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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4088, de 2 de dezembro de 1993

Nº 4088/1993

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Regulamenta a comercialização de bilhetes de loteria instantânea no âmbito do território catarinense.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica terminantemente proibida a comercialização de qualquer modalidade de loteria instantânea no âmbito do território catarinense, que não seja a explorada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC ou pela Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.259 de 1944, "Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de Loteria."

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Art. 2.
- É de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -CODESC, autorizar a comercialização de jogos na modalidade de loteria instantânea ou não, os das entidades especificadas no art. 1º.

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Art. 3.
- A partir de 01 de janeiro de 1994, todas as loterias instantâneas que estiverem sendo comercializadas em Santa Catarina, em desacordo com o estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, serão apreendidas.

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Art. 4.
- É de competência da Secretaria de Segurança Pública, através da Polícia CIVIL a fiscalizao do cumprimento do presente Decreto.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 2 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

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