Ao Conselho compete:IEstudar:
a)as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b)os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c)os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
IIOpinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a)a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b)qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c)qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
IIIPropor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IVManter estatísticas:
a)do emprego da energia elétrica no país;
b)do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
VResolver:
a)sobre a interligação de usinas elétricas;
b)em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
VIElaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VIIOrganizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.