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Decreto nº 942, de 28 de setembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra b, do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 17 de outubro de 1993, até a 0:00 (zero) hora do dia 20 de fevereiro de 1994, vigorará a hora de verão, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e no Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1993

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