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Decreto nº 4.844, de 24 de setembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2003

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