- Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.§ 1º- Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º- É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 2ºÉ facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.270, de 1985) Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987 (Vide Decreto-Lei nº 2.365, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.405, de 1987) (Vide Lei nº 7.706, de 1988) (Vide Lei nº 8.911, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995)
§ 3º- A opção prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Vide Decreto-Lei nº 2.365, de 1987)
§ 4º- Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste decreto-lei.
§ 5º- A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escaIa de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.645, de 1970.