Acrescente-se novos artigos 7 o , 8 o , 9 o , 10, 11, 12, 13, 8 o , 9 o e 10, da Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991: "Art. 7°. O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LÓTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do turismo. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da LÓTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão jundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos vinculados à atividade turística." "Art. 8 o . Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LÓTUR, caberá ao Conselho de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5 o e 6 o do art. 11, deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3 o e 4°, bem como a definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis." "Art.9°. Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LÓTUR:Iloteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s) anteriormente definido(s) e anunciadofs);
IIloteria instantâneo, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente LEi W/ a DE ZJO XfàyisheWLO DE 1999 pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados;
IIIloteria de concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IVsorteio numérico, com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
Vconcurso de prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados;
VIloteria mista, com a venda de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades de sorteio; Parágrajb Único. As modalidades de loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas poderão ser feitas com bilhetes, cartelas y volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente." "Art. IO. Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LÓTUR, conterão deforma legível e destacada, um alerta social do tipo: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS NECESSIDADES PA SUA FAMÍLIA "." / ^ LEI N 9 ii Cl DE ÍO TfE,ytr%eMtowp DE 1999 "Art. 11. Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração dos resultados. § I o . O Conselho de Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado aa Fazenda;
IISecretário de Estado da Ação Social e do Trabalho;
IIISecretário de Estado da Saúde;
IVSecretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;
VSecretário de Estado da Cultura;
VISecretário de Estado da Segurança Pública;
VIISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2ºO Conselho de Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentar es, planos, programas e editais necessários à sua execução.
§ 3º. A Junção de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 4º. Os membros do Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração, Declaração de Bens.
§ 5ºQuando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LÓTUR, o Conselho de Administração será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; i /tr LEI N e 4.1CI DE otu VEJ)e?emvtO DE 1999
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIIDiretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe;
IVDiretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo;
§ 6º. O Conselho de Administração composto na forma do parágrafo 5 o deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 7ºO Órgão colegiado constituído de acordo com os parágrafos 5° e 6 o deste artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no parágrafo único do artigo 7 o desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LÓTUR, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio." "Art. 12. O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LÓTUR." "Art. 13. A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7° desta Lei, competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa diversa, em que se pretenda declinação de recursos do Fundo, observando-se o que dispuser o Regulamento." u ArL 14. O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe-LOTESE."