Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967
DL 274
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos Cargos CAPÍTULO II – Das Funções Gratificadas CAPÍTULO III – Do Vencimento CAPÍTULO IV – Do Sistema de Pessoal CAPÍTULO V – Dos Quadros de Pessoal CAPÍTULO VI – Da Lotação CAPÍTULO VII – Da promoção CAPÍTULO VIII – Do acesso CAPÍTULO IX – Das disposições gerais CAPÍTULO X – Das disposições especiais referentes ao Tribunal de Contas do Distrito Federal CAPÍTULO XI – Das disposições transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Il - cargos de outra natureza.
CAPÍTULO II
Das Funções Gratificadas
CAPÍTULO III
Do Vencimento
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Pessoal
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Pessoal
CAPÍTULO VI
Da Lotação
CAPÍTULO VII
Da promoção
CAPÍTULO VIII
Do acesso
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais
| Instrução | Cargos e níveis |
| Superior ................................................................................................... | 19 a 22 |
| Média (2º ciclo) ........................................................................................ | 15 a 18 |
| Média (1º ciclo) ........................................................................................ | 10 a 14 |
| Elementar ................................................................................................ | 1 a 9 |
CAPÍTULO X
Das disposições especiais referentes ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação.
3º A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal.
CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
Alterações anexos
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