham sido destacados, e não contenham vícios ou defeitos que prejudi quem a verificação de sua autenticidade. $ 1º. O pagamento dos prêmios, observado o dis deste artigo, será imediato à apresentação dos Posto no "caput" respectivos bilhetes premiados na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de exploração da loteria estadual diretamen te pelo Governo do Estado, ou na sede do concessionário, quando da exploração por terceiros. a
Art. 40.
Antes de cada extração, até um prazo não vendidos, referentes ao correspondente sorteio, deverão as q GOVERNO DE SeRgipE DE 47 Dx MAREO DE 1992 N.º JoPQ) DECRETO 16 sa de s 2º Constituirá motivo tes, inte apresentaçã de bilh para recu cortados, que ua de qualquer modo, a verifi Interromp fere "caput " deste artLigo: cação de s esteja rasgados, dilacerados, Art .46. O direito aos prêmios prescreve em 90 (no contar da data D t a loteri extração, salvo no de errament do que será da data ea
Parágrafo únicore prescrição a que se f 3 à a Citação válida 1 cial, se tratando de furto rou do resp tivo 2. a entrega do respectivo bilhete, na sede da Se cretaria de Estado da Fazenda, no caso de exploração direta pelo ta) dias da data da correspondente extração, ou do encerramento do Plano, conforme o caso, para o recebimento do prêmio. ex Governo do Estado, ou na sede do concessionário no caso de (noven ploração por terceiros antes de esgotado prazo de 90
Art. 47.
s prêmios cujos pagamentos forem suspen sos por ordem judicial serão depositados em juízo, ficando, as sim, ilidida uma possivel ação futura de cobrança.
Art. 48.
Qualquer reclamação de pagamento de prê mio será feita à Secretaria de Estado da Fazenda, quando a lote ria for explorada diretamente pelo Governo do Estado, ou ao res pectivo concessionário, quando explorada por terceiros. Parágrafo único. Para a reclamação a que se refere o "caput" deste artigo, somente a verificação feita mediante a ata dos trabalhos da respectiva extração servirá de fundamento.
Art. 49.
s custos dos prêmios, bem como os seus pagamentos, serão da inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, quando a loteria estadual for explorada dire tamente pelo Governo do Estado, ou do respectivo coNoesstonário, quando explorada por terceiros, mediante concessao

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais art. 50. periodicamente, será procedida, por deter encalhados Ou minação do Secretário de Estado da Fazenda, incineração dos distribuidos. bilhetes devolvidos, nao Os respectivos canh tos, exce nado ou determinados planos, com to os bilhetes premiados. GOVERNO DE seRaipE 17 DECRETO Nº DE 27 DE MAR DE 1992 mente constituida e da à Por uma comissão de servidores previa da, devendo ser signada Pelo Secretário de Estado da Fazen credenciado, lavrando-se Por um seu representante devidamente t te artigo será 1º. A incineração de trata realizad que caput" des assistida do por todos os presentes do ato, um termo que deverá ser assina aps c ede nto e de o loteria estadual que trata caput" artigo rea 1 zad det is credenciad ç ncluid com et r o da u de su deverá na presença termo a ser assinado por todos os presentes. sentante ad nos repre devidament lavrando-se igualm te, um s 3º. No caso da Loteria Instantânea, ou "Ras não distribuidos, a que se refere este artigo, referentes a cada Plano, dar-se-á sempre antes de iniciar o prazo de extração do plano seguinte.

Art. 51.
No caso de exploração da loteria estadual por terceiros, mediante concessão, o pessoal que trabalhar para o respectivo concessionário, em toda e qualquer atividade refe rente à execução dos serviços lotéricos, será da inteira e exclu siva responsabilidade do mesmo concessionário, o qual responderá rios, e quaisquer outros pagamentos ou encargos devidos com refe rência a esse pessoal.
Art. 52.
Secretário de Estado da Fazenda, median te Portaria, expedirá as instruções, ordens e normas complementa res necessárias à correta e completa execução deste Regulamento e ao bom funcionamento do Serviço de Loteria do Estado de Sergi x pe - LOTESE, inclusive quanto à regulamentação de cada tipo ou modalidade de loteria. Art. .53. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos através de Portarias expedidas pelo Secretário de Esta do da Fazenda. Art. Art.: 55. Revogam-se as disposlções em contrário. pendência e 104º da República. 54 Este Decreto entrará em vigor na data de O ALV36S FI GOVERNADOR DO ESTADO -- me padinha", a incineração dos bilhetes devolvidos, encalhados ou a comissões, salários, encargos trabalhistas e previdenciá por sua publicação. Inde Aracaju, 27 de de ld92; 171º da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /249) DE 27 DE 1992 Joc.

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