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Leis Ordinárias

Lei nº 5437, de 16 de maio de 1968

Lei 5437

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Art. 1.
O Sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 274 de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações.
IANEXO I - GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO - AD
CódigoClasse ou série de Classes
AD1.04.22 -REDATOR III
AD1.04.21 -REDATOR II
AD1.04.20 -REDATOR I
IIANEXO II - QUADRO PERMANENTE:

REDATOR

CódigoNº de cargosVagosProvisórios
AD1.04.2233-
AD1.04.2155-
AD1.04.208
_____
8
_____
8
_____
16168
IIIANEXO III - QUADRO PROVISÓRIO:

ASSISTENTE SOCIAL

Nº de cargosNível
1322-C
2321-B
31
_____
20-A

67

ATENDENTE

6299

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

3915-C
6814-B
89
_____
13-A

196

AUXILIAR DE NECRÓPSIA

39

ENFERMEIRO

3922-C
6921-B
90
_____
20-A

198

OPERADOR DE RAIO X

913-B
10
_____
11-A

19

REDATOR

322-C
521-B
8
_____
20-A

16

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

322-C
521-B
8
_____
20-A

16

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo únicoSerão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.
Art. 3.
Aplica-se aos Tesoureiros-Auxiliares da Prefeitura do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei número 146, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 4.
O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 54.
O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo.
§ 1ºO aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente.
§ 2ºO aproveitamento dos demais funcionários far-se-á:
Imediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão;
IImediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior.
§ 3ºAs normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Prefeito.”

“

Art. 56.
O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54”.
Art. 5.
As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.
Art. 6.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1968

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