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Decreto nº 5.539, de 19 de setembro de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2005, até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2006, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20 . 9 .2005

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