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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1827, de 22 de dezembro de 1980

DL 1827

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Art. 1.
- Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.757, de 03 de janeiro de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, dos cargos efetivos e empregos permanentes, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.757, de 1980, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 3.
- As categorias funcionais comuns aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 4.
- As categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 5.
- Os servidores alcançados pelos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 6.
- Os cargos de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, em extinção, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e constantes do Anexo Il da Lei nº 6.357, de 08 de setembro de 1976, ficam distribuídos por classes, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.
Art. 7.
- Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 8.
- Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 9.
- A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei n º 2.215, de 1985)
Parágrafo único- o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Art. 10.
- As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.
Art. 11.
- As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimento e salários.
Art. 12.
- Fica extinto o cargo vago da Categoria Funcional de Médico do Grupo TCU-NS-900 do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.
Art. 13.
- Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 14.
- A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 15.
- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980

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