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Decreto nº 92.616, de 2 de maio de 1986

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Altera a Tabela de Indenização de Representação dos Gabinetes da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.615, de 02 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
A Tabela de Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 91.409, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela tabela anexa a este Decreto.
Art. 2.
O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1°, relativamente aos Grupos I, II e III, corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n° 2.270, de 13 de março de 1985, e do art. 10 do Decreto-Lei n° 2.366, de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pelo Decreto nº 96.655, de 1988)
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

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