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Decreto nº 3.188, de 30 de setembro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2o do Decreto no 3.150, de 23 de agosto de 1999, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

D E C R E T A :

Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 3.150, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999

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