Decretos
Decreto nº 99.629, de 19 de outubro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 2° do Decreto n° 99.530, de 17 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra b, do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
"Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal."
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990