Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7308, de 2 de fevereiro de 1998
Nº 7308/1998
Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, órgão colegiado da estrutura da Secretaria da Educação, representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com sede nesta Capital, autonomia técnica e funcional, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino público e particular no âmbito do sistema estadual, exercendo funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Reorganiza o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, a serem escolhidos entre brasileiros, residentes no Estado, de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º- Dos membros escolhidos para compor o Conselho Estadual de Educação, 40% (quarenta por cento) recairão, obrigatoriamente, entre os indicados em lista tríplice, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às suas áreas de atuação.
§ 2º- Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Governador nomeará 12 (doze) Conselheiros Suplentes, que serão convocados para substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos.
§ 3º- Nos afastamentos temporários de membro titular, por período igual ou superior a trinta dias, o Presidente convocará o suplente, observando os vínculos de sua área de atuação e o sistema de rodízio.
§ 4º- Em caso de vacância, o Governador do Estado nomeará o substituto, respeitando o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação:
Isubsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
IIdeliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional ou correlatos, por iniciativa de seus membros, quando solicitado por entidades interessadas ou pelo Secretário da Educação;
IIIanalisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua competência e jurisdição;
IVelaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
Vmanter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, demais Conselhos de Educação e com instituições educacionais públicas e privadas;
VIexercer, nos termos da Constituição do Estado da Bahia, a função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva do Sistema Estadual de Ensino;
VIIbaixar normas sobre autorização, reconhecimento e credenciamento de estabelecimentos educacionais integrantes do sistema de ensino;
VIIIautorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições de educação superior, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
IXestabelecer normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino, nos termos da legislação em vigor;
Xaprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior estaduais e municipais;
XIfixar normas para aprovação de regimentos de estabelecimentos escolares de educação básica e profissionalizante;
XIIexercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno;
XIIIdelegar competências no âmbito de suas atribuições.
§ 1º- Os atos e resoluções aprovados em Plenário que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, deverão ser homologados pelo Secretário da Educação.
§ 2º- Na área da educação superior, as deliberações de autorização de funcionamento, credenciamento e recredenciamento de universidade ou instituição não universitária, de reconhecimento de cursos e habilitações e de autorização prévia de cursos oferecidos por instituição não universitária ou por universidade apenas autorizada, serão tornadas efetivas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Educação funcionará em Plenário, Câmaras e Comissões, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
§ 1º- Cada Câmara e Comissão será presidida por um dos Conselheiros, escolhido por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º- Nenhum Conselheiro participará de mais de uma Câmara ou Comissão, e o número de integrantes de cada uma delas não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário.
Art. 5.
- O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 6.
- O Conselho será renovado em 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único- Na primeira composição, após a entrada em vigor desta Lei, metade dos seus membros serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7.
- A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra função ou cargo público.
Art. 8.
- O Conselheiro terá direito, na forma da Legislação pertinente, à gratificação de presença pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Câmaras e Comissões, observado o limite máximo de 12 (doze) por mês.
Parágrafo único- Quando residir no interior do estado e se deslocar para as reuniões realizadas na capital, ou ainda quando em viagem a serviço do órgão, o Conselheiro fará jus à percepção de diárias e transporte.
Art. 9.
- As normas de funcionamento e administração do Conselho, bem como as atribuições dos seus membros, serão definidas em Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Educação será presidido por Conselheiro eleito por maioria absoluta de seus pares, juntamente com o Vice-Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 11.
- Ficam extintos, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação.
Art. 13.
- O Poder Executivo fica autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Delegada nº 46, de 03 de maio de 1983 , e os arts. 90 a 94, da Lei nº 2.463, de 13 de setembro de 1967 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1998.
ANTONIO HONORATO
Governador em exercício
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação