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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2285, de 28 de dezembro de 1960

Nº 2285/1960

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Art. 1.
- Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a realizar, nos termos do artigo 9º, n. 7, do Decreto-lei Federal n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, uma extração especial para os fins constantes desta Lei.

Autoriza extração especial da Loteria do Estado de Minas Gerais, para aplicação dos recursos a fins culturais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O lucro líquido resultante da extração referida no artigo 1º será assim distribuído:
I40% (quarenta por cento) para aquisição mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede do Madrigal Renascentista;
II35% (trinta e cinco por cento) para aquisição, mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede da Sociedade Coral de Belo Horizonte, Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos e Cultura Artística de Minas Gerais;
III15% (quinze por cento) para a Orquestra Sinfônica Mineira;
IV2% (dois por cento) para o Côro Pró-Móstia;
V2% (dois por cento) para o Teatro Moderno de Arte (T.E.M.A.);
VI1,5% (um e meio por cento) para a Sociedade Musical Carlos Gomes de Belo Horizonte;
VII1,5% (um e meio por cento) para Filarmônica 1º de maio, de Belo Horizonte;
VIII1% (um por cento) para o Coral Universitário;
IX1% (um por cento) para o Coral Evangélico;
X1% (um por cento) para o Teatro Experimental de Belo Horizonte.
Parágrafo único- O excedente que se apurar da avaliação referida nos I e II do artigo 2º será aplicado na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- As entidades mencionadas nos números I e II do artigo anterior obrigam-se a construir um auditório ou teatro para exibições de seus respectivos conjuntos, no prazo de 3 (três) anos, findo o qual, se não for dado cumprimento ao disposto nesta Lei, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Realizada a extração, a Loteria do Estado de Minas Gerais depositará em nome das entidades beneficiárias, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias referidas no artigo 2º da Lei.
Art. 5.
- As entidades beneficiárias prestarão contas das importâncias recebidas em virtude desta Lei junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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