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Decreto-Lei nº 1698, de 3 de outubro de 1979

DL 1698

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977.
Art. 2.
Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto-lei.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários da Categoria Funcional TAF-601, investidos, no Ministério da Fazenda, em Função de Assessoramento Superior, prevista no artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.117, de 1984
Art. 4.
os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Marcio J. de Andrade Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1979

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