Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2173, de 19 de novembro de 1984
DL 2173
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÕES | BASES DE CONCESSÃO |
| GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIA | Devida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios. | Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal. |