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Decreto nº 1.674, de 13 de outubro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea b , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Alagoas e no Distrito Federal."

Art. 2.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1995

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