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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4162, de 20 de dezembro de 1999

Nº 4162/1999

Ver fonte oficial 15 artigos

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II

IV

LEI N 2 ÍIU DE cZO DE JPdrza^G%CDE 1999

Altera a Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991, que cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, acrescentando-lhe dispositivos e criando a possibilidade de exploração da Loteria do Turismo - LÓTUR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art l.°. Suprima-se o parágrafo único do artigo 2 o . e dê-se nova redação aos artigos 3 o , 4 o , 5 o , "caput" e 6 o , caput e parágrafo primeiro da Lei 2.954, de 28 de janeiro de 1991, na forma a seguir: "Ari. 3°. O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela Administração Estadual, ou por terceiros, mediante concessão." "Art. 4 o . A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão, dependerá sempre de procedimento licitatário, a ser realizado na modalidade Concorrência Pública, observados os preceitos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de 1996, suas respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei Federal n° 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, podendo ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras Loterias, ou com Empresas Públicas constituídas para esse fim. § l.°. A concessão+de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.

Art. 2.
Acrescente-se novos artigos 7 o , 8 o , 9 o , 10, 11, 12, 13, 8 o , 9 o e 10, da Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991: "Art. 7°. O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LÓTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do turismo. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da LÓTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão jundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos vinculados à atividade turística." "Art. 8 o . Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LÓTUR, caberá ao Conselho de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5 o e 6 o do art. 11, deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3 o e 4°, bem como a definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis." "Art.9°. Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LÓTUR:
Iloteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s) anteriormente definido(s) e anunciadofs);
IIloteria instantâneo, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente LEi W/ a DE ZJO XfàyisheWLO DE 1999 pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados;
IIIloteria de concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IVsorteio numérico, com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
Vconcurso de prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados;
VIloteria mista, com a venda de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades de sorteio; Parágrajb Único. As modalidades de loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas poderão ser feitas com bilhetes, cartelas y volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente." "Art. IO. Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LÓTUR, conterão deforma legível e destacada, um alerta social do tipo: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS NECESSIDADES PA SUA FAMÍLIA "." / ^ LEI N 9 ii Cl DE ÍO TfE,ytr%eMtowp DE 1999 "Art. 11. Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração dos resultados. § I o . O Conselho de Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado aa Fazenda;
IISecretário de Estado da Ação Social e do Trabalho;
IIISecretário de Estado da Saúde;
IVSecretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;
VSecretário de Estado da Cultura;
VISecretário de Estado da Segurança Pública;
VIISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2ºO Conselho de Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentar es, planos, programas e editais necessários à sua execução.
§ 3º. A Junção de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 4º. Os membros do Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração, Declaração de Bens.
§ 5ºQuando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LÓTUR, o Conselho de Administração será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; i /tr LEI N e 4.1CI DE otu VEJ)e?emvtO DE 1999
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIIDiretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe;
IVDiretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo;
§ 6º. O Conselho de Administração composto na forma do parágrafo 5 o deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 7ºO Órgão colegiado constituído de acordo com os parágrafos 5° e 6 o deste artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no parágrafo único do artigo 7 o desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LÓTUR, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio." "Art. 12. O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LÓTUR." "Art. 13. A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7° desta Lei, competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa diversa, em que se pretenda declinação de recursos do Fundo, observando-se o que dispuser o Regulamento." u ArL 14. O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe-LOTESE."
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. /%/ - / ^ o da República. LEI N 2 Ofá DE âO DEJ?e% ^M ô no DE 1999
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de cU^f—^-° de 1999; 178° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO )liveira Jgui^narães Indústria, lercio/e cori lirismo Araújo befe da Casa Civil LEI W/Ú" DE oLO DEI?^C-AI^IW? DE 1999 Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe pará o Exercício de 2000, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2000, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

I

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO I – DA RECEITA GLOBAL

Art. 2.
- A receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, pará o Exercício de 2000, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.261.701.400,00 (hum bilhão, duzentos e sessenta e um milhões, setecentos e um mil e quatrocentos reais).

SUBSEÇÃO N – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 3.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação LEI N 2 í Kl DE 2(7 DE 7)G3(T/MGi€(? DE 1999 RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO J. RECEITA DO TESOURO Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GERAL VALOR 1.041.155.000 396.501.000 6.011.000 12.000 619.830 000 16.801.000 89.855 000 26.000.000 2.700.000 60.000,000 1.155.000 130.691.400 125.370.400 5.321 000 1.261.701.400 Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de I o de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei n° 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe pará o Exercício de 2000.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL

Art. 4.
- A Despesa Global, do Estado de Sergipe, pará o Exercício de 2000, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal, em R$ 955 894 300 00 (novecentos e ciumenta LEI W 4Ui DEÍ C t)Eye-zertn%iAP DE 1999
IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$ 305.807.100,00 (trezentos e cinco milhões, oitocentos e sete mil e cem reais).

SUBSEÇÃO D – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
- A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA PUBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA DIREITOS DA CIDADANIA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL CIÊNCIA E TECNOLOGIA AGRICULTURA ORGANIZAÇÃO AGRARIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS ENERGIA TRANSPORTE DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS TOTAL TESOURO 59.196.000 80.383.200 139.989.800 80.155.000 25.186.400 84.354.000 70.679.000 U.132.200 238.963.000 3.550.200 85.000 900.000 26.079.400 23.650.000 7.254.600 599.000 37.111.700 50.000 6.420.000 5.161.000 540.000 31.846.000 1.378.400 196.346.100 1.131.010.000 . . - f--^— —• J.— OUTRAS FONTES 1.373.900 15.520.000 407.000 63.591.000 45.001.500 120.000 410.000 120.000 2.100.000 412.000 1.500.000 136.000 130.691.400 TOTAL 59.196.000 80.383.200 141.363.700 95.675.000 25.593.400 147.945.000 115.680.500 11.252.200 238.963.000 3.550.200 85.000 900.000 26.489.400 23.650.000 7.374.600 599.000 37.111.700 50.000 8.520.000 5.573.000 540.000 33.346.000 1.514.400 196.346.100 1.261.701.400 ^ LEIN 2 ^ ^ DE âü DE ^^arcr/n %ttf) DE 1999 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO (A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 PODER/ÓRGÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Estado Ministério Público Vice-Governadoria do Estado Casa Civil Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretaria de Estado dos Serviços Públicos Secretaria de Estado da Cultura TOTAL GLOBAL TESOURO 63.514.000 41.486.000 22.028.000 66.000.200 66.000.200 1.001.495.800 4.040.000 18.865.000 509.000 17.085.000 34.047.400 73.633.000 275.245.100 37.161.700 240.341.400 9.201.000 68.168.000 8.640.000 82.666.000 33.286.000 36.407.600 58.649.400 3.550.200 1.131.010.000 OUTRAS FONTES 130.691.400 120.000 741.900 98.073.500 136.000 2.632.000 11.561.000 15.520.000 1.500.000 407.000 130.691.400 TOTAL 63.514.000 41.486.000 22.028.000 66.000.200 66.000.200 1.132.187.200 4.040.000 18.865.000 509.000 17.205.000 34.789.300 171.706.500 275.245.100 37.161.700 240.477.400 11.833.000 79.729.000 8.640.000 98.186.000 34.786.000 36.814.600 58.649.400 3.550.200 1.261.701.400 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida TOTAL GLOBAL TESOURO 935.336.500 533.666.100 38.010.600 363.659.800 195.673.500 116.774.400 52.174.100 26.725.000 i n i om non (A preços de junho/1999) - Em R$ 1, OUTRAS FONTES 122.607.900 74.942.200 310.000 47.355.700 8.083.500 5.882.500 2.101.000 100.000 nn^Qi 4oo TOTAL 1.057.944.400 608.608.300 38.320.600 411.015.500 203.757.000 122.656.900 54.275.100 26.825.000 o o LEI N 5 //i i DE ãJD J)%yete/nimo DE 1999 Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, pará esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO M – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, pará o Exercício de 2000, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 88.430.100 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mii e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO ^^^^( A preços de junho/1999) - Em R$ 1,00 ORGÃO VALOR Casa Civil Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado dos Serviços Públicos 700.000 703.000 26.224.700 8.070.000 3.003.000 49.729.400 TOTAL 88 430.100 Art. T - As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6° desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A preços de junho/1999)- Em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 2. OUTRAS RECEITAS 2.1. Tesouro 2.2. Fundo de Participação dos Estados 2.3. Convênios 2.4. Operações de Crédito Internas 2.931.000 85.499.100 25.849.100 36.270.000 18.380.000 5.000.000 TOTAL 88.430.100

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada de acordo com o art 4 o H^ota T -; -u J LEI N 2 íi(oi DE âD DE p^KTm$uiO DE 1999 H - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais, Encargos da Divida Pública e Despesas de Exercícios Anteriores;
d)Insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias das Autarquias, Fundações e Fundos.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
- Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11.
- Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, pará custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
- Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1999, ao serem reabertos, no exercício de 2000, na forma do § 2 o do Art.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÍES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
- Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de I o de janeiro de 2000, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1999, dentro do limite estabelecido na Lei n° 4.113, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2000. Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos. Art, 14- 0 Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes Hn LEI N e i. ICI DE ZO Di:ZXsrztrstvu? DE 1999 Parágrafo Único - Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais nas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AX? de cUosi—^-c? de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^^%^/^L ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ (AJU JS Antônio de Mear Man Secretário de Esjtado do Planejamento t da Ciência e Tecnologia Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda /. Jcfcge Araújo Secretário/Chtfe da Casa Civil JRNC.

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