- Se o número de funcionários ou empregados habilitados na forma dos artigos 11 e 12, e do artigo 14, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, ou nos termos do Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, como integrantes da clientela originária (1ª. etapa) ou das clientelas secundária e geral (2ª etapa), não for suficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão no Plano, numa 3ª etapa, no Quadro ou Tabela que atender à unidade a que pertencerem, com a denominação de clientela concorrente, desde que possuam o grau de escolaridade e a habilitação profissional exigidos em cada caso:a)- os funcionários ou empregados, cujos cargos ou empregos continuem classificados de acordo com os sistemas a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, inclusive os que tiverem sido inabilitados, tanto na 1ª como na 2ª. etapa: b)- os servidores que, na data da expedição deste Decreto, estejam prestando serviço, mediante requisição, as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Gabinete do Governador, Administrações Regionais, Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias:
c)- os ocupantes de cargos em comissão (DAS) , funções de confiança (LT-DAS) , funções em comissão (FC) e empregos em comissão (EC) , que não sejam titulareade cargos efetivos em qualquer dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, ou de empregos permanentes nas Tabelas dos Órgãos ou Entidades a que estiverem servindo, nomeados ou designados anteriormente à data de abertura do processo seletivo para a Categoria Funcional a que desejarem concorrer.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às Categorias Funcionais que integram os Grupos-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a não ser quanto aos funcionários a que se refere a alínea a.
§ 2º- A inclusão no novo Plano dos funcionários ou empregados a que se refere a alínea a será feita mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos e a dos servidores a que se referem as alíneas b e c, mediante provimento, naíorma prevista no artigo 3º da Lei nº 6.375, de 20 de novembro de 1976.
§ 3º- As inclusões de que trata este artigo somente poderão ser feitas na primeira referência das classes iniciais das respectivas Categorias Funcionais.