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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12703, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12703/2023

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L E I foi publicada no D O E,

N·G/4ii~~6~~ qerência Executiva de Registro de A~of legislação da Cas3 Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ( '(}. _ f-ó 3 DE fi ·f DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! Das Disposições Gerais

Art. 1.
A Loteria do Estado da Paraíba, instituída º pela Lei n 1.192, de 02 de abril de 1955, sob a égide do Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 1 O de fevereiro de 1944, se faz normatizada nos termos desta Lei Estadual em relação as suas atividades de prestação de serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades relevantes e concernentes à promoção de direitos sociais.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea, registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio.
§ 2ºO serviço de loteria do Estado da Paraíba poderá ser desenvolvido por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Estado.
Art. 2.
A exploração do serviço público de loteria compete diretamente ao Poder Executivo, interposto pela Loteria do Estado da Paraíba, mediante procedimento licitatório ou por credenciamento, ou através de autorização.
§ 1ºA exploração da atividade lotérica por autorização, referenciada no "caput" deste artigo, se restringe a sorteios avulsos ou eventuais.

§ :2 º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba.

§ 3ºA LOTEP, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil, § 1 ° do art. 25, que imprime os princípios constitucionais da reserva legal e da supremacia do interesse público, que norteiam a repartição de competências, explorará com exclusividade em todo o território da Paraíba o serviço público de que trata o caput deste artigo, ressalvada a competência da União.

CAPÍTULO II

Da Loteria do Estado da Paraíba

Art. 3.
A Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria, autonomia orçamentária, técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.
Parágrafo únicoA LOTEP terá sede e foro na Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, e jurisdição em todo o território paraibano.

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ESTADO DA PARAÍBA

Ar1t. 4 º Compete à LOTEP a exploração, administração e fiscalização do serviço público lotérico, nos termos do § 1 ° do art. 1 º desta Lei, no Estado da Paraíba.

§ Jl º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas e delegações de serviços públicos, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlato, garantindo a ampla concorrência.

§ 2ºA delegação a que se refere o § 1 ° deste artigo não inclui as atividades de permissão, autorização, credenciamento, controle e fiscalização, sendo estas próprias da LOTEP.
§ 3ºNo desempenho de suas atividades, também compete à entidade autárquica:
I· definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o c01nércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente; II -· promover e implantar programas e projetos que visem à exploração eficiente e responsável do mercado;
IIIarticular-se com instituições e congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns;
IVcumprir e fazer cumprir as leis e regulainentos que regem a matéria; V -· programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
VIrealizar, utilizando-se do corpo técnico próprio ou mediante contratação de empresa especializada, estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;
VIIprestar serviços de informação permanente ao público.

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§ 4ºPara dar cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, a LOTEP poderá:
Irealizar auditorias, nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei; II ·· homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas virtuais ou por qualquer outro meio de comunicação;
IIIdisciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência.
§ 5ºSerão consideradas atividades fins da LOTEP aquelas relacionadas diretamente à fiscalização, auditoria, exploração e execução da atividade lotérica.
§ 6ºOs serviços desenvolvidos pela LOTEP, tão somente administrativos internos correlacionados, a própria Superintendência e unidades da sua estrutura administrativa, quando não correlacionados diretamente com as atividades de fiscalização, auditoria e exploração dos jogos lotéricos, serão reputadas como atividades meio da autarquia.
Art. 5.
A LOTEP poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.
Art. 6.
Constituem receitas oriundas da LOTEP:
Io resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;
IIdotações orçamentárias consignadas em seu favor;
IIIrecursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, permissões, autorizações, convênios e acordos;

IV ·- receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio;

Va cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei;
VIa prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;
VIIa prestação dos serviços de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta lei; VIH - a prestação dos serviços de análise de planos de sorteios apresentados por empresas/interessados; IX -· a prestação dos serviços de realização de sorteios avulsos, eventuais ou objeto de campanhas;
Xo licenciamento para utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase para credibilidade da autarquia estadual;
XIas outorgas, objeto da concessão do serviço público de loteria;
XIIoutras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7.
A LOTEP se estabelece organicamente por um Órgão Central, a Superintendência, que dispõe da seguinte estrutura administrativa básica:
I1\íível de Direção Superior: 1. Superintendência da LOTEP 2. Órgãos de Deliberação Coletiva: 2.1. Conselho Administrativo da LOTEP.
IIAssessoramento à Direção Superior: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria Técnico-Normativa.
IIINível de Atuação Instrumental:

1. Gerência de Administração. 2. Gerência de Orçamento e Finanças. 3. Gerência de Controle Interno.

IVNível de Execução Programática: 1. Gerência Técnica e de Fiscalização.
Art. 8.
Ficam criados no quadro de pessoal da Loteria do Estado da Paraíba:
Icargos efetivos dispostos no anexo I desta Lei; II -- cargos comissionados previstos no anexo IV desta Lei.

§ l º As atribuições dos cargos de que tratam este artigo são estabelecidas nos anexos II e V desta Lei.

§ 2ºA remuneração dos cargos comissionados é a constante do anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Da Direção Superior

SUBSEÇÃO – ! Da Superintendência da LOTEP

Art. 9.
À Superintendência da LOTEP, Órgão Central e de Direção Superior, compete:
Io gerenciamento maior da autarquia estadual;
IIa política reguladora da exploração das atividades lotéricas no território paraibano;
IIIo acompanhamento do avanço das atividades relacionadas a jogos; IV -- a arrecadação e fiscalização; V ·- a aplicação, a interpretação e a orientação normativa do sistema lotérico;
VIo julgamento dos processos administrativos lotéricos no âmbito da primeira instância;
VIIpresidir, por meio do seu titular, o Conselho Administrativo da LOTEP; e,
VIIIa expedição de normas complementares.
§ 1ºA Superintendência, mediante ato do seu titular nomeado pelo Governador do Estado, fará a designação de servidores para ocupação dos cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional básica da LOTEP.
§ 2ºA Superintendência da LOTEP dispõe de 01 (um) Assessor Técnico da Superintendência, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Tecnologia da Informação, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Comunicação, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Políticas Públicas, shnbolo ASSL-2; e de 01 (um) Contabilista, símbolo ASSL-2.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Administrativo da LOTEP

Art. 10.
Ao Conselho Administrativo da LOTEP, com sede na Capital, órgão que representa a administração pública estadual e a própria Loteria do Estado da Paraíba, junto à qual funciona, compete:
Iapreciar e julgar em segunda instância administrativa processos administrativos lotéricos; II -· apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos lotéricos;
IIIatender a consultas formuladas pela Superintendência da LOTEP;
IVatender a consultas demandadas por pessoas físicas ou jurídicas sobre assuntos pertinentes a atividade lotérica.
§ 1ºO Superintendente da LOTEP poderá submeter ao Conselho Administrativo para apreciação e decisão, processos administrativos que tratam da possibilidade de permissão/autorização da exploração de jogo lotérico.
§ 2ºAs decisões proferidas pelo Conselho Administrativo terão efeito vinculante.
Art. 11.
Conselho Administrativo da LOTEP compor-se-á de 9 (nove) membros, incluído o Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, designados pelo Governador do Estado, nos termos desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, indicados na forma prevista nesta Lei.
§ 1º' Compõe o Conselho Administrativo da LOTEP:
Io Superintendente - LOTEP;
IIo Gerente Técnico e de Fiscalização - LOTEP; III -- o Assessor Técnico Normativo;
IVum servidor efetivo da administração pública estadual, indicado pela Loteria do Estado da Paraíba;
Vdois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

ESTADO DA PAR.\ÍBA

VIIIum representante do Ministério Público do Estado.
§ 2ºO mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros.
§ 3ºA cada Conselheiro corresponde um suplente.
§ 4ºOcorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.
§ 5ºEm caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato.
§ 6ºOs Conselheiros de que tratam os incisos de IV à VII do "caput" deste artigo só poderão ser reconduzidos uma única vez para o mandato subsequente, já os Conselheiros determinados nos incisos I a III terão suas vagas no Conselho Administrativo vinculadas à ocupação do cargo respectivo.
§ 7ºA indicação do Conselheiro constante no inciso VIII do caput deste artigo é liberalidade do Ministério Público do Estado (MPE) e sua participação fica condicionada ao interesse do próprio MPE.
§ 8ºO Conselho deverá se reunir uma vez ao mês, por convocação do Conselheiro Presidente.
§ 9ºCada Conselheiro será remunerado mediante jeton, no valor de 2 (dois) salários mínimos, mediante condições estabelecidas pelo Regulamento da LOTEP.
§ 10ºDurante o mandato de Conselheiro Titular, este não poderá exercer advocacia ou consultoria relacionada à defesa de interesses no âmbito das atividades lotéricas.

SEÇÃO II

Do Assessoramento à Direção Superior

SUBSEÇÃO I – Da Chefia de Gabinete

Art. 12.
À Chefia de Gabinete compete:
Ipromover a coordenação dos trabalhos administrativos indispensáveis ao funcionamento do Superintendente da LOTEP;
IIorganizar e controlar despachos com o Superintendente, bem como a execução das decisões e determinações superiores, junto às demais unidades da LOTEP;
IIIrealizar a gestão de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP, observados os prazos e normas vigentes; IV ·· garantir junto aos setores da LOTEP e de outros Órgãos do Governo, o atendimento a expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP e a outras demandas institucionais;
Vadotar as providências necessárias quanto à organização de audiências, reuniões e eventos no âmbito do Gabinete do Superintendente da LOTEP;
VIdesenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnico Normativa

Art. 13.
À Coordenadoria da Assessoria Técnico Normativa compete:
Ipromover a análise de processos a serem submetidos à Procuradoria Geral do Estado, bem como o acompanhamento de sua tramitação naquele órgão;
II- na instrução e análise de matérias de interesse da LOTEP, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil e Consultoria Legislativa do Governador;
IIIzelar pela observância dos pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado; examinar minutas de Projetos de L ei, de Decretos, de forma prévia ao encaminhamento para análise da PGE;
IVexaminar minutas de Portarias, Instruções e outros atos normativos de interesse da LOTEP; V -· realizar estudos e sugerir adoção de medidas legais necessárias ao aperfeiçoamento e ao funcionamento da LOTEP acerca de temas demandados diretamente pelo Superintendente;
VIsubsidiar as decisões do Superintendente, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da LOTEP;
VIIse manifestar no processo de autorização de viagens de interesse da LOTEP e custeadas com recursos próprios da autarquia;
VIIIpor orientação do Superintendente, e em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, produzir informações para subsidiar pareceres técnicos de Procuradores do Estado em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres da respectiva secretaria; IX ·· cumprir orientação normativa e diretrizes do
Xmanter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo:, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, pertinentes à Assessoria Técnico Normativa;
XIexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºA Assessoria Técnico-Normativa dispõe de 01 (um) Assistente da Assessoria Técnico-Normativa, símbolo ASSL-3.
§ 2ºOs pareceres emanados pela Assessoria Técnico Normativa - LOTEP importarão em corresponsabilidade do signatário.

SEÇÃO III

Do Nível de Atuação Instrumental

SUBSEÇÃO – ! Da Gerência de Administração

Art. 14.
À Gerência de Administração compete:
Io cumprimento das diretrizes emanadas pelo Superintendente;
IIa interação direta com o Superintendente sobre os assuntos de interesse da LOTEP;
IIIpromover a vinculação entre a LOTEP e os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturantes de Administração, visando a observância e a uniformidade das atividades;
IVprestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da LOTEP, tais como a utilização da ferramenta eletrônica oficial, Protocolo eletrônico, Arquivo, Portaria, Almoxarifado, Vigilância, Limpeza, Transporte, Comunicação e Telecomunicação; V -· zelar e controlar o uso e a manutenção do patrimônio 1nóvel e imóvel da LOTEP;
VIprogramar e acompanhar as atividades necessárias ao bom atendimento dos serviços prestados;
VIIzelar pela manutenção atualizada dos instrumentos de controle de pessoal;
VIIIfornecer elementos à Gerência de Orçamento e Finanças para elaboração da proposta orçamentária da LOTEP e respectivos créditos adicionais;
IXmanter atualizados as certidões da Receita Federal do Brasil - RFB e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da LOTEP;
Xelaborar e emitir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP mensal sobre os pagamentos efetuados a Pessoa Física;
XIemitir, anualmente, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF sob a responsabilidade do CNPJ da LOTEP, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração, para ser transmitida à Receita Federal do Brasil junto com a folha de pagamento do Estado;
XIIacompanhar e executar o orçamento da LOTEP;
XIIIacompanhar a execução da folha de salário mensal dos servidores ativos da LOTEP, de acordo com as informações oriundas da Secretaria de Estado da Administração, bem como encaminhar a Contadoria Geral do Estado para o efetivo pagamento;
XIVsubsidiar a Gerência de Controle Interno na elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA em relação à execução orçamentária e financeira a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-PB;
XVcumprir orientações normativas e diretrizes do
XVImanter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem c01no os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XVIIpromover a interação entre a LOTEP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba - CODATA;

XVIII - elaborar projetos e gerenciar a operacionalidade de sistemas de informação;

XIXplanejar e administrar as redes de computadores da LOTEP, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, confidencialidade, desempenho, conectividade e operacionalidade;
XXplanejar, coordenar e superv1s1onar o gerenciamento de servi,;:os de administração das bases de dados e do suporte ao usuário no acesso aos recursos de tecnologia da infonnação;
XXIcontrolar e avaliar os sistemas de informação, propondo providências para sua reformulação ou adequação;
XXIIorientar, técnica e administrativamente, os setores da LOTEP no uso de aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação, objetivando a racionalização e integração dos recursos de tecnologia da informação;

XXIII - garantir o funcionamento das soluções tecnológicas aos usuários a disponibilidade dos serviços;

XXIVavaliar o desempenho dos recursos de tecnologia da informação, bem como a aquisição de equipamentos e serviços;
XXVassessorar o Superintendente na definição de políticas de gestão de tecnologia da informação;
XXVIprojetar soluções em tecnologia da informação, identificando problemas e oportunidades, criando protótipos e validando novas tecnologias; XXV II - articular a elaboração do Plano Diretor de tecnologia da informação em consonância com o planejamento da LOTEP; XXV III - cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XXIXpromover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência de Administração, bem corrLo o acompanhamento de sua tramitação;
XXXmanter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP na internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XXXIadministrar os ativos de Tecnologia da Informação da LOTEP;

XXXII - promover os 1neios materiais e humanos necessários ao funcionamento regular da LOTEP;

XXXIII - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Administração dispõe de 01 (um) Assistente Administrativo, símbolo ASSL-3, e de 01 (um) Assistente de Contratação, símbolo ASSL-3.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Orçamento e Finanças

III

IV

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

unico

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Controle Interno

Art. 16.
À Gerência de Controle Interno, compete:
I- exercer as funções relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, e ao acesso à informação, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pelos Órgãos de Controle;
IIfornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; III -- consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela Controladoria Geral do Estado;
IVapurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser inclui[das no planejamento anual de atividades;
Vnotificar o Superintendente da LOTEP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da LOTEP;
VIcomunicar ao Superintendente da LOTEP a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIIassessorar o Superintendente da LOTEP nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
VIIIexecutar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patriinonial da entidade; IX -- elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro da LOTEP, assim como relatório e certificado conclusivos das apuraçôes realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCE;
Xexecutar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XIavaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIIexpedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIIIsugerir a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIVacompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XV -- disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção.
Parágrafo únicoA Gerência de Controle Interno dispõe de 01 (um) Assistente Técnico de Controle Interno, símbolo ASSL- 3.

SEÇÃO IV

Do Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Gerência Técnica e de Fiscalização

Art. 17.
À Gerência Técnica e de Fiscalização compete:
Iprestar assessoramento ao Superintendente, sob a forma de pareceres, despachos e informações em processos de interesse da LOTEP;
IIprestar assessoramento ao Superintendente na formulação de políticas lotéricas;
IIIsugerir à Superintendência da LOTEP a adequação da legislação lotérica estadual com as normas editadas pela União e em consonância com as outras unidades federadas;
IVmanter articulação permanente com as Loterias de outras Unidades da Federação para intercâmbio de legislação e informações;
Vcumprir orientação normativa e diretrizes do
VImanter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, na internet, pertinentes à Gerência Técnica e de Fiscalização;;
VIIpromover a instrução de processos administrativos correlatos: com a competência da Gerência Técnica e de Fiscalização, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
VIIIplanejar, coordenar e realizar atividades de análise de pesquisa e investigação lotérica determinadas pelo Superintendente;
IXexecutar outras atividades correlatas.

19 /t11

§ 1º' A adequação da legislação lotérica estadual com as normas editadas por outras unidades federadas, de que trata o inciso III deste artigo, se fará mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºA Gerência Técnica e de Fiscalização dispõe de 01 (um) Assistente Técnico Lotérico, símbolo ASSL-3, e de 01 (um) Assistente de Modalidades Lotéricas_, símbolo ASSL-3.
Art. 18.
s cargos comissionados de Assessor de Planejamento, Arrecadaç:ão e Cobrança (ASSL-2), Assistente Técnico de Controle Interno (ASSL-3), Gerente Técnico e de Fiscalização (DSL-2), Assistente Técnico Lotérico (ASSL-3), Assistente de Modalidades Lotéricas (ASSL-3), Assistente Administrativo (ASSL-3), Assistente de Contratação (ASSL-3) e Assistente de Orçamento e Finanças (ASSL-3), referenciados no anexo IV desta Lei, são privativos de servidores efetivos vinculados a Administraç:ão Pública Estadual.

CAPÍTULO V

Da Concessão e Exploração

unico

1

2

3

4

Art. 21.
As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos lotéricos deverão fomentar ações e projetos nas áreas da saúde, educação, desporto, assistência social e segurança pública.
Parágrafo únicoO fomento das ações e projetos de que trata o caput deste artigo se fará mediante a indicação das instituições beneficiárias pela LOTEP, com regras especificadas em instrumentos públicos.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 22.
A fiscalização relacionada à exploração das atividades lotéricas, incluindo os meios digitais e suas multiplataformas, será realizada pelos Fiscais Lotéricos/Auditores Lotéricos, referenciados no anexo I desta Lei.
§ 1ºEnquanto não houver concurso público para provimento dos cargos de fiscais lotéricos, dispostos no "caput" deste artigo, a fiscalização lotérica se fará por meio dos servidores efetivos, lotados na LOTEP, credenciados pela Superintendência da LOTEP, mediante ato do seu titular, tendo como requisito a certificação para o cargo, obtida pela participação em curso de formação a ser diretamente ministrado pela própria LOTEP, pela Escola de Administração Tributária da SEFAZ e ou pela Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP).
§ 2ºOs Fiscais Lotéricos ou servidores designados nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 23.
Compete à Fiscalização:
Iapreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação;
IIrequisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
IIIaplicar sanções.
Art. 24.
Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis ao infrator da

22 /11

legislação do serviço de loteria e congênere, são cominadas as seguintes penalidades:

Isuspensão te1nporária do credenciamento;
IIcassação do credenciamento;
IIImulta;
IVperdimento do equipamento ou do objeto;
Vsuspensão da permissão ou autorização;
VIcassação da permissão ou autorização;
VIIIrescisão do contrato de concessão.
§ 1ºSão aplicadas as seguintes multas:
Ide 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente à exploração de serviço lotérico;
IIde 200% ( duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; III ·· por equipamento, no valor de até 1 O (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB:
a)pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de videoloteria;
b)pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria.
IVno valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado dla Paraíba - UFR-PB:
a)por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
b)pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso.
Vno valor de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, pelo embaraço, de qualquer

21/cr

forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.

§ 2ºO valor da multa deve ser reduzido de 50% ( cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 1 O (dez) dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.
§ 3ºO pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida na forma da legislação.
§ 4ºO Superintendente da LOTEP, mediante pareceres de natureza vinculada, apresentados pelo Coordenador da Assessoria Técnico Normativa e Gerente Técnico e de Fiscalização, é a autoridade competente para aplicar as penalidades de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:
Ia imposição de penalidade deve ser sempre precedida de diligência, mediante ordem de serviço, realizada em processo administrativo para esse fim, ratificado por auto de infração, assegurando ao notificado ampla defesa;
IIa penalidade de suspensão temporária não deverá exceder 90 (noventa) dias, sendo aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;
IIIhavendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% ( dez por cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada.
§ 5ºA pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que estes são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.
§ 6º; º Sobre os documentos, trâmites, instruções processuais e procedimentos, relativos à fiscalização lotérica, estes serão

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tratados e definidos os seus modelos no Regulamento da LOTEP, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

Do Processo Administrativo Lotérico

Art. 25.
A LOTEP fará a cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa dos valores relativos às receitas que lhe são devidas, bem como das penalidades pecuniárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei.
§ 1ºA cobrança administrativa ou judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, pela LOTEP, compete à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºOs débitos inscritos na Dívida Ativa serão enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral do Estado, sob a responsabilidade do Gerente de Orçamento e Finanças - LOTEP.
§ 3ºA LOTEP, a título de cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, participará da cobrança administrativa da dívida ativa.

Art.. 26. Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, deverão conter o indispensável a sua finalidade, registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.

Par:ágrafo único. Todos os atos e termos processuais serão dispostos em orde1n cronológica.

Art. 27.
Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado conterá:
Io nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
IIa identificação do interessado e, se representado, também de quem o represente, acompanhada da respectiva procuração com firma reconhecida; III ·- o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência; IV -· a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
Va data e a assinatura, com firma reconhecida, do interessado ou de seu representante.
Art. 28.
Para os efeitos do cumprimento da obrigação lotérica e da determinação de competência das autoridades administrativas, considerar-se-á domicílio lotérico do responsável/titular do contrato para com a LOTEP:
Iquanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
IIquanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos lotéricos ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, de cada estabelecimento;
IIIo lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação;
IVo endereço eletrônico que venha a ser disponibilizado pela LOTEP.
§ 1ºQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou não resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado::
Ino endereço da LOTEP na Internet;
IIem dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
IIIno Diário Oficial do Estado, DOE-PB, uma única vez.
§ 2ºConsiderar-se-á feita a notificação:
Ina data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificaçüo, se pessoal;
IIna data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento - AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
IIIse por meio eletrônico:
a)na data em que o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, estendido a interessado, efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela LOTEP;
b)15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;
c)5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 29.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a LOTEP e o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de mna relação contratual, por meio do Domicílio Lotérico Eletrônico - DL-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.

§ l'° A LO TEP utilizará a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:

Icientificar o sujeito passivo, concessionário, credenciado, pennissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, de quaisquer tipos de atos administrativos;
IIencaminhar documentos de arrecadação estadual, notificações e intimações; e,
IIIexpedir avisos em geral.
§ 2ºA legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, da utilização do Domicílio Lotérico Eletrônico - DL-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, ben1 como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3ºA comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4ºNo interesse da LOTEP, considerando e sem prejuízo do previsto no § 6 ° deste artigo, a comunicação com o sujeito passivo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, a que se poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
§ 5ºPara fins do disposto no "caput", deste artigo, a LOTEP ao disponibilizar o endereço para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenç:ão.
§ 6ºPara efeitos do disposto no § 5° deste artigo, ao sujeito passivo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 30.
A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar ou apresentar recurso.
Art. 31.
Na defesa, o concessionário, autuado ou notificado alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretende produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
Art. 32.
Das ações fiscalizatórias exercidas pela autarquia estadual, podem decorrer as seguintes sanções:
Imulta, com observância prévia do contraditório e ampla defesa, competindo a decisão:
a)em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b)em segunda instância, ao Conselho Administrativo daLOTEP.
IIsuspe nsão et mporária ou cassação do credenciamento ou autorização, competindo a decisão:
a)em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b)em segunda instância, ao Conselho Administrativo daLOTEP.
Art. 33.
Da decisão de primeira instância contrária à LOTEP, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho Administrativo .
Art. 34.
julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho Administrativo da LOTEP, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitadas as medidas possíveis de serem interpostas junto à justiça comum.
Art. 35.
Decorrido o prazo da notificação, não sendo cumprida a exigência determinada em notificação ou auto de infração, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o Auditor Lotérico responsável deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso, quando for o caso.
Parágrafo únicoLavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso ou havendo decisão desfavorável ao interessado, fica definitivamente constituído o crédito para com a LOTEP,

29/t/1

devendo este ser encaminhado para registro em Dívida Ativa, mediante o desenvolvimento das providências cabíveis.

Art. 36.
A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos, não se tomando conhecimento dos seus termos.
Parágrafo únicoO Fiscal responsável deverá lavrar Termo de Revelia e juntar ao processo.
Art. 37.
s prazos processuais serão contados em dias úteis, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na sede da LOTEP.
§ 2ºConsidera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 38.
A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 39.
Ao Superintendente da LOTEP é assegurado o direito de formular consulta ao Conselho Administrativo da LOTEP em caso de dúvida sobre:
a)a interpretação e a aplicação da legislação pertinente do Estado da Paraíba;
b)a possiblidade de contração de serviços/aquisições; e,
c)a exploração de determinado negócio lotérico.
Parágrafo únicoA resposta à consulta de que trata o "caput" deste artigo deve ser apresentada a título de parecer vinculativo.

CAPÍTULO VIII

Dai Destinação dos Recursos

Art. 40.
s recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, operacional, manutenção dos serviços e encargos sociais serão aplicados no financiamento de ações, programas e serviços:
Irelacionados à segurança pública;
IIvoltados à assistência social;
IIIvinculados à saúde;
IVdo Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos na Constituição do Estado da Paraíba e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Vde patrocínio de eventos de caráter esportivo, cultural, educacional, incluindo a capacitação de servidores públicos, e de lazer; e, VI ·- de marketing, voltados ao fortalecimento e exposição da marca LOTEP.
§ 1ºO percentual de aplicação dos recursos em cada uma das linhas de financiamento referenciadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºO financiamento de ações, programas e serviços de que tratam os incisos de I a IV deste artigo se fará com base na realização de termo de fomento, termo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 3ºA LOTEP poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou pessoa jurídica para a promoção atividades, ações, programas e serviços consignados no inciso V deste

artigo, desde que comprovadamente vinculadas à consolidação de sua marca, observando-se, no que couber, as nonnas de licitação e contratos vigentes.

§ 4ºQuando as ações referenciadas no inciso VI deste Decreto forem executadas pela própria administração pública estadual direta ou indireta, a LOTEP poderá firmar convênios ou termo de cooperação.

CAPÍTULO IX

Das Vedações

Art. 41.
Fica vedada a utilização de jogos lotéricos por pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 42.
É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 43.
É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 44.
descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado como previsto na legislação vigente e como definido em contrato.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 45.
A organização e o funcionamento da LOTEP serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.
A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 (cinco) anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo únicoConstatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve con1prometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e em especial a Polícia Civil do Estado da Paraíba, para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Art. 47.
A LOTEP, diretamente, em parcerias ou por meio de entes credenciados, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos biilhetes físicos e digitais.
Parágrafo únicoA LOTEP exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.
Art. 48.
Em atendimento ao disposto na Lei Federal º n 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica autorizada pela LOTEP encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades ]Financeiras do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo.
Art. 49.
s jogos lotéricos no âmbito do Estado do Paraíba serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos ou planos de jogos, que serão aprovados por ato do Superintendente da LOTEP.
Art. 50.
As empresas fornecedoras de equipamentos e materiais, ou de prestação de serviços, aderentes ao negócio lotérico, para o desenvolvimento da mercancia neste Estado, deverão obter credenciamento e autorização junto a LOTEP.
Art. 51.
Fica a LOTEP autorizada a normatizar por Portarias e Instruções Normativas, subscritas pelo Superintendente da LOTEP, instrumentos complementares ao regulamento da autarquia, para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Ar1t. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fazendo constar a composição das fontes de receitas da LOTEP e as atividades lotéricas que correspondem aos serviços públicos possíveis de serem explorados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

Art. 53.
Ficam extintos todos os cargos do quadro de pessoal da Loteria do Estado da Paraíba criados anteriormente a esta Lei.
Art. 54.
Fica autorizado o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 55.
s Servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ocupar na LOTEP os cargos de Superintendente e de Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança.

§ l'° Servidores Fiscais Tributários nomeados para o exercício das funções comissionadas de que trata o "caput" deste artigo, terão assegurados o direito a Bolsa de Desempenho Fiscal e vantagens de qualquer natureza, devidos quando em atividades na SEFAZ.

§ 2ºOs Servidores Fiscais Tributários de que trata o § 1 ° deste artigo estão dispensados do cumprimento da meta individual de desempenho funcional para recebimento da Bolsa de Desempenho Fiscal, desde que alcançada a meta institucional da SEFAZ.

18:STADO DA PARAÍBA

Art. 56.
Sempre que predominar o interesse público, a LOTEP poderá disponibilizar espaço físico no seu imóvel sede para abrigar a instalação de empresas que prestem serviços de alta relevância para sua atividade meio.
§ 1ºOs serviços considerados de alta relevância de que trata o caput deste artigo se vinculam ao gerencia1nento e aferição de valores determinantes para definição de receitas, no modo eletrônico, objeto do recolhimento por operadores lotéricos.
§ 2º' O espaço físico possível de disponibilização, referenciado neste artigo, constitui a exploração do próprio patrimônio da LOTEP e possibilitará, dentro de uma relação contratual, a exigibilidade de preço público.
Art. 57.
Fica a Loteria do Estado da Paraíba autorizada a firmar termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, diretamente com quaisquer entidades atuantes nas áreas da assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, desde que estejam credenciadas perante qualquer órgão ou ente da Administração Pública Direta ou Indireta, ou que sejam institucionalmente vinculadas a estas.
Art. 58.
Fica revogado o art. 4° da Lei nº 6.306 de 02 de julho de 1996.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60.
Esta Lei entra na data da sua publicação publicação PALÁCIO DO PALÁCIO DO GG DO ESTADO

DO ESTADO DA DA PARAÍBA, em João Pessoa, PARAÍBA, em João Pessoa, f ~ f de 2023; 13 º da de 2023; 135 da

5° Proclamação da República. Proclamação da República.

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NEXOI Cargos Efetivos

Vencimento Denominação Símbolo Especia lidade Quantidade básico Formação em uma das áreas: Auditor Lotérico AL Direito, 10 R$ 3.700,00 Administração, Grupo AL Contabilidade, Economia. Formação em Técnico Administrativo de Nível uma das áreas : Superior TNS Administração, 10 R$ 3.000,00 Contabi lidade, Grupo TNS Economia.

ANEXO II Atribuições para os Cargos Efetivos

Denominação Atribuições

1 - Mediante Ordem de Serviço LOTEP, escala de trabalho, capitanear todo o serviço de fiscalização; IIRealizar e ou acompanhar o curso de sorteios autorizados pela LOTEP; III - Abrir, rubricar e encerrar os protocolos relativos às atividades de fiscalização e dar as necessárias, instruções para a escrituração dos mesmos; lV - Despachar os papéis dependentes de sua decisão e visar cettidões; V - Mandar arquivar todos os papéis da fisca lização; VI - Realizar e ou assistir, às extrações das loterias, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança os aparelhos empregados nas mesmas extrações; VII - Velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a LOTEP e os Auditor Lotérico concessionários, credenciados, e ou autorizados; Vlll - Apreender ou (AL) fazer apreender os bil hetes em contravenção, quer expostos à venda, quer ocultos, ultimados ou em via de ultim ação; IX - Requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares; X - Notificar, lavrar autos de infração e providenciar quando necessário o fechamento das casas encontradas em contravenção; XI - Impor as multas estabelecidas na legislação pelas infrações verificadas, sem prejuízo das atribuições cumulativamente exerci.das pelo Gerente Técnico e de Fiscalização; Xll - Apresentar ao Gerente Técnico e de Fiscalização, até o 5° dia útil de cada mês, um re latório dos trabalhos e das mais impo1tantes ocorrências relativas ao ano anterior; e XI 11 - Desenvolver outras atividades correlatas. 1-------------+---

l - Executar atividades relacionadas com administração da LOTEP (administrar materiais, recursos humanos, patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários; gerir recursos tecnológicos; Técnico Administrativo de administrar sistemas, processos, organização e métodos); II - Elaborar Nível Superior planejamento organizacional ; Ili - Implementar programas e projetos; IV (TNS) - Promover estudos de racionalização; e V - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente institucional LOTEP.

l.G'f {~, foe3 1 ~-f ~oG. !10:).3

ANEXO III Da Simbologia e Remuneração dos Cargos Comissionados

Quantidade Vencimento Representação Total DSL-1

R$ 3.600,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 Do Superintendente DSL-2 Do Coordenador de R$ 2.875 ,00 R$ 2.875 ,00 R$ 5.750,00 Assessoria e dos Gerentes das Áreas ASSL-1 R$ 2.825,00 R$ 2.825 ,00 R$ 5.650,00 Do Chefe de Gabinete ASSL-2 Do Assessoramento à R$ 2.750,00 R$ 2.750,00 R$ 5.500,00 Direção Superior ASSL-3 Do Assessoramento do Nível de Atuação R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 Instrumental e do Nível de Execução Programática

1-,z:r- ( t} . fo3 r ~-f, o 6. :lo :J. 3

ANEXOIV Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração

Requisitos para Denominação Símbolo lnv,~stidura no Quantidade Vencimento Representação Total

Cargo Nomeação pelo Governador do Superintendente DSL- 1 1 R$ 3.600,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 Estado da Paraíba - Nível Superior Designação pelo Chefe de Superintendente da ASSL-1 1 R$ 2.825 ,00 R$ 2.825,00 R$ 5.600,00 Gabinete LOTEP - Nível Superior Designação pelo Assessor Superintendente da Técnico da ASSL-2 1 R$ 2.750,00 R$ 2.750 ,00 R$ 5.500,00 LOTEP - Formação Superintendência Jurídica/OAB Assessor de Designação pelo Planejamento, Superintendente da Arrecadação e LOTEP - Nível Cobrança Superior Designação pelo Assessor de Superintendente da Tecnologia da ASSL-2 1 R$ 2.750 ,00 R$ 2.750,00 R$ 5.500,00 LOTEP - Nível Informação Superior Designação pelo Assessor de Superintendente da Comunicação LOTEP - Nível Superior Designação pelo Assessor de Superintendente da Políticas ASSL-2 1 R$ 2.750 ,00 R$ 2 .750,00 R$ 5.500,00 LOTEF - Nível Públicas Superi or Designação pelo Superintendente da LOTEP - Nível Contabilista ASSL-2 Superior - 1 R$ 2.750 ,00 R$ 2.750,00 R$ 5.500,00 Formação em Ciências Contábeis/CRC Coordenador da Designação pelo Assessoria Superintendente da Técnico DSL-2 1 R$ 2.875 ,00 R$ 2.875 ,00 R$ 5.750,00 LOTEP - Formação Normativa da Jurídica/OAB LOTEP Assistente da Designação pelo Assessoria Superintendente da Técnico LOTEP - Formação Normativa Jurídica/OAB

Design ação pelo Superintendente da Gerente de DSL-2 LOTEP - Formação 1 R$ 2.875,00 R$ 2.875 ,00 R$ 5.750,00 Contro le Interno em Contabi lidade ou Direito Des ignação pelo Assistente Superintendente da Técnico de ASSL-3 1 R$ 2.500,00 R$ 2.500 ,00 R$ 5.000,00 LOT EP - Formação Controle Interno em Contabilidade

Designação pelo Superintendente da LOTEP - Formação Gerente Técnico em uma das áreas : DSL-2 I R$ 2.875,00 R$ 2.875,00 R$ 5.750,00 e de Fiscalização Direito, Admi istração, Contabilidade ou Econom ia.

Designação pelo Superintendente da LOTEIP - Formação Assistente ASSL-3 em uma das áreas: 1 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 Técnico Lotérico Administração, Contabilidade ou Economia.

Designação pelo Superintendente da LOTEP - Formação Assistente de em uma das áreas: Modalidades ASSL-3 Direito, I R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 Lotéricas Administração, Engenharias, Contabilidade ou Economia.

Des ignação pelo Superintendente da LOTEI\ com a anuência do Secretié1rio de Gerente de DSL-2 Estado da Fazenda - 1 R$ 2.875,00 R$ 2.875,00 R$ 5.750,00 Administração Formação em uma das áreas: Admin istração, Contab ilidade, Economia.

Designação pelo Assistente Superintendente da ASSL-3 2 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 Administrativo LOTEP - Nível Superior ESTADO DA PARAÍBA

Designação pelo Assistente de Superintendente da ASSL-3 1 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 Contratação LOTEF - Nível Superior

Designação pelo Superintendente da LOTEP , com a anuência do Gerente de Secretário de Orçamento e DSL-2 Estado da Fazenda - 1 R$ 2.875,00 R$ 2.875,00 R$ 5.750,00 Finanças Formação em uma das áreas : Administração, Contab ilidade, Econom ia.

Designação pelo Assistente de Superintendente da orçamento e ASSL-3 2 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 LOTEP'- Níve l Finanças Superior LET 1~ ., .fCJ-3r tJ..:f-;_ 06. ~ó!l3

ANEXO V Atribuiçfies para os Cargos Comissionados Livre Nomeação e Exoneração

Denominação Atribuições

IExercer a direção superior da LOTEP, praticando os atos de gestão necessários à consecução da competência da autarquia; 11 - Estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho; III - c:elebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - Aprovar e autorizar: a) o funcionamento de jogos lotéricos; b) o credenciamento e o a1escredenciamento dos agentes lotéricos; c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos Gerente Técnico e de Fiscalização, Gerente de administração e Tecnologia da Informação, e pelo Superintendente Gerente de Orçamento e Finanças; d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado; V - Delegar competência para a prática de atos específicos, observada a legislação vigente; Vl - Encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCEPB a prestação de contas da LOTEP; VII - Encarregar-se do relacionamento da LOTEP com a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual ; e
VIIIDefinir e acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da LOTEP.
IRealizar o acompanhamento de despachos e documentos de interesse do Superintendente da LOTEP; TI - Planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo do Gabinete do Superintendente da LOTEP; III - Propor as medidas necessárias no tocante à recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento do Gabinete do Superintendente da LOTEP; IV - Assessorar o Superintendente da LOTEP e representá-lo, quando indicado, em assuntos de sua competência; V - Redigir, organizar, Chefe de Gabinete controlar e expedir os atos administrativos afetos ao Superintendente da LOTEP; VI - Colaborar na preparação do Relatório Geral da Superintendência da LOTEP; VII - Cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP; Vlll - Manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, na intranet e internet, pertinentes a Chefia de Gabinete; e IX - Executar outras atividades correlatas.

1 I - Prestar assessoramento ao Superintendente, sob a forma de 1 pareceres, despachos e informações em processos de interesse da LOTEP; II - Realizar e estudos e pesquisas de interesses da LOTEP, quando solicitados pelo Superintendente; III - Minutar Comunicados, Instruções Normativas, Portarias e outros documentos ou atos normativos de responsabilidade da Assessor Técnico da Superintendência; IV - Acompanhar, bem como manter atualizado o Superintendência curso dos Processos Administrativos que tratam de Concessões, Credenciamento, autorizações, permissões , vinculados a exploração da atividades lotéricas no território paraibano; e V - Acompanhar e manter atualizado o módulo eletrônico corporativo que registra o fluxo dos processos administrativos que tratam de Concessões, Credenciamento, autorizações, permissões , vinculados a exploração da atividades lotéricas no território paraibano. Planejar a política comercial e mercadológica, conforme as diretrizes da gestão LOTEP; II - Acompanhar as informações sobre os programas institucionais de Governo; III - Assegurar a consecução dos objetivos da LOTEP quanto à comunicação institucional, com o mercado e com os colaboradores, através de sítios eletrônicos em que a Autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações; IV - Acompanhar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da LOTEP; V - Acompanhar as estratégias mercadológicas das instituições congêneres; VI - Estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regula1nentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos; Vll - Propor projetos de Assessor de Planejamento, jogos lotéricos ao Superintendente, bem como o credenciamento e o Arrecadação e Cobrança descredenciamento de agentes lotéricos; VIII - Propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;42 IX - Planejar e promover, em conjunto com a assessoria de Comunicação Social, a divulgação das atividades da LOTEP; X - Acompanhar / monitorar arrecadação LOTEP; XI - Realizar o acompanhamento / monitoramentos das metas de arrecadação, xn - Acompanhar o fluxo dos processos de pagamentos XIII - Em plena sintonia com a Assessoria Técnico Normativa realizar as atividades de cobrança dos créditos LOTEP; XIV - Acompanhar a gestão dos contratos de concessão e permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia; XV - Desenvolver e acompanhar os indicadores de gestão da LOTEP; XVI - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais, especificando as atividades realizadas, bem como receitas e despesas. XVIIDesenvolver outras atividades correlatas.

I[ - Manter relacionamento direto com a Direção Superior para o cumprimento das atividades vinculadas ao planejamento e atendimento das demandas que se relacionam com a Tecnologia da llnformação; II - Propor políticas de Tecnologia da Informação; III -- Mediante determinação do Superintendente executar as atividades relacionadas com a área de Tecnologia da Informação; IV - Apresentar/ disponibilizar relatórios e informações gerenciais para subsidiar a Superintendência na tomada de decisões estratégicas; V -- Articular a integração das unidades administrativas da LOTEP, quanto aos processos de modernização da gestão e de controle das atividades lotéricas ; VI - Dar o suporte, na área de Tecnologia da Informação, às diversas atividades da LOTEP; VII - Orientar, técnica e administrativamente, as atividades internas relativas à Tecnologia da Informação; vm - Realizar o planejamento anual das ações na área de Tecnologia da Informação, com vistas a inovação e otimização dos recursos e aquisição de equipamentos;

lX - Fiscalizar, acompanhar e validar os serviços contratados de Assessor de Tecnologia da manutenção de equipamentos e de sistemas; X - Elaborar e manter Informação atualizado o cadastro da LOTEP, relativo aos hardwares, softwares e respectivas licenças; XI - Propor e apoiar os programas de formação e treinamento de pessoal; XII - Articular a implantação e manter sistemas e /ou soluções técnicas para a execução das atividades da LOTEP; XIII - Controlar, manter e preservar documentação relativa a sistemas e/ou soluções técnicas desenvolvidas para a LOTEP; XIV - Coordenar e controlar a prestação de serviços de suporte e manutenção em tecnologia da informação na LOTEP; XV - Proporcionar aos usuários os recursos necessários para a implantação e operacionalidade de ferramentas em tecnologia da informação ; XVI - Difundir normas e diretrizes técnicas objetivando a racionalização e a integridade dos recursos de tecnologia da informação; XVII - Promover o fornecimento de infraestrutura, dos recursos materiais / humanos necessários ao funcionamento regular das atividades que se relacionam com a Tecnologia da Informação; e XVIII - Executar outras atividades correlatas.

ESTADO DA PARAÍBA Planej ar, coordenar e supervisionar programas e projetos ri~lacionados com a comunicação interna e externa das ações da LOTEP; 11 - Assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da LOTEP no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; JTI - Planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a SECOM ; IV - Produzir textos, matérias e afins , a serem publicados em meios de comunicação da LOTEP e de veículos de comunicação em geral ; V - Acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da LOTEP, publicados em veículos de Assessor de Comunicação comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de Social comunicação social ; Vl - Propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a SECOM; VII - Manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da LOTEP, no âmbito de atividades de comunicação social; VUI - Gerenciar e assegurar a a.tua! ização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - Produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da LOTEP em a1rticulação com a SECOM.

l - Manter relacionamento direto com a Direção Superior para o cumprimento de atividades que envolvem o atendimento de políticas públicas; 11 - Planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a destinação dos recursos financeiros obtidos pela atividade lotérica no âmbito da LOTEP; III -- Assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da LOTEP no cumprimento no estabelecimento de Termos e Fomento com Instituições que venha atender aos critérios relacionados a destinação dos recursos financeiros da LOTEP , IV - Manter relacionamento com a Assessoria de Comunicação no sentido de promover a plena divulgação da aplicação dos Recursos transferidos pela LOTEP; V - Subsidiar a Assessoria de Comunicação com informações inerentes a sua área de trabalho; VI -- Orientar as Instituições Sociais que procuram a LOTEP com Assessor de Políticas Públicas vistas a obtenção de recursos financeiros ; VII - Monitorar as ações das lnstituições beneficiadas pelos recursos LOTEP, incluindo visitas técnicas, bem como realizar a análise das prestações de contas e emissão de parecer; VIII - Atestar as prestações de contas recebidas, dentro do período estabelecido pela LOTEP, e a declarar a possibilidade dos repasses subsequentes e ou renovação; IX Manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da LOTEP, no âmbito de atividades relacionadas as políticas públicas estaduais; X -assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das ações que se relacionam com políticas públicas estaduais; XI - Contribuir com o planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da LOTEP em articulação com a Gerência de Administração. Manter relacionamento direto com a Superintendência, Gerência de administração e Gerência de Orçamento e Finanças para o cumprimento das atividades relativas aos registros contábeis e executar as atribuições que lhes forem delegadas; II - Promover o cumprimento das normas e diretrizes expedidas pela LOTEP, CGE, PGE, Tesouro Nacional - STN e portarias interministeriais; III - Operacionalizar as movimentações contábeis: analisar e acompanhar os registros / depreciação /amortização dos bens móveis e imóveis; IV - Elaborar as demonstrações contábeis e demais relatórios previstos na legislação vigente; V - Registrar e acompanhar as prestações de contas apresentadas por servidores Contabilista responsáveis por suprimento de fundos; VI - Realizar à baixa dos saldos não utilizados no suprimento de fundo no Sistema Integrado ele Administração Financeira - SIAF; VII - Elaborar o balancete mensal; Vlll - acompanhar e efetuar a regularização das Ordens Bancárias-OBN canceladas; IX - Efetuar o devido registro das devoluções de suprimento de fundos, de diárias e demais pagamentos indevidos, conforme a norma; X - Solicitar o cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores à Contadoria Geral do Estado; XI - Realizar o monitoramento das Guias de Recolhimento: receitas, devoluções, reembolsos e restituições; Xll - Elaborar as declarações para o INSS e Receita Federal; e X!If - Executar outras atividades correlatas. Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da LOTEP, as orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; IIPrestação de consultoria e assessoramento ao Superintendente da LOTEP; Il1 -- Coordenar as atividades de natureza técnico normativo; IV - Realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela LOTEP e apresentar mediante expedição de expedientes à gestão LOTEP; V - Elaborar estudos e expressar posicionamento por solicitação do Superintendente; VI - Assessorar o Superintendente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a Coordenador da Assessoria Técnico Normativa serem praticados pela LOTEP; VII - Realizar, obrigatoriamente, exame prévio de minutas de edital de licitação, convênios, contratos, termos de fomento, termos de cooperação, acordo ou ajuste e outros de interesse da LOTEP; VIII - Emitir, obrigatoriamente, pareceres, despachos e informações em processos, de qualquer natureza, de interesse da LOTEP; IX - Examinar documentos, emitir parecer e elaborar nota técnica normativa sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da LOTEP; e X - Prestar informações aos órgãos internos e externos de controle. Auxiliar o Coordenador da Assessoria Técnico Normativa no Assistente da Assessoria cumprimento das competências da Coordenadoria e executar as Técnico Normativa atribuições que lhes forem delegadas. ESTADO DA PARAÍBA Exercer, em caráter permanente, as funções relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - Elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - Fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - Consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - Apurar denúnci as, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica, operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planeja mento anual de atividades; VI - Notificar a LOTEP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da LOTEP; VII - Comunicar ao Superintendente a sonegação de informações ou a ocorrência de situação qu e limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade. Vlll - Assessorar o Superintendente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - Exec utar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de Gerente de Controle Interno gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil , financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - Elaborar relatório de avaliação das ontas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas es pecial , observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEPB; XI - Executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - Avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às 10ormas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - Expedir recomendações jpara prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV -- sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das Políticas públicas de transparência e de integridade; XVI - Disseminar e implementar as normas e diretrizes de preve nção à corrupção desenvolvidas pela CGE. Auxiliar o Gerente de Controle Interno no cumprimento às Assistente Técnico de Controle Interno delegadas. ESTADO DA PARAÍBA

1 - Gerenciar as atividades relacionadas à criação e à operação de emissão de produtos lotéricos, seu controle de qualidade e estoque, dos planos de jogos implantados, bem como acompanhamento e inutilização dos bilhetes premiados e pagos; 11 - Gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas; III - Acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação; IV - Acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos e as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos; V - Conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria (em suas várias modalidades) referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição dos mesmos, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com o Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança; VI - Gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos, permissionários Gerente Técnico e de e concessionários; VII - Coordenar o acompanhamento da Fiscalização execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da LOTEP; VIII - Analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a adequada execução contratual; IX - Gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações; X - Acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos;

XIControlar a movimentação das receitas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, conferindo e conciliando os resultados, de forma a sempre analisar a viabilidade dos negócios;
XIIGerenciar as atividades de fiscalização desenvolvidas pelos Fiscais Lotéricos/LOTEP; XIII - Acompanhar a execução dos sorteios no ambiente / sede da LOTEP, bem como os sorteios :xternos autorizados pela LOTEP; e XIV - Desenvolver outras atividades correlatas, determinadas pelo Superintendente LOTEP. Auxiliar o Gerente Técnico e de Fiscalização no cumprimento às Assistente Técnico Lotérico competências da Gerência e executar as atribuições que lhes forem delegadas. Auxiliar o Gerente Técnico e de Fiscalização no cumprimento às Assistente de Modalidades Lotéricas delegadas.

1 - Em conjunto com a Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança da Superintendência, desenvolver a elaboração do planejamento global da LOTEP; ][ - Gerenciar a elaboração da proposta orçamentária da LOTEP, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - Formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação - TI da LOTEP; IV - Zelar pela preservação da documentação e informação institucional; V - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; Gerente de Administração VI - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - Orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; VIII - Orientar e coordenar o ate ndimento de consultas; IX - Supervisionar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; X - Desenvolver outras at ividades correlatas. Auxiliar o Gerente Administrativo no cumprimento às Assistente Administrativo ompetências da Gerência e executar as atribuições que lhes forem delegadas. [ - No âmbito da Gerência de Administração, tornar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de co ntratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - Acompanhar os trâmites da .licitação e promover diligências; e lII - Conduzir e coordenar a :,essão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, exam mar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos , caso Assistente de Contratação necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e j ulgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso ; t) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e Elaborar os relatórios de prestação de contas da LOTEP e dos t,~rmos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a LOTEP seja parte; XIII - Atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; XIV - Prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa; e XV - Desenvolver outras atividades correlatas . Auxiliar o Gerente de Orçamento e Finanças no cumprimento às Assistente de Orçamento e Finanças delegadas.

i)encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

1 - Gerenciar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental ; II - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária; 111 - Elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - Avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as i,olicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - Acompanhar e avaliar o desempenho global da LOTEP, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; VIJ - Planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a LOTEP seja parte; Vlll - Acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos Gerente de Orçamento e contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; IX - Finanças Monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal , contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a LOTEP, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes ; X - Acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da LOTEP, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos; XI - Realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

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