Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2954, de 28 de janeiro de 1991
Nº 2954/1991
Art. 10.
- Fica criado o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE. Parágrafo Onico - O Serviço de Loteria criado nos termos do "caput" deste artigo é subordinado à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
LE I ^ J.%F/ DE Z% DE df feriu? DE 1991
Cria o Serviço de Loteria do Esta do de Sergipe e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 20.
- A execução do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe sujeitar-se-á às disposições, no que lhe for aplicável, da legislação federal que regula e disciplina o ser vico 4 de Loterias, especialmente o Decreto-Lei Federal nQ 6.259 de 10 de fevereiro de 1944. Parágrafo Onico - O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe explorará, inicialmente, a Loteria Instantânea,cuja modalidade é conhecida como "Raspadinha".
Art. 30.
- 0 Serviço de Loteria do Estado de Ser gipe será executado diretamente pelo Governo do Estado,através da SEEF, ou por terceiros mediante concessão bienal. Art, 40 - A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão bienal, dependerá de licita ção a ser procedida por Concorrência, nos termos do DecretoLei Federal no 2.300, de 21 de novembro de 1986, observado, no que couber o disposto no Decreto-Lei Federal no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e legislação complementar.
§ 10º- A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos. S 26 - Pará realizar a licitação a que se réfé ré o § 10 deste artigo, o Poder Executivo designará uma cornis são composta, de pelo menos, 03 (três) membros, que se incum birá de proceder ã mencionada Concorrência na forma desta Lei e da respectiva legislação. -2- LEI rn z.W DE S^% DE Aà-tfeTviQ DE 1991
Art. 5.
Q - Na Concorrência para concessão da lote ria estadual, se a sua exploração ocorrer por esse modo,o res pectivo Edital, além de conter as exigências legais, exigira expressamente do licitante que venha a ser o vencedor da liei tacão e, consequentemente, o concessionário:
Iuma quota mensal, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente com a venda de bilhetes que será recolhida ao Tesouro do Esta do até o dia que for estabelecido cada mês, na regulamentação própria, além das contribuições ou tributos devidos, à conta de Receitas Diversas;
IIuma quota anual, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor previsto com a arrecadação advinda da venda de bilhetes, que será recolhida adiantadamente, a cada ano, ao Tesouro do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês que se seguir ao da assinatura do Contrato, a título de contri buição para o serviço de fiscalização estadual da execução da loteria, que se fará concom!tantemente com a fiscalização fé deral, à conta de Receitas Diversas; ao final do exercício fi nanceiro, se a arrecadação realizada for superior ã prevista, o percentual de diferença será recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte:
IIIcaução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, que será feita no Tesouro do Estado, até a véspera da assinatura do Contrato, na importância equivalente ao triplo do valor do maior prêmio previsto para ser pago pela loteria, pará garantia da execução do serviço. Parágrafo Onico - O resultado do recolhimento das quotas a que se refere o inciso I será aplicado obedecendo a seguinte distribuição:
I50% (cinqüenta por cento) para aplica ção na área de assistência social, por intermédio da FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura, através das respec tivas Secretarias de Estado;
II25% (vinte e cinco por cento) para apii cação na área de segurança pública, por intermédio da Secreta ria de Estado responsável por esta função;
III25% (vinte e cinco por cento) para apii cação na área de turismo, por intermédio da decretaria de Es tado responsável por esta função. K " -j - DE JE$ DEfKA(Vkr%O DE 1991
Art. 60.
- Pará execução do serviço de loteria criado por Lei, diretamente pelo Governo do Estado, caberá, especialmente, à Secretaria de Estado de Ecomonia e FinançasSEEF, a administração da loteria estadual, a emissão de bilhe tes, a promoção de vendas, realização dos sorteios e o pagamen to dosprêmios, a seleção e contratação de vendedores e/ou dis tribMÉ^res, além de outras atribuições que venham a ser estabelecidas no respectivo regulamento.
§ 1ºQ - Na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superavit financeiro, proveniente da expio ração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguin te distribuição, após recolhido ao Tesouro Estadual ã conta de Receitas Diveras:
I20% (vinte por cento) para um fundo de reserva e garantia da loteria estadual, que será criado;
II40% (quarenta por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura através das respectivas Secretarias de Estado;
III20% (vinte por cento) para aplicação na área de segurança pública, por intermédio da Secretaria de Estado responsável por esta função;
IV20% (vinte por cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da Secretaria de Estado res pensável por esta função.
§ 2º- Entende-se por lucro líquido ou superavit financeiro o que resultar da venda dos bilhetes da loteria pelo seu preço de plano, deduzidos os valores dos prêmios pa gos, as despesas de custeio da administração do serviço de loteria e as comissões ou outros pagamentos dos respectivos vendedores e/ou distribuidores.
Art. 70.
- 0 Poder Executivo, mediante Decreto ré gulamentará a presente Lei, observada a legislação federal per tinente.
Art. 8.
Q - Para organização e instalação do Ser viço de Loteria criado por esta Lei, fica o Poder Executivo au torizado a abrir, no exercício de 1991, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 ( hum milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. -4 - LE I ^ 2.9s-4 DE X% DE ^A-n/^ f HO DE 1991
Art. 9.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3-i de jó ^Mjde 1991; 1700 da Indepen dência e 103 da República. ^-^ Jfe WíWL Maria Secre Gilton" Mísfcháxlo Re: Secretario de Estado ha Saúáí Eduardo Antônio Carvalh^ Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública Carlos Henriques/Sda^s" Nascimento Secretário de Estado da%Sndústria, Comércio ismo edeiros conomia e Finanças